Ana Paula Teodoro
Ana Paula Teodoro
Número da OAB:
OAB/SP 362008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJRN, TRF3
Nome:
ANA PAULA TEODORO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000387-96.2025.8.26.0597 (processo principal 1002032-76.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Gabriel Corsi da Costa - Unimed Sertãozinho Cooperativa de Trabalho Médico - Fl. 100: fica a parte executada intimada para o pagamento do débito exequendo, nos termos da decisão de fls. 62/63. - ADV: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000301-97.2020.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - UNIÃO FEDERAL - PRU - - Guino e Motta Sociedade de Advogados - - Claudinea da Silva Silverio - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Tais Cristina de Mesquita - - Denise Alves Martins - - Nanci Francisca Siqueira - - Thomas Lucas Soares de Souza - - Geriaclin Taubate S/c Ltda - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Isaias Prudente - - Marcia Aparecida de Salles - - Pro-life Equipamentos Medicos Ltda - - SINTETEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS NO ESTADO DE SP - - Viviane Vitor - - Luciana da Silva Diniz Borges - - Jessica de Aquino Khuriyeh - - Jaqueline Aparecida da Silva - - Camila Tereza Monteiro - - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - - America Net S.a - - Nova Opcao Descartaveis Eireli - - Supergasbras Energia Ltda. - - MV INFORMATICA NORDESTE LTDA - - Carolina Fogliene Rocha Medeiros - - Alves Lima Comércio e Esterilização de Materiais Médicos Ltda - - Silvia Maria Toledo - - Tatiane Catto de Gouvea - - Luiz Roberto da Silva Toledo - - Lydia Peres de Albuquerque - - Tatiane Cristina Alberti Silva - - Mecano Pack Embalagens Ltda - - Maxuwell Peixoto - - Fabiola Alves Marreiro - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Luiz Carlos Gustavo de Souza - - Meta Assessoria Medica Ltda - - Colortel S.A. Sistemas Eletrônicos - - Marli Anacleto Carneiro - - Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda - - Priscila Monteiro Martins - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Agos Life Pediatria e Clínica Geral Ltda Me - - Maria Aparecida da Silva Linjardi - - Bruna Caroline Paiva Martins Ferreira - - Jeniffer Fonseca Santos - - Serviço de Hemoterapia de São José dos Campos Ltda - - Adriano Galhera Sociedade de Advogados - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - Francine Mayara de Oliveira Miranda - - Thomé & Morais Serviços Médicos Ltda Me - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Glaucia Aparecida da Silva - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Trm Clinica Medica de Pediatria Ltda - Me - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Jessica de Miranda Moraes - - Sindicato dos Tecnologos, Técnicos e Auxiliares Em Radiologia do Estado de São Paulo – Sintaresp - - Milclean Comercio e Serviços Ltda - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - R Gonçalves Suprimentos Medicos - - Suprihealth Suprimentos Médicos Ltda - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Clinica de Uroginecologia Sc Ltda - - UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - - Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Suely Viana dos Santos - - Brenda Calderaro Godoy Neves - - Beatrice Tais de Arruda Gomes - - Paula Alehandra da Silva Campos - - Leonardo Augusto Moreira da Silva - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Patrícia de Araújo Mattos - - MV Sistemas Informática Nordeste Ltda - - Evelyn Hagemann Luders Resnauer Muller - - Pamella Neila de Carvalho Santos - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Elaine Cristina de Oliveira - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Marta Aparecida dos Santos - - Sandra Mara da Silva Campos - - Fernando Geraldo - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - Marlene Antunes dos Santos - - Michel Oliveira Domingos Sociedde Individual de Advocacia - - TAISSA JUDIC SANTOS - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - MÓDULOS INTEGRADOS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME - - Clínica de Endocrinologia Pediatrica de Taubate - - Luana Corrêa da Costa e outros - Frank Koji Migiyama - Mecano Pack Embalagens S/A (Nome Fantasia: Bom Sabor) - - Locsim – Equipamentos para Comércio, Locação e Serviços Ltda - - Camila Candida Borga Souza Gonçalves - - Guilherme Whately Paiva - - Elisabete de Oliveira Castro - - Davita Serviços de Nefrologia Taubaté Ltda - - Celia Maria Batista Morgado - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Danila Viviane de Andrade dos Santos - - Aline Nunes de Moraes Monteiro - - Clean Medical Locação e Comércio de Equipamentos Hospitalares S/A - - Andressa Queiroz Silveira Teodoro e outros - Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Katiania Costa Chaves - - Maria José Oliveira Bento - - Paloma Cristina Pereira Gomes dos Santos - - Felipe Roncon de Carvalho - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Maria José Oliveira Bento - - Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Beatriz Correa Sampaio Leger - - Maria Lucinda da Silva Souza - - Mayara Teixeira Arruda Barbosa - - Patricia Maria de Souza Netto - - Maria Patricia da Silva - - Maria Aparecida Paulino Oliveira - - Danilo Rodrigues da Silva - - Natércia Vieira Cardoso Alves - - Jéssica Pamela da Rocha Santos - - UNIMED NORDESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - Amauri Santos de Almeida - - Sao Jose Contrucoes e Comercio Ltda - - Marcos Paulo Gouvea - - Rosana Aparecida Ribeiro Furtado - - Cintia Guimaraes Duarte - - CÁTIA APARECIDA RAMOS - - Marisa Helena Paulino - - Rafaela Davanso Pinheiro Silva - - CEI COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA - - MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(“MBA”) - - Elaine Cristina de Oliveira - - SAMANTHA NARRIMAN MARQUES SOUZA e outros - Mayla Fernanda Alves dos Santos Lima - - Flaviane da Costa e Silva Araujo e outro - Cilene Ferreira Santos Silva - - Bianca Cristtini da Cruz Reis - - Nathalie