Ana Paula Ferauche Ikei Da Silva Pinto
Ana Paula Ferauche Ikei Da Silva Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 362006
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007114-94.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: NORISHIGUE CLAUDIO MIYASHIRO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO - SP362006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015881-02.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Rembrandt - Balbina dos Santos Leque - - Bruna Vitoria Gonçalves Ramos - Maércio Mariucci Tavares - - Helena de Fatima Ribeiro Tavares - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em dívida condominial da unidade 21, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REMBRANDT em face de ALBINA DOS SANTOS LEQUE. Houve a penhora da unidade 21 descrita na matrícula nº 41.453 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, em nome de Balbina Leque dos Santos (fls.141/142). No curso da ação, a executada faleceu e deixou testamento nomeando sua sobrinha-neta B.V.G.R (menor impúbere) como beneficiária total de seus bens, a qual passou a figurar no polo passivo representada por sua genitora (fls.360). Há dívida ativa perante o Município (fls.473/474). Em marco/2025, o débito totalizava R$ 469.10,90 (fls.612/613). MAERCIO MARIUCCI TAVARES e HELENA DE FÁTIMA RIBEIRO TAVARES, como terceiros interessados, ingressaram no processo e arcaram com o pagamento integral da dívida. Juntaram alvará de venda expedido nos autos do inventário de Balbina Leque dos Santos, bem como deposito judicial do montante devido. Requererem a extinção pela quitação total dos débitos (fls.614/628). O credor, por sua vez, requereu o respectivo levantamento, sem qualquer ressalva quanto ao valor (fls.632). O Ministério Público concordou com a liberação do depósito, com a extinção do processo (fls.636/637). Diante do exposto, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme formulário apresentado. Declaro satisfeita a obrigação da devedora e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Levante-se a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matricula 41.453 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de levantamento da penhora do imóvel descrito na matricula nº 41.453 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos e como MANDADO para que o Sr. Oficial da respectiva Unidade do Serviço Registral Imobiliário proceda o cancelamento da averbação da constrição (fls.147/150), cabendo ao interessado o encaminhamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO (OAB 362006/SP), ANDRÉ LUÍS SANTAREM GONZALES (OAB 167144/SP), VIVIANE OLIVEIRA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 395613/SP), VIVIANE OLIVEIRA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 395613/SP), RAFAEL HAMILTON DE SOUZA (OAB 433694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006309-46.2024.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Felipe Lourenço Casas - - Thiago Lourenço Casas - - Matheus Lourenço Casas - Expeça-se mandado de constatação como requerido pela parte autora. Comprovada a desocupação, promova-se a imissão na posse - ADV: ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO (OAB 362006/SP), ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO (OAB 362006/SP), ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO (OAB 362006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053306-27.2012.8.26.0562 (processo principal 0023036-88.2010.8.26.0562) (562.01.2010.023036/1) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Fernanda Ferreira dos Reis - Vistos. Não se verifica qualquer utilidade na realização de pesquisa junto ao INFOSEG, ferramenta do SINESP - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, que, no que tange a bens penhoráveis, apenas replica as bases de dados da Receita e Detrans, igualmente acessíveis pelos meios regulares. Aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Int - ADV: ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO (OAB 362006/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007373-46.2021.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.G.E.B. - V.F.N. - Vistos. Comprove-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: JULIO CANDIDO FERNANDES FILHO (OAB 280017/SP), LEANDRO GONÇALVES PASCOALINO (OAB 289359/SP), ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO (OAB 362006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009090-07.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Pagamento - Raimundo Di Gianni - Condominio Edificio Bela Vista - Vistos. Anote-se o advogado do embargado no sistema. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, ante a ausência das ressalvas previstas no § 1° do referido diploma legal. Providencie a serventia as anotações necessárias nos autos da execução. No mais, manifeste-se o embargado em 15 dias. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. - ADV: ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO (OAB 362006/SP), ANA CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA (OAB 199774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029098-39.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Bela Vista - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. - ADV: ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO (OAB 362006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022807-33.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - Ernesto Peres e outro - Maria Helena Correa Peres e outros - Vistos. Diante da preferência legal, defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ernesto Peres Sucesso Transportes Rodoviário Ltda. Valor atualizado: R$962.405,01 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, providencie a Serventia a busca de outros bens pelo sistema "Renajud". Após e, se necessário, serão analisadas as demais pretensões, observado que há bens móveis constritos (fls.411/412). No mais, anote-se o pedido de reserva de crédito (fls.614/619), sobre o qual já houve manifestação da parte exequente (fl.645). Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA DORIDELLI (OAB 148773/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), ANA PAULA FERAUCHE IKEI DA SILVA PINTO (OAB 362006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sabrina Teles Passos de Andrade (OAB 404585/SP), Lucas Reis de Andrade (OAB 399601/SP), Ana Paula Ferauche Ikei da Silva Pinto (OAB 362006/SP) Processo 1033758-76.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Bela Vista - Exectda: Luiza Nunes de Souza - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição juntada aos autos pela executada Luiza Nunes de Souza, bem como sobre eventuais documentos que a acompanhem (fls. 96/111). Ademais, é entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER AFASTADA na hipótese de não comprovação da insuficiência de recursos: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciáriagratuita.O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (STJ, AgInt no AREsp 2482064/RS, Terceira Turma. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 15 de abril de 2024). "A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 quanto à assistência judiciáriagratuitaé relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário" (STJ, HDE 6660/EX, Corte Especial, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 15 de maio de 2024). "A concessão do benefício dajustiça gratuitafoi corretamente indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp 2394614 / BA, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 33/06/2024). Aliás, a questão é objeto da SÚMULA Nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Logo, a simples declaração de insuficiência de recursos, embora se presuma verdadeira (artigo 99, § 3º, CPC), DEVE VIR ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE FAÇAM PROVA de que a parte litigante não tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa (artigo 99, § 2º, CPC): "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Por tais fundamentos, para análise do pedido de gratuidade da justiça, determino à executada Luiza que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos abaixo relacionados, referentes à renda familiar, exceto se alguns deles já estiverem encartados nos autos: Declaração de hipossuficiência assinada pela representante legal da executada; Cópia dos três últimos holerites, em caso de emprego formal da genitora; Cópia de documentos que façam prova do exercício de atividade remunerada e da respectiva fonte de renda da genitora, em caso de emprego informal, referente aos três últimos meses; Cópia dos três últimos demonstrativos de recebimento de benefício previdenciário, tratando-se de aposentadoria ou pensão da executada e sua genitora; Cópia das três últimas declarações do imposto de renda da genitora; Cópia dos três últimos extratos das contas bancárias de titularidade da executada e sua genitora; Cópia das três últimas faturas dos cartões de crédito de titularidade da executada e sua genitora. Decorrido o prazo, voltem conclusos.