Aryanne Mythelly Monteiro Da Palma
Aryanne Mythelly Monteiro Da Palma
Número da OAB:
OAB/SP 362035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ
Nome:
ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014111-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Athamar Terrell - Vistos. Intime-se a FESP, com urgência, para cumprimento da determinação de fls. 92, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a 10 dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação, ao menos sobre se no âmbito estadual o tratamento almejado se encontra incorporado em alguma unidade de saúde, e independentemente da multa ora arbitrada, a medicação oncológica será considerada como incorporada ao SUS, para fins de exclusão da matéria tratada neste feito do âmbito de incidência dos Temas 1234 e 06 STF, em eventual nova apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. Erika Folhadella Costa - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192344-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessada: Maria das Graças Emidio Cera - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL ASSUNÇÃO contra a r. decisão de fls. 844/847, declarada e mantida pela r. decisão de fls. 893/894 que, nos autos do cumprimento de sentença que MARIA DAS GRAÇAS EMIDIO CERA promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, determinou o recolhimento de custas, consignando: 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorcial, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora. Alega a agravante que sua atuação nos autos decorreu exclusivamente da ordem judicial que impôs à operadora Notredame o custeio de despesas médicas da autora da ação. Sustenta que não atuou como parte nem como litisconsorte, mas apenas como terceiro interessado, com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial e auxiliar a autora, não se configurando ação autônoma de cobrança. Aduz que a decisão agravada desconsidera o princípio da causalidade, pois quem deu causa à demanda e resistiu ao cumprimento da obrigação foi a Notredame, que deve arcar com os ônus processuais. Caso se entenda que exerceu papel de litisconsorte, requer, subsidiariamente, a condenação da Notredame ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que houve êxito na pretensão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. De plano, observa-se a presença da fumus boni iuris, uma vez que a agravante alega ter ingressado nos autos não como parte integrante da relação processual originária, mas como terceiro interessado na efetivação de ordem judicial preexistente. Essa atuação não guarda identidade com a figura de litisconsorte, tampouco atrai, a princípio, o ônus de arcar com as custas processuais, sobretudo à luz do disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade, e da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11.608/2003, que impõe a responsabilidade final pelas custas ao vencido que deu causa à demanda. De igual modo, está caracterizado o periculum in mora, pois o recolhimento das custas, de natureza tributária, caso efetivado de imediato, poderá ensejar a necessidade de posterior e burocrático pedido de restituição de indébito, com potencial prejuízo financeiro à agravante e indevido ônus. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais imputadas à agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002888-06.2023.8.26.0011 (processo principal 1005328-89.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Youssef Kassir - Sul America Cia de Seguro Saude - Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira o(a) interessado(a) o que entender de direito, cumprindo-se a determinação contida na decisão de fls. 114/117. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192344-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Interessada: Maria das Graças Emidio Cera - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A HOSPITAL ASSUNÇÃO contra a r. decisão de fls. 844/847, declarada e mantida pela r. decisão de fls. 893/894 que, nos autos do cumprimento de sentença que MARIA DAS GRAÇAS EMIDIO CERA promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, determinou o recolhimento de custas, consignando: 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorcial, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora. Alega a agravante que sua atuação nos autos decorreu exclusivamente da ordem judicial que impôs à operadora Notredame o custeio de despesas médicas da autora da ação. Sustenta que não atuou como parte nem como litisconsorte, mas apenas como terceiro interessado, com o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial e auxiliar a autora, não se configurando ação autônoma de cobrança. Aduz que a decisão agravada desconsidera o princípio da causalidade, pois quem deu causa à demanda e resistiu ao cumprimento da obrigação foi a Notredame, que deve arcar com os ônus processuais. Caso se entenda que exerceu papel de litisconsorte, requer, subsidiariamente, a condenação da Notredame ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que houve êxito na pretensão. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. De plano, observa-se a presença da fumus boni iuris, uma vez que a agravante alega ter ingressado nos autos não como parte integrante da relação processual originária, mas como terceiro interessado na efetivação de ordem judicial preexistente. Essa atuação não guarda identidade com a figura de litisconsorte, tampouco atrai, a princípio, o ônus de arcar com as custas processuais, sobretudo à luz do disposto no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da causalidade, e da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 11.608/2003, que impõe a responsabilidade final pelas custas ao vencido que deu causa à demanda. De igual modo, está caracterizado o periculum in mora, pois o recolhimento das custas, de natureza tributária, caso efetivado de imediato, poderá ensejar a necessidade de posterior e burocrático pedido de restituição de indébito, com potencial prejuízo financeiro à agravante e indevido ônus. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais imputadas à agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1076675-78.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelada: B. G. R. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE DESPESAS CIRÚRGICAS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL; (II) DIVERGÊNCIA PARCIAL DE JUNTA MÉDICA; (III) APLICAÇÃO DA LEI 14454/22; (IV) CABIMENTO E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (V) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI AFASTADA COM BASE NO ART. 355, INC. I, DO CPC, QUE PERMITE JULGAMENTO ANTECIPADO QUANDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SUSTENTA QUE NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AS PROVAS SÃO CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS PELO JUÍZO.5. A NECESSIDADE DOS MATERIAIS SOLICITADOS FOI CONFIRMADA PELO RELATÓRIO MÉDICO, SENDO INSUFICIENTE O PARECER TÉCNICO CONTRÁRIO.6. A LEI 14454/22 APLICA-SE AO CASO, POIS O CONTRATO É DE LONGA DURAÇÃO E SUJEITO A ALTERAÇÕES NORMATIVAS POSTERIORES.7. A NEGATIVA DE COBERTURA EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.8. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI REDUZIDO PARA R$ 10.000,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUÍZO CONSIDERA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS. 2. A LEI 14454/22 APLICA-SE A CONTRATOS DE LONGA DURAÇÃO, PERMITINDO COBERTURA DE TRATAMENTOS FORA DO ROL DA ANS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 355, INC. I; ART. 85, §§ 1º, 2º E 11.LEI Nº 14.454/2022.LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, §§ 4º, 12 E 13.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 2011976 / BA, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, D.J.E 15/08/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1018561-81.2024.8.26.0562, REL. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/05/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2047452-98.2025.8.26.0000, REL. CORRÊA PATIÑO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24/02/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010410-96.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bonanza Trend Administrador de Negócios Ltda - Vistos. De acordo com pesquisa de endereços, a parte ré possui domicílio no Foro Central, não possuindo nenhuma das partes domicílio neste Foro Regional de Pinheiros. Como observa VICENTE GRECO FILHO, "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Assim, a incompetência que ora se reconhece decorre de normas de organização judiciária, ou seja, de natureza absoluta e, por isso, pode ser reconhecida de ofício, como, aliás, já se decidiu: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câmara Especial, CC 24.495-0, Rel. Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central desta Capital. No caso de conflito negativo de competência, peço licença para que estes fundamentos possam servir como informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos, para os quais, este juízo se põe desde já à disposição. Redistribua-se, independentemente do decurso de prazo recursal contra a presente, dada a inexistência de previsão de recurso cabível (art. 1.015 do CPC). Intime-se. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009672-23.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tea Clinica e Desenvolvimento Ltda - Intimo a parte interessada, na pessoa de seu advogado, para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008708-57.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.R.J.C. - S.A.C.S.S. - Vistos. T. R. J. C., menor impúbere, representado por sua genitora Tatiana Ruegger Jarrouge Celli, ajuizou pedido COMINATÓRIO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano saúde fornecido pela Ré e que, em razão de seu diagnóstico de autismo, necessita ser submetido a tratamento psicológico, psicopedagógico, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e musicoterapia, todos pelo método ABA e com carga horária semanal prescrita pelo médico que o acompanha. Afirma que a Ré indicou a Clínica Fonoaudiologia Katia Dias para a realização do referido tratamento, ocorre que a realização do tratamento se tornou inviável, uma vez que a clínica se encontra a mais de 2h de sua residência, bem como a mesma não possui disponibilidade para atender a carga horária prescrita. Informa que houve recusa abusiva por parte da ré, uma vez que a mesma não disponibilizou nenhum local próximo a sua residência para a realização do atendimento indicado ao autor. Pediu a condenação da ré no custeio integral do tratamento prescrito, inclusive em tutela antecipada. Juntou documentos. Deferida a antecipação da tutela pela decisão de fl. 60. Citada, a Ré apresentou contestação em que preliminarmente impugnou o valor da causa. No mérito, alega não possuir obrigação no custeio dos tratamentos, uma vez que não estão previstos no rol taxativo de coberturas obrigatórias da ANS, bem como o método ABA solicitado não possui sua eficácia comprovada, sendo de caráter meramente experimental. Argumenta que possui em sua rede credenciada profissionais aptos a realizar o atendimento necessário ao autor e, portanto, não há que se atribuir responsabilidade a ré no custeio integral do tratamento em instituição particular. Juntou documentos. A ré informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme V. Acórdão de fl. 485/497. Houve réplica. O Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido. Foi proferida sentença às fls. 585/588, julgando procedente o pedido. A ré interpôs apelação e posterior recurso especial, o qual por decisão de fls. 1062/1071 foi parcialmente provido para caçar a sentença e o acordão proferidos, com o retorno dos autos à Vara de origem. Decisão de fl. 1146 revogou a tutela concedida, uma vez que o autor descobriu diagnostico de anquiloglossia (CID Q 381) e não autismo, bem como deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial médico às fls. 1179/120, com esclarecimentos às fls. 1281/1283 e 1305/1308. As partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, em parte. Trata-se de demanda em que beneficiário de plano de saúde postula cobertura de tratamento multidisciplinar, havendo recusa do fornecedor, sob alegação de ausência de cobertura contratual. De plano, importa esclarecer que, existindo a prestação remunerada de um serviço, presentes todos os elementos caracterizadores de uma relação de consumo, sendo, pois, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No caso, a perícia realizada concluiu: Pelo visto e anteriormente descrito e dos documentos médicos pertinentes apensos aos autos e em anexo a perícia médica permite admitir que: O periciado não é portador de Transtorno do Espectro Autista. Não ficaram caracterizadas nenhuma das alterações de desenvolvimento que indicam o alegado diagnóstico. A correção da dismotricidade da fala causada pela língua presa foi suficiente para a normalização da fala e suspensão dos tratamentos (ABA, PECS, TEACH, psicopedagogia e terapia ocupacional) até então realizados. Por outro lado, indicou a necessidade do tratamento multidisciplinar para o melhor desenvolvimento do autor, incluindo a indicação do fonoterapia. Assim, é o caso de se reconhecer, por um lado, a legitimidade da recusa para as terapias alternativas especificas para o tratamento de TEA, enquanto, por outro, a abusividade da recusa para o tratamento multidisciplinar obrigatório. Com efeito, antes de se sujeitar às normas e procedimentos do Ministério da Saúde, o contrato deve observar o Código de Defesa do Consumidor. No caso, possível ao fornecedor estabelecer restrições no custeio que será objeto do contrato, mas respeitando os parâmetros legais. No entanto, uma vez presente a doença objeto de cobertura, configura prática potestativa, portanto, ilegal, deixar ao critério do segurador a fixação de quais exames, procedimentos, materiais e medicamentos devem ser utilizados. Seria notória atividade de alteração unilateral do risco do contrato, ou seja, uma vantagem abusiva do fornecedor em detrimento do consumidor. Ora, a Ré não demonstrou haver no contrato legítima exclusão para a cobertura da doença indicada, não podendo ela restringir ou escolher qual procedimento, exame, materiais ou medicamentos devem ser utilizados para o tratamento, pois haveria indevida ingerência na questão técnica médica, de modo a afetar a própria álea do contrato. Ademais, a exclusão dos procedimentos representa a própria exclusão do tratamento da doença, para a qual o contrato tem cobertura. Assim, em se aplicando a exclusão dos referidos tratamentos, haveria violação da própria finalidade do contrato, o que deixa evidente a abusividade indicada. De se observar que o artigo 10 da Lei 9.656/98 não configura cláusula de exclusão, mas sim a cobertura mínima que as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão observar, o que não afasta a possibilidade de cobertura maior. Aliás, no caso de plano anterior à Lei nº 9.656/98, a questão se resolve pela aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial, do princípio da boa-fé objetiva, que sempre norteou a execução dos negócios jurídicos. Outrossim, se eventualmente os tratamentos ainda não foram reconhecidos pelo Ministério da Saúde, não se pode premiar a lentidão administrativa na aprovação e registro em detrimento da vida e tornar o direito estático em relação às constantes modificações sociais. O beneficiário de contrato de seguro-saúde busca, por meio do contrato, salvaguardar-se das contingências financeiras decorrentes de problemas de saúde, evitando os riscos das despesas necessárias para o tratamento de uma doença cujas dimensões não são por ele previsíveis. Assim, por meio do contrato, os riscos financeiros desse tratamento de repercussão imprevisível são transferidos à empresa prestadora do serviço. Logo, considerando que o beneficiário almeja se livrar dos referidos riscos, não pode o fornecedor pretender dividi-los com o consumidor, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato. Em sendo assim, deve a Ré custear o tratamento terapêutico obrigatório (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia convencionais) da parte autora, em sua integralidade caso realizado em hospital e/ou com médicos integrantes da rede credenciada, ou com os valores limites do contrato, caso realizado em hospital e/ou com médicos não integrantes da rede credenciada, sob pena de infringir o disposto no artigo 51 inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que coloca o paciente em desvantagem exagerada. Por fim, no tocante a rede credenciada, a ré apenas possui a obrigatoriedade de custeio de profissionais/clinicas não pertencente à rede credenciada, caso o tratamento não seja fornecido diretamente pela seguradora, nos termos do artigo 4º, inciso II da RN ANS nº 566/2022. Havendo rede referenciada para a realização dos procedimentos do autor, o reembolso de tratamento realizado fora da rede credenciada da ré deve ser realizado dentro dos limites contratuais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por T. R. J. C., menor impúbere, representado por sua genitora Tatiana Ruegger Jarrouge Celli, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A para condenar a ré ao custeio das despesas do tratamento terapêutico obrigatório da parte autora (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia convencionais), sem limitação do número de sessões, de forma integral, dentro da rede credenciada ou caso não haja prestadores credenciado o reembolso se dará nos limites do contrato, observando que o ressarcimento integral só será feito se o tratamento não for fornecido diretamente pela seguradora, excluindo-se as terapias não obrigatórias. Sucumbente o autor em parte mínima do pedido e, com fundamento no princípio da causalidade, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 5.511,73, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019532-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1056780-94.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.T.R. - - L.T.L. - A.B.F.S.C. - Emiti mandado de levantamento eletrônico para exequentes - R$ 1.828,24, f.20, nos termos da sentença/decisão de fls.27 e f.40, conforme formulário de fls.26 e procuração de f.14.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20250623114943094673 - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023806-95.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Vanessa Kelly Feitosa Araujo (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Declara voto contrário o terceiro juiz - APELAÇÃO CÍVEL - TRATAMENTO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ -MÉRITO - DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, EQUIPARADO A TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME TEMA 1082 DO STJ - A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO NÃO EXIME A OPERADORA DE OFERECER PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, CONFORME A RESOLUÇÃO 19 DO CONSU - OBRIGATORIEDADE DE OFERTA A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE - PRECEDENTES -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - 4º andar