Gabriela Mello De Oliveira Andrade

Gabriela Mello De Oliveira Andrade

Número da OAB: OAB/SP 362183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Mello De Oliveira Andrade possui 255 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 255
Tribunais: TRF3, TST, TRT15, TJSP
Nome: GABRIELA MELLO DE OLIVEIRA ANDRADE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
255
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (58) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010421-89.2020.5.15.0039 AGRAVANTE: MMS LOGISTICA LTDA AGRAVADO: WILLIAM MONTEIRO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a945ee1 proferida nos autos. AP 0010421-89.2020.5.15.0039 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MMS LOGISTICA LTDA FABIO HENRIQUE PEJON (SP246993) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM MONTEIRO BRANCO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE (SP216501) GABRIELA MELLO DE OLIVEIRA ANDRADE (SP362183)   RECURSO DE: MMS LOGISTICA LTDA Ressalto, em primeiro lugar, que o recorrente equivocou-se ao mencionar, em seu apelo, "TRANSPORTADORA LOBO & LOBO LTDA -EPP". Na verdade, trata-se do antigo nome da reclamada "MMS LOGISTICA LTDA. ", conforme consulta ao site da Receita Federal. Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2025 - Id 9398954; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 02cde92). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 19 e 20/06/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/06/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou a recorrente de apontar afronta ao dispositivo constitucional apto a ensejá-la (Súmula 459 do Eg. TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL DA AFRONTA A LEI 11.442/07 DA AFRONTA AO ADC 48 DA AFRONTA APLICAÇÃO DO TEMA 1.389 DO STF DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela preclusão. Oportuno ressaltar que o v. acórdão exarou a seguinte decisão:  "Logo, qualquer discussão quanto à existência do vínculo de emprego, competência desta Justiça Especializada para sua apreciação, bem como valor do salário arbitrado ao exequente, esbarra na coisa julgada da decisão. Com efeito, o § 1º do artigo 879, da CLT, é taxativo ao dispor acerca da impossibilidade de se modificar ou inovar a sentença, em respeito à coisa julgada. Portanto, na atual fase executória, alterar ou modificar a coisa julgada, que se formou a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento, é defeso constitucionalmente. Nada a alterar, portanto, razão pela qual nego provimento ao apelo da executada.".     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MONTEIRO BRANCO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010421-89.2020.5.15.0039 AGRAVANTE: MMS LOGISTICA LTDA AGRAVADO: WILLIAM MONTEIRO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a945ee1 proferida nos autos. AP 0010421-89.2020.5.15.0039 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MMS LOGISTICA LTDA FABIO HENRIQUE PEJON (SP246993) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM MONTEIRO BRANCO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE (SP216501) GABRIELA MELLO DE OLIVEIRA ANDRADE (SP362183)   RECURSO DE: MMS LOGISTICA LTDA Ressalto, em primeiro lugar, que o recorrente equivocou-se ao mencionar, em seu apelo, "TRANSPORTADORA LOBO & LOBO LTDA -EPP". Na verdade, trata-se do antigo nome da reclamada "MMS LOGISTICA LTDA. ", conforme consulta ao site da Receita Federal. Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2025 - Id 9398954; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 02cde92). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 19 e 20/06/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/06/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou a recorrente de apontar afronta ao dispositivo constitucional apto a ensejá-la (Súmula 459 do Eg. TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL DA AFRONTA A LEI 11.442/07 DA AFRONTA AO ADC 48 DA AFRONTA APLICAÇÃO DO TEMA 1.389 DO STF DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela preclusão. Oportuno ressaltar que o v. acórdão exarou a seguinte decisão:  "Logo, qualquer discussão quanto à existência do vínculo de emprego, competência desta Justiça Especializada para sua apreciação, bem como valor do salário arbitrado ao exequente, esbarra na coisa julgada da decisão. Com efeito, o § 1º do artigo 879, da CLT, é taxativo ao dispor acerca da impossibilidade de se modificar ou inovar a sentença, em respeito à coisa julgada. Portanto, na atual fase executória, alterar ou modificar a coisa julgada, que se formou a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento, é defeso constitucionalmente. Nada a alterar, portanto, razão pela qual nego provimento ao apelo da executada.".     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - MMS LOGISTICA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0010821-50.2022.5.15.0034 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO RECORRIDO: MARIA EDUARDA POLIDORO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae7112 proferida nos autos. ROT 0010821-50.2022.5.15.0034 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   1. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   CONSOLIDEZ SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI FABIANA XAVIER SILVA (SP337413) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDUARDA POLIDORO DE OLIVEIRA GABRIELA MELLO DE OLIVEIRA ANDRADE (SP362183)   RECURSO DE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2025 - Id ca0323e; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 15cf889). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA POLIDORO DE OLIVEIRA - CONSOLIDEZ SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0011345-81.2021.5.15.0034 AUTOR: ROSIANE FLAUSINO DE ALMEIDA TOME RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3445b93 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não há nos autos índice de correção monetária fixado em sentença e transitado em julgado, sendo necessária a fixação de tal índice para a elaboração dos cálculos; Considerando a decisão proferida pelo STF, na ADC 58, os cálculos deverão ser apresentados em conformidade com aquela decisão, ou seja, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado o IPCA-E  mais os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e no que diz respeito à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada com juros de mora pela SELIC (Fazenda Nacional) e sem a incidência de correção monetária. Considerando o trânsito em julgado da decisão; Considerando a garantia fundamental à razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, insculpida no art. 5ª, inciso LXXVIII da Constituição Federal; Considerando a busca pela efetividade da prestação jurisdicional; Determina o Juízo que a reclamada apresente os seus cálculos de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJECALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, no prazo de 8 dias,  sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2°, da CLT, devendo no mesmo prazo depositar em juízo o valor apurado. Para elaboração dos cálculos, deverá observar estritamente os comandos da coisa julgada e, na omissão da sentença e/ou acórdão, deverão ser observados os seguintes critérios: a) evolução salarial; b) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada toda a legislação pertinente, c) atentar que a Justiça do Trabalho não tem competência para execução de contribuições sociais devidas a terceiros, em face da natureza não previdenciária da verba, conforme interpretação dos arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II, combinados com o art. 240 da Constituição Federal. Nesse sentido RR - 161040-71.1996.5.08.0005, Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma, DJ 11/02/2005 e RR - 32200-74.2004.5.09.0089, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/09/2011; d) indicação dos valores devidos ao imposto de renda, nos termos do art. 12-A e seus parágrafos da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, com redação dada pela Lei n.º 12.350/2010,  não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST e 26ª Súmula da jurisprudência dominante em dissídios individuais do E. TRT da 15ª Região); e) exclusão da base de cálculo do IRRF dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009). Decorrido o prazo supra, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, deverá o reclamante, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância aos cálculos apresentados, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2°, da CLT. Caso não haja apresentação de cálculos pela reclamada, deverá o reclamante apresentar seus cálculos, no prazo acima. Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, libere-se o valor líquido ao reclamante. Após o prazo do(a) reclamante, MAIS UMA VEZ, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, deverá o(a) reclamado(a), querendo, atender ao disposto no artigo supramencionado, também no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Atentem as partes que os cálculos deverão ser realizados preferencialmente no sistema PJe-Calc (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizada. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procefdimentos previstos no manual com acesso por meio do link: https://drive.google.com/drive/folders/1DNNP0aWV_o7zy7_-ziHR97TJt-75E2A4 Fica esclarecido que decorrido o prazo de alguma das partes sem manifestação, poderá ser caracterizada sua concordância tácita, e em caso de incorreções ou divergências, poderá ser nomeado perito contábil ou encaminhado os autos ao CEJUSC - Limeira para tentativa de conciliação. A recusa injustificada ao depósito no prazo assinalado poderá caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, configurando resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e oposição maliciosa à execução, nos termos dos incisos II e IV do art. 774 do CPC/15, sujeitando o devedor às penas do art. 774, Parágrafo único do mesmo diploma legal. Caberá, ainda, ao reclamante informar nos autos os dados bancários (banco, número da instituição financeira, agência, conta-corrente ou poupança, titular da conta e CPF do titular), devendo, na mesma oportunidade, manifestar expressamente se autoriza este juízo a lançar referidas informações em despachos de liberação ou alvarás eletrônicos, haja vista que tais dados são imprescindíveis à concretização do respectivo expediente de levantamento, ficando esclarecido que, no silêncio, será considerado como concordância tácita. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 29 de julho de 2025 SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0011345-81.2021.5.15.0034 AUTOR: ROSIANE FLAUSINO DE ALMEIDA TOME RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3445b93 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não há nos autos índice de correção monetária fixado em sentença e transitado em julgado, sendo necessária a fixação de tal índice para a elaboração dos cálculos; Considerando a decisão proferida pelo STF, na ADC 58, os cálculos deverão ser apresentados em conformidade com aquela decisão, ou seja, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado o IPCA-E  mais os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e no que diz respeito à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada com juros de mora pela SELIC (Fazenda Nacional) e sem a incidência de correção monetária. Considerando o trânsito em julgado da decisão; Considerando a garantia fundamental à razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, insculpida no art. 5ª, inciso LXXVIII da Constituição Federal; Considerando a busca pela efetividade da prestação jurisdicional; Determina o Juízo que a reclamada apresente os seus cálculos de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJECALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, no prazo de 8 dias,  sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2°, da CLT, devendo no mesmo prazo depositar em juízo o valor apurado. Para elaboração dos cálculos, deverá observar estritamente os comandos da coisa julgada e, na omissão da sentença e/ou acórdão, deverão ser observados os seguintes critérios: a) evolução salarial; b) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada toda a legislação pertinente, c) atentar que a Justiça do Trabalho não tem competência para execução de contribuições sociais devidas a terceiros, em face da natureza não previdenciária da verba, conforme interpretação dos arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II, combinados com o art. 240 da Constituição Federal. Nesse sentido RR - 161040-71.1996.5.08.0005, Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, 4ª Turma, DJ 11/02/2005 e RR - 32200-74.2004.5.09.0089, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/09/2011; d) indicação dos valores devidos ao imposto de renda, nos termos do art. 12-A e seus parágrafos da Lei n.º 7.713, de 22.12.1988, com redação dada pela Lei n.º 12.350/2010,  não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST e 26ª Súmula da jurisprudência dominante em dissídios individuais do E. TRT da 15ª Região); e) exclusão da base de cálculo do IRRF dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009). Decorrido o prazo supra, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, deverá o reclamante, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância aos cálculos apresentados, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2°, da CLT. Caso não haja apresentação de cálculos pela reclamada, deverá o reclamante apresentar seus cálculos, no prazo acima. Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, libere-se o valor líquido ao reclamante. Após o prazo do(a) reclamante, MAIS UMA VEZ, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, deverá o(a) reclamado(a), querendo, atender ao disposto no artigo supramencionado, também no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Atentem as partes que os cálculos deverão ser realizados preferencialmente no sistema PJe-Calc (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizada. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procefdimentos previstos no manual com acesso por meio do link: https://drive.google.com/drive/folders/1DNNP0aWV_o7zy7_-ziHR97TJt-75E2A4 Fica esclarecido que decorrido o prazo de alguma das partes sem manifestação, poderá ser caracterizada sua concordância tácita, e em caso de incorreções ou divergências, poderá ser nomeado perito contábil ou encaminhado os autos ao CEJUSC - Limeira para tentativa de conciliação. A recusa injustificada ao depósito no prazo assinalado poderá caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, configurando resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e oposição maliciosa à execução, nos termos dos incisos II e IV do art. 774 do CPC/15, sujeitando o devedor às penas do art. 774, Parágrafo único do mesmo diploma legal. Caberá, ainda, ao reclamante informar nos autos os dados bancários (banco, número da instituição financeira, agência, conta-corrente ou poupança, titular da conta e CPF do titular), devendo, na mesma oportunidade, manifestar expressamente se autoriza este juízo a lançar referidas informações em despachos de liberação ou alvarás eletrônicos, haja vista que tais dados são imprescindíveis à concretização do respectivo expediente de levantamento, ficando esclarecido que, no silêncio, será considerado como concordância tácita. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 29 de julho de 2025 SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE FLAUSINO DE ALMEIDA TOME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010575-88.2021.5.15.0131 AUTOR: VANIA APARECIDA LUIZ RÉU: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543c760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da quitação dos valores, reputo extinta a execução. Registrem-se os valores pagos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME - AMBEV S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010575-88.2021.5.15.0131 AUTOR: VANIA APARECIDA LUIZ RÉU: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543c760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da quitação dos valores, reputo extinta a execução. Registrem-se os valores pagos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANIA APARECIDA LUIZ
Página 1 de 26 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou