Ranieri Gonçalves Martini

Ranieri Gonçalves Martini

Número da OAB: OAB/SP 361870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP
Nome: RANIERI GONÇALVES MARTINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003060-34.2024.8.26.0650 (processo principal 1002069-17.2019.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Henrique Ostanelli - Helisiana Lucarelli dos Santos - - Marli Garcia Tolomeu - Manifeste-se o exequente, de acordo com a r.Decisão proferida, e requeira o de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo vista que decorreu o prazo da parte executada comprovar o pagamento voluntário do débito, bem como decorreu o prazo para a apresentação de impugnação. - ADV: JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB 343919/SP), JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB 343919/SP), RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000777-38.2024.8.26.0650 (processo principal 1000402-88.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ana Lúcia Zampronio Meirelles - Nivia Mara Bressani - Vistos. Fls. 86 - Defiro a pesquisa e o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, desde que não haja restrição fiduciária. Defiro também, as pesquisas pelos sistemas INFOJUD e ARISP. Negativas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos bloqueados ou de tantos bens quantos bastem para garantia da presente execução, deferido os benefícios do artigo 212 do NCPC. Indefiro, por ora, a pesquisa Nota Fiscal Paulista. Int. - ADV: MARIA FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/SP), OZEIAS ALVES DE SOUZA (OAB 309882/SP), ROSELI HANNA (OAB 318184/SP), DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP), RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010690-66.2025.8.26.0114 (processo principal 1030948-61.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Letícia Demolin Cândido - Vistos. Justiça gratuita deferida às fls.131. Recebo fls.135/137 como emenda à inicial. Torno sem efeito a decisão de fls.156, uma vez que inserida por equívoco. Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento das parcelas vencidas, ou seja, R$6.917,40, no prazo de 03 (três) dias, e as que vencerem no curso do processo ou, no mesmo prazo, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, §7º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual. Intime-se. - ADV: PAULO RAMOS BORGES PINTO VIOLARO (OAB 179179/SP), RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004692-78.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Cristina Cremasco - Banco Bradesco S/A - - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Cristina Cremasco contra o Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo no valor de R$ 12.500,00, contrato nº 502916989, por se tratar de contratação fraudulenta não reconhecida pela consumidora, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 65/66 e tornando definitiva a suspensão da cobrança dos valores relativos ao referido contrato, vencidos e vincendos; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos, relativos às movimentações de R$ 4.000,00 e R$ 11.900,00, ao valor do investimento e aos danos materiais, por não restarem suficientemente demonstradas as irregularidades alegadas. Assim, extingo o feito com resolução do mérito. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas processuais. Fixo honorários a serem pagos por ambas as partes ao patrono da parte adversa, em 10% sobre o respectivo proveito econômico (no caso dos honorários devidos ao patrono da autora, o proveito econômico equivale ao valor do débito declarado inexistente, somado à indenização por danos morais; quanto aos honorários devidos ao patrono dos réus, equivale à soma dos pedidos improcedentes), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à autora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetuadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (data anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP ; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Com o intuito de evitar a interposicao de embargos de declaracao desnecessarios, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegacoes das partes, por incompativeis com a linha de raciocinio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes desde logo cientes de que a oposicao de embargos de declaracao fora das hipoteses legais e/ou com carater meramente infringente acarretara a imposicao da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002832-42.2024.8.26.0650 - Guarda de Família - Guarda - M.V.M.S. - T.F.B. - Fls. 283/284: Ciência do mandado cumprido. Intimem-se para apresentação de alegações finais, em 15 dias. - ADV: RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP), JOSE LUIZ ALMEIDA GOMES (OAB 379675/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001575-48.2024.8.26.0084 (processo principal 0003423-90.2012.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.H.B.R. - - R.A.R. - K.L.B. - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP), CARLOS LOURENCO DE PAULA (OAB 135451/SP), RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP), RENATA GIMENEZ DE MACHADO LIMA (OAB 143209/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002073-03.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vany Aparecida da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VANY APARECIDA DA SILVA MARTINS, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, objeto da lide, no patrimônio do credor fiduciário, ficando confirmada a liminar, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Comprove, o autor, se o bem foi leiloado, bem como se o resultado foi suficiente ao pagamento de seu crédito, e se há saldo em favor da ré, depositando-o, se o caso. Com a informação comprovada, será apreciado a quem devido o levantamento do valor depositado. P.I. Campinas - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191380-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Paciente: V. L. da S. - Impetrante: R. G. M. - Corréu: H. J. L. R. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Dr. Ranieri Gonçalves Martini em favor de VINICIUS LOPES DA SILVA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Violência doméstica e Familiar Contra A mulher da Comarca de Valinhos-SP, nos autos nº 1502394-37.2025.8.26.0548. Em suma, aponta que o paciente se encontra preso por descumprimento de medida protetiva concedida em 15.07.2024 nos autos nº 1500978-53.2024.8.26.0650 (referente ao B. O nº JP0126-1/2024 - Ameaça registrado em 15/07/2024). Afirma o impetrante ausência de fundamentação na decisão de manutenção da medida excepcional. Assim, pugna, liminarmente, pela imediata colocação do paciente em liberdade, confirmando-se a ordem ao final (fls. 01/09). É o relatório. Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível apenas quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não se verifica na hipótese, lembrando-se aqui a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (HC nº 802.631/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22.02.2023). O paciente foi preso em flagrante delito aos 31 de maio de 2025, porque segundo constou, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica em uma residência. Segundo informado o agressor estaria armado com uma faca. Ao chegarem no local dos fatos, se depararam com a vítima Aline Cristina Ferreira Tolomeu, a qual tinha se refugiado na casa de seu vizinho Hugo Juan Leite Rodrigues, para fugir do ora paciente, que ameaçava matá-la. A vítima ainda narrou aos policiais que, na noite do 30/05/2025, enquanto ela estava dormindo, o conduzido invadiu a sua residência sem a sua autorização. O imputado conseguiu acesso à casa porque o portão do imóvel não tem fechadura e a ofendida deixa uma chave do lado de fora da casa, para que sua tia possa cuidar de sua cachorra. Ainda, segundo a vítima, o autuado a xingou de vagabunda e ameaçou matá-la caso ela não voltasse a se relacionar com ele, bem como exigiu que ela desbloqueasse a tela do celular, o que foi feito. Além disso, alegou que o imputado ficou bravo ao descobrir que ela estava se comunicando com um determinado homem pelo aplicativo Instagram, momento em que o autuado esganou a vítima e desferiu um tapa em seu rosto. A vítima então fugiu pedindo abrigo aos seus vizinhos, sendo perseguida pela paciente, que cortou seus cabelos com a faca. Os vizinhos abriram o portão, mas seu chile enganchou, não permitindo o fechamento daquele e o paciente ingressou no local. Hugo o vizinho da vítima relatou que segurou a porta da casa para que o autuado não entrasse, pois o paciente tentou forçar a porta com socos e chutes, porém, logo ele se voltou à janela da residência e se utilizou de socos e chutes para quebrá-la. Ainda, HUGO relatou que se armou com uma pistola de sua propriedade, que possui em seu acervo de atirador esportivo, e que o alertou que iria atirar nele caso ele entrasse na residência. Por fim, HUGO declarou que, quando o ora paciente entrou na casa, ele efetuou disparos na parede com o intuito de assustá-lo, de espantá-lo do imóvel, sendo que o paciente VINICIUS fugiu logo após os disparos. Os milicianos saíram em diligência e lograram êxito em prendê-lo, sendo ele conduzido à delegacia. Na data de 31 de maio de 2025, de forma suficientemente fundamentada a MM. Juíza a quo decretou a prisão preventiva do paciente Vinicius Lopes da Silva; Em que pese a primariedade do autuado, recentemente, teve contra si impostas medidas cautelares em razão de suposta infração ao artigo 129, §9º e ao artigo 147, ambos do Código Penal, em face da vítima (fls.43/48). Assim, constata-se que este descumpriu as medidas cautelares impostas, especialmente, a de afastamento da vítima. Ademais, revelou comportamento agressivo que indica personalidade perigosa e pode atentar contra a vida da vítima, em tese. Assim, a medida extrema agora aplicada é necessária e adequada ao caso, inclusive para evitar que a promessa de morte feita se consume. Por outro lado, em liberdade, instrução pode ficar comprometida, pois certamente a vítima temerá por sua segurança.(fls. 86/88) A defesa postulou pela revogação da prisão preventiva decretada (fls. 134/141). Após ouvido o Ministério o Público, além de analisar a resposta à acusação, em cumprimento ao determinado no art. 316, § único, CPP, também decidiu sobre a necessidade e conveniência da manutenção da prisão preventiva do ora paciente (Vinicius), asseverando que, da data do decreto até a data supramencionada, não houve qualquer alteração no panorama processual legal a justificar a manutenção da decisão anteriormente proferida, afastando a plausibilidade de substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. A defesa se insurge contra essa decisão. Como se vê, ao contrário do alegado nas razões de impetração, o decreto prisional, ainda que de maneira sucinta, apresentou sim motivação bastante, não se mostrando genérico e indicando circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões de decidir, reportando-se a decisão primeira, de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF). Até porque, não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, ressabido ainda que mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si (HC nº 2145087-94.2016.8.26.0000, rel. Souza Nery, j. em 15.9.2016). No mais, o causídico não trouxe qualquer situação excepcional, decorrente de ilegalidade manifesta, capaz de alterar, liminarmente, a decisão de 1º grau, a qual fora proferida satisfatoriamente pela Juíza a quo, encontrando-se dentro dos limites legais. Portanto, não se vislumbra, ab initio, qualquer irregularidade ou ilegalidade na manutenção da custódia, cujos motivos não se identificam com os trazidos nestes autos. Assim, a concessão da liminar neste momento se mostraria temerária, se confundindo com o mérito a pretensão e cabendo o seu exame à e. Turma Julgadora. Instruída a petição inicial com documentação considerada suficiente pela Defesa e possibilitada a consulta aos autos digitalizados, reputo dispensável a requisição de informações ao juízo a quo. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, e a seguir voltem conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Ranieri Gonçalves Martini (OAB: 361870/SP) - 10º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000810-28.2024.8.26.0650 (processo principal 0002278-61.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - WELLINGTON DELGADO BORGES - Vistos. Certifique a serventia decurso de prazo sem oposição de embargos, liberando-se os valores bloqueados em favor da credora (fls. 53). Diga a credora o que pretende para prosseguimento da execução, em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0083233-46.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - DAVID TEIXEIRA DOS SANTOS - - FLAVIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA - - EDER APARECIDO HONORIO e outro - Melhor revendo a primeira parte da decisão de fls. 738, diante do esclarecimento de fls. 780/781, fica mantido o recebimento do recurso de fls. 711 em relação réu DAVID TEIXEIRA DOS SANTOS. Intime-se o Defensor do réu DAVID para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 dias. Após a apresentação das razões acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que apresente as contrarrazões recursais, em relação aos réus FLÁVIO HENRIQUE e DAVID. A seguir, tendo em vista que a Defesa do apelante EDER declarou ao interpor a apelação o desejo em arrazoar na superior instância, SUBAM estes autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal, nos termos do §4º do artigo 600, do Código de Processo Penal, com nossas homenagens e anotações de estilo. Anote-se o novo endereço do réu DAVID. Int. - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Página 1 de 3 Próxima