Andressa Lilian Pires Alemão

Andressa Lilian Pires Alemão

Número da OAB: OAB/SP 361423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Lilian Pires Alemão possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041413-80.2023.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiane Marques Freitas - - Michelle Marques Freitas do Nascimento - - Caroline Marques de Freitas - Ciência aos requerentes que o alvará encontra-se disponível para impressão. Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados em 5 dias. - ADV: ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃO (OAB 361423/SP), ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃO (OAB 361423/SP), ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃO (OAB 361423/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006690-18.2024.8.26.0224 (processo principal 1022764-67.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Anderson Henrique Gonçalves - - Joana Moraes de Souza - Hurb Technologies S/A - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃO (OAB 361423/SP), ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃO (OAB 361423/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andressa Lilian Pires Alemão (OAB 361423/SP) Processo 0012393-40.2003.8.26.0005 - Regulamentação de Visitas - Reqte: C. J. A. - Autos desarquivados. Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Nada Mais.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Andressa Lilian Pires Alemão (OAB 361423/SP) Processo 0002498-90.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiane de Freitas Atanagildo - Exectdo: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A - Vistos. Com fundamento no artigo 52, inciso V da Lei 9099/95, intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar a realização de cirurgia reparadora não estética, descrita no laudo de fls. 220/221 dos autos principais, no prazo de quinze dias, providenciando o necessário para a realização da mesma, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Intime-se pessoalmente a parte executada, expedindo-se carta. Int.
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