Margarida de Paula Ferreira - - Daiana Célia Cardoso de Andrade - - DAISA ZANIN, registrado civilmente como Daisa Zanin de Souza - - RIANE, registrado civilmente como Riane Karen de Oliveira - - Jamile Mustafa Pereira - - ANESTCENTER SERVIÇOS DE ANESTESIA LTDA EPP - - Ana Carolina de Paula Theodoro - - Daiani Cristina dos Santos - - Ewerton Pereira dos Santos - - Selma Ferreira Carneiro da Silva - - Homero Tobias dos Santos Ferreira rep. Espólio de José Benedito Ferreira - - ARIANE CAROLINA MIRANDA - - Anestesiologistas Associados Ltda. - - Panisutani Produtos Alimenticios Ltda Me - - Ariane Caroline Miranda - - Ronie Rodrigues da Silva - - Jessica Carolina Crispim da Silva - - Michele Helena de Faria Pinto - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Carla Tayane de Souza - - Fernanda Alves Monteiro - - Andreia Marcia da Silva Costa - - Valdirene São Pedro Rosario Nascimento - - Kelen Sara Santos da Costa - - Cirúrgica Kd Ltda. - - Unifisio Fisioterapia S/C Ltda - - Flávia Roberta dos Santos Dias da Silva - - Janaina Rosa Martins Costa - - Ronaldo Capella - - Silvia Helena Siqueira - - Erica Maria Vieira de Souza - - CLARO S/A - - Anderson Augusto Rosa Camargo e outros - Certifico e dou fé que não constaram os nomes dos advogados dos terceiros interessados indicados, na certidão de publicação de relação 359/25, razão pela qual remeti à decisão de fls. 13.286/13.13.287 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Fls. 13.176/13.216: anote-se o nome do advogado indicado pelo credor CLARO S/A, conforme requerido. Fls. 13.217/13.243: anote-se o nome de ANDERSON AUGUSTO ROSA CAMARGO como terceiro interessado, com a observação de que os pedidos de habilitação/impugnação de crédito protocolados diretamente neste processo principal como peticionamento intermediário serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, e 13, parágrafo único, ambos da Lei n. 11.101/2005. Fls. 13.245/13.246: manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 13.247: defiro a suspensão do processo pelo prazo de 20 dias para a manifestação da recuperanda acerca da decisão de fls. 13.165/13.166, antepenúltimo parágrafo. Fls. 13.248/13.250: intimem-se as credoras SILVIA HELENA SIQUEIRA, FLÁVIA ROBERTA DOS SANTOS DIAS DA SILVA e JANAÍNA ROSA MARTINS COSTA para que: efetuem a sua regularização processual, com a apresentação de procuração atualizada e documento pessoal das credoras, para averiguação da assinaturas, bem como apresentem os dados diretamente ao e-mail do Administrador Judicial, a saber: saolucas@brasiltrustee.com.br . Fls. 13.25/13.2541: anotem-se os nomes dos advogados indicados pelo credor SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LTDA, conforme requerido. Fls. 13.255/13.285: manifeste-se o Administrador Judicial, com urgência. Após, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações. Int." - ADV: RENATA FERREIRA SIMÕES DE ARAUJO (OAB 350873/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), ANA PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA (OAB 352707/SP), LUCAS AUGUSTO CORDEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 352611/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), RENATA FERREIRA SIMÕES DE ARAUJO (OAB 350873/SP), SHARLENE MONTE MOR BASTOS (OAB 356844/SP), RENATA FERREIRA SIMÕES DE ARAUJO (OAB 350873/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), RENATA FERREIRA SIMÕES DE ARAUJO (OAB 350873/SP), MARLIESE MELLO (OAB 350302/SP), CLAYTON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 255317/SP), ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), SHARLENE MONTE MOR BASTOS (OAB 356844/SP), SHARLENE MONTE MOR BASTOS (OAB 356844/SP), SHARLENE MONTE MOR BASTOS (OAB 356844/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), HELIO RAIMUNDO LEMES (OAB 43527/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), 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C. AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23004/SP), LUIS EDUARDO SALES FERNANDES (OAB 36858/GO), LUIS EDUARDO SALES FERNANDES (OAB 36858/GO), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR), FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR), BENEDITO RIBEIRO (OAB 107362/SP), IVAN MEDEIROS TELES (OAB 162351/MG), LETÍCIA GORDON LANSDOWNE GOMES (OAB 212766/MG), MARIA CAROLINA AMATO BOM MEIHY (OAB 154335/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), MARIA CAROLINA AMATO BOM MEIHY (OAB 154335/SP), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), DENILDA SBRUZZI DE AGUIAR ALMEIDA (OAB 148729/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), PAUL ANDERSON DE LIMA (OAB 145898/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP), MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 85615/RJ), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP), SAMARA HELENA MASSARIOL RAMOS (OAB 456818/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), LUCIANO PEREIRA DIEGUES (OAB 133102/SP), GILBERTO BERTONCELLO (OAB 132237/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), PEDRO AMARO FERNANDES NETO (OAB 367796/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), RODRIGO ABDALLA MARCONDES (OAB 242871/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB 488791/SP), VINÍCIUS POLLARINI MARQUES DE SOUZA (OAB 365306/SP), FELÍCIO ROSA SAMMARCO VALLARELLI (OAB 235379/SP), LUCIANA REGINA MASSI (OAB 366541/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), ANA LUISA RIBEIRO DA SILVA ARAUJO (OAB 230705/SP), ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB 11703/GO), ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB 11703/GO), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP), CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (OAB 370702/SP), CARINA TEIXEIRA SOUBHIA (OAB 370702/SP), SILAS BARBOSA NUNES (OAB 371029/SP), SILAS BARBOSA NUNES (OAB 371029/SP), ROBERTO DA SILVA BASSANELLO (OAB 225518/SP), ANDRE LUIS RABELO (OAB 359323/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), KATIA SOUSA SANTOS SILVA (OAB 251617/SP), KATIA SOUSA SANTOS