Gabriela Biagiotti
Gabriela Biagiotti
Número da OAB:
OAB/SP 361648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Biagiotti possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT3, TRT8, TRT15, TRT11, TRT10, TRT5
Nome:
GABRIELA BIAGIOTTI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011145-72.2018.5.15.0004 AUTOR: ELIZANGELA BISPO DE SOUSA SILVA RÉU: DEGUSTE REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO O exequente fica intimado da juntada da Certidão de ID 9efd2ce para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA BISPO DE SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011145-72.2018.5.15.0004 AUTOR: ELIZANGELA BISPO DE SOUSA SILVA RÉU: DEGUSTE REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034ee81 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Trata-se de execução movida por ELIZANGELA BISPO DE SOUSA SILVA em face dos devedores DEGUSTE REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - ME, CNPJ: 23.207.931/0001-60 e DANILO RODRIGUES MAGALHAES BUSCH, CPF: 149.526.958-24. O exequente apresentou pedidos para o andamento da execução na manifestação de Id 09d3a69, as quais serão analisadas a seguir. A análise seguirá uma ordem coordenada, iniciando pelas pesquisas básicas, passando pelas avançadas e, por fim, pelas medidas atípicas. SISBAJUD: A pesquisa patrimonial mais recente em contas bancárias dos devedores, com repetição programada por 30 (trinta) dias, ocorreu em 28/04/2025, e o resultado foi infrutífero, conforme Certidão de Id f05246b. Considerando que não foi comprovada qualquer alteração na situação financeira dos executados desde então, o pedido é indeferido. RENAJUD e MEDIAS INVESTIGATIVAS: O Juízo implementou a medida proposta, realizando pesquisas com outras ferramentas tecnológicas disponíveis à Justiça do Trabalho para identificar bens (imóveis e móveis), movimentações financeiras e imobiliárias, com a devida quebra dos sigilos bancário e fiscal, porém sem sucesso. Essa ação infrutífera é comprovada pela Certidão Negativa em Execução de Id 9841ae3. SEQUESTRO DE VALORES e ARRESTO DE BENS A certidão juntada aos autos comprova a ausência de êxito nas diligências para encontrar valores e bens. Ante essa constatação, e considerando a ausência de bens e valores livres e desembaraçados em nome dos executados, o pedido de sequestro de valores e arresto de bens é indeferido. PENHORA DE FATURAMENTO A penhora do faturamento de empresa tem previsão legal no art. 866 do CPC, devendo ser deferida em casos excepcionais, pois devido à complexidade do procedimento legal a ser adotado, não traz resultados úteis e práticos à execução e, além disso, na maioria das situações, causa tumulto na execução, pois a empresa executada, na maioria das vezes, opõe resistência quanto à entrada de terceiros no seu estabelecimento. Para que haja a penhora do faturamento da empresa executada, há que se nomear Administrador Judicial (art. 866, § 2º, do CPC), cujos honorários deverão ser adiantados pelo(a) exequente, porém, o valor será pago pelo(a) executado(a) ao final, consoante inteligência dos artigos 82, § 2º, 95 e 907 do CPC. Em sendo assim, a exequente deverá indicar, no prazo de 30 dias, o nome da pessoa para atuar como Administrador Judicial, bem como o valor de sua remuneração mensal, que deverá ser pago, neste primeiro momento, pela própria exequente. Após a assinatura do Termo de Compromisso, haverá a sua nomeação oficialmente no presente processo de execução. O Administrador deverá fazer os depósitos mensalmente nos autos, em conta vinculada ao Juízo, no limite de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, o que poderá ser revisto posteriormente, já que se trata de penhora de coisa futura e incerta, não havendo previsão se o faturamento da empresa executada será o suficiente para trazer algum resultado útil à execução. Após a nomeação do Administrador e estabelecida a sua remuneração, haverá a expedição do mandado de penhora, diligência a ser efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça, com ajuda da Polícia, caso haja necessidade, havendo necessidade da exequente e o Administrador adentrar no estabelecimento da empresa ré para o início dos trabalhos. Informo que a exequente, bem como seu patrono, deverá acompanhar as diligências. Eventuais outros custos com quaisquer diligências deverão ser adiantados pela parte exequente, sob pena de não prosseguimento do procedimento para penhora do faturamento da empresa. No silêncio da exequente, o Juízo entenderá como desistência da medida postulada, já que, como dito alhures, com base em regras de experiências (art. 375 do CPC), em confronto com resultado em outras execuções em trâmite neste Regional-TRT-15, a medida postulada não trouxe êxito para a execução. APREENSÃO DE BENS DE USO PESSOAL DE LUXO Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, ressalto que somente há permissão legal quanto àqueles bens não essenciais à habitabilidade e àqueles que têm elevado valor, nos termos do art. 833, inciso II, do CPC. No entanto, a penhora dos referidos bens não tem trazido resultados práticos e satisfatórios à execução, ante a pouca possibilidade de venda em leilão público. Em sendo assim, tal medida somente será deferida se a exequente acompanhar a diligência e aceitar o encargo de depositário e guarda dos bens eventualmente penhorados até a data da adjudicação, pois este Tribunal (TRT-15ª Região) não tem depósito próprio para tanto. Ante a pouca liquidez destes bens, a exequente tem que concordar com a adjudicação de todos eles, até o limite de seu crédito. Por fim, a exequente deverá adiantar o pagamento com os custos que podem advir com a remoção dos bens penhorados, o que será cobrado da executada, ao final. Em sendo assim, indefiro o requerimento em relação a essa providência executiva, que poderá ser reiterado pela parte se houver a concordância com as condições acima mencionadas. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E BUSCA DE ATIVOS (SNIPER) A exequente requer a busca junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos – SNIPER, ferramenta que realiza o cruzamento de grandes bases de dados e que demonstra, de maneira interativa, vínculos societários, patrimoniais e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas. Todavia, insta destacar que as bases de dados para ampla pesquisa ainda estão em construção pelo órgão idealizador, razão pela qual fica deferida a pesquisa no módulo e versão que se encontra o sistema disponibilizado junto à PDPJ - Plataforma Digital do Poder Judiciário. Com a juntada da pesquisa, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas considerações e formular os requerimentos que entender cabíveis. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e SERASAJUD Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, em substituição à pretendida inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito. A certidão será expedida neste ato: FAÇO SABER que, por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos acima mencionados, no qual a reclamada DEGUSTE REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - ME - CNPJ: 23.207.931/0001-60 (com endereço na AVENIDA THOMAZ ALBERTO WHATELY , S/N , Setor de Hangares, JARDIM JOQUEI CLUBE - RIBEIRAO PRETO - SP - CEP: 14078-550) e seu sócio DANILO RODRIGUES MAGALHAES BUSCH - CPF: 149.526.958-24 (com endereço RUA HUMAITA , 381 , APTO 101, SANTA CRUZ DO JOSE JACQUES - RIBEIRAO PRETO - SP - CEP: 14020-680) foram condenados por sentença transitada em julgado em 28/07/2020. Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO À RECLAMANTE ELIZANGELA BISPO DE SOUSA SILVA - CPF: 844.408.133-72, residente na RUA BARRA BONITA , 175 , casa 02, JARDIM AEROPORTO - RIBEIRAO PRETO - SP - CEP: 14078-470, imprimo ao presente comando judicial força de Certidão Judicial para fins de protesto do crédito trabalhista reconhecido em favor daquela autora, no montante de R$125.146,50, para o dia 28/04/2025. Em prestígio ao princípio das economia e celeridade processual, cópia da presente decisão/despacho servirá como OFÍCIO para que a exequente apresente junto ao cartório competente. Considerando que a inclusão dos devedores no SerasaJud já foi determinada, conforme Certidão de Id 4202cc8, deixo de determinar nova providência nesse sentido. BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) Os executados já constam no BNDT, motivo pelo qual indefiro a medida CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Determino à Secretaria Conjunta que, caso ainda não tenha sido feito, promova a inclusão dos devedores no CNIB. SUSPENSÃO CNH, BLOQUEIO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Nos termos do art. 789 CPC, ''o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei''. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve o(a) exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Outrossim, o art 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES Analisando o pedido de proibição de participação dos executados em licitações, verifico que a pretensão se refere à aplicação de sanções administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), cuja aplicação compete às autoridades elencadas no § 6º do art. 156 da referida lei. Portanto, a medida pretendida não se aplica ao presente caso. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que os interessados em licitações devem comprovar, na fase de habilitação, a regularidade fiscal, social e trabalhista, conforme o art. 68. Dessa forma, a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), de forma indireta, pode restringir sua participação em processos licitatórios. COMUNICAÇÃO A ÓRGÃOS DE CLASSE E ENTIDADES EMPRESARIAIS A execução trabalhista visa à satisfação do crédito reconhecido em juízo ao trabalhador, assegurando a efetividade dos direitos sociais fundamentais. O Poder Judiciário, como garantidor desses direitos, deve buscar a concretização da prestação devida de forma célere e eficaz, sempre em conformidade com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. O pedido em questão, embora objetive a cobrança da dívida, suscita questões delicadas sobre a adequação e a constitucionalidade da medida. A comunicação do inadimplemento aos órgãos de classe e entidades empresariais, com o intuito de gerar constrangimento social, envolve, potencialmente, a exposição pública da situação dos executados e pode acarretar consequências negativas para sua imagem e reputação. A Constituição Federal assegura a proteção da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), e o Código de Processo Civil (art. 805) estabelece que, na execução, o executado deve ser o menos gravado possível. A imposição de medidas que impliquem exposição pública e constrangimento não encontra amparo constitucional, uma vez que se veda a exposição desproporcional de qualquer indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, perante a sociedade, podendo resultar em prejuízos desproporcionais. Além disso, a execução deve observar a adoção de medidas executivas previstas em lei, como a penhora de bens, a penhora de faturamento, a inclusão em cadastros de inadimplentes (como o BNDT) e a utilização de convênios para rastreamento de bens, medidas estas que já foram adotadas pelo Juízo. Por tais fundamentos, indefiro o pedido. BLOQUEIO DE REDES SOCIAIS E DOMÍNIO NA INTERNET O pedido em questão, referente ao bloqueio de perfis em redes sociais e domínios na internet, demanda análise cuidadosa, por envolver, potencialmente, a restrição do exercício de atividades comerciais, da liberdade de expressão e do acesso à informação, direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal (art. 5º). Embora a busca pela satisfação do crédito trabalhista seja legítima, a adoção de medidas constritivas que impliquem no bloqueio de redes sociais e domínios mostra-se, neste momento processual, inadequada, por restringir o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, uma vez que não restou demonstrado que tal medida efetivamente contribuirá para a satisfação dos créditos perseguidos. Considerando o exposto, indefiro o pedido formulado. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DA EMPRESA A suspensão das atividades empresariais, medida extrema, não pode decorrer do simples inadimplemento A execução trabalhista, regida pelos princípios da efetividade e da menor onerosidade (art. 889 da CLT e art. 835 do CPC), busca o cumprimento da obrigação de forma rápida e eficaz. Contudo, a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão das atividades, exige cautela, a fim de evitar prejuízos desproporcionais à empresa e a terceiros, como seus empregados e credores. A jurisprudência trabalhista tem se posicionado no sentido de que a suspensão das atividades empresariais é medida excepcional, que deve ser precedida da tentativa de outras medidas menos gravosas. Diante o exposto, indefiro o pedido. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL A prisão civil, como medida restritiva da liberdade, é admitida de forma excepcional e restrita ao inadimplemento voluntário e injustificado de obrigação alimentar, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário. O artigo 7º, item 7, do referido Pacto, estabelece expressamente: "Ninguém será detido por dívidas. Este princípio não impede a privação da liberdade por inadimplemento de obrigação alimentar". Ademais, a Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal (STF), de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, dispõe que: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Considerando o exposto, e diante da natureza do crédito exequendo, que não se enquadra na exceção da obrigação alimentar, torna-se inviável a expedição de mandado de prisão civil. Por tais fundamentos, indefiro o pedido. —————————————————————— Ademais, exortam-se as partes a envidarem esforços no sentido de alcançar uma solução consensual para a presente execução. Nesse contexto, a conciliação se apresenta como meio eficaz de resolução de conflitos, oferece a oportunidade de superação do litígio de forma célere e satisfatória para ambos os envolvidos, permitindo a construção de um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes. A colaboração e a disposição para o diálogo são fundamentais nesse processo, e este Juízo permanece à disposição para auxiliar e homologar eventual acordo que venha a ser celebrado. