Luiz Fernando Montanher Dadamos
Luiz Fernando Montanher Dadamos
Número da OAB:
OAB/SP 361765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Montanher Dadamos possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO MONTANHER DADAMOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PRECATÓRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019211-23.2024.8.26.0053 (processo principal 1037044-18.2016.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regime Estatutário - Maurício de Santos Oellers - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 63 e ss.: Ciência às partes do trânsito em julgado. Assim, em cumprimento ao v. Acórdão, o qual confirmou a decisão de fls. 37/38, prossiga-se com o presente cumprimento provisório. Com isso, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, informando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Advirto que o silêncio importará na anuência tácita, com a extinção nos termos do Art. 924, II do CPC. Intimem-se. - ADV: DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), LUIZ FERNANDO MONTANHER DADAMOS (OAB 361765/SP), RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS (OAB 239577/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000661-11.2023.8.26.0539/01 - Precatório - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Cesar Lamino - Vistos. Considerando o disposto no art. 100,§2 da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 11 da Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, sendo a doença acometida pelo exequente demonstrada pelo laudo médico coligado aos autos (fl. 44) e prevista expressamente no rol mencionado, defiro o pedido de preferência no recebimento do precatório. A preferência aqui deferida deve respeitar o limite de valores estabelecido no art. 100, §2, isto é, até três vezes o valor definido para as requisições de pequeno valor. Nos termos da ordem de serviço nº 1 de 2016 do E.TJSP, comunique-se o DEPRE. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MONTANHER DADAMOS (OAB 361765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1055463-86.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fausto Geraldo Moro Cardoso - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Ana Liarte - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ADEQUAÇÃO APENAS QUANTO AO FUNDAMENTO DO DIREITO À PARIDADE.I. CASO EM EXAME1. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, OCUPANTE DE CARGO DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, AJUIZOU AÇÃO REQUERENDO APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA Nº 1.019, RECONHECEU O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE PARA SERVIDORES POLICIAIS CIVIS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS.4. O ACÓRDÃO ESTÁ EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STF, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL E O TEMPO DE SERVIÇO DA AUTORA.5. CONSIDERAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 21 (IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000), QUE REAFIRMA A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL LOCAL PARA A PARIDADE COM BASE NO ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/1979 E NO ART. 232 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968.IV. DISPOSITIVO E TESE6. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DO DIREITO À PARIDADE, MANTENDO-SE O PROVIMENTO DO RECURSO E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE PARA SERVIDORES POLICIAIS CIVIS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS. 2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA PARA FUNDAMENTAR A PARIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, ART. 6º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2020, ART. 12, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.354/2020, ART. 135 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/1979, ART. 232 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 1.162.672, TEMA Nº 1.019; STF, RE Nº 1.486.392, TEMA Nº 1.037; IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Valentin Spatti Dadamos (OAB: 239577/SP) - Luiz Fernando Montanher Dadamos (OAB: 361765/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021877-04.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Divino Oscar Marques - Vistos. Divino Oscar Marques propôs ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual em resumo, requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Juntou documentos. Não houve deferimento de pedido de tutela provisória. Citada, a requerida apresentou contestação, em suma, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. O processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos. Após, com a informação de julgamento do Tema 986 do STJ, foi determinado o prosseguimento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 355, I c.c. 1.040, III, ambos do CPC, sendo que eventuais preliminares de mérito alegadas ficam prejudicadas em razão do precedente qualificado. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (Apelação/Remessa Necessária Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Divino Oscar Marques contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o valor das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. P. I. C. - ADV: RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS (OAB 239577/SP), LUIZ FERNANDO MONTANHER DADAMOS (OAB 361765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026961-05.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Reinaldo Jose Cavalheiro - José Fernando de Oliveira Arruda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Fls. 446: Certidão de comparecimento expedida às fls. 449. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), LUIZ FERNANDO MONTANHER DADAMOS (OAB 361765/SP), PEDRO CURIATI TAMASSIA (OAB 470254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027654-67.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Luiz Fernando Montanher Dadamos - Vistos. Luiz Fernando Montanher Dadamos propôs ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual em resumo, requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Juntou documentos. Não houve deferimento de pedido de tutela provisória. Citada, a requerida apresentou contestação, em suma, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. O processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos. Após, com a informação de julgamento do Tema 986 do STJ, foi determinado o prosseguimento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 355, I c.c. 1.040, III, ambos do CPC, sendo que eventuais preliminares de mérito alegadas ficam prejudicadas em razão do precedente qualificado. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (Apelação/Remessa Necessária Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Luiz Fernando Montanher Dadamos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o valor das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. P. I. C. - ADV: LUIZ FERNANDO MONTANHER DADAMOS (OAB 361765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021626-83.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Jose Antonio Lourencao - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MONTANHER DADAMOS (OAB 361765/SP), RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS (OAB 239577/SP)
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