Nathalia Franco Zanini
Nathalia Franco Zanini
Número da OAB:
OAB/SP 361831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Franco Zanini possui 183 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT2
Nome:
NATHALIA FRANCO ZANINI
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Precat 0016975-84.2025.5.15.0000 REQUERENTE: MAGDA NUNES DE MATTOS BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75edcd4 proferido nos autos. Despacho Diante da(s) irregularidade(s) formal(is) insanável(is) verificada(s) na Requisição de Pagamento (RP) devolvida em diligência nesta data, relacionada ao processo em epígrafe e apontada(s) pela Assessoria de Precatórios, conforme segue: 1- Verifica-se o recebimento de ofício precatório com vistas à expedição e inclusão na ordem cronológica de verba decorrente de honorários sucumbenciais vinculado a processo de cumprimento de Sentença do Exequente ( 0011613-26.2021.5.15.0038). 2- Conforme Súmula Vinculante nº 17, do STF, os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada, são verbas autônomas, de forma que, o beneficiário deve ser considerado, de forma independente dos Reclamantes, razão pela qual, devem ter seus créditos expedidos em processo de cumprimento de sentença específico e, em nenhuma hipótese, atrelado a cada Reclamante individualmente. 3- Dessa maneira, o correto seria o ajuizamento de processo de cumprimento de sentença para tal credor, uma vez que, assim determinado pelo Juízo da execução. 4- O precatório objeto de irregularidade, diz respeito a precatório complementar emitido em processo diverso (0011613-26.2021.5.15.0038) do precatório original (0011327-92.2014.5.15.0038), arquivado após adimplemento do primeiro precatório expedido em favor do beneficiário detentor dos honorários contratuais, o que não se coaduna com o sistema de precatórios. 5- A expedição de precatórios complementares, devem ocorrer no processo em que, expedido o primeiro deles ou, no máximo, permitir a autuação individual de processo de cumprimento de sentença, especificamente para tais verbas, devendo ser juntadas as documentações relativas ao primeiro precatório e certificados os equívocos da expedição original. 6- Ademais, a expedição de montantes relacionados a cada cumprimento de sentença do Reclamante, resulta em fracionamento do precatório, o que é vedado pelos normativos afetos a precatório. 7- Frise-se que, em caso de ação coletiva os honorários sucumbenciais devem ser apurados globalmente. 8- Conforme informado pelo Sindicato (doc id 1ab281e, extraído do PJe-1G 0011327-92.2014.5.15.0038) até a expedição do precatório inicial, haviam sido ajuizados 133 cumprimentos de sentença e, consoante especificado no mesmo documento o total de substituídos era de 195. 9- O próprio Juízo de origem, impediu a expedição individual dos montes devidos a título de honorários sucumbenciais, o que resultou na manifestação de id 22cfb3a, extraída do processo 0011327-92.2014.5.15.0038, no qual foi expedido o precatório inicial (doc. de id e6523ac do processo 0011327-92.2014.5.15.0038). 10- Solicite-se ao juízo de execução a retificação e adequação, devendo-se inserir nova RP (excluindo-se a devolvida) e expedir novo Ofício Precatório. Feitas as correções, deverá a origem encaminhar a nova RP, via sistema GPrec à Assessoria de Precatórios, para análise e expedição do Requisitório ao ente público devedor, se o caso. Ressalte-se que, o pré-cadastro não foi validado na Assessoria de Precatórios, sendo necessário, a urgente regularização para o devido prosseguimento. Determino a extinção do presente processo. Encaminhe-se cópia deste despacho à Vara do Trabalho, para providências. Cumpra-se. Campinas/SP, 23 de Julho de 2025. Helcio Dantas Lobo Junior Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.N.D.M.B.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010132-57.2023.5.15.0038 AUTOR: DANIEL FERNANDES DE LIMA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637b374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeita a obrigação, julga-se extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Libere-se o montante depositado a quem de direito. Para tanto, indique a parte exequente os dados bancários necessários à transferência. Intimem-se. Após, nada mais havendo, ao arquivo. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010132-57.2023.5.15.0038 AUTOR: DANIEL FERNANDES DE LIMA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637b374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeita a obrigação, julga-se extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Libere-se o montante depositado a quem de direito. Para tanto, indique a parte exequente os dados bancários necessários à transferência. Intimem-se. Após, nada mais havendo, ao arquivo. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERNANDES DE LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1010344-17.2023.8.26.0099; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; MENDES PEREIRA; Foro de Bragança Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010344-17.2023.8.26.0099; Servidão; Apelante: Maria Bernadete Cypriano de Souza Silva; Advogado: Moisés Gomes de Azevedo (OAB: 425411/SP); Advogada: Nathalia Franco Zanini (OAB: 361831/SP); Advogado: Guilherme Garcia de Oliveira (OAB: 348596/SP); Soc. Advogados: Lonel, Maciel, Maia & Zanini Sociedade de Advogados (OAB: 29196/SP); Apelado: Antonia Solange Cypriano de Souza Mazzochi; Advogada: Rafaela Garcia de Oliveira (OAB: 405573/SP); Advogado: Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004065-09.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIA DOLORES MAIA TOGNETTI Advogados do(a) AUTOR: BARBARA SILVEIRA KAWAMOTO - SP417042, BRUNO MARCEL MARTINS LONEL - SP307886, CAIO AUGUSTO BAPTISTELLA MAIA - SP380250, CAMILA MARDEGAN ARAYA - SP452621, DEYVISSON JOSE DE SOUZA MACIEL - SP382715, NATHALIA FRANCO ZANINI - SP361831, TALITHA RUANA CESAR MARTINEZ FURTADO - SP451539 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010221-46.2024.5.15.0038 AUTOR: ADRIANA GARCIA FRAZAO BEZERRA RÉU: JOAO BAPTISTA MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd45954 proferido nos autos. DESPACHO As partes entabularam acordo consoante os termos de ID94812ad, vinculando o recebimento do montante nos autos da partilha número 1010362-38.2023.8.26.0099 no prazo de sessenta dias. Tendo em vista o transcurso do prazo entabulado e os efeitos da avença se não cumprida na forma como estipulado à cláusula 9, intimem-se as partes para comprovarem o cumprimento do acordo em cinco dias. No silêncio, ou na negativa, restituam-se os autos ao E. TRT15 com as cautelas e homenagens de estilo para prosseguimento com análise dos recursos pendentes (Recurso de Revista e Embargos de Declaração). Intimem-se. BRAGANCA PAULISTA/SP, 22 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GARCIA FRAZAO BEZERRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010221-46.2024.5.15.0038 AUTOR: ADRIANA GARCIA FRAZAO BEZERRA RÉU: JOAO BAPTISTA MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd45954 proferido nos autos. DESPACHO As partes entabularam acordo consoante os termos de ID94812ad, vinculando o recebimento do montante nos autos da partilha número 1010362-38.2023.8.26.0099 no prazo de sessenta dias. Tendo em vista o transcurso do prazo entabulado e os efeitos da avença se não cumprida na forma como estipulado à cláusula 9, intimem-se as partes para comprovarem o cumprimento do acordo em cinco dias. No silêncio, ou na negativa, restituam-se os autos ao E. TRT15 com as cautelas e homenagens de estilo para prosseguimento com análise dos recursos pendentes (Recurso de Revista e Embargos de Declaração). Intimem-se. BRAGANCA PAULISTA/SP, 22 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BAPTISTA MUNIZ
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