João Manoel Meneguesso Tartaglia
João Manoel Meneguesso Tartaglia
Número da OAB:
OAB/SP 362228
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001430-76.2023.8.26.0132 (processo principal 1003389-07.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - João Gonçales - Sonia Cristina do Rosário - Vistos. As partes em concordância, solicitaram a desistência da ação, conforme fls.370/371 e 374 . Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação; em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dou por cancelado o leilão designado para o próximo dia 22/08/2025 e término no dia 12/09/2025, devendo a serventia, com presteza, intimar o leiloeiro, via e-mail, sobre a desistência da ação e cancelamento do leilão designado. Considero como ato incompatível ao direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002661-08.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Camila Pereira - Cristiane Aparecida Mora Serrano - - Adriano Serrano - HomologADO o acordo efetivado entre as partes (fls. 231/232). Instada a se manifestar sobre o cumprimento do acordo para fins de extinção, advertida que o silêncio seria interpretado como concordância tácita a extinção, a requerente manteve-se inerte, sendo certificado decurso de prazo à fl. 250. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficarão as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. Observe-se. Proceda-se ao levantamento de restrições, penhoras e demais atos constritivos eventualmente existentes nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP), JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001425-67.2024.8.26.0531 - Monitória - Cheque - Bramed Distribuidora de Medicamentos Ltda - Fabiano Sales Mariotto - Vistos. Fls. 110/116: O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do CPC, pois, se a CF exige a comprovação de algo, não pode norma infraconstitucional dispensá-la, criando presunção legal. Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no artigo 5º, inciso LXXVII, dispõe que [...] são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Somente em casos excepcionais, pois, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário. A Lei nº 1.060/50 tinha como suficiente à prova de insuficiência a declaração daparte, dispondo que: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, o CPC não repetiu referido dispositivo, dispondo no Art. 99, §3º [...] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei nº 1.060/50, a declaração é presumida verídica, mas não bastante para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Constitui, portanto, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. e, ao regular inteiramente a matéria, o CPC revogou globalmente o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Desse modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, além do comprovante de renda mensal (já que se qualifica como supervisor de vendas) e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo assinado, com ou sem a apresentação dos documentos, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, assim como para prolação de sentença. Int. - ADV: THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP), JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2171543-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Isaias Antonio Cupaioli - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, CPC - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DO AGRAVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 99, §7º E 101, §2º, DO CPC, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NO CADIN DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Manoel Meneguesso Tartaglia (OAB: 362228/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001574-50.2023.8.26.0132 (processo principal 1002625-16.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vanda Maria da Silva - Ricardo Felix Gonçalves - Vistos. Defiro. Anote-se, aguardando-se pelo prazo requerido (30 dias). Decorrido, intime-se, através de ato ordinatório, para manifestação da parte interessada, em termos de prosseguimento. Int - ADV: JUDIMARA DOS SANTOS MELLO (OAB 289350/SP), JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001574-50.2023.8.26.0132 (processo principal 1002625-16.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vanda Maria da Silva - Ricardo Felix Gonçalves - Vistos. Defiro. Anote-se, aguardando-se pelo prazo requerido (30 dias). Decorrido, intime-se, através de ato ordinatório, para manifestação da parte interessada, em termos de prosseguimento. Int - ADV: JUDIMARA DOS SANTOS MELLO (OAB 289350/SP), JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000796-14.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ADILSON FARIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA - SP362228 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora contra a sentença proferida em 28/04/2025 (ID Num. 362020477). Aduz, em síntese, que há omissão na referida sentença quanto à CAIXA SEGURADORA S/A, vez que “apreciou a ilegitimidade de parte apenas em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, deixando de apreciar o mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, que foi arrolada no polo passivo da ação juntamente com a CEF. Portanto, segundo o entendimento do Juízo, poderia ter declarado a ilegitimidade de parte da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL-CEF, mas o feito deveria prosseguir com a análise de mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A. Tanto que no início da r. Sentença, há referência à CEF e à CAIXA SEGURADORA S/A.” (sic). É, em síntese, o conteúdo do requerimento. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Vejo pelo seu teor que, inconformado(a) com a decisão, o(a) embargante busca, na verdade, somente discutir a sua justiça, não sendo apropriado o meio processual empregado para o questionamento pretendido. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, incisos I e II, do CPC). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, implicando, assim, a manifesta impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Não é o caso dos autos. No caso concreto, inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade, pois a sentença atacada consignou expressamente que: “[...] Da análise dos autos, especialmente pelo contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia - carta de crédito individual fgts/programa casa verde amarela - pcva com utilização dos recursos da conta vinculada do fgts do(s) devedor(es) (ID Num. 340365954) e – Apólice 1061000000019 Seguro Habitacional, constato que a CEF é ilegítima para responder pelos pedidos de ressarcimento dos danos materiais decorrentes do incêndio no imóvel objeto do financiamento. O cerne da questão consiste na cobertura securitária decorrente do mencionado sinistro (incêndio), nesse ponto, não se verifica relação jurídica com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser acolhida a sua ilegitimidade.”. Importa assinalar que a Caixa Seguradora S/A. é empresa de seguros, pessoa jurídica de direito privado, nesse caso, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar feitos em que figure como parte. Em suma, a Caixa Econômica Federal – CEF (banco) não integra a relação de direito material que fundamenta o pedido, nada mais resta ao juiz senão extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva. Nesse diapasão, confira-se: “CIVIL. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. CAIXA SEGURADORA S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I - Contrato firmado exclusivamente com a Caixa Seguradora S/A, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a CEF, empresa pública federal. II – A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da Caixa Econômica Federal e, uma vez que inexiste participação da Caixa Econômica Federal no negócio jurídico, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo ser anulada a r. sentença recorrida. III - A competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae e, não havendo, no presente caso, o interesse da Caixa Econômica Federal na relação processual aqui discutida, desloca-se a competência para Justiça Estadual processar e julgar a presente causa. IV - Anulada, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, devendo ser os autos encaminhados à Justiça Estadual. Prejudicada a apreciação do recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009053-79.