Edson Guimarães Dos Santos
Edson Guimarães Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 362128
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
257
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058778-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Renan Diniz Lima - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055098-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Luiz Bernardo de Oliveira Junior - Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade. 2. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: - esclarecer se há litispendência ou coisa julgada, considerando a recorrente defesa da requerida, juntando cópia de eventual ação, se o caso. Assinalo que caracterizada a litigância de má fé, cabível a incidência da multa prevista nos artigos 80 e 81, Código de Processo Civil. - apresentar cópia da sentença e/ou acórdão que se fundamenta o pedido e certidão de trânsito em julgado do título executivo, datada de 05/04/2023. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055098-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Luiz Bernardo de Oliveira Junior - Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade. 2. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: - esclarecer se há litispendência ou coisa julgada, considerando a recorrente defesa da requerida, juntando cópia de eventual ação, se o caso. Assinalo que caracterizada a litigância de má fé, cabível a incidência da multa prevista nos artigos 80 e 81, Código de Processo Civil. - apresentar cópia da sentença e/ou acórdão que se fundamenta o pedido e certidão de trânsito em julgado do título executivo, datada de 05/04/2023. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014442-87.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Hugo Rodrigo Gomes Fantinel - Vistos. Fls. 212/220: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência - SPPREV contra a sentença de fls. 201/202, alegando que há questão de ordem pública a ser sanada quanto à absorção dos prejuízos experimentados pela edição da Lei Complementar nº 1.197/2013. Não assiste razão aos embargantes, uma vez que não há pedido de apostilamento ou de obrigação de fazer na petição inicial. O presente caso trata somente do pagamento das diferenças vencidas no período anterior à impetração do mandado de segurança, de modo que os prejuízos experimentados pelo autor não foram absorvidos por alterações legislativas posteriores.Ademais, não foi apresentada impugnação específica dos cálculos com a contestação a fls. 102/121, estando preclusa a oportunidade para impugnação dos cálculos. A pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1040115-09.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelado: Osvaldo Sabino de Sousa - Magistrado(a) Júlio César Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS APÓS FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: 1. AUTOR ALEGOU QUE, APÓS FURTO DE SEU CARTÃO BANCÁRIO, FOI CONTATADO PELA GERENTE DO BANCO QUE INFORMOU A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DE VALORES ELEVADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, MANTENDO AS TRANSAÇÕES E OS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS, QUE CONTINUARAM A SER DESCONTADOS DA CONTA. 2. A SENTENÇA RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE R$9.142,47 POR DANOS MATERIAIS E R$8.000,00 POR DANOS MORAIS, ALÉM DAS PARCELAS DESCONTADAS AO LONGO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FRAUDES BANCÁRIAS PRATICADAS POR TERCEIROS POR MEIO DE APLICATIVO, MESMO COM USO DE SENHA E AUTENTICAÇÃO VIA TOKEN; (II) ESTABELECER SE, NO CASO CONCRETO, HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA Nº 297 DO STJ, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NO ART. 14 DO CDC. 5. CONSTATADA A FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO BLOQUEOU MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS DE ALTO VALOR, MESMO APÓS CONSTATAÇÃO PELA PRÓPRIA GERENTE DA CONTA, CONFIGURA-SE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 1º, DO CDC. 6. A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA FOI AFASTADA, POIS O FATO DE O GOLPE TER SIDO PRATICADO POR TERCEIRO, CARACTERIZA FORTUITO INTERNO NÃO BLOQUEAR AS TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DAS MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DO CLIENTE, VINCULADO AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA, CONFORME A SÚMULA Nº 479 DO STJ. 7. A RESPONSABILIDADE DO BANCO PERMANECE MESMO QUANDO AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS COM USO DE SENHA E AUTENTICAÇÃO VIA “TOKEN”, JÁ QUE A FALHA NA SEGURANÇA PERMITIU A FRAUDE MEDIANTE CONDUTAS QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. 8. O DANO MORAL FOI RECONHECIDO DIANTE DA FALHA DO SERVIÇO QUE RESULTOU NA INDEVIDA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DA CONTA DA VÍTIMA, VIOLANDO SUA PRIVACIDADE E SEGURANÇA PATRIMONIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO. IV. DISPOSITIVO: SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Edson Guimarães dos Santos (OAB: 362128/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030493-76.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Mauricio Antonio Espindola - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 47/48 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015467-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Diego Henrique dos Santos - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0027619-53.2010.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sigma Edificações e Planejamento Imobiliário Ltda. - Apelado: Sidnei Silvio Passarella - Apelada: Nair Cardoso Passarella - Apelado: Miguel Soares Nardelli - Apelada: Mirtes Simone Boldorini Nardelli - Perito: Ruy Batalha de Camargo - Apelado: Odair Cordeiro Vaz - Fica intimado o Apelado Odair Cordeiro Vaz a regularizar sua representação processual, nos termos do Despacho de fls. 1648. Prazo: 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - Karyne de Sá Ramos (OAB: 414909/SP) - Marcus Sérgio Fontana Filho (OAB: 387461/SP) - Diego Augusto Mendonça Pinto de Oliveira Silva (OAB: 505974/SP) - Samir Luiz Aidar (OAB: 271088/SP) - Jairo Maloni Tomaz (OAB: 336651/SP) - Edson Guimarães dos Santos (OAB: 362128/SP) - Maria Isabel Porto Alves Blanco (OAB: 207244/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002519-73.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUIS SERGIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128, JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido sem resposta, INTIME-SE, via e-mail, o Chefe da CEAB/DJ para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao cumprimento das determinações constantes da sentença de ID 363504503, devendo ser informado a este Juízo acerca de tal providência. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003939-31.2025.8.26.0604 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sumaré - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Andrea Maria Pesseguini - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, E LICENÇA PRÊMIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR), PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.245/2014, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA; E (II) ESTABELECER SE A REFERIDA VERBA DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO CORRELATA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR), CONFORME DISPÕE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.245/2014, CONSTITUI PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EVENTUAL, VINCULADA AO DESEMPENHO NO CUMPRIMENTO DE METAS ESTABELECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE EVIDENCIA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA E A SUJEIÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 153, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.4. A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA BR É REAFIRMADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUE RECONHECE QUE A VERBA REPRESENTA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL VINCULADO AO EXERCÍCIO DO CARGO, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 15 PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PROCESSO Nº 0000014-33.2022.8.26.9016).5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEUS ARTIGOS 7º, VIII E XVII, APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DO ARTIGO 39, § 3º, DETERMINA QUE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA SEJAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL E DA LICENÇA PRÊMIO.6. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM SUA JURISPRUDÊNCIA, JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO AO DECIDIR QUE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO, POR POSSUIR NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DE VANTAGENS COMO O TETO REMUNERATÓRIO (TJ-SP, ADI Nº 2042880-46.2018.8.26.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.245/2014, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONFIGURANDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL VINCULADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. 2. POR POSSUIR NATUREZA REMUNERATÓRIA, A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, E DA LICENÇA PRÊMIO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º; CTN, ART. 43; LCE Nº 1.245/2014, ARTS. 1º, 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, ADI Nº 2042880-46.2018.8.26.0000, REL. FERREIRA RODRIGUES, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 30/01/2019, PUB. 08/02/2019; TJ-SP, PUIL Nº 15, PROCESSO Nº 0000014-33.2022.8.26.9016, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, REL. DR. JOSÉ STEINBERG, J. 05/12/2022, PUB. 08/12/2022. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Edson Guimarães dos Santos (OAB: 362128/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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