Gabriel Henrique Montera Lucilio

Gabriel Henrique Montera Lucilio

Número da OAB: OAB/SP 362180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Henrique Montera Lucilio possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014115-84.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.C. - R.C.C. - Fls. 101/103: A parte ré pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, a parte deverá juntar holerite, em caso de vinculo empregatício formal, ou declaração da atividade econômica que exerce e o rendimento mensal, em caso de autônomo, declaração de imposto de renda ou documentos que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL, uma vez que a declaração de isenção da declaração de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda. Será designada audiência de conciliação oportunamente, após a apresentação da contestação e réplica. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa pelo requerido, considerando-se a citação realizada em cartório (fls. 99/100). Intime-se. - ADV: DIEGO FERNANDO MOREIRA ROSSI (OAB 343708/SP), GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO (OAB 362180/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046485-87.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ligia Salati Almeida Ghirello - - Marta Salati Almeida Ghirello - Claudio Lopes - - Elza Milani Lopes - Vistos. Trata-se de embargos opostos por Ligia Salati Almeida Ghirello e Marta Salati Almeida Ghirello à execução que lhes move Cláudio Lopes e Elza Milani Lopes, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Alegam as embargantes, em síntese, que foram indevidamente incluídas no polo passivo da execução promovida pelos exequentes. Sustentam que não houve o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e que o contrato original, na realidade, não se trata de fiança, mas que havia sociedade de fato entre as partes, já que os embargantes eram sócios ocultos da empresa. Alegam, ainda, a inexistência de título executivo extrajudicial, pois o acordo invocado na inicial não teria eficácia executiva e não há prova do alegado pagamento de R$ 300.000,00. Pedem, ao final, a extinção da execução com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC (fls. 01/11). Os embargados foram intimados e apresentaram impugnação. Defenderam a regularidade da execução e a legitimidade das embargantes, alegando que, na verdade, os ex-sócios passaram a responder pela dívida da empresa após sua dissolução irregular, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão nos autos do incidente de desconsideração n° 0009770-63.2023.8.26.0114. Afirmaram, ainda, que houve quitação da fiança prestada no contrato de locação no valor de R$ 300.000,00, com base em sub-rogação legal nos termos dos artigos 831 e 832 do Código Civil (fls. 639/649). Réplica às fls. 653/662. Instadas a especificarem provas, os embargados requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 666) e as embargantes pediram o depoimento pessoal dos exequentes, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e realização de perícia. (fl. 667) A decisão de saneamento rejeitou as preliminares, determinou que os embargados comprovassem o pagamento dos valores que pretendem a restituição (fls. 668/670) o que foi cumprido (fls. 710/711). A decisão de fls. 716/717 determinou como controversa , a questão atinente à participação dos embargados como sócios ocultos na sociedade executada, a partir de 03/08/2012 e determinou a realização de prova oral. A audiência foi realizada em 23.03.2025 em que foi ouvido o embargante e testemunhas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargados comprovaram o pagamento, de modo que o titulo é liquido, certo e exigível. No mais, a controvérsia cinge-se sobre a existência de vínculo societário ou responsabilidade administrativa do Sr. Cláudio Lopes perante a escola mencionada nos autos e da alegada atuação do requerido nas atividades da instituição, sendo necessário delimitar se tal envolvimento configuraria ou não participação de natureza jurídica relevante. Para elucidação, foi deferida a oitiva do embargado e de testemunhas. O embargado Cláudio Lopes, em seu depoimento, alega que aceitou ser fiador da escola por solicitação da filha e em razão da amizade com os pais das gestoras, com quem mantinha laços por meio de atividades culturais e religiosas. Afirma que antes disso a família buscava, de forma voluntária, retomar a administração da escola, então abandonada pelo antigo proprietário, e estruturá-la em parceria informal, sem formalização de sociedade ou contrato, sustenta que em 27 de julho de 