Kamila Teotonio Lacerda

Kamila Teotonio Lacerda

Número da OAB: OAB/SP 361723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamila Teotonio Lacerda possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: KAMILA TEOTONIO LACERDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) DESPEJO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1518447-20.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ERICK ADOLFO SULLCAPUMA QUISPE - DELIBERAÇÃO DA JUÍZA: 1- Homologo a proposta formulada e aceita, e determino a suspensão do processo e da prescrição, pelo prazo assinalado; 2- Forme-se expediente de fiscalização das condições impostas e façam-se as anotações e comunicações necessárias; 3- Caso o réu deixe de comparecer por mais de 30 (trinta) dias, faça-se desde logo sua intimação, na forma do item 5 supra, para justificar a ausência em 48 (quarenta e oito) horas e, decorrido o prazo, com ou sem justificativa, dê-se vista às partes, iniciando pela Defesa; 4 - Destaco, ainda, que, em caso de descumprimento dos termos oferecidos ou se voltar a delinquir antes da declaração de extinção da punibilidade, o benefício será revogado e o processo voltará ao seu curso natural; 5 - Em caso de eventual descumprimento das condições acordadas, abra-se vista sucessiva às partes, começando pela Defesa, e, após a manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos; 6 - Oportunamente, junte-se a FA atualizada, abrindo-se vista sucessiva às partes e tornando conclusos. - ADV: KAMILA TEOTONIO LACERDA (OAB 361723/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023125-17.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CRISTIANE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAMILA TEOTONIO LACERDA - SP361723, LAERCIO FERNANDES JUNIOR - SP395277 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ALEX CIOLFI BARRETO VILAS BOAS - SP205795 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por CRISTIANE DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PUALO, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine o fornecimento do medicamento descrito na inicial (Ocrelizumabe 300 mg), na quantidade e no prazo prescritos pelo médico. A autora narra que apresenta diagnóstico de Esclerose Múltipla forma Primária Progressiva (CID 10:G35) e que tratamentos anteriores não surtiram efeito, razão pela qual necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado da medicação OCRELIZUMABE 300mg 2 frascos intravenosos a cada 06 meses. Aduz que o medicamento não faz parte do elenco de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e que seu custo não coaduna com as suas condições econômicas, objetivando, assim, provimento jurisdicional para evitar o agravamento de sua doença. Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído na E. Justiça Estadual, ocasião em que se deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada (id 296340111, p. 42/44). Citado, o Estado de São Paulo apresentou sua defesa, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo, e, por conseguinte, a redistribuição do feito para a Justiça Federal. Impugnou-se, ainda, o valor atribuído à causa. No mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado ter utilizado as alternativas terapêuticas do SUS, tampouco a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a incapacidade financeira (id 296340111, p. 61/80). Noticiou-se no feito a interposição de recurso de agravo de instrumento, pelo Município de São Paulo, em face da decisão que deferiu o pedido emergencial, ocasião em que se manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id 296340111, p. 85). Deu-se parcialmente provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e, no mérito, manter a concessão da tutela de urgência (id 296339690, p. 01/13). O recurso de agravo de instrumento apresentado pelo Estado de São Paulo foi julgado prejudicado (id 296339692, p. 04/06). Citado, o Município de São Paulo apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir utilidade, ao argumento de que não tem condições jurídicas ou materiais de fornecer o fármaco. No mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que o medicamento já foi analisado pelo CONITEC em três oportunidades, e, em todas as análises, a sua incorporação foi rejeitada (id 296340111, p. 90/97). Em sede de sentença, julgou-se procedente o pedido (id 296340111, p. 109/118). O Estado de São Paulo apresentou o recurso de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, que foram rejeitados (id 296340111, p. 182). O Município de São Paulo apresentou o recurso de apelação, desafiando a sentença proferida (id 296340111, p. 134/148) O Estado de São Paulo apresentou, igualmente, o recurso de apelação (id 296340111, p. 187/201). Deu-se provimento ao recurso de apelação da Fazenda Estadual para acolher-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da ação, com a determinação de retorno do feito à origem para a integração da União no polo passivo da ação e posterior remessa à Justiça Federal (id 296339692, p. 20/29). Redistribuído o feito para o Juízo Federal, concederam-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ocasião em que se determinou