Gilson Pereira Junior

Gilson Pereira Junior

Número da OAB: OAB/SP 362189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Pereira Junior possui 125 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJMS, STJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: GILSON PEREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000100-61.2016.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Josiane Caobianco Dias Zucoloto - Vistos. Expeça-se novo mandado congênere ao de fls. 552/553, atentando-se a serventia que não deverá ser distribuído ao oficial de Justiça Luciano Vanzella Gomes. Int - ADV: ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA (OAB 214239/SP), LIDIA MENDES DA COSTA GIROTTO (OAB 318690/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001397-88.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - P.D.C. - Vistos. Diante da declaração de pobreza e dos documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais movido por Pedro Dutra Correia em face de Concessionária Eixo. Consta dos autos que, em 01/04/2025, quando trafegava pela Rodovia Prefeito Homero Severo Lins (SP 284), KM aproximado 3+200m, o autor colidiu com cachorro que adentrou a pista de rolamento, vindo a causar danos no veiculo conduzido pelo autor. Requer a antecipação de tutela para que a requerida deposite o valor dos danos materiais sofridos. O pedido de tutela não merece acolhimento. Com efeito, a concessão de tutela provisória requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. Assim, neste momento processual, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos dos arts.294,300e304, todos doCPC. A propósito: "A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a "evidência" e "periclitação potencial do direito objeto da ação" e, os processuais "prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação" e "requerimento da parte". Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela"(Extinto 2º TAC, AI nº 698.182-0/5 - 7ª Câm. Juiz Relator WILLIAN CAMPOS). De fato, para o deferimento do pedido de antecipação da tutela há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. Intime-se. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000808-10.2024.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Manoel Soares de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR REJEIÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA INUTILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO HÁ ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - ART. 51, §1º, DO CDC PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 27, STJ) ALEGAÇÃO GENÉRICA DE JUROS EXCESSIVOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA CAPITALIZAÇÃO LEGALIDADE PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL PERMITIDA PARA CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CONDIÇÕES DEVIDAMENTE INFORMADAS EM CONTRATO, SENDO SUFICIENTE QUE A TAXA DE JUROS ANUAL SEJA PREVISTA EM ÍNDICE SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL SÚMULAS 539 E 541 DO STJ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA EM CONTRATO É INFERIOR À UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI, INCABÍVEL QUALQUER REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilson Pereira Junior (OAB: 362189/SP) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000234-73.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.C.S.P. - - M.C.G.S. - H.M.R. - - F.C.A.M. - - A.L.L.R. - Inicialmente, verifico que o HOSPITAL E MATERNIDADE DE RANCHARIA formulou pedido de justiça gratuita, o qual DEFIRO, uma vez que restou comprovada sua condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, por meio de seu estatuto social e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), preenchendo os requisitos para a concessão da benesse, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Em preliminar, verifica-se que os requeridos FERNANDO COSTA ANDRADE DE MORAIS e ADEMAR LEÃO LEMOS ROCHA sustentam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Assiste-lhes razão. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o atendimento que deu causa à demanda ocorreu integralmente no Sistema Único de Saúde (SUS), caracterizando-se como prestação de serviço público. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940), com repercussão geral reconhecida, firmou tese vinculante no sentido de que a ação por danos decorrentes de ato de agente público deve ser proposta em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo o agente parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, resguardado o direito de regresso. Dessa forma, a pretensão indenizatória não pode ser dirigida diretamente aos médicos que atuaram como agentes na prestação do serviço público de saúde. Deste modo, ACOLHO a preliminar para, em relação a eles, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa de ANA CAROLLINY DOS SANTOS PINTO e de ilegitimidade passiva do HOSPITAL E MATERNIDADE DE RANCHARIA. É que, na análise das condições da ação, deve-se aplicar a Teoria da Asserção, segundo a qual o juiz deve analisar as alegações do autor, de forma abstrata, sem adentrar o mérito, admitindo-se em caráter provisório as alegações da inicial. Somente quando da instrução processual é que deverá ser apurada a veracidade dos fatos suscitados. Em outras palavras, a análise das condições da ação deve ficar adstrita ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, que deve ter por base unicamente às afirmações contidas na inicial, não importando se verdadeiras ou falsas. A propósito, ensina LUIZ GUILHERME MARINONI: O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas do Processo Civil, 3a ed., Malheiros, 1999, pg. 212). No caso, considerando que a autora ANA CAROLLINY DOS SANTOS PINTO afirma que era companheira de CÍCERO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Veja-se, ademais, que a certidão de óbito do falecido, documento público dotado de fé pública, consigna expressamente que o de cujus "vivia em união estável com Ana Carolliny Dos Santos Pinto". Tal documento, por si só, confere legitimidade à autora para pleitear a reparação pelos danos decorrentes do falecimento de seu companheiro. A questão da dependência econômica, por sua vez, diz respeito ao mérito da demanda, sendo que eventual reconhecimento de sua inexistência poderá conduzir à improcedência do pedido de pensão. E, no que diz respeito ao HOSPITAL E MATERNIDADE DE RANCHARIA, verifica-se que as requerentes afirmam que suportaram danos decorrentes de falhas nos serviços por ele prestados, sendo que o estabelecimento, ao disponibilizar suas instalações, equipe de enfermagem e estrutura para o atendimento de pacientes do SUS, integra a cadeia de prestação do serviço público de saúde, respondendo perante o cidadão pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A existência ou não de vínculo empregatício com os médicos é questão interna que pode ser relevante para eventual ação de regresso, mas não afasta sua legitimidade passiva na demanda principal. Dessa forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa de ANA CAROLLINY DOS SANTOS PINTO e de ilegitimidade passiva do HOSPITAL E MATERNIDADE DE RANCHARIA. Superadas as preliminares e inexistindo nulidades, DOU O FEITO POR SANEADO Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação e tempestividade do atendimento e dos protocolos hospitalares aplicados ao paciente CÍCERO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR desde sua admissão até o óbito; b) a suficiência do monitoramento pós-operatório; e c) o nexo de causalidade entre a estrutura e os serviços prestados pelo hospital e o evento morte. Consigno que não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, tratando-se de serviço de saúde prestado via Sistema Único de Saúde (SUS), a relação jurídica é de direito administrativo e não de consumo. Sobre o assunto, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o serviço de saúde, ainda que delegado à iniciativa privada por convênio ou contrato com a administração pública, [...] caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta a incidência das regras do CDC" (REsp 1.771.169). O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo às autoras a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. INDEFIRO a produção de prova oral, uma vez que os pontos controvertidos dizem respeito a questões eminentemente técnicas, que escapam ao conhecimento de leigos. O depoimento das partes e a oitiva de testemunhas, no presente caso, mostrar-se-iam inócuos para o deslinde do ponto controvertido. DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicialo Sr. LUIZ FELIPE VIANA VERAS GOULAR, médico, com endereço na Avenida das Nações Unidas, nº 1515, apto 154, torre 2, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09726110, para realização dos trabalhos, independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico e c) apresentar ou reiterar quesitos. Com o decurso do prazo sem que haja impugnações, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e designar data para realização da perícia. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, as quais são beneficiários da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados integralmente pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), nos termos do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta, requisite-se o pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia. Entregue o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, CPC). Após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO (OAB 423030/SP), GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), TAISA ANIELI MORAIS VALENTE (OAB 357472/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP), ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 121385/SP), ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 121385/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2942429/SP (2025/0175848-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : A N DE S ADVOGADOS : GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189 FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM - SP233724 ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO - SP121385 GIOVANNA NERI PEREIRA - SP485399 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 536/537): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de sua Subprocuradora-Geral da República, opina pelo desprovimento do presente agravo (fls.461/463), uma vez que o recurso especial, efetivamente, não reúne as necessárias condições de admissibilidade, conforme apontado na decisão ora atacada (fls.451/452), que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...] foi condenado (fls.312/323), em primeira instância, à pena de 42 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 242, caput, art. 213, § 1º, c/c art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e no art. 213, caput, c/c art. 226, inc. II, todos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo (fls.368/378), nos termos da seguinte ementa: ESTUPROS e CRIME CONTRA ESTADO DE FILIAÇÃO (art. 242, caput, do CP) Autoria e materialidade comprovadas Declarações da vítima em consonância com os demais elementos de convicção colhidos Acervo de provas que evidenciam a prática reiterada de estupros pelo réu, bem como o indevido registro da vítima como filha legítima Absolvição Impossibilidade Penas fixadas de acordo com os parâmetros legais. Apelo desprovido. A defesa, então, interpôs recurso especial (fls.397/400), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, Constituição Federal, alegando violação aos arts.107, inc.IV, 109, inc.II, 213 e 242, todos do CPB, e ao art.386, inc.III, CPP. O apelo foi inadmitido diante da sua intempestividade (fls. 451/452), o que ensejou o presente Agravo (fls.461/463). Contrarrazões às fls.506/510. Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 536/539). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a decisão agravada não comporta reparos, pois inafastável a extemporaneidade do recurso especial. Cabe consignar que o acórdão foi publicado em 27/3/2024 e o recurso especial interposto somente em 9/2/2025, após escoado o prazo de 15 dias previsto na legislação de regência. No caso em apreço, em que pesem as disposições legais acerca da intimação pessoal dos defensores dativos, importa destacar que o advogado dativo firmou termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico (e-STJ fl. 265). Assim, havendo concordância expressa do defensor dativo sobre o procedimento de intimação pela imprensa oficial, não se verifica a nulidade aventada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que se aplica ao advogado dativo o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública quanto à necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50 e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1596700/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2. Na hipótese, contudo, advogado (dativo) subscritor do recurso de apelação, previamente, firmou termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos do processo, até o trânsito em julgado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sendo ele intimado para eventual oposição ao julgamento virtual, bem como para ciência do resultado do julgamento realizado no dia 13/3/2020, não havendo que se falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal do defensor dativo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 645.536/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. EXPRESSA ANUÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. 1. A decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial foi publicada em 26/2/2015 e o agravo foi interposto somente em 9/3/2015, após escoado o prazo de 5 dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso. 2. O advogado subscritor do agravo em recurso especial, previamente, firmou termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico, motivo pelo qual não há se falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal. Precedentes. 3. A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que não se aplica ao defensor dativo o benefício do prazo em dobro para recorrer, uma vez que não integra o quadro estatal de assistência judiciária. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 709.440/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEFENSOR DE SER INTIMADO VIA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de intimação pessoal de defensor dativo, não bastando, em regra, a simples publicação via imprensa. 2. A hipótese, contudo, apresenta peculiaridade que modifica o quadro fático e autoriza decisão em sentido diverso. Isso porque o próprio defensor nomeado assinou termo firmando o compromisso de ser intimado pela imprensa oficial. E diante da expressa e prévia concordância do defensor dativo, não há falar em nulidade. Incide, inclusive, o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC 44.684/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). Diante do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ETCiv 0011156-15.2025.5.15.0115 EMBARGANTE: LUCIMAR DE CAMPOS LACERDA EMBARGADO: EDSON CARDOSO DE ARRUDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 580b004 proferida nos autos. DECISÃO                                                                       Vistos, etc.   1. O § 4º do art. 677 do CPC, no capítulo que disciplina os embargos de terceiro, dispõe que "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". Assim, embora a petição inicial não tenha inserido no polo passivo o credor trabalhista dos autos principais, por força de aludido dispositivo legal este deverá integrar o polo passivo desta ação, uma vez que a constrição judicial  questionada nestes autos a ele aproveita. Determino, pois, a inclusão de HILTON PEREIRA DA SILVA - CPF 125.990.998-03 no polo passivo destes embargos. Diante dos documentos acrescentados no id 110518d, determino que também seja incluído no polo passivo o arrematante do veículo objeto desta ação, Sr. GLEDSON MARIO TOLENTINO - CPF 820.631.331-15. Providencie a Secretaria. 2. Defiro a tutela de urgência requerida e determino a suspensão da execução do feito nº 0011238-17.2023.5.15.0115, em relação ao veículo objeto dos embargos, até a decisão final (automóvel de placas ECZ-8E19).  Consigno que a suspensão da execução abrange a disponibilidade dos valores decorrentes da arrematação, cuja eventual liberação à parte credora será autorizada somente após a decisão definitiva destes embargos.  3. Citem-se os embargados para, querendo, apresentarem contestação aos embargos de terceiro, no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela embargante (art. 679 do CPC/2015). À vista da natureza dos embargos de terceiro, que são tidos como incidente da execução, a citação será efetivada por intermédio dos advogados constituídos pelos embargados EDSON CARDOSO DE ARRUDA (executado) e HILTON PEREIRA DA SILVA (exequente) nos autos principais (art. 677, § 3º, do CPC/2015), cujos nomes deverão ser inseridos na autuação destes embargos. Citem-se, por meio de publicação do DJEN. A citação do arrematante GLEDSON MARIO TOLENTINO será efetivada por intermédio de registrado postal. 4. Traslade-se o teor desta decisão para os autos principais (feito nº 0011238-17.2023.5.15.0115), onde deverá ser providenciado o registro de alerta para constar que os valores da arrematação serão eventualmente disponibilizados para a parte credora após o julgamento definitivo destes embargos.  Int. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de julho de 2025. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular FBS Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DE CAMPOS LACERDA
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