Leonardo Gomes De Lima

Leonardo Gomes De Lima

Número da OAB: OAB/SP 361736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Gomes De Lima possui 63 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15, TST
Nome: LEONARDO GOMES DE LIMA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000379-40.2023.5.02.0614 RECORRENTE: MARIA LUCIANA DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b8e207 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA DE ARAUJO SANTOS - SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP - GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1001885-67.2024.5.02.0080 AGRAVANTE: SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP AGRAVADO: CAROLINA MENDONCA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1648c88 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1001885-67.2024.5.02.0080 AGRAVANTE: SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP AGRAVADO: CAROLINA MENDONCA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1648c88 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MENDONCA BARBOSA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS RORSum 0010662-25.2022.5.15.0126 RECORRENTE: DANIELE SOARES GORJON E OUTROS (2) RECORRIDO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO LOTEAMENTO LA DOLCE VITA PAULINIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7460c proferida nos autos. RORSum 0010662-25.2022.5.15.0126 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELE SOARES GORJON MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrente:   Advogado(s):   2. SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA JOAO FELIPE ARTIOLI (SP284178) LEONARDO GOMES DE LIMA (SP361736) Recorrido:   Advogado(s):   SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA JOAO FELIPE ARTIOLI (SP284178) LEONARDO GOMES DE LIMA (SP361736) Recorrido:   Advogado(s):   GALVANI ENGENHARIA LTDA. ANTONIEL FERREIRA AVELINO (SP119789) ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO (SP451149) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO LOTEAMENTO LA DOLCE VITA PAULINIA TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (SP355897) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELE SOARES GORJON MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741)   Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. RECURSO DE: DANIELE SOARES GORJON   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2024 - Id 4740137; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id 2d3e693). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Eg. TST firmou entendimento de que a inobservância da concessão do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.     2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR ARBITRADO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.       CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2024 - Id ; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 91403c7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - DANIELE SOARES GORJON - GALVANI ENGENHARIA LTDA.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS RORSum 0010662-25.2022.5.15.0126 RECORRENTE: DANIELE SOARES GORJON E OUTROS (2) RECORRIDO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO LOTEAMENTO LA DOLCE VITA PAULINIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7460c proferida nos autos. RORSum 0010662-25.2022.5.15.0126 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELE SOARES GORJON MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrente:   Advogado(s):   2. SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA JOAO FELIPE ARTIOLI (SP284178) LEONARDO GOMES DE LIMA (SP361736) Recorrido:   Advogado(s):   SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA JOAO FELIPE ARTIOLI (SP284178) LEONARDO GOMES DE LIMA (SP361736) Recorrido:   Advogado(s):   GALVANI ENGENHARIA LTDA. ANTONIEL FERREIRA AVELINO (SP119789) ANTONIEL FERREIRA AVELINO FILHO (SP451149) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO LOTEAMENTO LA DOLCE VITA PAULINIA TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (SP355897) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELE SOARES GORJON MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741)   Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. RECURSO DE: DANIELE SOARES GORJON   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2024 - Id 4740137; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id 2d3e693). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Eg. TST firmou entendimento de que a inobservância da concessão do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.     2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR ARBITRADO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.       CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2024 - Id ; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 91403c7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SETER ADVANCE SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - DANIELE SOARES GORJON - ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO LOTEAMENTO LA DOLCE VITA PAULINIA - GALVANI ENGENHARIA LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010316-56.2024.5.15.0077 AUTOR: EDVONE MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: UNISETER SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b478e5a proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela 1ª reclamada UNISETER SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. INDAIATUBA/SP, 07 de julho de 2025. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta YAC Intimado(s) / Citado(s) - EDVONE MARIA DA SILVA SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010316-56.2024.5.15.0077 AUTOR: EDVONE MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: UNISETER SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b478e5a proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela 1ª reclamada UNISETER SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. INDAIATUBA/SP, 07 de julho de 2025. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta YAC Intimado(s) / Citado(s) - UNISETER SERVICOS DE PRESERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP - AGRIVALLE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
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