a regularização da petição inicial nos termos do despacho id 296372393. Reapreciado o pedido de tutela de urgência antecipada, restou indeferido nos termos da decisão id 302118303. O pedido de produção de prova pericial médica foi indeferido nos termos do despacho id 325039457. É o relatório. DECIDO. Em relação às questões preliminares suscitadas pelos réus (impugnação ao valor dado à causa e falta de interesse de agir), de rigor seu indeferimento. Conforme acertadamente analisado pelo E. Juízo Estadual, “o montante de R$ 76.000,00 corresponde a em torno de doze meses de tratamento com o fármaco comercializado ao preço de R$ 45.000,00, encontrando-se, portanto, em consonância com o proveito econômico almejado com o ajuizamento desta demanda”. E “a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Município de São Paulo, enfim, integra o mérito da demanda e, portanto, será como tal apreciada”. Tendo em vista a retificação do polo passivo e a redistribuição do feito para o Juízo Federal, prejudicada a análise da preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Não havendo mais preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Não obstante seja a saúde direito fundamental da pessoa humana, constante do rol de direitos sociais, art. 6º da Constituição, integrante da Seguridade Social, art. 194 da Carta, é incabível o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma indiscriminada, visto que os recursos não são inesgotáveis, se prestam ao atendimento de necessidades concretas relativas à integridade física e psíquica da pessoa, pelos meios eficazes e com o melhor custo benefício. Dessa forma, aplicações desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais podem levar ao prejuízo de toda a coletividade em favor de interesses individuais ilegítimos. Assim, pleitos dessa natureza não podem ser analisados sem perquirir se o pretendido pela parte autora lhe é efetivamente necessário, tem eficácia comprovada, está entre os medicamentos fornecidos pelo SUS ou é por um deles intercambiável. Nesse contexto, a princípio, o Estado não está obrigado ao fornecimento de medicamento por meio do SUS - Sistema Único de Saúde - na hipótese em que não há registro na ANVISA, nos termos do artigo 19-T da Lei 8.080/1990. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Rel. Min. Marco Aurélio), com repercussão geral reconhecida, também apreciou a questão relativa à obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo que não esteja na lista de remédios distribuídos pelo SUS (Tema 6). No referido julgamento restou decidido que, em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por meio de decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo que não esteja incluído nas listas do SUS, sob o fundamento de que a decisão beneficiaria a poucos mas prejudicaria toda a coletividade que depende do orçamento do SUS, comprometendo, dessa maneira, os princípios da universalidade e da igualdade que informam o sistema. A tese da repercussão geral se aplica a ações em que se pleiteia medicamento de alto custo aprovado pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, tornando possível, excepcionalmente, o reconhecimento da obrigatoriedade estatal, por meio de decisão judicial, de fornecimento de medicamento de alto custo não incluído nas listas do SUS, sendo de rigor a observância do quanto definido pelo Tema 1234/STF e Tema 6/STF. Com o julgamento do tema 1234 e do Tema 6, uma nova arquitetura da judicialização da saúde foi estruturada, de modo que o Colendo Supremo Tribunal Federal deliberou que, mesmo havendo registro na Anvisa, se o medicamento não constar na lista do SUS, independentemente do custo, a concessão de liminares para a entrega de medicamento deve ocorrer de forma excepcional, sendo obrigatório o preenchimento dos seguintes requisitos, cujo ônus cabe à parte interessada: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, ou afirmação fundamentada de que se trata de medicamento órfão; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Pois bem. Tem-se, assim, que, para fins de concessão do medicamento pleiteado, incumbe à parte interessada comprovar adequadamente nos autos cada um dos itens definidos pelo Tema 1234/STF e Tema 6/STF, conforme acima mencionados. Ocorre que nem todos os requisitos (como, por exemplo, o requisito acerca da ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação) podem ser exigidos da autora, no presente caso, tendo em vista que não existiam à época da propositura da ação (2021), de maneira que não podem ser exigidos da parte autora. No caso, como acertadamente decidido pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento dos recursos de apelação ofertados pelo Município de São Paulo e pelo Estado de São Paulo, há que se debruçar sobre os requisitos apontados no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106), relatado pelo E. Ministro Benedito Gonçalves. No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese, in verbis: “Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)” No que tange ao primeiro requisito, manifestou-se o profissional de saúde que acompanha o tratamento da autora: Paciente em