SILVA (OAB 251617/SP), KATIA SOUSA SANTOS SILVA (OAB 251617/SP), KATIA SOUSA SANTOS SILVA (OAB 251617/SP), KATIA SOUSA SANTOS SILVA (OAB 251617/SP), OTONIEL VITOR PEREIRA ALVES (OAB 358386/SP), OTONIEL VITOR PEREIRA ALVES (OAB 358386/SP), ANDRE LUIS RABELO (OAB 359323/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), ANDRE LUIS RABELO (OAB 359323/SP), ANDRE LUIS RABELO (OAB 359323/SP), ANDRE LUIS RABELO (OAB 359323/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), WILLIAM JOSE REZENDE GONÇALVES (OAB 214023/SP), WILLIAM JOSE REZENDE GONÇALVES (OAB 214023/SP), OLAVO APARECIDO MINGARDI (OAB 383998/SP), OLAVO APARECIDO MINGARDI (OAB 383998/SP), JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP), GUILHERME ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), FABIO ALESSANDRO ADRIANO (OAB 218722/SP), RAFAEL PEREIRA TERRERI (OAB 216313/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), RAFAEL PEREIRA TERRERI (OAB 216313/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MONTEIRO (OAB 383197/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000301-97.2020.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - UNIÃO FEDERAL - PRU - - Guino e Motta Sociedade de Advogados - - Claudinea da Silva Silverio - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Tais Cristina de Mesquita - - Denise Alves Martins - - Nanci Francisca Siqueira - - Thomas Lucas Soares de Souza - - Geriaclin Taubate S/c Ltda - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Isaias Prudente - - Marcia Aparecida de Salles - - Pro-life Equipamentos Medicos Ltda - - SINTETEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS NO ESTADO DE SP - - Viviane Vitor - - Luciana da Silva Diniz Borges - - Jessica de Aquino Khuriyeh - - Jaqueline Aparecida da Silva - - Camila Tereza Monteiro - - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - - America Net S.a - - Nova Opcao Descartaveis Eireli - - Supergasbras Energia Ltda. - - MV INFORMATICA NORDESTE LTDA - - Carolina Fogliene Rocha Medeiros - - Alves Lima Comércio e Esterilização de Materiais Médicos Ltda - - Silvia Maria Toledo - - Tatiane Catto de Gouvea - - Luiz Roberto da Silva Toledo - - Lydia Peres de Albuquerque - - Tatiane Cristina Alberti Silva - - Mecano Pack Embalagens Ltda - - Maxuwell Peixoto - - Fabiola Alves Marreiro - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Luiz Carlos Gustavo de Souza - - Meta Assessoria Medica Ltda - - Colortel S.A. Sistemas Eletrônicos - - Marli Anacleto Carneiro - - Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda - - Priscila Monteiro Martins - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Agos Life Pediatria e Clínica Geral Ltda Me - - Maria Aparecida da Silva Linjardi - - Bruna Caroline Paiva Martins Ferreira - - Jeniffer Fonseca Santos - - Serviço de Hemoterapia de São José dos Campos Ltda - - Adriano Galhera Sociedade de Advogados - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - Francine Mayara de Oliveira Miranda - - Thomé & Morais Serviços Médicos Ltda Me - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Glaucia Aparecida da Silva - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Trm Clinica Medica de Pediatria Ltda - Me - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Jessica de Miranda Moraes - - Sindicato dos Tecnologos, Técnicos e Auxiliares Em Radiologia do Estado de São Paulo – Sintaresp - - Milclean Comercio e Serviços Ltda - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - R Gonçalves Suprimentos Medicos - - Suprihealth Suprimentos Médicos Ltda - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Clinica de Uroginecologia Sc Ltda - - UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - - Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Suely Viana dos Santos - - Brenda Calderaro Godoy Neves - - Beatrice Tais de Arruda Gomes - - Paula Alehandra da Silva Campos - - Leonardo Augusto Moreira da Silva - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Patrícia de Araújo Mattos - - MV Sistemas Informática Nordeste Ltda - - Evelyn Hagemann Luders Resnauer Muller - - Pamella Neila de Carvalho Santos - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Elaine Cristina de Oliveira - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Marta Aparecida dos Santos - - Sandra Mara da Silva Campos - - Fernando Geraldo - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - Marlene Antunes dos Santos - - Michel Oliveira Domingos Sociedde Individual de Advocacia - - TAISSA JUDIC SANTOS - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - MÓDULOS INTEGRADOS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME - - Clínica de Endocrinologia Pediatrica de Taubate - - Luana Corrêa da Costa e outros - Frank Koji Migiyama - Mecano Pack Embalagens S/A (Nome Fantasia: Bom Sabor) - - Locsim – Equipamentos para Comércio, Locação e Serviços Ltda - - Camila Candida Borga Souza Gonçalves - - Guilherme Whately Paiva - - Elisabete de Oliveira Castro - - Davita Serviços de Nefrologia Taubaté Ltda - - Celia Maria Batista Morgado - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Danila Viviane de Andrade dos Santos - - Aline Nunes de Moraes Monteiro - - Clean Medical Locação e Comércio de Equipamentos Hospitalares S/A - - Andressa Queiroz Silveira Teodoro e outros - Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Katiania Costa Chaves - - Maria José Oliveira Bento - - Paloma Cristina Pereira Gomes dos Santos - - Felipe Roncon de Carvalho - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Maria José Oliveira Bento - - Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Beatriz Correa Sampaio Leger - - Maria Lucinda da Silva Souza - - Mayara Teixeira Arruda Barbosa - - Patricia Maria de Souza Netto - - Maria Patricia da Silva - - Maria Aparecida Paulino Oliveira - - Danilo Rodrigues da Silva - - Natércia Vieira Cardoso Alves - - Jéssica Pamela da Rocha Santos - - UNIMED NORDESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - Amauri Santos de Almeida - - Sao Jose Contrucoes e Comercio Ltda - - Marcos Paulo Gouvea - - Rosana Aparecida Ribeiro Furtado - - Cintia Guimaraes Duarte - - CÁTIA APARECIDA RAMOS - - Marisa Helena Paulino - - Rafaela Davanso Pinheiro Silva - - CEI COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA - - MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(“MBA”) - - Elaine Cristina de Oliveira - - SAMANTHA NARRIMAN MARQUES SOUZA e outros - Mayla Fernanda Alves dos Santos Lima - - Flaviane da Costa e Silva Araujo e outro - Cilene Ferreira Santos Silva - - Bianca Cristtini da Cruz Reis - - Nathalie Margarida de Paula Ferreira - - Daiana Célia Cardoso de Andrade - - DAISA ZANIN, registrado civilmente como Daisa Zanin de Souza - - RIANE, registrado civilmente como Riane Karen de Oliveira - - Jamile Mustafa Pereira - - ANESTCENTER SERVIÇOS DE ANESTESIA LTDA EPP - - Ana Carolina de Paula Theodoro - - Daiani Cristina dos Santos - - Ewerton Pereira dos Santos - - Selma Ferreira Carneiro da Silva - - Homero Tobias dos Santos Ferreira rep. Espólio de José Benedito Ferreira - - ARIANE CAROLINA MIRANDA - - Anestesiologistas Associados Ltda. - - Panisutani Produtos Alimenticios Ltda Me - - Ariane Caroline Miranda - - Ronie Rodrigues da Silva - - Jessica Carolina Crispim da Silva - - Michele Helena de Faria Pinto - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Carla Tayane de Souza - - Fernanda Alves Monteiro - - Andreia Marcia da Silva Costa - - Valdirene São Pedro Rosario Nascimento - - Kelen Sara Santos da Costa - - Cirúrgica Kd Ltda. - - Unifisio Fisioterapia S/C Ltda - - Flávia Roberta dos Santos Dias da Silva - - Janaina Rosa Martins Costa - - Ronaldo Capella - - Silvia Helena Siqueira - - Erica Maria Vieira de Souza - - CLARO S/A - - Anderson Augusto Rosa Camargo e outros - Certifico e dou fé que não constaram os nomes dos advogados dos terceiros interessados indicados, na certidão de publicação de relação 359/25, razão pela qual remeti à decisão de fls. 13.286/13.13.287 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Fls. 13.176/13.216: anote-se o nome do advogado indicado pelo credor CLARO S/A, conforme requerido. Fls. 13.217/13.243: anote-se o nome de ANDERSON AUGUSTO ROSA CAMARGO como terceiro interessado, com a observação de que os pedidos de habilitação/impugnação de crédito protocolados diretamente neste processo principal como peticionamento intermediário serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, e 13, parágrafo único, ambos da Lei n. 11.101/2005. Fls. 13.245/13.246: manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 13.247: defiro a suspensão do processo pelo prazo de 20 dias para a manifestação da recuperanda acerca da decisão de fls. 13.165/13.166, antepenúltimo parágrafo. Fls. 13.248/13.250: intimem-se as credoras SILVIA HELENA SIQUEIRA, FLÁVIA ROBERTA DOS SANTOS DIAS DA SILVA e JANAÍNA ROSA MARTINS COSTA para que: efetuem a sua regularização processual, com a apresentação de procuração atualizada e documento pessoal das credoras, para averiguação da assinaturas, bem como apresentem os dados diretamente ao e-mail do Administrador Judicial, a saber: saolucas@brasiltrustee.com.br . Fls. 13.25/13.2541: anotem-se os nomes dos advogados indicados pelo credor SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LTDA, conforme requerido. Fls. 13.255/13.285: manifeste-se o Administrador Judicial, com urgência. Após, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações. Int." - ADV: RENATA FERREIRA SIMÕES DE ARAUJO (OAB 350873/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), ANA PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA (OAB 352707/SP), LUCAS AUGUSTO CORDEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 352611/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), RENATA FERREIRA SIMÕES DE ARAUJO (OAB 350873/SP), SHARLENE MONTE MOR BASTOS (OAB 356844/SP), RENATA FERREIRA SIMÕES DE ARAUJO (OAB 350873/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), RENATA FERREIRA SIMÕES DE ARAUJO (OAB 350873/SP), MARLIESE MELLO (OAB 350302/SP), CLAYTON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 255317/SP), ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), SHARLENE MONTE MOR BASTOS (OAB 356844/SP), SHARLENE MONTE MOR BASTOS (OAB 356844/SP), SHARLENE MONTE MOR BASTOS (OAB 356844/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), HELIO RAIMUNDO LEMES (OAB 43527/SP), LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP), 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C. 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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002179-81.2024.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: R. SCALIZE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA TEODORO - SP362008 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a Impetrante objetiva recolher o IRPJ e a CSLL por meio da aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta proveniente de serviços hospitalares, excluindo-se as simples consultas, nos termos dos artigos 15 e 20, da Lei n'. 9.249/95 c/c a alínea “a”, do inciso III, do §1', do referido artigo 15, com a redação conferida pela Lei n'. 11.727/08; impedir que a Autoridade impetrada adote quaisquer medidas como notificar, negar CND, inscrever em dívida ativa, incluir no CADIN, entre outras; recolher o IRPJ e a CSLL por meio da aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta proveniente de serviços hospitalares; bem como a compensação dos valores que entende indevidamente recolhidos, com outros tributos de competência da União, após o trânsito em julgado, relativos aos cinco anos que antecederam à data de distribuição do presente (id. 322072798). Decisão indeferiu a liminar (id. 322461048). A autoridade coatora apresentou informações solicitadas em que sustenta a denegação da ordem (id. 324384878). Manifestação da União (id. 328239273). O MPF manifestou pela falta de interesse (id. 330447165). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende obter a redução das alíquotas do Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei nº 9.249/95. O tema em questão foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a interpretação da expressão “serviços hospitalares”. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) A partir de referido julgamento, firmou-se a tese do tema repetitivo 217 do STJ, com o seguinte teor: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.249/95, estabeleceu um critério subjetivo para a percepção do benefício, uma vez que limitou seu aproveitamento ao contribuinte organizado sob a forma de sociedade empresária: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta. 2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se). 4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014). 6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp 1648156/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017) Em síntese, faz jus ao benefício fiscal aquele que comprovar a organização sob a forma de sociedade empresária, o atendimento às normas da ANVISA e a prestação de serviço hospitalar ou de natureza hospitalar. Com relação à prestação de serviço de natureza hospitalar, verifica-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do impetrante a atividade econômica principal “atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e, como secundária, “atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares”. Da mesma forma, o objeto do contrato social juntado. Foram acostados aos autos vários documentos, quais sejam: comprovante de inscrição CNPJ (id. 322073905), JUCESP (id. 322073906), contrato social (id. 322073911), Certificado de Licenciamento da Prefeitura Municipal (id. 322073917), Cremesp (id. 322073919), notas fiscais (id. 322073926, 322073936, 322073940, 322073941), prontuários de cirurgia (id. 322073931, 322073938). No tocante à alegação da União a respeito da licença de terceiros, por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". Contudo, não obstante os serviços prestados pela autora, num primeiro momento, à exceção das consultas médicas, estarem enquadrados na expressão “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, são prestados apenas “em estabelecimentos de terceiros”, não fornecendo a empresa infraestrutura necessária para realização de atividades voltadas a assistência da saúde humana. De outra forma: prevalece a mão de obra sobre a infraestrutura, aproximando as atividades que realiza às consultas médicas, que não encontram guarida no benefício fiscal. Reitere-se: o benefício fiscal tem por escopo incentivar a prestação dos serviços hospitalares por aqueles que desenvolvem uma estrutura empresarial para tanto, e não para aqueles que prestam serviços análogos a consultas médicas. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. ALÍQUOTAS MINORADAS. LEI 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES E EQUIVALENTES. ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. CESSÃO DE OBRA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA A INTEGRAR O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO TERCEIRO. FUNÇÃO AUXILIAR, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviçoshospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...". 2.A autora tem por atividade a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de consultas, exames complementares e procedimentos cirúrgicos. Nos termos do parágrafo único da referida cláusula, que “os serviços que compõem o objeto social da sociedade serão prestados em estabelecimentos de terceiros, tais como Estabelecimentos Hospitalares, Centros de Hematologia, Clínicas Médicas e Outras Entidades de Prestação de Serviços de Saúde licenciadas, motivo pelo qual não apresentou licença sanitária em nome próprio. 3.A atividade não se confunde com o serviço hospitalar propriamente dito, ficando configurada apenas a cessão de mão de obra para realização de atividade específica que integrará o serviço hospitalar efetivamente prestado pelo terceiro – este sim, atendidos os demais requisitos legais – beneficiado pela alíquota minorada do IRPJ/CSLL. 4.A diferenciação se dá quanto ao conteúdo da atividade exercida e do contexto em que é exercida, e não quanto à sua complexidade ou à estrutura utilizada e mantida pela autora naquela atividade. Não se nega que o serviço de caráter hospitalar seja realizado em ambiente de terceiro (ApelRemNec 5031891-35.2018.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 19.03.3021), desde que o serviço em si tenha caráter hospitalar e estrutura empresarial própria, e não meramente auxiliar ao serviço hospitalar prestado por aquele terceiro. 5. Correta a fundamentação trazida em sentença e aqui destacada: “não obstante os serviços prestados pela autora, num primeiro momento, à exceção das consultas médicas, estarem enquadrados na expressão “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, são prestados apenas “em estabelecimentos de terceiros”, não fornecendo a empresa infraestrutura necessária para realização de atividades voltadas a assistência da saúde humana. De outra forma: prevalece a mão de obra sobre a infraestrutura, aproximando as atividades que realiza às consultas médicas, que não encontram guarida no benefício fiscal. Reitere-se: o benefício fiscal tem por escopo incentivar a prestação dos serviços hospitalares por aqueles que desenvolvem uma estrutura empresarial para tanto, e não para aqueles que prestam serviços análogos a consultas médicas”. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004799-43.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ART. 15, § 1º, III DA LEI 9.249/95. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). - Registre-se que com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. Precedentes. - Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15 §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem). Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados. - No caso concreto, constata-se que a apelante é uma sociedade empresária limitada. Ademais, informa como atividade principal: Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. Já na descrição das atividades econômicas secundárias estabelece: aluguel de imóveis próprios e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares. - Cabe destacar que da análise da documentação as notas fiscais anexadas informam, sem maiores detalhes, apenas procedimento dermatológico cirúrgico/estético realizado. - Ademais, anexa Licença de Funcionamento Sanitária que consta deferida não apresentando maiores especificações. Assim, a priori, não está caracterizada a licença para todos os procedimentos alegados pela autora e que atende às normas da ANVISA . - Depreende-se que não consta, nos autos, de forma contundente restar evidenciado que a apelante presta serviço hospitalar ou apenas fornece mão de obra especializada. - Diante de todo o exposto, não está caracterizado, nos presentes autos, que a apelante presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. Precedentes. - Cumpre destacar que a sentença a quo destaca que autora, em réplica, não protestou pela oportunidade de produzir provas úteis à sua tese. - Por derradeiro, não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. - Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020741-52.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 06/07/2023) O conjunto probatório também não demonstra de maneira inconteste a constituição do autor como sociedade empresária. É verdade que a referida natureza jurídica consta no CNPJ e no contrato social juntados. No entanto, a leitura do referido contrato social, somada às observações já feitas sobre as notas fiscais, dão conta de que se trata de sociedade cujos sócios são todos médicos que prestam serviço profissional de natureza científica de forma pessoal - não há informações nos autos sobre a participação de auxiliares ou colaboradores na sociedade. Assim, concluo que, muito embora o autor esteja registrado como sociedade empresária, sua organização assemelha-se à de uma sociedade simples, em que o exercício profissional não constitui elemento de empresa. Nesse sentido, a didática lição da professora Maria Helena Diniz: Será simples a sociedade que tiver por objeto atividades profissionais regulamentadas, científicas, literárias, artísticas, educacionais, rurais, a não ser que o exercício da profissão ou do ofício venha a constituir elemento da empresa. É uma sociedade cujo objeto social é o exercício de atividade econômica não empresarial, ou melhor, é a prestação de serviços profissionais, mesmo com concurso de colaboradores ou auxiliares, de natureza científica (como, p. ex., de consultoria, medicina, contabilidade, auditoria, engenharia, economia, odontologia, informática etc.), literária, artística (música, representação cênica, pintura, desenho de moda, fotografia), de atividades voltadas à educação, à agricultura e à pecuária (com exceção da atinente à indústria agrícola, que é empresária) e de atividade cooperativa. O pintor, o advogado, o escritor, o médico, o dentista, o músico, o estilista, o pesquisador, o contador etc. não são empresários, mas, se se agruparem para o exercício profissional, darão origem a uma sociedade simples, sujeita a registro civil na entidade de classe, p. ex., OAB, CFM etc. É, como diz Fábio Ulhoa Coelho, um tipo societário mais apropriado a pequenos negócios ou a prestação de serviços não empresariais. (...) Se, p. ex., um grupo de médicos ou de engenheiros e arquitetos vier a constituir uma sociedade simples, alugando imóvel, contratando empregados, utilizando-se de insígnia para efetuar pesquisas sobre as várias tendências da medicina ou da engenharia, publicando os resultados em revistas científicas ou divulgando-os em palestras e depois resolver fazer uso habitual dessa atividade mediante prestação de serviços médicos ou técnicos a terceiros, contratando outros profissionais, ministrando cursos, oferecendo planos de saúde ou projetos à população etc., deixará de ser simples e passará a ser empresária, visto que não mais se exerce pessoalmente uma atividade profissional e se está explorando a atividade intelectual como elemento empresa (CC, art. 982 c/c o art. 966, parágrafo único, in fine). Mas, se vier a praticar, eventualmente, atos empresariais, tal fato não irá descaracterizá-la como sociedade simples, pois sua atividade principal continuará sendo a científica ou intelectual. [Diniz, M. H. (2024). Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. v.8 (16th ed.). Editora Saraiva] No ponto, ressalto que o registro na junta comercial possui natureza declaratória, conforme entendimento pacífico do STJ (cf. REsp 1864618/RJ e AREsp 1813365/SP), razão pela qual, por si só, não é capaz de comprovar o cumprimento do requisito legal autorizador da benesse tributária. Na mesma linha é o enunciado 199 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização. Portanto, não houve o cumprimento da exigência de constituição como sociedade empresária. Confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE SANITÁRIA. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo de autorizar que a parte autora passe a recolher IRPJ e CSLL, com base de cálculo de, respectivamente, 8% e 12%, nos moldes do art. 15, § 1º, III, “a”, e do art. 20, III, ambos da Lei n.º 9.249/95, em razão da prestação de serviços hospitalares. 2. A requerente é uma clínica médica multidisciplinar, especializada na realização de procedimentos cirúrgicos, administração injetável de nutrientes, vitaminas, minerais, aminoácidos e antioxidantes, vacinação, imunização e acupuntura. Promovendo, dessa forma, atividades relacionadas à promoção da saúde. 3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. Além disso, o STJ, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA, pacificou o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares. 4. Quanto à constituição como sociedade empresária, verifica-se tratar de sociedade constituída por filha, como sócia majoritária, e pai, como sócio minoritário, mas em nenhum momento restou demonstrada a existência de outras pessoas na prestação dos serviços expostos no contrato social. Essa configuração societária se aproxima de uma sociedade simples, a partir da exploração da atividade intelectual de forma pessoal, sem elementos que demonstram o caráter empresarial do empreendimento, como o exercício de atividade econômica organizada e voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços. 5. Nesse sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que o registro na Junta Comercial não é constitutivo da natureza jurídica da sociedade, mas meramente declaratório. A organização da sociedade como empresária depende de alguns elementos caracterizadores, como economicidade, organização, profissionalidade, assunção do risco e direcionamento do mercado (AREsp nº 1813365/SP). Na mesma linha de entendimento, esclareceu que a pessoa jurídica, apesar de ser formada sob os auspícios da sociedade limitada, se constitui sob o manto da sociedade simples, com a junção laboral de profissionais médicos, com o intuito de prestarem serviços de modo autônomo e em caráter pessoal, sem a impessoalidade típica das sociedades empresarias (Resp nº 2001941/SC). 6. Acerca do questionamento sobre o cumprimento das normas da ANVISA, a apelante descreveu a prestação de diversas atividades (realização de procedimentos cirúrgicos, serviços de vacinação, acupuntura, etc.), porém apresentou comprovante de regularidade sanitária na qual há a descrição de apenas uma dessas atividades prestadas, o que descaracteriza o objetivo do benefício fiscal concedido pela Lei nº 9.249/95. Além disso, também não ficou comprovado que a estrutura utilizada apresenta características próprias de um centro cirúrgico nas condições reguladas pela ANVISA, com salas de exames, laboratórios e salas de recuperação. 7. Necessário lembrar que a um benefício fiscal deve ser dada interpretação literal e restritiva da lei tributária, conforme previsão do art. 111 do CTN, mesmo porque, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007394-07.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) A corroborar o exposto, a atividade objeto da licença (id. 322073917) é de : 8610-1/02-Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências. Cito precedentes desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE 8% E 12% SOBRE AS RECEITAS DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI nº 9.249/95. RESP 1.116.399. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM AMBIENTE DE TERCEIRO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADE ESPECÍFICA A INTEGRAR O SERVIÇO HOSPITALAR PROPRIAMENTE DITO. CARÁTER AUXILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES NÃO COMPROVADO. CONSTITUIÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A REGULARIDADE SANITÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - O apelado pretende a redução das alíquotas do Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza a Lei nº 9.249/95. - Observância do disposto na Lei nº 9.249/95, em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” e artigo 20, III. - O tema foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a interpretação da expressão “serviços hospitalares”. Firmada a tese do tema repetitivo 217. - Jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.249/95, estabeleceu critério subjetivo para a percepção da benesse fiscal, uma vez que limitou seu aproveitamento ao contribuinte organizado sob a forma de sociedade empresária. - As informações extraídas do contrato de prestação de serviços e das notas fiscais acostadas denotam apenas a cessão de mão de obra para realização de atividade específica, a qual não se confunde com o serviço hospitalar propriamente dito. - O contrato social e as notas fiscais juntadas dão conta de que se trata de sociedade cujos sócios são todos médicos que prestam serviço profissional de natureza científica de forma pessoal - não há informações nos autos sobre a participação de auxiliares ou colaboradores na sociedade, o que descaracteriza a constituição como sociedade empresária. - O registro na junta comercial possui natureza declaratória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e enunciado 199 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, razão pela qual, por si só, não é capaz de comprovar o atendimento ao requisito legal autorizador da benesse tributária. - Não há nos autos qualquer documento que ateste a realização de atividades de natureza hospitalar na sede do impetrante. - A licença sanitária do estabelecimento próprio concerne somente à atividade médica ambulatorial restrita a consultas, justamente aquela que foi expressamente excluída do benefício fiscal pelo STJ. - Atendimento às normas da ANVISA não comprovado. - A regularidade sanitária é regra objetiva, prevista na Lei 9.249/95 e verificada mediante apresentação de alvará de funcionamento expedido pela vigilância sanitária estadual e municipal, como determina o artigo 33, § 3º, da Instrução Normativa 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil. - Requisitos legais não preenchidos. - Remessa necessária provida e apelação da Fazenda Nacional prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011149-66.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/01/2025, Intimação via sistema DATA: 24/01/2025) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PERCENTUAIS. 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE EQUIPARADA ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. STJ. REsp 1.116.399/BA. TEMA REPETITIVO 217. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 9.249/95. 1. O C. STJ assentou, em sede de repercussão geral o seguinte entendimento: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." - REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 24/02/2010 - Tema Repetitivo 217. 2. No que toca ao pressuposto de cumprimento das normas da ANVISA, observa-se que a legislação em vigor não define, especificamente a quais normas deve o contribuinte submeter-se. 3. Nesse andar, observa-se que, conforme bem assinalado pela União Federal em suas razões recursais, a Licença de Funcionamento – Vigilância Sanitária, expedida pelo Sistema Único de Saúde fixa expressamente que se limita à atividade média ambulatorial restrita à consulta - Id. 266704914. 