Ami Paola Porto Lacerda
Ami Paola Porto Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 361421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ami Paola Porto Lacerda possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMI PAOLA PORTO LACERDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004867-98.2025.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N.S. - Vistos. Fls. 20/22: Ante o recolhimento das custas judiciais, restou prejudicado o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Cumpra a serventia o Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021, lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. Considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Fica designado o ato para o dia 04/07/2025, às 14:30 horas. A parte autora fica intimada na pessoa de sua defesa e deverá informar nos autos, em 24 horas, endereço válido de e-mail pessoal e do/a patrono/a a fim de viabilizar o ato, bem como, em igual prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça. CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato, advertindo-se que, não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da data designada para a sessão de conciliação - se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição -, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). Por ocasião da citação, COLHA, o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Ademais, considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169, do CPC, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidir a sessão. Tal pagamento - a ser rateado preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) - far-se-á mediante depósito bancário em favor do profissional - dentro de até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado mas, resssalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Por fim, as partes ficam advertidas de que deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) e que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Intime-se. Atibaia, 10 de junho de 2025. - ADV: AMI PAOLA PORTO LACERDA (OAB 361421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003009-19.2025.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.N.O.C. - 1. Fls. 34/35: Considerando que a parte autora e sua patrona residem em unidade federativa diversa deste Juízo, defiro a realização da sessão de conciliação agendada às fls. 49 na modalidade híbrida, autorizando a participação de ambas por videoconferência. 2. Cientifique-se o CEJUSC para que providencie o envio do link de acesso à audiência ao e-mail informado nos autos. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 56/58. Int. - ADV: AMI PAOLA PORTO LACERDA (OAB 361421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004867-98.2025.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio proposta por R.N.S. em face de M.S.L.S.. DECIDO. Passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao pleito liminar do divórcio. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, porquanto ausentes, na espécie, os requisitos legais para a sua concessão, eis que não é possível verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, a par do que preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil e, além disso, a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, destacando que conforme noticia a requerente, na inicial, o casal já está separado de fato há mais de 30 anos, não havendo, assim, o perigo de dano, mostrando-se imperiosa a instalação do contraditório. No mais, passo a apreciar o pedido de Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: AMI PAOLA PORTO LACERDA (OAB 361421/SP)