Michele Do Nascimento Lucena

Michele Do Nascimento Lucena

Número da OAB: OAB/SP 361812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Do Nascimento Lucena possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001461-40.2024.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Eletropaulo S/A - Embargada: Michele do Nascimento Lucena - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC, INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TESES DEFENSIVAS ANALISADAS E REJEITADAS. MANIFESTO PROPÓSITO INFRINGENTE. PRETENSÃO À EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO QUE SE DÁ PELA ANÁLISE DAS TESES JURÍDICAS, E NÃO REFERÊNCIA AOS TEXTOS LEGAIS CORRESPONDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 186458/SP) - Michele do Nascimento Lucena (OAB: 361812/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1146755-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Comercial Maquinaria Rocha Ltda - - Yago Luis Santana Moreira - Providencie o interessado a taxa necessária para desarquivamento dos autos: - Processo digital arquivado: 1,212 UFESP = R$ 44,87. Valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2. (Lei nº 16.897/2018 - https://www.al.sp.gov.br/repositório/legislação /lei/2018/lei-16897-28.12.2018.Html). Apresente ainda, planilha atualizada do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, bem como complemente as custas pertinentes ao seu pedido. - ADV: MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA (OAB 361812/SP), MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA (OAB 361812/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015868-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Flavio Rocha Moreira - Maquinas - - Flavio Rocha Moreira e outro - Vistos. 1. Trata-se de demanda executiva promovida contra Flávio - Maquinas, Flávio e Yago. Yago citado (fls. 154 - item 3). Flávio - Maquinas e Flávio habilitaram-se a fls. 228/233, oportunidade em que alegaram a nulidade da citação, rejeitada a fls. 243/244. 2. Fls. 305/307: Quanto ao pedido de reconsideração, porque "a empresa não foi citada pessoalmente, não foi esgotado todos os meios, uma carta recebido pelo correio por terceiro desconhecido", já consignei que "o comparecimento espontâneo dos executados supre eventual ausência ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e o bloqueio de bens e valores poderia ser realizado a título de arresto, mesmo pendente a citação (art. 830 do CPC)". 2.1. Mantenho, tal como lançada, a decisão de fls. 243/244. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. 3. Fls. 332/334: Quanto à alegação de que o juízo "sequer se manifestou das fls. 305/307-313, gostaria de pedir respeito", a parte executada deverá observar que entre as petições de fls. 305/307 e 332/334 não houve qualquer despacho/decisão nos autos. Ora, o juízo analisa as petições de acordo com a ordem cronológica, por dever e também por respeito aos milhares de processos que tramitam nesta Vara; satisfatório seria se as condições permitissem a análise imediata das petições após seu protocolo, mas todos sabemos que essa não é a realidade do Poder Judiciário, dado o volume invencível de trabalho, especialmente na Capital. Por fim, caberia à parte a interposição de recurso contra a decisão e não protocolar pedido de reconsideração. 4. Fls. 344/345, 346/350 e 351 - petições protocoladas como "pedido de liminar": Para melhor compreensão, houve bloqueio de transferência e de licenciamento sobre os veículos registrados em nome de Flávio - Maquinas e Flávio: GGV7665 SP FIAT/TORO VOLCANO (fls 192) e EYB6A23 SP I/HYUNDAI IX35 2.0 e GHO1218 SP FIAT/STRADA HD WK (fls. 195), os quais, segundo os executados, foram alienados (fls. 258). Flávio - Maquinas e Flávio sustentam, em suma, que "o embargos de terceiro não foi protocolado, pois, não conseguimos contato com a compradora e sem a procuração da mesma não é possível", "engraçado que, a autora TUDO PODE", além de que "o veículo strada perdido, que era de uso da empresa para entrega das máquinas, o valor devido já supera o valor do veículo, já que está apreendida e a dívida é DIÁRIA" e, por isso, requereram o desbloqueio dos veículos. Não há nada engraçado, mas contraditório, pois os executados falam em preservação da empresa ao mesmo tempo em que sustantam que os veículos não mais integram seu patrimônio. Ademais, alienados os veículos, conforme alega a parte, e sem a devida transferência, não pode defender em nome próprio direito alheio. Outrossim, não passa despercebido que a presente demanda fora distribuída em 5.2.2024 e a alegada alienação do veículo Fiat Toro ocorreu em 12.4.2024 (fls. 309/310). Por fim, absolutamente desnecessário reiterar petição anterior, porquanto os pedidos são analisados seguindo a ordem cronológica do protocolo e não pela quantidade de petições pendentes. Em outras palavras, a reiteração não será apreciada antes da petição anteriormente protocolada. Atentem Flávio - Maquinas e Flávio, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. No prazo de 15 dias, informe o exequente se: i) há interesse na penhora do veículo Fiat Strada que se encontra no pátio; ii) houve resposta aos ofícios enviados ao Banco Bradesco Financiamentos S.A e Banco Do Brasil S.A (fls. 339 - item 3) e iii) anui ao pedido de desbloqueio de licenciamento dos veículos; a fls. 342/343 requereu a continuidade da penhora (fls. 342/343). Intime-se. - ADV: FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA (OAB 361812/SP), MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA (OAB 361812/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SãO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000547-07.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA - SP361812 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que dei cumprimento à decisão e realizei pesquisas e/ou protocolei ordens de bloqueio de bens, obtendo resultado parcialmente positivo junto ao sistema SISBAJUD e negativos nos sistemas RENAJUD E INFOJUD, conforme extratos anexos. Com a ciência/publicação deste ato ordinatório: 1. É o EXECUTADO intimado para os fins do artigo 854, § 3º, do CPC. Prazo: 05 dias. 2. É o EXECUTADO intimado para impugnação (art. 525, caput e § 11, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. É a EXEQUENTE intimada a manifestar-se para prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000849-16.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - ESPÓLIO DE EUCLIDES BIU - ADICLEIA MARCIA CHAPARIM - Ante o exposto, com fulcro no Art. 321, do CPC, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 485, I e VI do CPC. No mais, considerando-se que não houve sequer a citação dos requeridos, mediante o indeferimento da petição inicial, deixo de fixar ônus sucumbenciais ou custas aos autores no caso concreto. Após o trânsito em julgado e as providências de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA (OAB 361812/SP), ÁLVARO BONIFÁCIO JÚNIOR (OAB 399688/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014916-42.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - SANDRA REGINA DA SILVA AVILA - Em face ao trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de SANDRA REGINA DA SILVA AVILA, CPF: 263.345.668-57, RG: 25.942.380, Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >>, e julgo extinta a punibilidade referente ao(s) PEC(s) nº 0014916-42.2025.8.26.0041, com base no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024. Expeça-se o necessário para regularização no BNMP e o mais necessário para o cumprimento da presente decisão. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), oficie-se e informe o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162 de 13 de novembro de 2012 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação indisponível >>, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de SANDRA REGINA DA SILVA AVILA. - ADV: MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA (OAB 361812/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1535979-22.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Sandra Regina da Silva Avila - De proêmio, concedo a executada o benefício da justiça gratuita, frisando-se que este não se estende a pena de multa. Ocorre que a pena de multaé sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. No mérito, em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário. Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos. Portanto, cabe a Defesa apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente. Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens. Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado. O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade. Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte. Intime-se e regularize-se a citação da executada, observando-se o endereço indicado a fls. 13. - ADV: MICHELE DO NASCIMENTO LUCENA (OAB 361812/SP)
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