Pedro Altair De Barros Joaquim

Pedro Altair De Barros Joaquim

Número da OAB: OAB/SP 361856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Altair De Barros Joaquim possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: PEDRO ALTAIR DE BARROS JOAQUIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) IMISSãO NA POSSE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013792-22.2024.8.26.0053 (processo principal 1021919-63.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Maria Alice de Barros Joaquim - Vistos. Restando não impugnada a conta do exequente, homologo-a. Deve a parte autora exequente solicitar o pagamento via peticionamento digital, conforme COMUNICADO SPI nº 03/2014 - processo CPA nº 2013/186913, observando-se estritamente a data-base e o valor homologado, sem novas correções de juros ou atualizações. O manual com os procedimentos necessários está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf Intime-se. - ADV: PEDRO ALTAIR DE BARROS JOAQUIM (OAB 361856/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034791-93.2024.8.26.0053 (processo principal 1069124-88.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Pedro Altair de Barros Joaquim - - Maria Alice de Barros Joaquim - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Ante a concordância por parte do(s) exequente(s), homologo os cálculos apresentados pelo(s) executado(s). Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie(m) o(s) exequente(s) o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. 2. Condeno o(s) exequente(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o fixado e, caso concedida gratuidade processual, o pagamento está suspenso, nos termos do art. 98 do CPC. A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais, deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação da executada nos termos do artigo 535 do CPC. Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo". Int. - ADV: PEDRO ALTAIR DE BARROS JOAQUIM (OAB 361856/SP), PEDRO ALTAIR DE BARROS JOAQUIM (OAB 361856/SP), PEDRO ALTAIR DE BARROS JOAQUIM (OAB 361856/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002780-57.2025.8.26.0441 - Imissão na Posse - Imissão - Raquel Alves de Sousa Silva - - Wagner Raimundo da Silva - Como é sabido, a ação de imissão de posse tem natureza petitória, tratando-se de ação denatureza dominial, pressupondo que o requerente seja titular do jus possiendi da coisa em litígio. Possibilita ao PROPRIETÁRIO o direito de pleitear o exercício da posse da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, desde que mediante a adequada individualização da coisa, prova do domínio e a prova da posse injusta por outrem. No caso dos autos, conforme se infere na certidão de matrícula acostada aos autos, restou devidamente comprovada a propriedade do bem, a partir de 12/06/2025. Outrossim, em que pese as alegações da parte requerente, é fato que a injusta posse não restou demonstrada, sendo matéria que somente poderá ser dirimida com a análise do mérito. Importante ressaltar que a antecipação inaudita altera parts é providência de exceção, recomendada, apenas, quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas. Além disso, necessário aguardar a instrução processual, até mesmo para que a tutela deferida não se revista de caráter satisfativo, substituindo-se à própria apreciação do mérito da demanda. A respeito, ensina Humberto Theodoro Junior, quando assinala que: Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá, em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. O contraditório, nessa conjuntura, tem de ser prévio, de modo que ao julgador incumbe o dever de primeiro consultar as partes para depois formar seu convencimento e, finalmente, decidir sobre qualquer ponto controvertido importante para a solução da causa, ou para o encaminhamento adequado do processo ao seu fim. Somente em situações excepcionais tutelas de urgência é que o contraditório pode ser protraído para um segundo momento. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: PEDRO ALTAIR DE BARROS JOAQUIM (OAB 361856/SP), PEDRO ALTAIR DE BARROS JOAQUIM (OAB 361856/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002780-57.2025.8.26.0441 - Imissão na Posse - Imissão - Raquel Alves de Sousa Silva - - Wagner Raimundo da Silva - Vistos. Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a atual legislação processual civil preveja que o fato de possuir advogado particular não impede a obtenção da gratuidade de justiça, isso não torna prescindível a comprovação da hipossuficiência econômica, por documentos idôneos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade da parte postulante, devendo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão. Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: PEDRO ALTAIR DE BARROS JOAQUIM (OAB 361856/SP), PEDRO ALTAIR DE BARROS JOAQUIM (OAB 361856/SP)
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