2012 comunicou sua saída do grupo de interesse, embora tenha permanecido como fiador por compromisso pessoal. Relata que não teve acesso às dependências internas da escola nem participação em decisões administrativas, limitando-se a apoiar pontualmente a pedido da filha, como no envio de mobiliário e auxílio da esposa na pintura, apoio na organização de planilhas para tentativa de acordo trabalhista, a fim de minimizar prejuízos. Informa que os e-mails trocados com as gestoras não representam prova de vínculo societário, reafirma que não teve qualquer participação formal na administração ou composição da sociedade da escola. A testemunha Patricia Alves alegou que trabalhou na escola de 2003 até seu fechamento, exercendo a função de auxiliar de limpeza, tendo seus salários pagos exclusivamente por Marta; que Cláudio ou Elza jamais efetuaram qualquer pagamento ou praticaram atos administrativos, afirma conhecer ambos por serem pais e avós de alunos, relatando que, após a retomada da escola por Marta e Elza, passou a notar maior presença de Cláudio no local, inclusive com sua filha trabalhando ali, menciona que ambos participavam de reuniões, o que gerava comentários entre professores e funcionários de que seriam sócios, embora tais suposições fossem baseadas apenas na frequência e comportamento observados, sem conhecimento direto de qualquer vínculo societário ou conteúdo das reuniões; que nunca recebu ordens de Cláudio ou Elza, tampouco teve acesso a informações administrativas, não sabendo precisar com exatidão as datas ou o período de tempo em que essas presenças ocorreram, mas acredita que duraram apenas alguns meses. A testemunha Priscila Jeovane afirma que trabalhou como professora na Escola Aberta até seu fechamento; que foi contratada por Rosana, então diretora, sem saber se era sócia, não lembra a data de ingresso. Diz que ingressou com ação trabalhista por não ter recebido os pagamentos devidos, relata que na época da contratação não conhecia Lígia nem Marta como sócias, apenas Rosana. Diz que conheceu Cláudio Munael de vista e por ser pai de aluna, com quem teve reuniões sobre o desempenho de sua filha, afirma que o via com frequência na escola, mas não sabe qual era sua participação, declara que ouviu entre os funcionários que as filhas dele seriam sócias da escola, recordando apenas o nome de Luana Lopes, por causa de seu instituto, diz que nunca confirmou com elas se eram sócias, afirma que ouviu comentários de que Cláudio participava de reuniões com as diretoras, mas não sabia a finalidade, apenas que via ele na escola e que sua presença era comentada como sendo de alguém envolvido, embora desconhecesse se era formalmente sócio ou apenas pai de aluna, disse ainda que ouviu boatos de que ele também seria sócio, mas que os comentários eram mais direcionados às filhas. Já a testemunha Ana Paula declarou que trabalhou como professora de Geografia na escola objeto da presente demanda no ano de 2013, tendo sido contratada especificamente para lecionar para o sexto ano. Afirma que, com o encerramento da turma do sexto ano, foi dispensada da função. Questionada sobre a administração da escola, informou que as sócias, à época, eram pessoas chamadas Lidia e Ana, não tendo conhecimento de que o Sr. Cláudio ou a Sra. Elza participassem da administração ou possuíssem qualquer vínculo formal com a direção da instituição. Relatou que conhece o casal Cláudio e Elza do Instituto de Artes Lama Lopes. Aduz que o casal possuía uma filha matriculada na escola e que essa filha lecionava a disciplina de Ciências para o sexto ano, também por aproximadamente um ano. Esclarece que, após o fechamento da turma do sexto ano, todos os professores especialistas, inclusive a filha do casal, foram dispensados. Indagada se a filha do casal exercia função de coordenação ou emitia ordens a outros professores, respondeu negativamente, ressaltando que era tratada como professora como qualquer outro docente. Afirma que não tinha conhecimento de qualquer envolvimento administrativo do Sr. Cláudio com a escola, e que nunca o viu no local nem ouviu falar de eventual participação dele na gestão da unidade. Pois bem. Pelo que se observa dos depoimentos, o Sr. Cláudio, não teve mesmo a intenção de integrar formalmente a administração da escola. Suas ações derivaram exclusivamente do laço familiar com uma das sócias e com intuito de auxilio voluntário. A sua conduta deve ser interpretada à luz da colaboração afetiva e não empresarial. Tal compreensão é corroborada pelos próprios testemunhos, que confirmam sua ausência em decisões administrativas, a inexistência