Amanda Cristina Dos Santos
Amanda Cristina Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 361507
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMANDA CRISTINA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014261-60.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Acacio Barbosa da Silva - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Aviso de Recebimento devolvido negativo. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031348-63.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Pereira da Silva - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Trata-se de "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por OSVALDO PEREIRA DA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, foi determinado ao autor que comprovasse o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 74/76). Interposto agravo de instrumento contra referida decisão, o recurso restou não conhecido (fls. 214/217). Apesar de ciente da prolação do v. acórdão, com trânsito em julgado, mantendo a decisão agravada, o autor manteve-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. É, sucinto, o relatório. D E C I D O. Porque não recolhidas as custas e despesas de ingresso, é de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do que preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, o que ora determino, encaminhando-se os autos, para tanto, em sendo o caso, ao Cartório do Distribuidor. Sem prejuízo, restando prejudicada a contestação apresentada prematuramente pela requerida, sem que o processamento da ação sequer tivesse sido admitido, exarado que não fora o eventual despacho inicial positivo ordenando a citação, determino sejam tornadas sem efeito as pastas contendo aludida peça defensiva e também assim daquelas onde estão armazenados os documentos que a ela vieram acostados. P.I.C. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012805-75.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito de Jesus Caetano - Banco Agibank S.A. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027672-10.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Barros Campos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - 1- Ciência às partes do retorno dos autos. 2- Ante o trânsito em julgado da decisão, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou sem a distribuição do Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007277-60.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdemir Lucilio de Moraes Paula - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º). E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo. Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Sobre a prova documental, sabe-se que só em caso de comprovada recusa de fornecimento pela pessoa que a conserva é que se admitem providências judiciais. Desse modo, eventual requerimento de expedição de ofício judicial só será apreciado se acompanhado da prova de óbices para a parte obtê-la pessoalmente. Havendo discordância quanto à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, a parte discordante deverá, desde já, justificar e demonstrar o prejuízo que tal adoção lhe acarreta, consoante o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. Ausência de justificativa para a realização da audiência presencial e ausência de demonstração de prejuízo na realização de audiência telepresencial. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218458-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). Por fim, assente-se que preliminares arguidas na contestação devem ser apreciadas na sentença que julgar antecipadamente a lide ou na fase de saneamento ou organização do processo, não obstando a especificação de provas neste momento. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38022 - Indicação de Provas. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0006498-25.2025.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Taiane Maiara dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 126/128: Trata-se de pedido de habilitação da advogada Dra. Amanda Cristina dos Santos, bem como de concessão de indulto à agravante, por se tratar de "direito líquido e certo". O pedido de habilitação da advogada não pode ser deferido, vez que não foi juntado, aos autos, o substabelecimento. Ademais, o presente agravo em execução foi interposto contra a decisão de fls. 246/247, dos autos principais, e trata de pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar, de forma que não será aqui analisado o pedido de indulto, posteriormente formulado. Acrescento que o pedido de indulto é objeto do Habeas Corpus nº 2188505-67.2025.8.26.0000, impetrado pela advogada que ora quer habilitação, o que será ali apreciado. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Fatima Cristina Ferreira (OAB: 322771/SP) - Amanda Cristina dos Santos (OAB: 361507/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014285-40.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - JONATHAN SALES BEZERRA - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: RUDY APARECIDO DE ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009681-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos de Arruda - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas proposta por Carlos de Arruda em relação a Eagle In Absolute Balance Corretora de Seguros Ltda. O autor requereu os benefícios da Gratuidade de Justiça, a qual foi indeferida. Intimado a recolher as custas e despesas processuais a parte permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, é o caso de cancelamento da distribuição, nos termos que preceitua o artigo 290, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, efetuadas as baixas, anotações e comunicações de praxe, inclusive junto à Distribuição, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015612-68.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedita Aparecida Valéria Ferreira Radiguieri - Vistos. 1. Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação da autora (página 15), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como observe e implemente as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (pensionista), diga a autora, em quinze dias, sob as penas da lei, se também é beneficiária de aposentadoria previdenciária e, de acordo com o que advier dessa informação, apresentar, se o caso, demonstrativo idôneo e atualizado dos proventos da aposentadoria que eventualmente recebe e declarações da hipossuficiência econômico-financeira dela, da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 4. Diante do enunciado VI de página 9, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) elucidar a inconsistência detectada, por documentos inclusive, pesquisa realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp e pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ/MF, por exemplo, porque a ação é proposta contra Associação Brasileira de Clubes Benefícios-ABCB, inscrita no CNPJ sob o nº 39.911.488/0001-44 (página 1), mas no cadastro processual está Amar Brasil Clube de Benefícios; b) de acordo com o que advier da letra anterior, alterar/instituir corretamente, se o caso, o polo passivo para o correto nome empresarial do réu. 6. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7. Fica a parte autora ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. 8. Cumpridos os referidos itens 2 e 5, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente do cumprimento do item 6 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então a parte ré, se possível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, pelo portal eletrônico ou, na eventual impossibilidade técnica, certificado nos autos, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 9. Para efetividade do item anterior, se necessário, implemente-se, ainda, no que couber, o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 10. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 11. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 12. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 13. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 14. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 15. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2129670-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Valdemir Lucilio de Moraes Paula - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VALDEMIR LUCILIO DE MORAES PAULA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO FOI CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, HAVENDO CONTRADIÇÕES COM OS DADOS FINANCEIROS APRESENTADOS. SUSTENTA O AGRAVANTE QUE É BENEFICIÁRIO DO INSS, AUFERE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE A NEGATIVA DA GRATUIDADE COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATUIDADE COM BASE NA PRESUNÇÃO LEGAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 99, § 2º, DO CPC AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO OBRIGA O JUIZ, SE HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM TAL CONDIÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA AMPARO NO ART. 99, § 2º, DO CPC, AO INDEFERIR O BENEFÍCIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. A RELATORIA OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR (EXTRATOS BANCÁRIOS, HOLERITES, IRPF, FATURAS DE CARTÃO ETC.), MAS NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, EMBORA NÃO IMPEÇA POR SI SÓ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONSTITUI INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICA, A SER AVALIADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE O ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SENDO POSSÍVEL SEU INDEFERIMENTO QUANDO AUSENTE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 2. A DECLARAÇÃO DE POBREZA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA, QUE PODE SER AFASTADA DIANTE DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. 3. É LEGÍTIMA A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO PARÂMETRO INDICATIVO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 4. A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO OBSTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. 5. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR COM CLÁUSULA “AD EXITUM” PODE SER CONSIDERADA INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA, CONFORME ANÁLISE DO CASO CONCRETO.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, § 2º, 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006411-59.2022.8.26.0000, REL. LEONEL COSTA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23/02/2022; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2183697-92.2020.8.26.0000, REL. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/09/2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Cristina dos Santos (OAB: 361507/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - 3º Andar
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