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto JTJ Intimado(s) / Citado(s) - DEGUSTE REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - ME - DANILO RODRIGUES MAGALHAES BUSCH
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011145-72.2018.5.15.0004 AUTOR: ELIZANGELA BISPO DE SOUSA SILVA RÉU: DEGUSTE REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034ee81 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Trata-se de execução movida por ELIZANGELA BISPO DE SOUSA SILVA em face dos devedores DEGUSTE REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - ME, CNPJ: 23.207.931/0001-60 e DANILO RODRIGUES MAGALHAES BUSCH, CPF: 149.526.958-24. O exequente apresentou pedidos para o andamento da execução na manifestação de Id 09d3a69, as quais serão analisadas a seguir. A análise seguirá uma ordem coordenada, iniciando pelas pesquisas básicas, passando pelas avançadas e, por fim, pelas medidas atípicas. SISBAJUD: A pesquisa patrimonial mais recente em contas bancárias dos devedores, com repetição programada por 30 (trinta) dias, ocorreu em 28/04/2025, e o resultado foi infrutífero, conforme Certidão de Id f05246b. Considerando que não foi comprovada qualquer alteração na situação financeira dos executados desde então, o pedido é indeferido. RENAJUD e MEDIAS INVESTIGATIVAS: O Juízo implementou a medida proposta, realizando pesquisas com outras ferramentas tecnológicas disponíveis à Justiça do Trabalho para identificar bens (imóveis e móveis), movimentações financeiras e imobiliárias, com a devida quebra dos sigilos bancário e fiscal, porém sem sucesso. Essa ação infrutífera é comprovada pela Certidão Negativa em Execução de Id 9841ae3. SEQUESTRO DE VALORES e ARRESTO DE BENS A certidão juntada aos autos comprova a ausência de êxito nas diligências para encontrar valores e bens. Ante essa constatação, e considerando a ausência de bens e valores livres e desembaraçados em nome dos executados, o pedido de sequestro de valores e arresto de bens é indeferido. PENHORA DE FATURAMENTO A penhora do faturamento de empresa tem previsão legal no art. 866 do CPC, devendo ser deferida em casos excepcionais, pois devido à complexidade do procedimento legal a ser adotado, não traz resultados úteis e práticos à execução e, além disso, na maioria das situações, causa tumulto na execução, pois a empresa executada, na maioria das vezes, opõe resistência quanto à entrada de terceiros no seu estabelecimento. Para que haja a penhora do faturamento da empresa executada, há que se nomear Administrador Judicial (art. 866, § 2º, do CPC), cujos honorários deverão ser adiantados pelo(a) exequente, porém, o valor será pago pelo(a) executado(a) ao final, consoante inteligência dos artigos 82, § 2º, 95 e 907 do CPC. Em sendo assim, a exequente deverá indicar, no prazo de 30 dias, o nome da pessoa para atuar como Administrador Judicial, bem como o valor de sua remuneração mensal, que deverá ser pago, neste primeiro momento, pela própria exequente. Após a assinatura do Termo de Compromisso, haverá a sua nomeação oficialmente no presente processo de execução. O Administrador deverá fazer os depósitos mensalmente nos autos, em conta vinculada ao Juízo, no limite de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, o que poderá ser revisto posteriormente, já que se trata de penhora de coisa futura e incerta, não havendo previsão se o faturamento da empresa executada será o suficiente para trazer algum resultado útil à execução. Após a nomeação do Administrador e estabelecida a sua remuneração, haverá a expedição do mandado de penhora, diligência a ser efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça, com ajuda da Polícia, caso haja necessidade, havendo necessidade da exequente e o Administrador adentrar no estabelecimento da empresa ré para o início dos trabalhos. Informo que a exequente, bem como seu patrono, deverá acompanhar as diligências. Eventuais outros custos com quaisquer