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022)””. (destaquei) Assim, o que pretende a parte embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da sentença, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida inalterada. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000796-14.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ADILSON FARIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA - SP362228 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora contra a sentença proferida em 28/04/2025 (ID Num. 362020477). Aduz, em síntese, que há omissão na referida sentença quanto à CAIXA SEGURADORA S/A, vez que “apreciou a ilegitimidade de parte apenas em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, deixando de apreciar o mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, que foi arrolada no polo passivo da ação juntamente com a CEF. Portanto, segundo o entendimento do Juízo, poderia ter declarado a ilegitimidade de parte da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL-CEF, mas o feito deveria prosseguir com a análise de mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A. Tanto que no início da r. Sentença, há referência à CEF e à CAIXA SEGURADORA S/A.” (sic). É, em síntese, o conteúdo do requerimento. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Vejo pelo seu teor que, inconformado(a) com a decisão, o(a) embargante busca, na verdade, somente discutir a sua justiça, não sendo apropriado o meio processual empregado para o questionamento pretendido. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, incisos I e II, do CPC). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, implicando, assim, a manifesta impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Não é o caso dos autos. No caso concreto, inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade, pois a sentença atacada consignou expressamente que: “[...] Da análise dos autos, especialmente pelo contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia - carta de crédito individual fgts/programa casa verde amarela - pcva com utilização dos recursos da conta vinculada do fgts do(s) devedor(es) (ID Num. 340365954) e – Apólice 1061000000019 Seguro Habitacional, constato que a CEF é ilegítima para responder pelos pedidos de ressarcimento dos danos materiais decorrentes do incêndio no imóvel objeto do financiamento. O cerne da questão consiste na cobertura securitária decorrente do mencionado sinistro (incêndio), nesse ponto, não se verifica relação jurídica com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual deve ser acolhida a sua ilegitimidade.”. Importa assinalar que a Caixa Seguradora S/A. é empresa de seguros, pessoa jurídica de direito privado, nesse caso, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar feitos em que figure como parte. Em suma, a Caixa Econômica Federal – CEF (banco) não integra a relação de direito material que fundamenta o pedido, nada mais resta ao juiz senão extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva. Nesse diapasão, confira-se: “CIVIL. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. CAIXA SEGURADORA S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I - Contrato firmado exclusivamente com a Caixa Seguradora S/A, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a CEF, empresa pública federal. II – A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da Caixa Econômica Federal e, uma vez que inexiste participação da Caixa Econômica Federal no negócio jurídico, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo ser anulada a r. sentença recorrida. III - A competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae e, não havendo, no presente caso, o interesse da Caixa Econômica Federal na relação processual aqui discutida, desloca-se a competência para Justiça Estadual processar e julgar a presente causa. IV - Anulada, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, devendo ser os autos encaminhados à Justiça Estadual. Prejudicada a apreciação do recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009053-79.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022)””. (destaquei) Assim, o que pretende a parte embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da sentença, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida inalterada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007992-21.2022.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Crispim e Stevanato Ltda Me - Thales Guzzi - Vistos. Sobre o requerimento de fls.180, nos termos do convênio DPE/OAB, a certidão em favor do Advogado nomeado será expedida oportunamente (com a extinção da execução). Int. - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001173-09.2021.8.26.0648 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.P.L. - M.L. - Vistos. Em razão da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de solução alternativa dos conflitos em litígios processuais, seja pelos núcleos de mediação e conciliação - NUPEMECs e CEJUSCs, ou por outro meio, a qual compete, ainda, por lei, ao Juiz estimular a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, artigo 139, inciso V, artigo 694 e artigo 695, todos do Código de Processo Civil), determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, no dia 17/07/2025 às 13:30h. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (Art. 696, CPC). As partes ficam devidamente intimadas por seus patronos. Anoto que a audiência será realizada por presencialmente, podendo também ser acessada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e eventual advogado, através do link https://bit.ly/41SceQ9. Para esclarecimento de qualquer dúvida em relação ao acesso à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO deverá ser utilizado, EXCLUSIVAMENTE, o canal de atendimento: e-mail "urupes.cejusc@tjsp.jus.br". No dia e horário agendados, todas as partes deverão comparecer preferencialmente presencialmente. Caso não seja possível o comparecimento pessoal, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e, ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e com base na tabela da resolução 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração provisória do conciliador/mediador no valor de R$302,19, a ser depositado diretamente ao conciliador no dia da audiência, cuja chave PIX será informada durante a solenidade. O pagamento será custeado pelas partes em proporções iguais, independente de eventual justiça gratuita já deferida, salvo se beneficiárias do convênio OAB/Defensoria Pública. Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus Defensores/Advogados, se o caso, e portando seus documentos de identificação com foto. Caso a parte não compareça, poderá seu representante ou Advogado realizar o acordo sem a sua presença, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir, que deverá ser juntada previamente aos autos ou apresentada por ocasião da audiência, ou, ainda, juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias da realização da audiência, sob pena de não homologação da transação. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334 § 8º do CPC. Restando frutífera a conciliação/mediação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação; e, após, tornem conclusos para eventual homologação. Caso infrutífera, remetam-se os autos à vara. Ciência ao MP. Int. - ADV: FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB 83434/SP), JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP)
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