acompanhamento neurológico regular por diagnóstico de Esclerose Múltipla forma Primária Progressiva (CID 10: G35) desde meados de 2018. Desde o diagnóstico não apresentou surtos da doença e sim sobreposição de déficits neurológicos, o que caracteriza a sua forma da doença. Foi tratada com Teriflunomida por dois anos, porém não há informação de bula para tratar esta forma da doença com esta medicação e o próprio protocolo de tratamento do governo federal exclui a forma primária progressiva. Neste interim, foi aprovado no Brasil o Ocrelizumabe que é o único medicamento disponível emnosso país para tratar a Esclerose Múltipla Primária Progressiva. Desta forma, indico a medicação Ocrelizumabe 300mg 2 frascos intravenoso a cada 6 meses para tratamento contínuo (id 296340111, p. 17). Consigne-se que a prescrição feita pelo profissional de saúde (da rede privada ou pública) denota a necessidade do fármaco, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no campo do médico responsável pelo tratamento. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: O receituário médico, firmado seja por médico particular, seja por médico do serviço público, é documento hábil a comprovar a necessidade do medicamento. Adotar o entendimento do Poder Público, que pretende discutir a prescrição feita, seria adentrar ao campo próprio do médico responsável pelo tratamento do paciente. A não ser quando evidente o erro contido no relatório/receita, ou seja, quando teratológica a prescrição, descabe ao administrador, bem como ao Judiciário, questionar se esse ou aquele medicamento seria o mais adequado. (v. decisão monocrática proferida pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no Agravo de Instrumento nº 1.114.613/MG, DJ de 08/05/2009). No mesmo sentido, pela pertinência, impende destacar disposição jurisprudencial, da lavra do Desembargador Federal Mairan Maia, do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, de forma unívoca e cristalina, assevera não ser “o paciente quem escolhe o medicamento a ser ministrado e sim o profissional médico diante da necessidade de seu paciente. Não se pode desconsiderar que o médico que acompanha o paciente é quem tem as melhores condições de avaliar o tratamento mais adequado” (APELREEX n. 00015561120104036000 / APELREEX – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO n.1819942). Nesse diapasão, é inescondível que o profissional médico que acompanha a autora, sendo continuamente informado de seu estado de saúde e da evolução do(s) tratamento(s) prescrito(s), senão única, é pessoa capaz (já que detentora de subsídios pragmáticos e teóricos) de indicar o melhor tratamento a ser seguido pelo paciente (e não o Poder Judiciário). Quanto à hipossuficiência econômica da autora, despiciendas delongas: aufere-se R$2.234,00 a título de benefício previdenciário, sendo evidente a sua incapacidade de custear o seu tratamento com o medicamento “Ocrelizumabe 300mg 2 frascos intravenosos a cada 6 meses para tratamento contínuo”. Por fim, constata-se que o medicamento tem registro válido na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?substancia=26228). No presente caso, a situação da autora imprescinde de atenção particular: é que, conforme comprovado nos autos, os tratamentos aos quais foi submetida anteriormente foram insuficientes para impedir o agravamento da doença. O fato de o tratamento pleiteado não se encontrar entre aqueles que são disponibilizados pelo SUS, no momento, não elide as suas pretensões, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo médico, e as provas produzidas corroboram a necessidade de tratamento específico. Assim, tendo em vista que o medicamento possui registro na ANVISA; que sua eficiência terapêutica está comprovada; que o tratamento alternativo oferecido pelo SUS é ineficaz para o caso da autora; que a sua condição econômica impossibilita o pagamento do tratamento; e que, de acordo com a prescrição médica, referido medicamento se mostra imprescindível para controle da doença que acomete a autora, concluo pelo fornecimento do medicamento solicitado, dada sua necessidade premente, e o fato de que a autora se encontra desamparada de qualquer tratamento capaz de amenizar as consequências graves da evolução da doença. Em situação análoga, manifestou o E. Tribunal Regional da Terceira Região, conforme ementa que segue: Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007923-10.2017.4.03.6100Requerente: ESTADO DE SAO PAULO e outros Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para obter o fornecimento de medicamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60, oriunda do julgamento do Tema nº 1.234, e nº 61, advinda do julgamento do Tema nº 6, pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma condição da ação: comprovação da ilegalidade do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos dos itens 4 do Tema 1234 e 2.a, 2.b e 3 do Tema 06 de repercussão geral. Referido requisito não existia à época da propositura da ação, de maneira que não pode ser exigido da parte autora. 