diligências deverão ser adiantados pela parte exequente, sob pena de não prosseguimento do procedimento para penhora do faturamento da empresa. No silêncio da exequente, o Juízo entenderá como desistência da medida postulada, já que, como dito alhures, com base em regras de experiências (art. 375 do CPC), em confronto com resultado em outras execuções em trâmite neste Regional-TRT-15, a medida postulada não trouxe êxito para a execução. APREENSÃO DE BENS DE USO PESSOAL DE LUXO Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, ressalto que somente há permissão legal quanto àqueles bens não essenciais à habitabilidade e àqueles que têm elevado valor, nos termos do art. 833, inciso II, do CPC. No entanto, a penhora dos referidos bens não tem trazido resultados práticos e satisfatórios à execução, ante a pouca possibilidade de venda em leilão público. Em sendo assim, tal medida somente será deferida se a exequente acompanhar a diligência e aceitar o encargo de depositário e guarda dos bens eventualmente penhorados até a data da adjudicação, pois este Tribunal (TRT-15ª Região) não tem depósito próprio para tanto. Ante a pouca liquidez destes bens, a exequente tem que concordar com a adjudicação de todos eles, até o limite de seu crédito. Por fim, a exequente deverá adiantar o pagamento com os custos que podem advir com a remoção dos bens penhorados, o que será cobrado da executada, ao final. Em sendo assim, indefiro o requerimento em relação a essa providência executiva, que poderá ser reiterado pela parte se houver a concordância com as condições acima mencionadas. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E BUSCA DE ATIVOS (SNIPER) A exequente requer a busca junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos – SNIPER, ferramenta que realiza o cruzamento de grandes bases de dados e que demonstra, de maneira interativa, vínculos societários, patrimoniais e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas. Todavia, insta destacar que as bases de dados para ampla pesquisa ainda estão em construção pelo órgão idealizador, razão pela qual fica deferida a pesquisa no módulo e versão que se encontra o sistema disponibilizado junto à PDPJ - Plataforma Digital do Poder Judiciário. Com a juntada da pesquisa, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas considerações e formular os requerimentos que entender cabíveis. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e SERASAJUD Ante a manifestação do exequente, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, em substituição à pretendida inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito. A certidão será expedida neste ato: FAÇO SABER que, por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos acima mencionados, no qual a reclamada DEGUSTE REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - ME - CNPJ: 23.207.931/0001-60 (com endereço na AVENIDA THOMAZ ALBERTO WHATELY , S/N , Setor de Hangares, JARDIM JOQUEI CLUBE - RIBEIRAO PRETO - SP - CEP: 14078-550) e seu sócio DANILO RODRIGUES MAGALHAES BUSCH - CPF: 149.526.958-24 (com endereço RUA HUMAITA , 381 , APTO 101, SANTA CRUZ DO JOSE JACQUES - RIBEIRAO PRETO - SP - CEP: 14020-680) foram condenados por sentença transitada em julgado em 28/07/2020. Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO À RECLAMANTE ELIZANGELA BISPO DE SOUSA SILVA - CPF: 844.408.133-72, residente na RUA BARRA BONITA , 175 , casa 02, JARDIM AEROPORTO - RIBEIRAO PRETO - SP - CEP: 14078-470, imprimo ao presente comando judicial força de Certidão Judicial para fins de protesto do crédito trabalhista reconhecido em favor daquela autora, no montante de R$125.146,50, para o dia 28/04/2025. Em prestígio ao princípio das economia e celeridade processual, cópia da presente decisão/despacho servirá como OFÍCIO para que a exequente apresente junto ao cartório competente. Considerando que a inclusão dos devedores no SerasaJud já foi determinada, conforme Certidão de Id 4202cc8, deixo de determinar nova providência nesse sentido. BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) Os executados já constam no BNDT, motivo pelo qual indefiro a medida CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Determino à Secretaria Conjunta que, caso ainda não tenha sido feito, promova a inclusão dos devedores no CNIB. SUSPENSÃO CNH, BLOQUEIO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Nos termos do art. 789 CPC, ''o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei''. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve o(a) exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Outrossim, o art 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES Analisando o pedido de proibição de participação dos executados em licitações, verifico que a pretensão se refere à aplicação de sanções administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), cuja aplicação compete às autoridades elencadas no § 6º do art. 156 da referida lei. Portanto, a medida pretendida não se aplica ao presente caso. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que os interessados em licitações devem comprovar, na fase de habilitação, a regularidade fiscal, social e trabalhista, conforme o art. 68. Dessa forma, a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), de forma indireta, pode restringir sua participação em processos licitatórios. COMUNICAÇÃO A ÓRGÃOS DE CLASSE E ENTIDADES EMPRESARIAIS A execução trabalhista visa à satisfação do crédito reconhecido em juízo ao trabalhador, assegurando a efetividade dos direitos sociais fundamentais. O Poder Judiciário, como garantidor desses direitos, deve buscar a concretização da prestação devida de forma célere e eficaz, sempre em conformidade com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. O pedido em questão, embora objetive a cobrança da dívida, suscita questões delicadas sobre a adequação e a constitucionalidade da medida. A comunicação do inadimplemento aos órgãos de classe e entidades empresariais, com o intuito de gerar constrangimento social, envolve, potencialmente, a exposição pública da situação dos executados e pode acarretar consequências negativas para sua imagem e reputação. A Constituição Federal assegura a proteção da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), e o Código de Processo Civil (art. 805) estabelece que, na execução, o executado deve ser o menos gravado possível. A imposição de medidas que impliquem exposição pública e constrangimento não encontra amparo constitucional, uma vez que se veda a exposição desproporcional de qualquer indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, perante a sociedade, podendo resultar em prejuízos desproporcionais. Além disso, a execução deve observar a adoção de medidas executivas previstas em lei, como a penhora de bens, a penhora de faturamento, a inclusão em cadastros de inadimplentes (como o BNDT) e a utilização de convênios para rastreamento de bens, medidas estas que já foram adotadas pelo Juízo. Por tais fundamentos, indefiro o pedido. BLOQUEIO DE REDES SOCIAIS E DOMÍNIO NA INTERNET O pedido em questão, referente ao bloqueio de perfis em redes sociais e domínios na internet, demanda análise cuidadosa, por envolver, potencialmente, a restrição do exercício de atividades comerciais, da liberdade de expressão e do acesso à informação, direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal (art. 5º). Embora a busca pela satisfação do crédito trabalhista seja legítima, a adoção de medidas constritivas que impliquem no bloqueio de redes sociais e domínios mostra-se, neste momento processual, inadequada, por restringir o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, uma vez que não restou demonstrado que tal medida efetivamente contribuirá para a satisfação dos créditos perseguidos. Considerando o exposto, indefiro o pedido formulado. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DA EMPRESA A suspensão das atividades empresariais, medida extrema, não pode decorrer do simples inadimplemento A execução trabalhista, regida pelos princípios da efetividade e da menor onerosidade (art. 889 da CLT e art. 835 do CPC), busca o cumprimento da obrigação de forma rápida e eficaz. Contudo, a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão das atividades, exige cautela, a fim de evitar prejuízos desproporcionais à empresa e a terceiros, como seus empregados e credores. A jurisprudência trabalhista tem se posicionado no sentido de que a suspensão das atividades empresariais é medida excepcional, que deve ser precedida da tentativa de outras medidas menos gravosas. Diante o exposto, indefiro o pedido. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL A prisão civil, como medida restritiva da liberdade, é admitida de forma excepcional e restrita ao inadimplemento voluntário e injustificado de obrigação alimentar, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário. O artigo 7º, item 7, do referido Pacto, estabelece expressamente: "Ninguém será detido por dívidas. Este princípio não impede a privação da liberdade por inadimplemento de obrigação alimentar". Ademais, a Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal (STF), de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, dispõe que: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Considerando o exposto, e diante da natureza do crédito exequendo, que não se enquadra na exceção da obrigação alimentar, torna-se inviável a expedição de mandado de prisão civil. Por tais fundamentos, indefiro o pedido. —————————————————————— Ademais, exortam-se as partes a envidarem esforços no sentido de alcançar uma solução consensual para a presente execução. Nesse contexto, a conciliação se apresenta como meio eficaz de resolução de conflitos, oferece a oportunidade de superação do litígio de forma célere e satisfatória para ambos os envolvidos, permitindo a construção de um acordo que atenda aos interesses de ambas as partes. A colaboração e a disposição para o diálogo são fundamentais nesse processo, e este Juízo permanece à disposição para auxiliar e homologar eventual acordo que venha a ser celebrado. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto JTJ Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA BISPO DE SOUSA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068555-52.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Francisco Jose Grandinetti - - Rosana Maria Grandinetti Biagiotti - - Daniel Grandinetti - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para manifestação do perito nomeado (fls. 94). Em caso negativo, reitere a intimação. Manifestem os requerentes sobre a contestação de fls. 116/120, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos. Int. e prov. - ADV: GABRIELA BIAGIOTTI (OAB 361648/SP), GABRIELA BIAGIOTTI (OAB 361648/SP), GABRIELA BIAGIOTTI (OAB 361648/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010826-08.2020.5.03.0186 AUTOR: ISABELA MARQUES GOLDSCHMIDT RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8264ac proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que a execução foi integralmente quitada e que não há saldo remanescente de depósitos nos presente autos. Belo Horizonte, 22/07/25. Alisson Marinho Costa - Analista Judiciário Vistos etc. Convalido os termos da certidão supra, embora não assinada digitalmente. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. MARCO TULIO MACHADO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - EDUARDO MAGALHAES RODRIGUES BUSCH
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010826-08.2020.5.03.0186 AUTOR: ISABELA MARQUES GOLDSCHMIDT RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8264ac proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que a execução foi integralmente quitada e que não há saldo remanescente de depósitos nos presente autos. Belo Horizonte, 22/07/25. Alisson Marinho Costa - Analista Judiciário Vistos etc. Convalido os termos da certidão supra, embora não assinada digitalmente. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. MARCO TULIO MACHADO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA MARQUES GOLDSCHMIDT
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010650-91.2019.5.15.0004 AUTOR: GUILHERME SOVERAL FENDER RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb2dca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Expedientes Ids dc58872, b38f860 e 15478ae: Conforme esclarecido pela perita contábil (Id b6366d0), o abatimento combatido pelo reclamante encontra-se devidamente registrado no extrato juntando pelas reclamadas com a contestação, sob o Id 6c2a52c (R$ 6.633,93 em 19/11/2019). Não obstante, considerando a informação prestada pelo autor de que a importância acima mencionada não foi de fato depositada em sua conta vinculada, a fim de se proceder à busca da verdade real, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, solicitando-lhe a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, do extrato integral e atualizado da conta vinculada do FGTS do reclamante, sr. Guilherme Soveral Fender, inscrito no CPF sob o nº 341.392.998-43, PIS/PASEP nº 1316265358-3, relativo ao contrato de trabalho havido com a 1ª reclamada, Passaredo Transportes Aereos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 00.512.777/0001-35, no período de 25/3/2015 a 1º/6/2017. Por medida de economia e celeridade processuais, cópia assinada eletronicamente do presente despacho servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para o fim supra consignado. A instituição financeira deverá enviar o extrato acima solicitado à Secretaria da Vara via correspondência eletrônica (saj.1vt.ribpreto@trt15.jus.br). Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SOVERAL FENDER
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