Clesio Voldenei De Oliveira Almeida
Clesio Voldenei De Oliveira Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 362088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clesio Voldenei De Oliveira Almeida possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJSP, TRF3, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
CLESIO VOLDENEI DE OLIVEIRA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023320-72.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA MADALENA CREMASCO GAVA Advogados do(a) AUTOR: CLESIO VOLDENEI DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP362088, RODRIGO FERREIRA DE ALMEIDA - SP454465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado por MARIA MADALENA CREMASCO GAVA (aposentadoria por idade) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima, sendo 65 anos para homens e, a partir da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), 62 anos para mulheres. Antes da EC 103/2019, a idade mínima para mulheres era de 60 anos; - Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: - Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); - A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); - Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes. 7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma,ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020). Outro parâmetro importante da jurisprudência é a Súmula 73/TNU, que dispõe que: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ademais, a aposentadoria por idade urbana dispensa que seus requisitos ocorram de forma simultânea, de forma que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição equivalente à carência, na data de requerimento (art. 3º, §1º, Lei 10.666/2003). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 25/03/1959 (ID 307859653), atingindo 60 anos em 25/03/2019, antes da DER em 02/07/2019. Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. O INSS computou 14 anos, 02 meses e 05 dias de contribuição e 132 meses de carência (ID 319423638, páginas 40-42). Saliente-se que, no primeiro PA 193.092.433-7 com DER em 02/07/2019, o INSS não reconheceu o vínculo com a empresa Pastifício Valinhos, de 12/11/1973 a 11/03/1974, uma vez que ausente no CNIS, bem com que a parte autora não juntou a CTPS para comprovação no referido PA. A parte autora está em gozo de aposentadoria por idade desde 11/05/2022 - NB 202.101.416-3. Requer a autora o reconhecimento dos períodos de 30/10/2003 a 02/03/2004, 12/11/2004 a 29/11/2005, 21/02/2005 a 30/03/2007, 07/05/2009 a 22/07/2009, 20/10/2009 a 12/12/2009 e 16/12/2014 a 13/03/2015 em fruição de auxílios-doença. Verifico do CNIS da parte autora (ID 311418974) que os períodos em gozo de auxílios-doença de 30/10/2003 a 02/03/2004, 12/11/2004 a 29/11/2005, 21/02/2005 a 30/03/2007 e 16/12/2014 a 13/03/2015 foram intercalados com períodos contributivos, de forma que devem ser considerados para fins de tempo de contribuição e de carência, conforme fundamentação acima. Entretanto, os períodos de 07/05/2009 a 22/07/2009 e 20/10/2009 a 12/12/2009 não estão intercalados com períodos contributivos (não há contribuição posterior ao fim da fruição do benefício), de modo que não pode ser considerado para os fins requeridos. Portanto, reconheço o período de 30/10/2003 a 02/03/2004, 12/11/2004 a 29/11/2005, 21/02/2005 a 30/03/2007 e 16/12/2014 a 13/03/2015 para fins de tempo de contribuição e de carência. Considerando o tempo de carência reconhecido por este Juízo (referente ao período de 30/10/2003 a 02/03/2004, 12/11/2004 a 29/11/2005, 21/02/2005 a 30/03/2007 e 16/12/2014 a 13/03/2015), a parte autora não atingiu a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 02/07/2019 (DER). Planilha de cálculo anexa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento do período de 30/10/2003 a 02/03/2004, 12/11/2004 a 29/11/2005, 21/02/2005 a 30/03/2007 e 16/12/2014 a 13/03/2015 em fruição de auxílio-doença para fins de carência desde a primeira DER em 02/07/2019; b) Condenar o INSS a averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Taisa Carlini Ramos (OAB 171959/SP), Heloísa Conti Andrietta (OAB 357238/SP), Clésio Voldenei de Oliveira Almeida (OAB 362088/SP) Processo 1036600-54.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Reqte: Extramix Concreto Ltda - Reqdo: José Claudio da Silva - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado à fl. 286. Int.