Jose Eduardo Da Silva Souza
Jose Eduardo Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/SP 362237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503198-50.2023.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RAFAEL CARELI DOS SANTOS CARVALHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Vieira Guerra Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 26 de maio de 2026, às 16:30 horas. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB 362237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076530-48.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Maria Bossa Domingues - Em 15 dias, providencie o autor/exequente a complementação da(s) diligência(s) de Oficial de Justiça para expedição de mandado(s), vez que o recolhimento realizado em valor inferior, a saber: 03 UFESPs = R$ 111,06por diligência. Ver site do TJSP: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB 362237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002489-92.2016.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Carlos Romano Nakai da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Leonardo Ruiz Lobo Machado - Corréu: Christian Silva de Oliveira - Corréu: Danilo Henrique dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Antonio E Silva (OAB: 286639/SP) - Jose Eduardo da Silva Souza (OAB: 362237/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012159-23.2024.8.26.0005 (processo principal 1016454-62.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.L. e outro - V.L.L.J. - Vistos. Fls. 201: Defiro a expedição de certidão de honorários da advogada dativa, Dra. Érica Silva Oliveirra Garrido - OAB/SP 420.903 (indicada a fls. 74), nos termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Fls. 254/372: Ciente da irresignação manifestada pela parte exequente quanto à decisão anteriormente exarada em que pese não haja notícia de interposição do recurso cabível. Fls. 373/374: Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via publicação no DJE, para que informe os dados bancários necessários à efetivação dos futuros depósitos relativos à pensão alimentícia. Fls. 379/384 e 385: Primeiramente, intimem-se as exequentes para que esclareçam se concordam com a proposta de acordo apresentada a fls. 191/193, especialmente diante das reiteradas manifestações anteriores em sentido contrário. Ressalte-se que nenhuma das partes pode ser compelida a aceitar proposta de acordo que não reflita sua vontade, sendo a composição um ato que depende de consentimento mútuo, no prazo de cinco dias. Em caso afirmativo, desde já defiro o pedido para que as parcelas relativas à proposta de acordo constante a fls. 191/193 sejam depositadas judicialmente. Os depósitos futuros referentes à pensão alimentícia deverão ser realizados diretamente na conta bancária da representante legal das exequentes a ser informada em igual prazo. No mais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos a fls. 226 em favor das exequentes, nos termos do formulário apresentado a fls. 386, desde que de acordo com o disposto no Comunicado CG nº 12/2024. Em havendo divergência, a regularização do formulário deverá ser exigida por ato ordinatório, se necessário. Cumpra-se com urgência. Fls. 389/391: Repilo a alegação de parcialidade deste juízo, sendo que eventual irresignação deverá ser apresentada por meios processuais adequados. Quanto ao mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente quanto ao acordo anteriormente mencionado para eventual determinação de intimação do executado para pagamento. Ciência ao executado da planilha atualizada de débito, já descontado o valor depositado de R$ 5.000,00 (fls. 387/388). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ERICA SILVA OLIVEIRA GARRIDO (OAB 420903/SP), WILIANS FERNANDO DOS SANTOS (OAB 337198/SP), JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB 362237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192839-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Requerente: Jose Eduardo da Silva Souza - Paciente: Flavio Soares de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do HABEAS CORPUS Nº 2192839-47.2025.8.26.0000 Impetrante: José Eduardo da Silva Souza Paciente: FLAVIO SOARES DE LIMA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Eduardo da Silva Souza em favor de Flavio Soares de Lima, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Vanessa Aparecida Bueno, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da comarca de Campinas (DEECRIM UR4), pelo qual alega não ter tido seu benefício de progressão de regime concedido. Sustenta o impetrante, em suma, ter o paciente atingido o lapso temporal necessário para progredir ao regime aberto. Porém, em razão da transferência do custodiado, houve demora na apreciação do pedido de progressão. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus para, liminarmente, expedindo o competente alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, ao final, conceder o benefício da progressão de regime para o aberto (fls. 1/19). É o resumo do necessário. Não se conhece do writ. O estrito limite de cognição do habeas corpus impede a apreciação requerida pelo impetrante, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Como cediço, a pretensão à progressão de regime e a livramento condicional envolve uma série de requisitos que demanda detida comprovação probatória, razão por que escapa ao âmbito da via estreita do habeas corpus (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008). Não destoa de tal entendimento, a posição desta Corte: HABEAS CORPUS. Execução penal. Decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. Questão que demanda análise aprofundada, inviável por meio de ação mandamental. Decisão de indeferimento que não se revela manifestamente ilegal. Via inadequada. Não conhecimento do writ. Extinção do processo sem resolução de mérito. Habeas Corpus Criminal 2297643-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). No caso, o impetrante busca a progressão ao regime aberto, argumentando estarem preenchidos os requisitos legais. A via eleita não é adequada para a análise do pleito, pois nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz da Execução Penal caberá recurso de agravo. Portanto, observa-se que o defensor busca se utilizar do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, o que é vedado pelos Tribunais pátrios. Vale salientar ser vedada, tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, mantendo a pronúncia do ora agravante pelo crime de homicídio qualificado tentado, quando verificada a utilização indevida da via eleita como sucedâneo recursal. 2. Ademais, ausente constrangimento ilegal manifesto, pois apesar de sucinta, a decisão de pronúncia apresenta fundamentos suficientes e idôneos para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 870.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024). Outrossim, não é distinto o entendimento desta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus. Execução Penal. Insurgência em face de decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior deliberação acerca da progressão de regime almejada. Inadequação da via eleita. Habeas corpus que não se presta a modificar decisão do juízo das execuções penais, porquanto não é sucedâneo de recurso próprio - in casu, agravo em execução. Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Precedentes. Não evidenciada, de qualquer forma, ilegalidade manifesta apta a ensejar o manejo da ordem de ofício. Ausência de comprovação do requisito subjetivo. Exame criminológico que se revelou necessário, à luz das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, reincidência e quantidade de pena a cumprir. Decisão devidamente fundamentada, com base nos elementos constantes nos autos, em atenção ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Constrangimento ilegal não verificado. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2346097-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). Não é o caso, portanto, de análise do pedido de progressão, uma vez que compete ao Juízo de Execução Penal a concessão do direito executório (nos termos do art. 66, III, b, da LEP), de forma que o pedido em sede de habeas corpus caracteriza supressão de instância. Outrossim, no concernente à alegação de demora excessiva na apreciação do pedido, é certo que o direito a um julgamento no prazo razoável é decorrência do devido processo legal, princípio e garantia constitucional que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, consagrado na Constituição Federal, nos termos do Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Vale destacar, porém, que em sede de execução, os prazos para a realização de atos processuais não são peremptórios, comportando maior ou menor dilação dentro de adequados parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, não se vislumbra, a priori, excessiva delonga no processo de origem. Assim sendo, não se verifica, a princípio, evidente desídia estatal na condução do processo de execução. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DA ORDEM. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Jose Eduardo da Silva Souza (OAB: 362237/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506190-49.2024.8.26.0361 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E. - K.R.S. - - V.M.S.F. - - V.C.Q. - - R.T.O. - - R.R.A. - - C.T.L. - - L.E.B. - - F.G.P. - - W.V.F. - - M.M.R. - - P.R.F.C. - - R.J.C. - - D.S.M. - - E.C.S. - - R.J.C. - - C.R.L.V. - - L.G.P.L. e outro - Vistos. Fls. 2505/2507: Seguem as informações em separado. Encaminhe-se. - ADV: JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB 362237/SP), GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP), PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP), THAYMAN GREGORY FANTIN (OAB 439530/SP), DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP), JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA (OAB 477369/SP), MOYSES LINHARES DE OLIVEIRA (OAB 515937/SP), MOYSES LINHARES DE OLIVEIRA (OAB 515937/SP), CARLOS ALBERTO INFANTE (OAB 113141/SP), KASSEM AHMAD MOURAD NETO (OAB 192762/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP), ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP), LUTFIA DAYCHOUM (OAB 117160/SP), MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP), ELISEU LEITE (OAB 251559/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509841-66.2025.8.26.0228 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - N.K.S.P. - Fls. 120/121: Ciente do comparecimento do adolescente para iniciar o cumprimento da medida socioeducativa aplicada em remissão suspensiva. Expeça-se Guia de Execução Provisória e comunique-se ao DEIJ. No mais, aguarde-se o recebimento dos relatórios escolares. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB 362237/SP)
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