Vicente Aranha Conessa
Vicente Aranha Conessa
Número da OAB:
OAB/SP 361947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Aranha Conessa possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
VICENTE ARANHA CONESSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (17)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Marília -SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000488-68.2025.4.03.6111 IMPETRANTE: GARCA MOLDES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VICENTE ARANHA CONESSA - SP361947 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM MARÍLIA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GARÇA MOLDES LTDA. contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE MARÍLIA/SP pleiteando ordem que autorize sua adesão à transação tributária regida pelos editais PGDAU nº 6/2024 e 7/2024 cujo termo final é 30/5/2025. Alega a impetrante que a medida se faz necessária porque o artigo 4º §4º da Lei nº 13.988/2020 e o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 restringem a celebração de novas transações por contribuintes que já tiveram acordos anteriores rescindidos por inadimplemento, hipótese em que se enquadra. Argumenta, contudo, que tal inadimplemento decorreu de sua incapacidade financeira que perdura até os dias atuais e a enquadra na categoria “D” da CAPAG, o que representa que possui débitos considerados irrecuperáveis. Dessa forma, entende que a vedação ora combatida vai de encontro à finalidade da política pública da transação tributária cuja essência é proporcionar ao contribuinte em dificuldades uma nova chance de regularização, resguardando a continuidade de sua atividade econômica e os empregos que gera. Custas processuais recolhidas no id 3640412646. O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão do id 364064895. A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito (id 365707964). No id 36669865 aportou aos autos decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo proferida no bojo do agravo de instrumento interposto pela impetrante impugnando a decisão liminar. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da ação e requereu o prosseguimento do feito (id 371211777). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações aduzindo que a vedação sofrida pela impetrante encontra amparo legal e nas normas tributárias e reflete faculdade conferida à Administração de atuar conforme juízo de oportunidade e conveniência (id 373064504). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo. Vejamos. A Lei nº 13.988/2020 prevê em seu art. 1º os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, em juízo de oportunidade e conveniência, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Nessa linha, a norma também dispôs sobre o impedimento de contribuintes que tiveram acordos passados rescindidos por inadimplemento celebrarem novas transações. Confira-se: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Depreende-se, portanto, que a transação tributária representa uma prerrogativa da Administração que deve seguir rigorosamente as regras previstas na legislação a ela atinentes e não se confunde com um direito subjetivo do contribuinte a quem simplesmente incumbe cumprir com os requisitos que legitimamente lhes são impostos, não lhe sendo permitido ou mesmo ao Judiciário, alterá-los para uma forma diversa. Por oportuno, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO . RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. IMPEDIMENTO DE NOVO ACORDO. - Nos moldes das normas gerais do CTN, a transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador ordinário do ente estatal competente, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art . 171). Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020, dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais - No caso dos autos, a agravante alega que, ao tentar aderir a transação, foi informada, por meio do sistema respectivo, de sua impossibilidade. Por outro lado, a recorrente não deixa claro se já haviam sido rescindidos parcelamentos ou transações anteriormente realizadas . Contudo, em consulta aos autos de origem, constata-se, a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada, que a agravante teve rescindida uma transação em 05/02/2024, o que se impõe como obstáculo para a realização de uma nova, no prazo de dois anos, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 - Tratando-se a transação de matéria sob reserva legal ( CTN, art. 171), não cabe ao Poder Judiciário afastar eventuais impedimentos legítimos previstos em lei . Ademais, o impedimento para transacionar no período de 2 anos, desde a rescisão da última transação, é razoável, considerando a confiança depositada pela Administração no acordo firmado, que restou descumprido. Não seria justo impor à Administração que, uma vez quebrado o acordo anterior, fosse obrigada, em um curto espaço de tempo, a fazer novas concessões, sem a garantia de que seriam cumpridas -As normas do edital mencionado pela recorrente devem ser interpretadas segundo a lei de regência, não sendo possível concluir que, ao prever a possibilidade de transação de débitos objeto de parcelamento rescindido, teria excluído a limitação temporal legalmente imposta. Ademais, o art. 14, III, do mencionado Edital PGDAU nº 6, de 1º de novembro de 2024, expressamente faz menção a esse limite - Agravo de instrumento desprovido . (TRF-3 - AI: 50008896720254030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2025) Nesse contexto, não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante a amparar a concessão da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada e julgo improcedente o pedido com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpridas as diligências legais, e após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente, ficando a cargo do órgão de representação judicial da autoridade impetrada, dar ciência de todo o julgado à autoridade que representa. Comunique-se o teor da presente sentença ao eminente Relator do agravo de instrumento nº 1013226-88.2025.4.03.0000 (id 366669865). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001918-69.2021.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.C.F.I. - - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - G.A.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que sua desídia deu causa à extinção do feito e o executado necessitou constituir procurador e intervir nos autos (fls. 106/109) para defender seus interesses. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004093-02.2022.8.26.0201 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do documento de fls. 80/81, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RODRIGO LUIZ VANIN ALVES DE SOUZA (OAB 243594/SP), VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP), MACIEL OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 496896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001404-31.2024.8.26.0201 (processo principal 1003417-20.2023.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Vicente Aranha Conessa - Rcg - Tecnologia Eletromecânica Ltda - O objetivo maior da recuperação judicial (art. 47 da Lei nº. 11.101/2005) é a viabilização da superação da crise econômico financeira enfrentada pelo devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo a atividade econômica. A penhora de faturamento, por sua vez, pode desencadear processo de ruína da recuperanda, considerando que a indisponibilidade pecuniária reflete negativamente na cadeia de manutenção da atividade empresarial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de empresas em recuperação judicial, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A sociedade de advogados agravante sustenta a viabilidade da penhora sobre faturamento e a inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. As agravadas, em recuperação judicial, sustentam a necessidade de aplicação desse regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) se é possível a penhora sobre o faturamento de empresas em recuperação judicial no contexto de execução de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) se a decisão que indeferiu a penhora sobre faturamento respeitou o princípio da preservação da empresa e os requisitos legais para a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre faturamento empresarial, prevista no art. 866 do CPC, exige demonstração de inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de penhora, ou, alternativamente, que tais bens sejam de difícil alienação. Ademais, deve ser observada a proporcionalidade, fixando-se percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. No entanto, em caso de empresas em recuperação judicial, a penhora sobre faturamento deve ser analisada com maior cautela, tendo em vista o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que prioriza a manutenção da atividade econômica e a superação da crise financeira. 5. A penhora sobre o faturamento das recuperandas pode comprometer o fluxo de caixa e a execução do plano de recuperação judicial aprovado, que já estabelece as condições e prioridades para o pagamento dos credores, conforme os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento de empresas em recuperação judicial é medida excepcional e exige demonstração de inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis, além de observância ao princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. A decisão que indefere a penhora sobre faturamento de empresas em recuperação judicial, com fundamento no potencial prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação e na necessidade de localização de outros bens, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 866; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).(TJSP; Agravo de Instrumento 2346378-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Posto isso, indefiro o pedido de fls. 417/419. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501774-33.2024.8.26.0201 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Garça - Arcoarte - Estruturas Metalicas Eireli - Epp - - Pedro Luiz Rodella Silva - "...Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ARCOARTE - ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI EPP, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GARÇA, na qual alega: inexistência do fato gerador da obrigação tributária, por suposta inatividade da empresa desde 01/01/2020; formais nas Certidões de Dívida Ativa; ausência de tentativa válida de conciliação administrativa e indevida aplicação de correção monetária distinta da SELIC. Decido. A exceção não comporta acolhimento. A alegação de inatividade da empresa não restou comprovada por documentação idônea. As Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) apresentadas (fls. 51/62), possuem natureza de obrigação acessória e não substituem o encerramento formal da empresa junto à Receita Federal ou à Junta Comercial. Consulta ao cadastro da Receita Federal e à JUCESP revela que a empresa permanece formalmente ativa, sem registro de dissolução, liquidação ou baixa definitiva (fls. 104/109). No que tange a alegada ausência de tentativa de conciliação administrativa, a Lei Municipal nº 3.220/97 prevê regime de parcelamento dos débitos, o que, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, é suficiente para caracterizar tentativa prévia de solução administrativa. Também consta nos autos a prova do protesto prévio da dívida, satisfazendo o disposto no art. 3º da referida Resolução (fls. 08/10). Quanto à atualização monetária, o tema demanda produção probatória sobre critérios de cálculo e impacto concreto sobre o valor exigido, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade, conforme orientação da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN (parcelamento) - Exercício de 2016 - Alegação de ilegalidade da cobrança de correção monetária pelo IPCA mais juros de 1% ao mês, que supera os índices aplicados pela União, taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) - Matéria que não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, pois não se trata de matéria de ordem pública que pudesse ser reconhecida de ofício, vinculada ao tema do excesso de execução que deverá ser deduzida ao ensejo de eventuais embargos à execução, com indicação precisa do valor do excesso - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168833-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução. Intime-se...." - ADV: VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), GUSTAVO SAVIO (OAB 298401/SP), VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000906-25.2023.8.26.0344 (processo principal 1000717-35.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Pedro Mazzafera Freitas Cirino - Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, manifestem-se as partes interessadas em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001404-31.2024.8.26.0201 (processo principal 1003417-20.2023.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Vicente Aranha Conessa - Rcg - Tecnologia Eletromecânica Ltda - Fls. 399/400: Providencie a z. Serventia o encaminhamento do ofício de fl. 356 para os e-mails informados à fl. 362, solicitando resposta no prazo de dez dias. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), VICENTE ARANHA CONESSA (OAB 361947/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP)
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