Jose Ricardo Sacoman Gaspar

Jose Ricardo Sacoman Gaspar

Número da OAB: OAB/SP 362241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ricardo Sacoman Gaspar possui 77 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TRF5, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF6, TRF5, TJGO, TJMT, TRF1, TRF3, TJSP
Nome: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1015343-02.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015343-02.2020.4.01.3800/MG APELADO : SIDNEI DALLE MOLLE ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR (OAB SP362241) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RIBEIRO BEDRAN (OAB MG077926) ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que acolheu o pedido de revisão do benefício da parte autora, determinando o recálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme estabelecido no art. 29, I, da Lei 8.213/91, no contexto da chamada "revisão da vida toda". Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, a inconstitucionalidade da "revisão da vida toda", por violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, equilíbrio financeiro e contributividade, entre outros, além da impossibilidade de fracionamento dos critérios legais para o cálculo dos benefícios. A parte autora apresentou contrarrazões. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6. No presente caso, a pretensão da parte autora foi inicialmente acolhida pelo STJ no julgamento do REsp 1.596.203-PR (Tema 999) e, posteriormente, no STF (RE 1276977 - Tema 1102). No entanto, a controvérsia foi superada pelo julgamento, em sede de controle concentrado, das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF, que alterou seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 – que exclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 do cálculo dos benefícios – e vedando ao segurado a escolha entre a regra definitiva e a regra de transição. O STF deixou claro que a norma de transição deve ser aplicada obrigatoriamente, não sendo facultada aos contribuintes a escolha de qual regra utilizar para efeito de cálculo do salário de benefício. Inclusive, em embargos de declaração, o STF confirmou que tal entendimento superou a tese fixada no Tema 1102 da repercussão geral Além disso, no julgamento de novos embargos na ADI 2.111/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024; (ii) a dispensa de cobrança de custas, honorários e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data; (iii) a manutenção das eventuais repetições já efetuadas em relação aos valores a que se refere o item (i) e de eventuais pagamentos relativos aos valores mencionados no item (ii). Embora ainda pendentes embargos no Tema 1102, o STF deixou claro que não subsiste mais a determinação de suspensão nacional dos processos, conforme decidido nas Reclamações 75.736 e 75.689. Portanto, a tese da "revisão da vida toda" foi superada, devendo o julgamento ser desfavorável ao segurado, em conformidade com a atual jurisprudência da Suprema Corte. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Ainda que invertida a sucumbência, tendo em vista que a sentença/decisão foi proferida antes de 05/04/2024, deve-se observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF na ADI 2.111/DF, de modo que é indevida a cobrança de honorários sucumbenciais e custas, além de eventuais honorários de perícias contábeis. Valores já pagos a título dessas despesas não devem ser restituídos. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS , para julgar improcedente o pedido. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Instância de origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005651-15.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. F. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 e ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar no próprio instrumento procuratório cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência jurídica (art. 105, "caput" do NCPC), ou trazer aos autos a respectiva declaração assinada pelo demandante, para apreciação do requerimento da gratuidade de justiça. 2- Sem prejuízo, cite-se. 3- Após, considerando que há interesse de incapaz no feito, dê-se vista ao MPF para manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II, do CPC. Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1005350-86.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005350-86.2023.4.06.3800/MG APELADO : ALICE ANTUNES VELLOSO ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RIBEIRO BEDRAN (OAB MG077926) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR (OAB SP362241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que acolheu o pedido de revisão do benefício da parte autora, determinando o recálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme estabelecido no art. 29, I, da Lei 8.213/91, no contexto da chamada "revisão da vida toda". A sentença também deferiu a antecipação de tutela. Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, a inconstitucionalidade da "revisão da vida toda", por violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, equilíbrio financeiro e contributividade, entre outros, além da impossibilidade de fracionamento dos critérios legais para o cálculo dos benefícios. A parte autora apresentou contrarrazões. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6. No presente caso, a pretensão da parte autora foi inicialmente acolhida pelo STJ no julgamento do REsp 1.596.203-PR (Tema 999) e, posteriormente, no STF (RE 1276977 - Tema 1102). No entanto, a controvérsia foi superada pelo julgamento, em sede de controle concentrado, das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF, que alterou seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 – que exclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 do cálculo dos benefícios – e vedando ao segurado a escolha entre a regra definitiva e a regra de transição. O STF deixou claro que a norma de transição deve ser aplicada obrigatoriamente, não sendo facultada aos contribuintes a escolha de qual regra utilizar para efeito de cálculo do salário de benefício. Inclusive, em embargos de declaração, o STF confirmou que tal entendimento superou a tese fixada no Tema 1102 da repercussão geral Além disso, no julgamento de novos embargos na ADI 2.111/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024; (ii) a dispensa de cobrança de custas, honorários e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data; (iii) a manutenção das eventuais repetições já efetuadas em relação aos valores a que se refere o item (i) e de eventuais pagamentos relativos aos valores mencionados no item (ii). Embora ainda pendentes embargos no Tema 1102, o STF deixou claro que não subsiste mais a determinação de suspensão nacional dos processos, conforme decidido nas Reclamações 75.736 e 75.689. Portanto, a tese da "revisão da vida toda" foi superada, devendo o julgamento ser desfavorável ao segurado, em conformidade com a atual jurisprudência da Suprema Corte. TUTELA ANTECIPADA Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Em regra, a consequência seria o reconhecimento, por este Relator, da necessidade de devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 692, segundo o qual “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)” (Pet 12482/DF). Entretanto, por força da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF na ADI 2.111/DF, deve-se reconhecer, no caso concreto, a impossibilidade de restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da tutela antecipada, tendo em vista que a sentença/decisão foi proferida antes de 05/04/2024. Ressalta-se, contudo, que os valores eventualmente já restituídos não devem ser reembolsados, em respeito à integral aplicação da modulação de efeitos. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Ainda que invertida a sucumbência, deve-se observar a modulação de efeitos acima mencionada, de modo que é indevida a cobrança de honorários sucumbenciais e custas, além de eventuais honorários de perícias contábeis. Valores já pagos a título dessas despesas não devem ser restituídos. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento à apelação d o INSS , para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Instância de origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1007924-13.2024.4.01.3307 REPRESENTANTE: MARCIA LUCENA DOS SANTOS EXEQUENTE: M. D. S. B. EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de pedido cancelamento da RPV e expedição de novo oficio requisitório com destaque dos honorários advocatícios conforme estipulado no contrato apresentado pela parte autora. Incialmente observa-se que o pedido em questão não foi instruído com a declaração firmada pela parte de que nenhum valor foi adiantado ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art 22 da Lei 8.906/94 Somando-se a isso, a resolução do Conselho da Justiça Federal, CJF Nº 405 de 09.06.2016 estabelece em seu art. 19 que: Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. De igual modo, a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais fixados entre constituinte e patrono relativo ao montante principal, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da RPV ou do precatório (§ 4º, art. 22 da referida lei) No caso concreto o contrato foi juntado em 30.05.2025, após a elaboração da RPV, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cancelamento da RPV para expedição de novo ofício requisitório com o destaque pretendido. Prossiga-se com a imediata migração da RPV 1845 Intime-se. Vitória da Conquista/BA, na data da assinatura JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1088815-47.2021.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERENITA LUPATINI Advogados do(a) AUTOR: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, VANESSA TEIXEIRA VIANA - BA51178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por SERENITA LUPATINI, CPF Nº 027.922.819-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, mediante inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na apuração da média salarial, sustentando que a aplicação da regra de transição da Lei nº 9.876/1999 lhe foi desfavorável. Alega, em síntese, que deveria ser aplicada a tese da chamada “Revisão da Vida Toda”, permitindo o cômputo integral de seu histórico contributivo, inclusive os períodos anteriores à competência de julho de 1994, mediante readequação do valor do benefício com base no critério que considere todas as contribuições realizadas. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Concedida a gratuidade judiciária. Após a definição da matéria pelo STF no julgamento do Tema 1102 e das ADIs 2110 e 2111, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A controvérsia gira em torno da possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais benéfico para a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, conforme defendido na tese da "Revisão da Vida Toda". O autor argumenta que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999 lhe foi prejudicial, pois excluiu parte significativa de seu histórico contributivo, afetando diretamente o valor do benefício. Sucede, porém, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, consolidou o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória para os segurados filiados ao RGPS antes de sua edição. Destarte, somente devem ser consideradas as contribuições a partir de julho de 1994, afastada a possibilidade de o segurado escolher o critério mais vantajoso. A decisão, que revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1102 de repercussão geral, tem efeito vinculante e deve ser respeitada por todos os órgãos do Poder Judiciário. Importante destacar que não houve modulação dos efeitos da decisão, sendo irrelevante a data de propositura da presente ação. Dessa forma, é inviável o acolhimento da tese da "Revisão da Vida Toda", impondo-se o reconhecimento da legalidade da metodologia de cálculo aplicada pelo INSS. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF. DISPOSITIVO Conclusivamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora acima nominada, diante da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111 e na redefinição do Tema 1102 da repercussão geral. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Se interposto recurso, intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao TRF1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (BA), 3 de julho de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia 13ª Vara Cível /SJBA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007718-13.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANGELA LUPO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA RENUCCI - SP177290, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O(a) advogado(a) da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação de instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais pode ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, sendo certo que a verba objeto da condenação tem caráter alimentar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Expeçam-se as requisições de pagamento devidas conforme ordem cronológica, sem o destacamento. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0002386-55.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA SANTOS TORRES DE PAULA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz da 15ª Vara Federal/SJRN, com fundamento na Portaria nº 02/2021 deste Juízo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (x) apresentar renúncia ou termo de renúncia ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos em conformidade com a tese fixada pelo STJ nos embargos de declaração no recurso especial repetitivo nº 1.807.665-SC: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015”. O não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ceará-Mirim, 4 de julho de 2025. ISABELLA PRISCILA DA SILVA BEZERRA Estagiária
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