de ordens por ele emitidas a funcionários e o fato de que sua presença no ambiente escolar era notada sobretudo por ser pai de aluna e avô de alunos, além de atuar de forma pontual e sem qualquer remuneração. Os relatos convergem no sentido de que os comentários sobre eventual sociedade decorriam de suposições dos demais, baseadas em sua assiduidade no local, o que não se confunde com vínculo jurídico de natureza societária. Assim, sua atuação, embora presente, revela-se desprovida de elementos típicos da administração ou cogestão da entidade. Ademais, as embargantes não trouxeram prova documental que indicasse entendimento em sentido contrário. Nos e-mails anexados aos autos (fls. 739/753) destaca-se, de forma expressa, a mensagem enviada por Cláudio em 26.07.2012, na qual comunica seu desligamento definitivo do grupo, afirmando que revendo minha posição diante do desafio [...] deixo a minha participação no grupo (desligamento) para cuidar de outros afazeres e esclarecendo que se colocava à disposição apenas para eventuais colaborações, sem qualquer vínculo. Tal afirmação é clara e inequívoca no sentido da ausência de vontade de integrar a condução do projeto de forma estável ou formal. Ainda, nos demais e-mails, Cláudio é frequentemente copiado ou aparece como destinatário secundário, com escassas manifestações diretas, o que revela sua posição periférica no processo decisório, que era liderado por outros interlocutores. Há inclusive menções que apontam sua colaboração na condição de fiador e apoiador, mas não como gestor ou sócio. Trata-se, pois, de participação pontual, afetiva e desvinculada de qualquer estrutura jurídica societária, sem deliberação formal, sem lucro, sem poder de comando, não havendo elementos que desconstituam a boa-fé de sua conduta. Assim, a prova documental sustenta e confirma o teor do depoimento pessoal, não havendo base para imputar-lhe responsabilidade societária pela condução da escola. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e condeno os embargantes a arcarem com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. - ADV: DANIEL DE LEÃO KELETI (OAB 184313/SP), DANIEL DE LEÃO KELETI (OAB 184313/SP), GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO (OAB 362180/SP), GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO (OAB 362180/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001499-26.2025.8.26.0114/SP Assunto: Cancelamento de vôo AUTOR : GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO (OAB SP362180) AUTOR : NILSON ROBERTO LUCILIO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO (OAB SP362180) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para tomar ciência acerca da contestação juntada e para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos , selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como " CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA" ) . Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Local: Campinas
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003759-28.2017.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas - CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e outro - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6. Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO (OAB 362180/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1002557-95.2024.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: C. A. C. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. M. de A. (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) - Gabriel Henrique Montera Lucilio (OAB: 362180/SP) - Fernanda Cristina Nogueira Rizziolli (OAB: 328173/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1002557-95.2024.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: C. A. C. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. M. de A. (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) - Gabriel Henrique Montera Lucilio (OAB: 362180/SP) - Fernanda Cristina Nogueira Rizziolli (OAB: 328173/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001499-26.2025.8.26.0114/SP AUTOR : GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE MONTERA LUCILIO (OAB SP362180) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo como emenda da inicial a manifestação e documentos (evento 8), nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE. Proceda-se a inclusão de NILSON ROBERTO LUCILIO (evento 08), no polo ativo da demanda. Anote-se, comunicando-se ao Distribuidor. 2. Após, determino a citação e intimação das partes, nos moldes do (evento 4 ).
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