4. Restou consignado no voto que foram preenchidos os requisitos da incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da eficácia do fármaco e da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS. Assim, não há que se falar em omissão. 5. No que toca à entrega do medicamento, deve ser efetuada pela União, de acordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), verbis: "3. As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias)". Caso o fármaco seja entregue pelo ente estadual ou municipal, deve a União ressarci-los por meio de repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 566.47 (Tema 06) e RE 1.366.243 (Tema 1234). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5007923-10.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Por fim, com relação à possibilidade de antecipação da tutela, prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil que será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. No caso, as ponderações suprarreferidas afiguram-se mais do que suficientes para a comprovação dos requisitos fumus boni iuris. Ademais, no que toca ao risco da demora, exsurge que retardar o tratamento da autora pode ensejar o agravamento da doença, evidenciando o perigo da ineficácia da medida judicial. Assim, é de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela judicial para assegurar o fornecimento do fármaco à autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à União, ao Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo que tomem as providências cabíveis para disponibilizar à autora, de forma gratuita, o medicamento descrito na inicial, na quantidade e pelo prazo prescritos, tudo comprovado mediante apresentação de prescrição, mantendo-o enquanto durar o tratamento. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela judicial para assegurar à autora o fornecimento do medicamento o quanto antes. Na eventualidade de descumprimento da presente sentença, arbitro aos réus o pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Condeno os réus nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028402-14.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1013901-97.2023.8.26.0006) (processo principal 1013901-97.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Gomes - Banco BMG S/A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do título judicial, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta indicada pela parte exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). No caso de eventual pedido de pesquisa de bens, deverá a parte exequente providenciar aplanilha atualizada do valor exequendo e o recolhimento das custas cabíveis. Os valores e as demais instruções podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4º, do CPC). Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KAMILA TEOTONIO LACERDA (OAB 361723/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028402-14.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1013901-97.2023.8.26.0006) (processo principal 1013901-97.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Gomes - Banco BMG S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e 1.098, §5º, das NSCGJ e item 10 do Comunicado Conjunto TJSP nº 951/2023, deverá a parte exequente, beneficiária da justiça gratuita nos autos principais, promover a emenda à inicial, acrescentando na planilha de cálculos todos os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo e a taxa judiciária devida no cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (arts. 290 e 321 do CPC). Em se tratando de obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, conforme item 7 do Comunicado Conjunto TJSP nº 951/2023. Também é possível consultar os valores da taxa judiciária em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: KAMILA TEOTONIO LACERDA (OAB 361723/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB 151701/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014321-96.2024.8.26.0320 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Kamila Teotonio Lacerda - - Cristian Ryan Nascimento - Ana Lúcia Nascimento de Freitas Fernandes - Ana Lúcia Nascimento de Freitas Fernandes - Kamila Teotonio Lacerda - - Cristian Ryan Nascimento - Vistos. Ante a informação constante da manifestação ministerial de fls. 81 segundo parágrafo, bem como pelo teor do despacho institucional de fls. 40/41, intime-se o MP a fim de que informe a este juízo eventual existência ou não de medida relativa à capacidade civil (interdição/tomada de decisão apoiada) do alienante, Daves Nogueira dos Santos. Intimem-se. - ADV: KAMILA TEOTONIO LACERDA (OAB 361723/SP), JOSE HENRIQUE PILON (OAB 90317/SP), JOSE HENRIQUE PILON (OAB 90317/SP), KAMILA TEOTONIO LACERDA (OAB 361723/SP), KAMILA TEOTONIO LACERDA (OAB 361723/SP), KAMILA TEOTONIO LACERDA (OAB 361723/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068999-60.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAMILA TEOTONIO LACERDA - SP361723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063909-71.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO JORGE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KAMILA TEOTONIO LACERDA - SP361723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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