4. Por outro lado, o alvará expedido pela Prefeitura de Campinas/SUS expirou em 21/08/2018 - Id. 266705270 - e o pedido de renovação se encontra rasurado - Ids. 266705272 e 266705273. 5. Dessa forma, por ora, conclui-se que resta não comprovado o requisito legal quanto ao cumprimento das normas de vigilância sanitária. 6. Nesse exato sentido, esta E. Corte, na ApCiv 5020429-76.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022, na ApCiv 5000084-60.2021.4.03.6142/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, j. 04/02/2022, DJEN 09/02/2022, e na ApelRemNec 5015137-52.2017.4.03.6100/SP, Relator DesembargadoFederal NERY DA COSTA JUNIOR, j. 02/08/2021, p. 03/08/2021, e ainda esta C. Turma julgadora, no AI 5009573-83.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Quarta Turma, j. 03/11/2022, DJEN 08/11/2022. 7. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004118-97.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 07/07/2023) TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ART. 15, § 1º, III DA LEI 9.249/95. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). - Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15 §1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem). Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados. - Registre-se que com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. - No caso concreto, constata-se que a apelante é uma sociedade empresária limitada. Além disso, informa como atividade principal: Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. - Consta que a sociedade tem por objeto social a prestação de serviços médicos hospitalares e de apoio diagnóstico e de tratamento. - Cabe destacar que da análise das notas fiscais anexadas informam, sem maiores detalhes, apenas cirurgia médica realizada. - Insta ressaltar que as notas fiscais constam o endereço da própria apelante, não restando evidenciado de forma contundente que presta serviço hospitalar ou apenas fornece mão de obra especializada. - Ademais, a apelante apresenta alvarás sanitários, mas não esclarece o atendimento no referido ambiente de terceiro. - Assim, cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar, bem como que atende às normas da ANVISA. - A regra sanitária é objetiva e cabe a apelante demonstrar a prestação de serviço em ambiente licenciado para sua atividade. - Diante de todo o exposto, não está caracterizado, nos presentes autos, que a apelante presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. Precedente. - Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. - Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010541-49.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. LEI 11.727/2008. CASO CONCRETO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA NÃO COMPROVADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. 4. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). 6. No caso concreto, de acordo com a Cláusula Segunda do Contrato Social anexado aos autos, registrado na Jucesp em 02.02.2021, a sociedade tem por objeto social a atividade de laboratório clínico com realização de exames laboratoriais e exames de anatomia patológica. Consoante disposto na Cláusula Primeira, trata-se de sociedade empresária, informação corroborada pelo CNPJ anexado aos autos. 7. Há nos autos também diversas notas fiscais identificando a autora/apelante como prestadora de serviços médicos, tais como análises clínicas e exames laboratoriais. 8. Com o intuito de comprovar o atendimento às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licença de funcionamento, emitida pela Prefeitura de São Paulo para empresa sediada no mesmo prédio em que localizada a apelante. 9. O contribuinte pretendeu comprovar que presta serviços médicos em ambiente de terceiro, trazendo aos autos alvará sanitário emitido para a empresa onde tais serviços seriam prestados. Entretanto, as notas fiscais juntadas ao feito não informam se a prestação de serviços médicos ocorre efetivamente no ambiente da empresa identificada na licença de funcionamento. Referida empresa, ademais, encontra-se registrada como casa de apoio, não se mostrando pertinente inferir, nesse contexto, que os serviços médicos prestados pela apelante (relacionados a análises clínicas) ocorram no mencionado ambiente de terceiro. 10. Não atendidos, portanto, todos os requisitos necessários à fruição do benefício, não cabe ao Poder Judiciário interpretá-lo de forma extensiva, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente da 4ª Turma do TRF3. 11. Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação do contribuinte improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031814-21.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013200-80.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.C.M.J. - 1. Cite-se Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares (art. 238 da Lei n. 13.105/15 - CPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2. Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102756-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moacir Kemp - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela antecipada concedida pelo v. Acórdão (p. 384-386), para condenar a ré na obrigação de manter o autor no plano de saúde, nas mesmas condições até então vigentes, assegurando a continuidade dos tratamentos, por meio do pagamento dos boletos que deverão ser enviados mensalmente. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000387-96.2025.8.26.0597 (processo principal 1002032-76.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Gabriel Corsi da Costa - Unimed Sertãozinho Cooperativa de Trabalho Médico - Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas rejeito-os, porque inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser aclarada, devendo a parte, caso queira, interpor recurso, uma vez que pretende a rediscussão do mérito. Cumpra-se a decisão. - ADV: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP)