Carlos Alberto Martinez
Carlos Alberto Martinez
Número da OAB:
OAB/SP 362068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Martinez possui 90 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO MARTINEZ
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010017-37.2023.5.15.0070 AUTOR: LUIS SERGIO BARBALHO RÉU: ABAC REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6218737 proferida nos autos. DECISÃO 01) SISBAJUD PARCIAL Ante o Sisbajud Parcial (Id ea2693c), intime-se a parte executada para os exatos fins previstos no artigo 884 da CLT. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado a quem de direito, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Dados bancários do reclamante Id dd06a2b 02) BNDT Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executada(s) ABAC REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, CNPJ: 56.381.494/0001-56 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. A(o) executada(o) não quitou o débito exequendo até a presente data e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, com utilização do sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífera. Com efeito, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável, primeiramente, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse na instauração do IDPJ (Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica) a fim de possibilitar eventual pesquisa unificada de ativos financeiros tanto da executada quanto de seus sócios, de forma simultânea, preservando-se o benefício de ordem com o bloqueio preferencial de numerários em face da pessoa jurídica. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Não efetuado o requerimento acima, expeça-se o Mandado de Pesquisa Básica em relação à pessoa jurídica. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta MLPC Intimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO BARBALHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010017-37.2023.5.15.0070 AUTOR: LUIS SERGIO BARBALHO RÉU: ABAC REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6218737 proferida nos autos. DECISÃO 01) SISBAJUD PARCIAL Ante o Sisbajud Parcial (Id ea2693c), intime-se a parte executada para os exatos fins previstos no artigo 884 da CLT. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado a quem de direito, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Dados bancários do reclamante Id dd06a2b 02) BNDT Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executada(s) ABAC REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, CNPJ: 56.381.494/0001-56 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. A(o) executada(o) não quitou o débito exequendo até a presente data e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, com utilização do sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífera. Com efeito, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável, primeiramente, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse na instauração do IDPJ (Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica) a fim de possibilitar eventual pesquisa unificada de ativos financeiros tanto da executada quanto de seus sócios, de forma simultânea, preservando-se o benefício de ordem com o bloqueio preferencial de numerários em face da pessoa jurídica. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Não efetuado o requerimento acima, expeça-se o Mandado de Pesquisa Básica em relação à pessoa jurídica. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta MLPC Intimado(s) / Citado(s) - ABAC REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011136-62.2023.5.15.0028 AUTOR: RONALDO DO CARMO LIMEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf2b3e proferido nos autos. DESPACHO OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PPP. I. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pela parte reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, até 29/08/2024, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo, bem como que, em relação ao tipo da taxa, uma vez que a Selic Simples já contempla a correção monetária e os juros sobre o capital principal, esta deve ser utilizada, pois não apura juros sobre juros ou taxa divergente no último mês de atualização. Ante a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos índices de correção monetária e juros para as condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como correção monetária e juros equivalentes à taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária, a qual deve ser apurada no campo destinado aos juros. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. II. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independentemente de nova notificação, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos de discordância, bem como apresentar os cálculos que entendem corretos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 a 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por até 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Após o decurso do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço :https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011136-62.2023.5.15.0028 AUTOR: RONALDO DO CARMO LIMEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf2b3e proferido nos autos. DESPACHO OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PPP. I. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pela parte reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, até 29/08/2024, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo, bem como que, em relação ao tipo da taxa, uma vez que a Selic Simples já contempla a correção monetária e os juros sobre o capital principal, esta deve ser utilizada, pois não apura juros sobre juros ou taxa divergente no último mês de atualização. Ante a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos índices de correção monetária e juros para as condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como correção monetária e juros equivalentes à taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária, a qual deve ser apurada no campo destinado aos juros. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. II. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independentemente de nova notificação, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos de discordância, bem como apresentar os cálculos que entendem corretos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 a 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por até 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Após o decurso do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço :https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DO CARMO LIMEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011547-70.2025.5.15.0017 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011957-36.2022.5.15.0017 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 7ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011544-58.2025.5.15.0133 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1