Ana Paula Teodoro
Ana Paula Teodoro
Número da OAB:
OAB/SP 362008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJRN, TRF3
Nome:
ANA PAULA TEODORO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189653-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: U. de S. C. de T. M. - Agravado: F. C. da C. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. C. da C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida às fls. 62/64, complementada pela decisão de fls. 98, que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença proferida em ação cominatória, determinando que a operadora/devedora faça o reembolso de valores atinentes a terapia prestada ao beneficiário/credor, em substituição à tutela específica, em razão da não comprovação da formação técnica necessária da profissional da rede credenciada. Recorre a operadora, pugnando pela reforma, insistindo na inexigibilidade de qualquer valor a tal título, asseverando, em suma, que a sentença exequenda, ainda não transitada em julgado, condenou ao custeio de tratamento em clínica particular somente se inexistente profissional da rede credenciada, o que não seria o caso, pois, defende que o certificado de capacitação técnica, mais comprovantes de participação em eventos científicos, além de experiência clínica, atenderiam o comando judicial, até porque não houve indicação de qual seria a qualificação mínima a da profissional, devendo ser rechaçadas as alegações unilaterais da parte credora, sob pena de causar desequilíbrio no orçamento do grupo e incentivar a judicialização. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, indefere-se a medida liminar recursal, uma vez que não se vê a probabilidade do direito; é que, pelo que se vê da prova documental colacionada ao incidente, a própria agravante negligenciou o atendimento da decisão judicial, considerando a inércia no fornecimento de informações técnicas (a agravante quem contrata os fornecedores, supondo-se ser ela a estabelecer os critérios e análises), inclusive, relegando ao credor tal diligência, a despeito de orientação de seu departamento jurídico (veja manifestação às fls. 36/39), o que corrobora que eventual judicialização está sendo incentivada pela própria agravante; aqui está sendo considerada a conduta omissiva na execução do contrato, na esfera extrajudicial, sem se olvidar que, neste momento, a urgência está em garantir o tratamento ininterrupto, sendo que eventual recomposição patrimonial, em caso de acolhimento deste recurso, poderá se dar adiante. Sem necessidade de informações. A parte agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Com todas as manifestações, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Ana Paula Teodoro (OAB: 362008/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102756-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moacir Kemp - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o(a) apelado (a) para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. O juízo de admissibilidade recursal será proferido pelo tribunal ad quem (CPC, art. 1.010, §3º ). Int. - ADV: ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001935-72.2025.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Erica Maria Vieira de Souza - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - Vistos. Fls. 32/35: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008417-02.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO LIBERDADE REABILITACAO E RECREACAO PARA DEFICIENTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TEODORO - SP362008-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008417-02.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO LIBERDADE REABILITACAO E RECREACAO PARA DEFICIENTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TEODORO - SP362008-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008417-02.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO LIBERDADE REABILITACAO E RECREACAO PARA DEFICIENTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TEODORO - SP362008-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195201-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; RENATO RANGEL DESINANO; Foro de Bragança Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001564-25.2022.8.26.0099; Espécies de Contratos; Agravante: Jose Eduardo Bueno Zappa; Advogado: Carlos Alberto Jonas (OAB: 184605/SP); Agravado: Massa Insolvente da Unimed Estâncias Paulistas Operadora de Planos de Saúde Sociedade Cooperativa; Advogado: Sergio Augusto Berardo de Campos Junior (OAB: 175775/SP); Interessado: Sergio Domingos Florenzano; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Advogado: Reginaldo Ferreira Lima Filho (OAB: 132725/SP); Interessado: Romeu Arnaldo Júnior; Advogado: Ronaldo Fenelon Santos Filho (OAB: 204724/SP); Advogado: Murilo Pedro Rosa (OAB: 364573/SP); Advogada: Ana Paula Teodoro (OAB: 362008/SP); Soc. Advogados: Celso Luiz Bontempo (OAB: 42388/SP); Interessado: Rafael Antonio Ferreira da Silva; Advogado: Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP); Interessado: Percival Bernardi Reginato; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Interessado: Omar Rodrigues Soares; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Interessado: Luiz Gustavo Vasconcellos Diniz; Advogado: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP); Advogada: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP); Advogado: Emerson Moises Dantas de Medeiros (OAB: 275295/SP); Interessado: Luiz Carlos Baratella; Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP); Interessado: Renato Januzzi Cecchettini; Advogada: Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP); Interessado: José Jozefran Berto Freire; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Advogado: Reginaldo Ferreira Lima Filho (OAB: 132725/SP); Interessado: José Eduardo Ciiristofoletti de Freitas; Advogado: Juliano Augusto de Souza Santos (OAB: 205299/SP); Interessado: João Soares Souza Lima; Advogado: Ivan Moraes Risi (OAB: 23351/SP); Interessado: Gilberto Akio Shimoda; Advogado: Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP); Advogado: Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP); Interessado: Giacomo Atílio Sarzi Sartori; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Interessado: Fabio Fiore; Advogada: Paola Fiore Prado (OAB: 201977/SP); Reprtate: Estela Regina Spagnol; Interessado: Darwin Vieira de Souza; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Advogado: Reginaldo Ferreira Lima Filho (OAB: 132725/SP); Interessado: Carlos Tadeu Parisi de Oliveira; Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP); Interessado: Ricardo Caetano Santos; Advogado: Queren Formiga Santana (OAB: 330053/SP); Interessada: Janice Leme Sarzi Sartori; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Interessada: Juliana Soares Souza Lima; Advogado: Ivan Moraes Risi (OAB: 23351/SP); Advogado: Marcelo de Oliveira Risi (OAB: 263568/SP); Interessado: Lorenza Seleghini Franzin Strautmann; Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP); Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP); Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001480-90.2024.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: HBIO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA TEODORO - SP362008 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por HBIO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, por meio do qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que a autorize a proceder à apuração e ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, no percentual de 8% (oito porcento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta de serviços hospitalares, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º, inciso III e art. 20, da Lei nº 9.249/95, excluindo-se as simples consultas. Acrescenta pedido de compensação. Aduz que é optante do regime de apuração do lucro presumido e recolhe o IRPJ e CSLL utilizando-se a base de cálculo na razão de 32%. Sustenta que, em decorrência da natureza dos serviços hospitalares prestados faria jus às alíquotas de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, estabelecida para os serviços hospitalares (artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, e art. 20 da Lei nº 9.249/94, conforme mencionado no REsp. 1.116.399/BA. Apresentou procuração e documentos. Recolheu as custas pela metade. Emendou a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 15.924,62ª, recolhendo custas complementares (id 321378341). Recebido o aditamento à inicial, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações, as quais foram prestadas pela autoridade coatora. A União se manifestou, requerendo seu ingresso no feito e a denegação da segurança. O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua atuação nos autos (id 325485641). Os autos foram remetidos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 5º, LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A norma constitucional torna estreita a via do “mandamus” ao exigir, para sua concessão, que se tenha direito líquido e certo, como já fazia a Lei n. 1.533/51 em seu artigo 1º, atualmente substituída pela Lei n. 12.016/2009. Hely Lopes Meirelles, referindo-se a esse dispositivo recorda que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 37). Do que se infere da legislação aplicável à espécie, a base de cálculo do IRPJ na modalidade lucro presumido é apurada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento), calculado sobre 32% (trinta e dois por cento) incidente sobre as receitas de prestação de serviços médicos em geral, conforme disposição do artigo 15, “caput”, e inciso III, “alínea” “a”, primeira parte, da Lei nº 9.249/94. Contudo, em se tratando de serviços médicos hospitalares, o percentual seria de 8% (oito por cento), nos termos do artigo 15, “caput”, e inciso III, “alínea” “a”, parte final, da mesma lei. Já a CSLL atua no montante de 32% (trinta e dois por cento) para as empresas prestadoras de serviços em geral, diminuindo para 12% (doze por cento), em se tratando de serviços hospitalares (artigo 20, da Lei nº 9.249/94). É certo que a Lei 9.250/95 não define o conceito de “serviços hospitalares”. Conforme entendimento jurisprudencial, o legislador teria adotado como critério para a definição da alíquota aplicada, a natureza dos serviços prestados, e não a pessoa do contribuinte ou o local da prestação. Entretanto, o impetrante não comprovou satisfatoriamente a natureza das atividades prestadas. No seu contrato social, há indicação de “prestação de serviços odontológicos em geral” (ID 317913850), como objeto social. Por sua vez, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) consta: “atividade odontológica” (ID 317915101). Os contratos e recibos de serviços prestados (ID 317915110/ 317915552) bem como as fotos que instruem a inicial (ID 317915558/ 317915575) não são suficientes a comprovar a natureza hospitalar dos serviços prestados, ao menos, não conforme as exigências da legislação de regência, qual seja, a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 50, de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Não consta dos autos qualquer documento expedido pelos órgãos de vigilância sanitária que ateste a observância ao quanto disposto em referido ato normativo. Assim sendo, segundo o que dos autos consta, não é possível aferir que o estabelecimento da impetrante possui estrutura físico-funcional, de modo a caracterizar atividade equiparável a serviços hospitalares, mormente em se tratando de mandado de segurança, cujo procedimento especializado exige a produção de prova documental plena. Sobre o assunto, colaciono os arestos que seguem: ” TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. LEI N. 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seus artigos 15, § 1º, III, a, e 20, prevê o benefício da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL às entidades que prestam serviços hospitalares. Infere-se do texto legal que o critério eleito pelo legislador para a definição da alíquota do imposto e da contribuição devidos é a natureza dos serviços prestados, e não a pessoa do contribuinte (característica, qualidade ou aspecto relacionado à mesma) ou o local da prestação. 2. Não tendo a impetrante produzida prova do envolvimento de atividades equiparáveis a serviços hospitalares, não há como acolher sua pretensão à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL. Consta nos autos apenas o seu contrato social, consignando, genericamente, que a sociedade terá como objetivo a prestação de serviços odontológicos, sem a especificação desses serviços. 3. Para a concessão do benefício fiscal, é preciso que a atividade implique a exigência de rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares (cirúrgicos), de espaço físico adequado para a aplicação das técnicas envolvidas e corpo técnico especializado, estrutura material e pessoal mais complexa, eis que eleito pelo legislador o custo dos serviços como fator legitimador da desoneração da carga tributária.” (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005.72.00.008939-8, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/12/2006); “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249 /1995. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - No caso em exame, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o impetrante se enquadra na exceção prevista no art. 15 e 20 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para efeito de redução do percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para recolhimento do IRPJ e consequente CSLL. II - No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares , sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares . III - Conforme se infere do julgado acima mencionado, a expressão " serviços hospitalar es ", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve ser interpretada sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, sendo irrelevante, para a concessão do benefício fiscal, a característica ou a estrutura do contribuinte, nos termos do que dispôs o art. 1º, caput, do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 18/2003. IV - No caso presente, a impetrante não logrou comprovar o exercício de atividade alcançada pela pretendida alíquota, como se infere dos documentos acostados aos autos. a impetrante afirma que os serviços odontológicos por ela prestados não se restringem à realização de consultas, pois também está constituída como sociedade empresária e atende todas as exigências impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, realizando exames radiológicos, cirurgias dentárias, colocação de implantes dentários, instalação de aparelhos ortodônticos e que exigem maquinário próprio e específico. V - O único documento juntado para a comprovação das atividades realizadas foi o contrato social, no qual consta que o objeto social da empresa impetrante é "serviços odontológicos em geral de consultas e tratamento odontológico, de qualquer tipo, prestadas a pacientes em clínicas e consultórios odontológicos, em clínicas de empresas, bem como, no domicílio do paciente".Os currículos profissionais que demonstram capacitação técnica para procedimentos cirúrgicos odontológicos, bem como as fotos juntadas, não são suficientes para comprovar que as atividades exercidas pela impetrante se assemelham aos serviços hospitalares previstos pela Lei nº 9.249/1995. VI - Apelação não provida”. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000236-16.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Prejudicado o pedido de compensação. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique, intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195201-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001564-25.2022.8.26.0099; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Jose Eduardo Bueno Zappa; Advogado: Carlos Alberto Jonas (OAB: 184605/SP); Agravado: Massa Insolvente da Unimed Estâncias Paulistas Operadora de Planos de Saúde Sociedade Cooperativa; Advogado: Sergio Augusto Berardo de Campos Junior (OAB: 175775/SP); Interessado: Sergio Domingos Florenzano e outros; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Advogado: Reginaldo Ferreira Lima Filho (OAB: 132725/SP); Interessado: Romeu Arnaldo Júnior; Soc. Advogados: Celso Luiz Bontempo (OAB: 42388/SP); Advogado: Ronaldo Fenelon Santos Filho (OAB: 204724/SP); Advogado: Murilo Pedro Rosa (OAB: 364573/SP); Advogada: Ana Paula Teodoro (OAB: 362008/SP); Interessado: Rafael Antonio Ferreira da Silva; Advogado: Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP); Interessado: Percival Bernardi Reginato e outros; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Interessado: Luiz Gustavo Vasconcellos Diniz; Advogado: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP); Advogada: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP); Advogado: Emerson Moises Dantas de Medeiros (OAB: 275295/SP); Interessado: Luiz Carlos Baratella e outro; Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP); Interessado: Renato Januzzi Cecchettini; Advogada: Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP); Interessado: José Eduardo Ciiristofoletti de Freitas; Advogado: Juliano Augusto de Souza Santos (OAB: 205299/SP); Interessado: João Soares Souza Lima; Advogado: Ivan Moraes Risi (OAB: 23351/SP); Interessado: Gilberto Akio Shimoda; Advogado: Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP); Advogado: Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP); Interessado: Fabio Fiore; Advogada: Paola Fiore Prado (OAB: 201977/SP); Reprtate: Estela Regina Spagnol; Interessado: Ricardo Caetano Santos; Advogado: Queren Formiga Santana (OAB: 330053/SP); Interessada: Juliana Soares Souza Lima; Advogado: Ivan Moraes Risi (OAB: 23351/SP); Advogado: Marcelo de Oliveira Risi (OAB: 263568/SP); Interessado: Lorenza Seleghini Franzin Strautmann; Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP); Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP); Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2110293-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Jessica Galloro Lourenço - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 48 HORAS, FORNEÇA O TRATAMENTO COM UTILIZAÇÃO DE SPRAVATO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. NÃO ACOLHIMENTO. O LAUDO MÉDICO INDICA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO SPRAVATO, DEVIDO À REFRATARIEDADE AO TRATAMENTO CONVENCIONAL, COM EVIDÊNCIAS ROBUSTAS DE EFICIÊNCIA. A URGÊNCIA DO TRATAMENTO FOI COMPROVADA, ENQUADRANDO-SE, A PRINCÍPIO, NA EXCEÇÃO PREVISTA NO §13, I, DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98. A ALTERNATIVA DE MEDICAMENTO PROPOSTA PELA AGRAVANTE NÃO FOI FORMALMENTE APRESENTADA À AUTORA E, DE TODA FORMA, TRATA-SE DE FÁRMACO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E SOBRE O QUAL NÃO HAVERIA OBRIGATORIEDADE DE ACATAMENTO PELA BENEFICIÁRIA E SEU MÉDICO ASSISTENTE. O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DEVE SER FORMULADO AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.” (V. 48806). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Ana Paula Teodoro (OAB: 362008/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000387-96.2025.8.26.0597 (processo principal 1002032-76.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Gabriel Corsi da Costa - Unimed Sertãozinho Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 105 e 107: manifeste-se o exequente. Fl. 106: a guia DARE/SP não é referente a este processo. - ADV: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189653-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; COSTA NETTO; Foro de Sertãozinho; 3ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0000387-96.2025.8.26.0597; Planos de saúde; Agravante: U. de S. C. de T. M.; Advogado: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP); Agravado: F. C. da C. (Representando Menor(es)); Advogada: Ana Paula Teodoro (OAB: 362008/SP); Agravado: G. C. da C. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Ana Paula Teodoro (OAB: 362008/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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