Amanda Cristina Dos Santos
Amanda Cristina Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 361507
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMANDA CRISTINA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188505-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Taiane Maiara dos Santos - Impetrante: Amanda Cristina dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Amanda Cristina dos Santos, em favor de Taiane Maiara dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara das Execuções da Comarca de Bauru, que indeferiu os pedidos de indulto e de cumprimento da pena em regime domiciliar, nos autos da execução nº 0011623-13.2021.8.26.0071. Alega, a impetrante, que a paciente faz jus à concessão de indulto, com base no Decreto n° 12.338/2024, bem como ao cumprimento da pena em regime domiciliar, vez que é genitora e única responsável por três menores de idade. Requer o deferimento da liminar, com concessão da "liberdade provisória ou prisão domiciliar" à paciente e, no mérito, a confirmação da medida, "reconhecendo o direito da Paciente de permanecer em liberdade, em razão do cumprimento dos requisitos para o indulto e sua condição de mãe solo e cuidadora, com eventual imposição de medidas cautelares". Compulsando os autos de origem, verifico que a paciente foi condenada no estado do Mato Grosso do Sul à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 01/02 e 50 dos autos principais), estando atualmente cumprindo pena no estado de São Paulo (fls. 59 dos autos principais). Requerida a concessão do indulto, o pedido foi indeferio, nos seguintes termos (fls. 220/221 dos autos principais): "Há nos autos a comprovação do cumprimento de 177 (cento e setenta e sete)horas de serviços prestados à comunidade, no período de 10/02/2024 a 27/10/2024, e até o presente momento, não apresentou a executada qualquer comprovante de pagamento da prestação pecuniária.Verifica-se, portanto, que a executado não cumpriu o requisito objetivo com relação às penas restritivas de direito, o que impede a concessão do indulto, no caso. Desta forma, indefiro pedido de indulto formulado pela defesa." Na mesma decisão houve a reconversão em pena privativa de liberdade, com a determinação de cumprimento da pena em regime fechado, ante a ausência de cumprimento da pena restritiva de direitos. Posteriormente foi requerido o cumprimento da pena em prisão domiciliar, o que foi indeferido, nos seguintes termos(fls. 246/247 dos autos principais): "Quanto ao pleito de prisão domiciliar, observo que este juízo não detém competência para alterar a decisão condenatória proferida pelo juízo do conhecimento e, por conseguinte, modificar o título executivo objeto da guia de recolhimento. Ademais, a prisão domiciliar refere-se ao regime aberto, em que o condenado cumpre pena neste regime, em residência particular, nos casos excepcionais taxativamente elencados no art. 117 da LEP. (...) Da análise do dispositivo supra, nota-se que o benefício somente é concedido aos condenados que cumprem pena no regime aberto, destacando-se que a medida alcança aqueles que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto de modo excepcional, por falta de aparato estatal. A jurisprudência invocada pela defesa, notadamente o HC 417665 MG (STJ), que admite excepcionalmente a prisão domiciliar em casos diversos do regime aberto, não se aplica ao presente caso. Diferentemente do precedente citado, não há nos autos comprovação de que as crianças ficarão desamparadas ou em situação de vulnerabilidade com o cumprimento da pena pela sentenciada. Observo que o fato de a sentenciada possuir filhos menores, embora relevante,não pode servir como fundamento único para o deferimento da prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada situação excepcional que evidencie a imprescindibilidade da presença materna ou situação de risco aos menores. Ademais, se adotado o entendimento pretendido pela defesa, todas as condenadas com filhos menores seriam automaticamente beneficiadas com prisão domiciliar independentemente do regime de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória, o que contraria a sistemática legal vigente.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar." Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Pela análise da decisão proferida em primeiro grau, não vislumbro ausência de fundamentação, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar. A matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Assim, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Amanda Cristina dos Santos (OAB: 361507/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501101-25.2024.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Francis Jhonatan Monteiro Machado - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camilo Léllis - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a Ilma. Defensora Dra. Amanda Cristina dos Santos. Usou a palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Márcio Sérgio Christino - - Advs: Amanda Cristina dos Santos (OAB: 361507/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011623-13.2021.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Taiane Maiara dos Santos - Vistos. Recebido o pedido de despacho virtual formulado pela defesa, observo que a sentenciada Taiane Maiara dos Santos encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina de Pirajuí desde 19/06/2025. Considerando que a referida unidade prisional se situa fora da jurisdição deste juízo e que a competência para a execução da pena é determinada pelo local de cumprimento, este juízo não mais possui competência para a apreciação dos pleitos da defesa. Diante do exposto, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juízo competente. Providencie-se o necessário com urgência. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008567-13.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos dos Santos - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Considerando que o objeto da lide foi afetado pelo Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, Tema n° 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a finalidade de definir sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa no caso de desconto indevido em benefício previdenciário, realizado por associação à qual a parte não está vinculada, deve o presente feito ser suspenso até estabilização da matéria, conforme determinação correlata exarada com supedâneo no art. 982, do CPC. Sobre o tema, confira-se. "Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. " Assim, determino a suspensão do presente feito até julgamento final do Tema Repetitivo indicado, lançando-se no sistema o código correspondente (75.059). Intimem-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003901-58.2024.8.26.0026 (apensado ao processo 0006336-73.2022.8.26.0026) - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA - Vistos. Por ora, elabore-se cálculo das penas restritivas impostas. Após, conclusos para decisão. - ADV: DANIEL MARIANO DOS SANTOS (OAB 437315/SP), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007756-53.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalmo Jose de Barros - Manifeste-se em prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500727-89.2025.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C.C. - VISTOS. Em que pese a destacada combatividade da(s) Ilustre(s) Defesa(s) na(s) resposta(s) preliminar(es), o certo e que não há como se alcançar, a esta altura, o convencimento seguro quanto a inexistência do crime ou da improcedência, prima facie, da ação penal. Não há em outras palavras prova líquida e plena a amparar a rejeição da denúncia (Júlio Fabrin Mirabete, CPP interpretado, 10ª edição, nota 516). Os fatos narrados na denúncia, estribados em elementos positivos de convicção a afiançar a materialidade e a emprestar indícios suficientes de autoria, são em tese típicos, sendo certo que a inicial acusatória observou os requisitos do artigo 41 do CPP. Inarredável, pois, dar-se início a persecução penal, a fim de que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possam os fatos alegados restar eventualmente, comprovados. Analisando os autos, verifica-se ter(em) sido arrolada(s) duas testemunha(s) de acusação, uma testemunha de defesa (fls. 77 - item IV, alínea "a") e a(s) vítima(s). Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, a ser eventualmente realizada de forma mista, conforme previsto no Provimento 2564/2020 (art. 26), para o 25 de fevereiro de 2026, às 15 horas e 10 minutos. Intime(m)-se a(s) testemunha(s), a(s) vítima(s) e o(s) réu(s). A audiência ora agendada poderá ser realizada de maneira virtual. Será permitido que o Ministério Público e a defesa técnica participem de modo presencial ou virtual. Caso optem pela segunda modalidade (virtual), o juízo lhes solicita a colaboração no sentido de acessarem a audiência por meio de equipamento com conexão adequada, a fim de não ensejar atrasos e interrupções ao ato processual. Intime(m)-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1027675-62.2024.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bauru; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1027675-62.2024.8.26.0071; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bmg S/A; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP); Apelado: Deoliro Raul Vieira (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Cristina dos Santos (OAB: 361507/SP); Advogada: Elis Prado Bomfim André Leme (OAB: 336075/SP); Advogada: Nicole Novelli (OAB: 489185/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1505797-29.2021.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARIA CECÍLIA LEONE; Foro de Bauru; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1505797-29.2021.8.26.0071; Roubo Majorado; Apelante: B. C. da S.; Advogada: Amanda Cristina dos Santos (OAB: 361507/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/06/2025 2188505-67.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Bauru; Vara: 2ª Vara das Execuções Criminais; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0011623-13.2021.8.26.0071; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Taiane Maiara dos Santos; Advogada: Amanda Cristina dos Santos (OAB: 361507/SP); Impetrante: Amanda Cristina dos Santos