Aryanne Mythelly Monteiro Da Palma
Aryanne Mythelly Monteiro Da Palma
Número da OAB:
OAB/SP 362035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2372929-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. B. do V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. C. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. F. S. de S. S. E. LIMITADA - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2372929-84.2024.8.26.0000 Digital Agravantes: A. B. do V. e A. C. B. Agravado: S. F. S. de S. S. E. LIMITADA Comarca: Ribeirão Preto 5ª Vara Cível Origem: 0009639-76.2023.8.26.0506 Magistrado prolator: Loredana Henck Cano Vistos. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). São Paulo, 4 de dezembro de 2024. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 23931/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2372929-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. B. do V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. C. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. F. S. de S. S. E. LIMITADA - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2372929-84.2024.8.26.0000 Digital Agravantes: A. B. do V. e A. C. B. Agravado: S. F. S. de S. S. E. LIMITADA Comarca: Ribeirão Preto 5ª Vara Cível Origem: 0009639-76.2023.8.26.0506 Magistrado prolator: Loredana Henck Cano Vistos. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). São Paulo, 4 de dezembro de 2024. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 23931/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076816-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Kevin Chen - - Guimei Weng - "Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192344-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessada: Maria das Graças Emidio Cera - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL ASSUNÇÃO contra a r. decisão de fls. 844/847, declarada e mantida pela r. decisão de fls. 893/894 que, nos autos do cumprimento de sentença que MARIA DAS GRAÇAS EMIDIO CERA promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, determinou o recolhimento de custas, consignando: 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorcial, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora. Alega a agravante que sua atuação nos autos decorreu exclusivamente da ordem judicial que impôs à operadora Notredame o custeio de despesas médicas da autora da ação. Sustenta que não atuou como parte nem como litisconsorte, mas apenas como terceiro interessado, com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial e auxiliar a autora, não se configurando ação autônoma de cobrança. Aduz que a decisão agravada desconsidera o princípio da causalidade, pois quem deu causa à demanda e resistiu ao cumprimento da obrigação foi a Notredame, que deve arcar com os ônus processuais. Caso se entenda que exerceu papel de litisconsorte, requer, subsidiariamente, a condenação da Notredame ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que houve êxito na pretensão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. De plano, observa-se a presença da fumus boni iuris, uma vez que a agravante alega ter ingressado nos autos não como parte integrante da relação processual originária, mas como terceiro interessado na efetivação de ordem judicial preexistente. Essa atuação não guarda identidade com a figura de litisconsorte, tampouco atrai, a princípio, o ônus de arcar com as custas processuais, sobretudo à luz do disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade, e da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11.608/2003, que impõe a responsabilidade final pelas custas ao vencido que deu causa à demanda. De igual modo, está caracterizado o periculum in mora, pois o recolhimento das custas, de natureza tributária, caso efetivado de imediato, poderá ensejar a necessidade de posterior e burocrático pedido de restituição de indébito, com potencial prejuízo financeiro à agravante e indevido ônus. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais imputadas à agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019532-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1056780-94.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.T.R. - - L.T.L. - A.B.F.S.C. - Emiti mandado de levantamento eletrônico para exequentes - R$ 1.828,24, f.20, nos termos da sentença/decisão de fls.27 e f.40, conforme formulário de fls.26 e procuração de f.14.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20250623114943094673 - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023806-95.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Vanessa Kelly Feitosa Araujo (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Declara voto contrário o terceiro juiz - APELAÇÃO CÍVEL - TRATAMENTO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ -MÉRITO - DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, EQUIPARADO A TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME TEMA 1082 DO STJ - A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO NÃO EXIME A OPERADORA DE OFERECER PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, CONFORME A RESOLUÇÃO 19 DO CONSU - OBRIGATORIEDADE DE OFERTA A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE - PRECEDENTES -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026396-05.2023.8.26.0100 (processo principal 1137561-74.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - José James Riandes Valdes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 542/543: Sobre os Embargos de Declaração opostos, manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 10 c/c art. 1.023, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014111-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Athamar Terrell - Vistos. Intime-se a FESP, com urgência, para cumprimento da determinação de fls. 92, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a 10 dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação, ao menos sobre se no âmbito estadual o tratamento almejado se encontra incorporado em alguma unidade de saúde, e independentemente da multa ora arbitrada, a medicação oncológica será considerada como incorporada ao SUS, para fins de exclusão da matéria tratada neste feito do âmbito de incidência dos Temas 1234 e 06 STF, em eventual nova apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. Erika Folhadella Costa - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192344-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessada: Maria das Graças Emidio Cera - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL ASSUNÇÃO contra a r. decisão de fls. 844/847, declarada e mantida pela r. decisão de fls. 893/894 que, nos autos do cumprimento de sentença que MARIA DAS GRAÇAS EMIDIO CERA promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, determinou o recolhimento de custas, consignando: 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorcial, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora. Alega a agravante que sua atuação nos autos decorreu exclusivamente da ordem judicial que impôs à operadora Notredame o custeio de despesas médicas da autora da ação. Sustenta que não atuou como parte nem como litisconsorte, mas apenas como terceiro interessado, com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial e auxiliar a autora, não se configurando ação autônoma de cobrança. Aduz que a decisão agravada desconsidera o princípio da causalidade, pois quem deu causa à demanda e resistiu ao cumprimento da obrigação foi a Notredame, que deve arcar com os ônus processuais. Caso se entenda que exerceu papel de litisconsorte, requer, subsidiariamente, a condenação da Notredame ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que houve êxito na pretensão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. De plano, observa-se a presença da fumus boni iuris, uma vez que a agravante alega ter ingressado nos autos não como parte integrante da relação processual originária, mas como terceiro interessado na efetivação de ordem judicial preexistente. Essa atuação não guarda identidade com a figura de litisconsorte, tampouco atrai, a princípio, o ônus de arcar com as custas processuais, sobretudo à luz do disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade, e da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11.608/2003, que impõe a responsabilidade final pelas custas ao vencido que deu causa à demanda. De igual modo, está caracterizado o periculum in mora, pois o recolhimento das custas, de natureza tributária, caso efetivado de imediato, poderá ensejar a necessidade de posterior e burocrático pedido de restituição de indébito, com potencial prejuízo financeiro à agravante e indevido ônus. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais imputadas à agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002888-06.2023.8.26.0011 (processo principal 1005328-89.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Youssef Kassir - Sul America Cia de Seguro Saude - Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira o(a) interessado(a) o que entender de direito, cumprindo-se a determinação contida na decisão de fls. 114/117. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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