Silvana Maran
Silvana Maran
Número da OAB:
OAB/SP 361909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Maran possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3
Nome:
SILVANA MARAN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504646-86.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelson P da Silva Epp - Em 12 de junho de 2025, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito desta Vara da Fazenda Publica Dr(a). Graziela Da Silva Nery Rocha. Eu (Rosemary Aparecida Ragonha Padovan) Escrevente técnico judiciário, subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Graziela Da Silva Nery Rocha Vistos. Fls.30/32 - As custas já foram recolhidas conforme R.Sentença de fls.28. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Prov. - ADV: SILVANA MARAN (OAB 361909/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silvana Maran (OAB 361909/SP), Rafael Duarte Moya (OAB 275032/SP) Processo 0851095-23.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rafael Duarte Moya, Rafael Duarte Moya - Embargdo: Cláudio Márcio Brasil Ferreira - Ato ordinatório da escrivania: Parte autora em 15 dias, requeira o que entender de direito.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003222-68.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CELSO MARAN Advogado do(a) AUTOR: SILVANA MARAN - SP361909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando: a) declaração de inexistência de qualquer vínculo entre o autor e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e b) a condenação dos réus a indenização pelos danos morais. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Legitimidade passiva ad causam O exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis. Em síntese, quando do recebimento da petição inicial que se deve aferir o preenchimento dos pressupostos processuais, dentre as quais, a legitimidade das partes. Nesse sentido: “A legitimidade e o interesse devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC)”. (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 607) No âmbito da petição inicial, a parte autora demonstra suas pretensões e indica aqueles que irão compor o polo passivo da lide. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito em desfavor daquele que, segundo a parte autora, tem a obrigação. No presente caso, as duas legitimidades (ativa e passiva) estão presentes, in status assertionis. Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência e não de ilegitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Mérito A parte autora e a CAAP firmaram acordo, nos seguintes termos: “CLAUSULA PRIMEIRA – a demandada pagará à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mera liberalidade para encerramento da demanda e o valor R$ 300,00 à patrona do autor . O valor global do acordo será pago em parcela única até o décimo dia útil do mês de dezembro de 2024, mediante tranferência bancária para conta de titularidade da patrona da parte demandante, qual seja, Titular: SILVANA MARAN, Cpf 466.353.431-72, Banco Itaú, Agência 1378, Conta 35779-0 ou mediante tranferência por Chave pix 466.353.431-72. Havendo inconsitência dos dados a parte demanda realizará depósito judicial no prazo de até 5 (cinco) dias. [...] CLÁUSULA TERCEIRA – Com o pagamento do valor descrito na cláusula primeira o autor dá total e irregogável quitação à ré e ao Instituto Nacional do Seguro Social em relação aos fatos expendidos na exordial nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele;” A CAAP juntou o instrumento de transação devidamente assinada pelas partes (ID 347028291). Não havendo causas a impedir a transigência manifestada pelas partes, a homologação do acordo celebrado entre a parte autora e a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP é medida que se impõe. Vale anotar que a transação ora homologada também acarreta a extinção do processo em relação ao correu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por expressa disposição no acordo firmado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e, com base na fundamentação retro, JULGAR EXTINTO o presente feito em relação a todas as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002346-92.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FIRMINO TEODORO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA MARAN - SP361909 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O I- Trata-se de ação promovida por FIRMINO TEODORO DA SILVA FILHO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o autor, médico, o reconhecimento do seu direito a receber auxílio-moradia durante o período em que cursou residência médica na UFMS (Cirurgia Cardiovascular – início em 01/03/2018 e término em 28/02/2023), benefício incluído na Lei nº 6.932/81 pela Lei nº 12.514/2011. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. É a síntese do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a UFMS já regulamentou a concessão de auxílio-moradia aos médicos residentes desde 2022, por meio da Resolução nº 504 – COPP/UFMS, inclusive já fixou valor para tanto, conforme Resolução nº 276-CD/UFMS/2022. Desse modo, melhor analisando o tema, mister seja requerido o benefício/ressarcimento diretamente à Universidade, bem como eventual não concessão do auxílio-moradia implicará em inevitável exame do ato administrativo, o que afastaria a competência do feito neste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 10.259/01. Ademais, a análise sobre os requisitos indicados no supracitado ato administrativo, se extrapolado ou não o limite regulamentar pela instituição de ensino, em especial diante do requisito de renda para usufruir o benefício, também acarreta em exame sobre a nulidade do regramento. Não se desconhece a jurisprudência, em especial da TNU, com a aprovação do Tema 325, mas a competência do Juizado Especial Federal se restringe a períodos em que não há regulamentação do benefício pela instituição de saúde, o que não é o caso dos autos. Além disso, não há como cindir a residência da parte autora, devendo ser analisado todo o período por um único juízo. Como se sabe, este Juizado Especial Federal não é competente para anulação de ato administrativo federal, com exceção dos de natureza previdenciária ou lançamento fiscal, nos termos do Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Sobre o assunto já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. 1.O Juizado Especial Cível Federal não é competente para ação que visa a nulidade de ato administrativo que não tenha natureza previdenciária ou tributária (Art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01) (STJ, CC n. 96297, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.08, CC n. 69411, Rel. Min. Denise Arruda, j. 25.06.08; TRF da 3ª Região, CC n. 2006.03.00.097577-1, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 01.08.07, CC n. 2006.03.00.020763-9, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, j. 04.03.08, CC n. 2010.03.00.008716-9, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j.17.03.11). 2. Conflito de competência improcedente. (TRF3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15498 -0022744-13.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 06/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2014 –grifou-se) Constato, dessa forma, a incompetência absoluta do Juízo. As demais questões levantadas deverão ser examinadas pelo juízo competente. Posta a questão nestes termos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.