Jose Ricardo Sacoman Gaspar
Jose Ricardo Sacoman Gaspar
Número da OAB:
OAB/SP 362241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ricardo Sacoman Gaspar possui 84 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJGO, TRF1, TJSP, TRF5, TRF6
Nome:
JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 8ª VARA FEDERAL PE Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0002303-39.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO ROGERIO DE MORAES JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVIO ROGERIO DE MORAES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE: Ficam as partes intimadas do despacho/decisão prolatado(a) nos autos e da perícia designada para DATA e HORA, conforme registro nos autos do processo, especificamente, no (MENU - PERÍCIA), a se realizar, por ordem de chegada, na Clínica Memorial Visão, na Avenida Fernando Goes, n. 564, Centro. Petrolina-PE. Nomeação do perito Dr. RENATO ALVES DA SILVA - CRM 28320/PE, para realizar o exame técnico necessário. Fica facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo legal, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse juízo. A parte autora, fica desde já, advertida de que o seu não comparecimento injustificado ensejará a Extinção do processe sem resolução do mérito. Todos os documentos referentes a patologia devem ser juntados aos autos previamente, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da realização do ato. Documentos necessários: Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. Carteira de trabalho. Todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) Em caso de crianças: relatório pedagógico. Em caso de queixas psiquiátricas: cópia completa do prontuário psiquiátrico. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082594-43.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELICA MARIA ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA LUENDA HUNGARO - SP381103, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 e SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814 POLO PASSIVO:. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros Destinatários: ANGELICA MARIA ALVES SANTOS SALOMAO SOUZA GAMA - (OAB: BA47814) JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - (OAB: SP362241) PAOLA LUENDA HUNGARO - (OAB: SP381103) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1002258-97.2023.8.11.0059 Espécie: [Rural] Polo Ativo: MONALISA SILVA SANTOS Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Data e horário: 24 de junho de 2025, 15:00. PRESENTES Juíza Substituta: Dra. NATÁLIA PARANZINI GORNI JANENE Parte Autora: MONALISA SILVA SANTOS Advogado (a) da Parte Autora: Dra. LUANA COSTA LICO OAB: MT25670-O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. Apesar de devidamente intimada, a autarquia requerida não compareceu na presente solenidade. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ. As testemunhas arroladas pela parte autora, RILDO CEZAR DIAS, MARIA RITA PEREIRA SANTOS RODOVALHO e DEONE SEBASTIÃO RODOVALHO, foram ouvidas por meio audiovisual. Em seguida, a MM. Juíza concedeu a palavra à parte autora, que apresentou alegações finais remissivas. DELIBERAÇÕES Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte Sentença: I. Relatório Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de salário-maternidade rural, conforme os fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial, na qual a parte autora alega preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício, tendo em vista o nascimento de seu filho, R. S. P., ocorrido em 05.06.2020. Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 130821193). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 131742317. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na presente data. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Inicialmente, entendo presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse processual e, não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. O salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para efeitos da lei considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação. O benefício será pago durante 120 (cento e vinte) dias – correspondendo, portanto, a 4 (quatro) prestações – e poderá ter início até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 dias depois dele, conforme inteligência do artigo 71 da Lei n. 8.213/91, bem como do artigo 25, inciso III daquele diploma. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico; se posterior ao parto, a prova será a certidão de nascimento. A concessão do salário-maternidade não exige tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade, ou na data do parto. Importante frisar, ainda, que a legislação regente dispõe que a concessão do benefício pleiteado pela autora, na qualidade de segurada especial, depende da comprovação do efetivo exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado (art. 25. inc. III, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91). A propósito, quanto à comprovação do tempo de atividade rural – carência –, há que se observar que, embora conste no artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 que o exercício de atividade rural deve ser demonstrado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, o prazo foi reduzido para 10 (dez) meses, tendo em vista o disposto no artigo 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99. Nesse sentido, em se tratando de segurada especial a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/91. Logo, os requisitos para a concessão do benefício são: a) qualidade de segurado; e b) comprovação da gestação prévia ao afastamento de suas atividades. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, R. S. P., ocorrido em 05/06/2020. Para tanto, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da criança; certidão do INCRA em nome do genitor da autora, atestando que, em 1995, foi assentado em uma propriedade rural, na qual desenvolve atividade agrícola em regime de economia familiar; espelho da unidade familiar, com data de homologação em 1995; e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas referentes aos anos de 2018 e 2019 (IDs 119676464 a 119676466). Nesse sentido, a Súmula 6 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federal prescreve que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Ademais, as testemunhas foram coerentes minuciosas e harmônicas, descrevendo o labor rural da autora, transmitindo a confiança necessária à formação da convicção deste Juízo. Outrossim, não há nos autos prova contrária apresentada pela autarquia previdenciária que demonstre que a autora não desempenhava atividades tipicamente rurais em regime de economia familiar, especialmente no período de carência. Assim sendo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, a fim condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício de salário maternidade à parte autora, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por termo inicial a data de nascimento da criança, nos termos da fundamentação. Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 7.603/2001. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. IV. Disposições finais 1. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 2. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. 3. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, observando o prazo legal. 4. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 5. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região – TRF-1 para julgamento do recurso. 6. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nada mais. Eu, Eduarda Brito Queiroz, Assistente de Gabinete, digitei o presente termo, que vai assinado pela MM. Juíza, dispensando-se a assinatura dos demais, nos termos do artigo 26 do provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004080-24.2023.8.11.0059. POLO ATIVO: LEONIDAS OLIVEIRA XAVIER POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Compulsando os autos, verifica-se que estes foram remetidos conclusos em razão da divergência entre os cálculos apresentados na proposta de acordo formulada pela parte Requerida e homologados por sentença, e os cálculos apresentados pela parte exequente no presente cumprimento de sentença, para fins de expedição do RPV/Precatório (ID 171321059). Pois bem. Observa-se que a decisão que determinou a emenda ao cumprimento de sentença, a fim de que a parte exequente apresentasse o cálculo atualizado, não considerou os valores constantes na proposta de acordo, motivo pelo qual se revela equivocada. Diante da divergência identificada, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a expedição do competente RPV ou Precatório seja realizada com base nos valores apresentados no ID 144312120 e homologados por sentença (ID 158851531), uma vez que, no momento da expedição, a atualização monetária é realizada automaticamente pelo sistema. A sentença que homologou os cálculos referidos constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a execução com base em valores distintos dos homologados configura excesso de execução, o que pode comprometer a regularidade do feito, ensejar nulidades processuais e retardar a efetiva satisfação do direito reconhecido judicialmente. Ademais, conforme dispõe a legislação vigente, a atualização dos valores é promovida de forma automática no momento da expedição do requisitório, sendo desnecessária a apresentação de nova planilha de cálculos pela parte exequente. Em continuidade, EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO (art. 535, §3°, do CPC), de acordo com os valores de ID 144312120, devendo as partes serem intimadas para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Efetuado o pagamento do respectivo RPV/Precatório, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora ou de seu defensor, caso este possua poderes para receber valores e dar quitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por fim, proceda-se à conclusão dos autos para extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AV. RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 - TELEFONE: (66) 35691216 1002965-36.2021.8.11.0059 MIGUEL BENTO RODRIGUES JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte Exequente, por meio de seu advogado, via DJE, e a parte executada por meio de remessa dos autos via Sistema, para que se manifestem acerca dos RPV's anexos, expedidos junto ao sistema E-precweb, conforme art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, no prazo legal. Nada mais havendo, encerro a presente. Porto Alegre do Norte, 24 de junho de 2025. Assinado Digitalmente RENATA DE CASTRO CANCIAN MOLINET Gestor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004799-40.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VELMA THOMAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 e ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VELMA THOMAS DA SILVA ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - (OAB: MG187779) JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - (OAB: SP362241) SALOMAO SOUZA GAMA - (OAB: BA47814) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003744-54.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO JORGE SAMPAIO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779 e JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIO JORGE SAMPAIO GOMES JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - (OAB: SP362241) ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - (OAB: MG187779) SALOMAO SOUZA GAMA - (OAB: BA47814) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR