Solange Tereza Rubinato Lima

Solange Tereza Rubinato Lima

Número da OAB: OAB/SP 361912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000347-81.2025.8.26.0511 (processo principal 1000117-22.2025.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Odair Santo Tonucci - - Marisa Piva Tonucci - VISTOS. Defiro o pedido. Processe-se a execução de sentença. Intime-se para pagamento do débito exequendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD. Int. - ADV: SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA (OAB 361912/SP), SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA (OAB 361912/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002922-53.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: BIOAGRI LABORATORIOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: GENTIL BORGES NETO - SP52050-A, GUILHERME MANESCO GRIGOLON - SP365452-A, SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA - SP361912-A PARTE RE: INSPETOR CHEFE ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte impetrante, nos autos do presente mandamus, concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda ao exame documental e físico (se o caso) atinente à DI nº 22/0370594-8 e conclua no prazo máximo de 08 (oito) dias, caso parametrizada no canal verde, ou 15 (quinze) dias, conforme fundamentação, contados do registro da DI, e excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador. No r. pronunciamento recorrido, consignou-se que a Administração Pública deve prestar o serviço público dentro de um prazo razoável, com observância dos princípios da razoabilidade, do interesse público e, notadamente, da eficiência, conforme o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Ademais, considerando a essencialidade do serviço à atividade econômica da Impetrante, a demora na decisão da Administração Pública tem repercussões importantes na esfera financeira do interessado, o que reforça a necessidade desta ocorrer dentro de prazo razoável. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide, nos termos do art. 178 do CPC e art. 1º, IV, 2º e 5º da Recomendação n° 34 do CNMP. Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 273239687). Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança, de modo a obter provimento judicial que determine o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias relativas à DI nº 22/0370594-8. Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para julgar procedente, em parte, o pedido da parte impetrante e determinar à autoridade impetrada o prosseguimento do desembaraço aduaneiro, no prazo máximo de 08 (oito) dias, caso parametrizada no canal verde, ou 15 (quinze) dias, conforme fundamentação, contados do registro da DI, e excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. No caso em análise, observo que, após o registro das mercadorias (DI nº 22/0370594-8) da parte impetrante junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 24/02/2022 (ID 272710142), o procedimento aduaneiro só foi efetivamente concluído em 23/03/2022. Nesses termos, a autoridade impetrada apresentou informações e documentos (ID 272710156), noticiando o prosseguimento do desembaraço aduaneiro pretendido pela parte impetrante, por força da determinação judicial, evidenciando a mora administrativa na consecução dos atos necessários à conclusão da conferência aduaneira. Reputo adequada a solução adotada pelo Magistrado a quo, que determinou à autoridade impetrada o prosseguimento do desembaraço aduaneiro. Escorreita, portanto, é a decisão judicial que assegurou a célere conclusão do procedimento alfandegário, mas mantendo os serviços de controle aduaneiro sob a responsabilidade e discricionariedade dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa no desembaraço aduaneiro relativas às mercadorias enumeradas pelo interessado, devendo ser mantida a concessão da segurança nos moldes nela delineados, e ser desprovido o reexame oficial, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15 e da jurisprudência do E. STJ acerca dos poderes do relator (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018 e AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000602-22.2025.8.26.0511 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Odair Santo Tonucci - - Marisa Piva Tonucci - Vistos. A parte deve observar o disposto no Comunicado CG 1789/2017. Nesse enredo, ante a falta de interesse de agir, na modalidade interesse/adequação, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Com a coisa julgada, ao arquivo. P.I. - ADV: SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA (OAB 361912/SP), SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA (OAB 361912/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005544-04.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: IOP - INSTITUTO OFTALMOLOGICO DE PIRACICABA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A, GENTIL BORGES NETO - SP52050-A, JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS - SP112537-A, MARIELE ROVAI MONTEIRO TONIN - SP274146-A, SILVANA DAVANZO CESAR - SP125177-A, SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA - SP361912-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 321136359) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000047-22.2025.8.26.0511 (processo principal 1001110-02.2024.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Odair Santo Tonucci - - Marisa Piva Tonucci - VISTOS. Ante a certidão retro, apresente o(a) exequente o cálculo atualizado do débito exequendo. Após, tornem conclusos para penhora on-line, via SisbaJud. Int. - ADV: SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA (OAB 361912/SP), SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA (OAB 361912/SP)
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