José Eduardo Queiroz Da Silva
José Eduardo Queiroz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 362238
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Eduardo Queiroz Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
JOSÉ EDUARDO QUEIROZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Eduardo Queiroz da Silva (OAB 362238/SP), Rodolpho Pandolfi Damico (OAB 463528/SP) Processo 1061454-61.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Eduardo Queiroz da Silva, José Eduardo Queiroz da Silva - Reqdo: W2w E-commerce de Vinhos S/A - De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A parte embargante (fls. 175/182), na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando". Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - Omissão inocorrente - Juiz que não está obrigado a responder, uma a uma, a todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, do NCPC, ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2122896-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. (TJSP; Embargos de Declaração 1025598-43.2016.8.26.0562; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223) (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação em vigor, São Paulo: Saraiva, 38ª edição, 2006, nota 6 ao art. 535, p. 658). Posto isso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão de fls. 167/170. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Eduardo Queiroz da Silva (OAB 362238/SP), Rodolpho Pandolfi Damico (OAB 463528/SP) Processo 1061454-61.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Eduardo Queiroz da Silva, José Eduardo Queiroz da Silva - Reqdo: W2w E-commerce de Vinhos S/A - De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A parte embargante (fls. 175/182), na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando". Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - Omissão inocorrente - Juiz que não está obrigado a responder, uma a uma, a todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, do NCPC, ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2122896-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. (TJSP; Embargos de Declaração 1025598-43.2016.8.26.0562; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223) (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação em vigor, São Paulo: Saraiva, 38ª edição, 2006, nota 6 ao art. 535, p. 658). Posto isso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão de fls. 167/170. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.
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