Ana Paula Nedopetalski Lepinski
Ana Paula Nedopetalski Lepinski
Número da OAB:
OAB/SP 361522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Nedopetalski Lepinski possui 23 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000316-32.2025.8.26.0030 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Valerio Schimanski - Lar Fraterno São Vicente de Paulo e outro - Vista ao autor, em 15 dias, acerca da manifestação retro, juntada aos autos. - ADV: DANIELA MASSAROLLO (OAB 54421/PR), ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000508-67.2022.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.L. - R.A.S.P. - - E.B.P. - - I.L.P. - - M.H.S.P. - Laudo pericial juntado aos autos - Vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDSON LUIZ DE CAMPOS (OAB 106104/SP), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP), ÉLIDA SATSUKO MURAKAMI COELHO (OAB 351531/SP), ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP), ANA CLARA MORAIS AGIBERT (OAB 469938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000600-40.2025.8.26.0030 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lucimeire Moreira de Andrade Poles - Lar Fraterno São Vicente de Paulo - Tendo vista a não publicação do ato ordinatório a um dos advogados constituídos, republico o referido ato que segue. Manifeste-se a parte autora em termos de réplica. No mais, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias com termo inicial automático após o decurso do prazo para réplica. Sendo facultado ao autor apresentar réplica e especificação em peça única. Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento e preclusão. - ADV: ALFEU ROBERTO DE LARA DANTE (OAB 157774/SP), ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000348-59.2022.8.26.0030 (processo principal 1000686-89.2017.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Revisão - D.W.O.E.S.F. - - H.K.O.F. - W.E.S.F. - 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se pleiteia o adimplemento de prestação alimentícia consubstanciada em título executivo judicial. Tendo em vista o silêncio das partes acerca da satisfação da obrigação, cumprimento do acordo de fls. 67-69, devidamente intimadas, julgo adimplido o débito, extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 2. Autorizo o levantamento de eventuais valores, desde que incontroversos, inclusive os honorários advocatícios e penhora, se houver. 3. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários do(s) defensor(s) nomeado(s) através do convênio da assistência judiciária, se em termos. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações de praxe. 5 P.R.I. - ADV: TIAGO SANTOS CANELLA (OAB 309934/SP), ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP), ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000734-21.2024.8.26.0030 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.M.O.C. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público e, portanto, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse socioeducativo. Assim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 46, inciso V, da Lei n.º 12.592/2012, JULGO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada ao adolescente G.M. de O.C., originada dos autos 1500189-71.2024.8.26.0030, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Apiaí, que compõe a presente execução. Sem custas, dada a natureza do feito (art. 141, §2º, ECA). Tendo em vista a preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se. Intimem-se, sendo desnecessária a do adolescente, ex vi do art. 190, §1º, do ECA, por analogia. Após, feitas a baixa da guia de execução e as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 384479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000264-87.2024.8.26.0030 (processo principal 1000090-08.2017.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Everson Leonardi de Paula - Pedro Figueira Locatelli - Vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 317834/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), RENATA ANGELO DE MELO (OAB 387686/SP), ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000258-51.2022.8.26.0030 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Daniel Aparecido Moreira de Oliveira - Vistos. Trata-se de execução criminal da pena imposta ao sentenciado Daniel Aparecido Moreira de Oliveira, condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 5 dias, em regime aberto. Inicialmente a pena foi substituída por pena restritiva de direitos, porém não houve o cumprimento. Após requerimento do Ministério Público, a PRD foi reconvertida em PPL, mediante imposição de condições para cumprimento da pena em regime aberto. Apesar de regularmente intimado das condições, às fls. 92, o sentenciado deixou de cumpri-las. Diante de tal cenário, o Ministério Público requereu a regressão do regime prisional para o fechado (fl. 101/103). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Efetivamente razão assiste ao agente ministerial quando pleiteia a sustação cautelar do regime aberto, com a consequente regressão para o regime fechado. Com efeito, o sistema progressivo de cumprimento da pena pressupõe a passagem do condenado de um estabelecimento penal mais severo para outro menos rigoroso. Tal passagem, no entanto, não é automática, dependendo do cumprimento de certos pressupostos/requisitos, seja de ordem objetiva, como de ordem subjetiva (mérito do condenado). Assim, iniciado o cumprimento da pena no regime fechado, progredirá para o semiaberto e, neste, cumprindo os requisitos, passará ao aberto. Renato Marcão ensina que: Se por um lado o mérito do condenado, detectado no cumprimento da pena, autoriza a progressão até que alcance a liberdade definitiva, a ausência de mérito é causa determinante para a regressão, que implicará a ordem de inversão da progressão. Vale dizer: a regressão acarreta o retorno ao regime semiaberto, estando o condenado no aberto, ou ao fechado, se na ocasião se encontrar no regime intermediário ou semiaberto. Assim, estando em determinado regime mais brando, não se verificando o mérito do condenado, consubstanciado na prática de uma das hipóteses dos incisos do artigo 118 da Lei de Execução Penal caberá ao Juiz da execução regredir o regime. A propósito: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Na situação ora em apreço, o condenado demonstrou total menosprezo aos comandos do Poder Judiciário, eis que não está cumprindo as condições que lhe foram impostas no regime aberto. Observa-se que o sentenciado frustrou a execução da pena ao cometer falta grave, conforme definição do artigo 50, V da LEP (comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas), sem nenhuma justificativa plausível e comprovada, revelando que não está apto a cumprir a reprimenda penal no regime mais brando e nem está ocorrendo sua reinserção social, justificando-se, assim, sua transferência para o regime mais rigoroso. Acerca da matéria ora em análise, Guilherme de Souza Nucci, assevera, in verbis: Da mesma maneira que a pena será executada na forma progressiva, é legalmente admissível que possa ocorrer a regressão, isto é, a passagem de regime menos severo (aberto ou semi-aberto) ao mais rigoroso (semi-aberto ou fechado). Tal situação poderá ocorrer se o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (no primeiro caso, independe de condenação com trânsito em julgado, bastando a apresentação de prova documental auto de prisão em flagrante por exemplo ou realização de procedimento administrativo, quando houver apuração de falta grave); (...) A respeito do tema, observo que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é plenamente possível haver a regressão de regime prisional quando o condenado cometer falta grave, conforme farta jurisprudência abaixo transcrita: EXECUÇÃO PENAL - RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME ABERTO), COM POSTERIOR REGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMI-ABERTO - POSSIBILIDADE - SENTENCIADO QUE MUDANDO DE ENDEREÇO DEIXOU DE COMUNICAR O JUÍZO - PERMANÊNCIA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO - AGRAVO DESPROVIDO. Configura-se correta a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 181, § 1º, "a", da Lei de Execução Penal e artigo 44, § 4º, do Código Penal, nos casos em que o sentenciado deixou de informar ao juízo seu novo endereço sem nenhuma explicação plausível, ficando em lugar incerto e não sabido, inclusive não comparecendo à audiência admonitória. A prisão em flagrante delito do agravante pela prática, em tese, de outro crime doloso (furto qualificado), caracteriza hipótese de regressão prisional, conforme prevê expressamente o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA 464498-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 24.07.2008). Logo, é possível a regressão quando frustrados os fins da execução, bem como pelo cometimento de falta grave, o que ocorreu no caso tela. Ademais, o réu estava ciente de que deveria atentar-se às condições impostas pela pena, o que não o fez. Por outro turno, o executado se encontra preso preventivamente por ordem decretada nos autos 1500223-79.2025.8.26.0622, decorrente de conversão da prisão em flagrante ocorrida em 02 de maio de 2025. Desta forma, havendo indicativo de que o sentenciado praticou falta grave, não se verifica o mérito do condenado, necessitando, para adequar os fins da execução, haver a regressão de seu regime de cumprimento de pena. Posto isso, com fundamento no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, ACOLHO o parecer Ministerial e DECRETO a regressão cautelar do regime aberto de cumprimento de pena que usufrui o réu DANIEL APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, para o REGIME FECHADO. Intimem-se o sentenciado e o defensor dos referidos autos de execução penal. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Diligências necessárias. - ADV: ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP)
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