Joyce Soares Da Silva
Joyce Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 362246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joyce Soares Da Silva possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOYCE SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001836-41.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BERTOLINO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DESPACHO Muito embora tenha sido homologada a cessão de crédito realizada entre a advogada JOYCE SOARES DA SILVA e a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, o valor, quando do pagamento, será integralmente liberado ao exequente BERTOLINO DE OLIVEIRA SILVA, haja vista que a referida advogada não juntou o contrato de honorários, não se podendo aferir o valor contratado a esse título. Arquivem-se os autos, até o pagamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005450-83.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE ULISSES DE LAYA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005450-83.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE ULISSES DE LAYA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando cerceamento de defesa; no mérito, requer a total procedência dos pedidos, aduzindo que se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005450-83.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE ULISSES DE LAYA Advogado do(a) APELANTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, na perícia médica judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 61 anos, grau de instrução 1º grau incompleto, atualmente desempregada (não trabalha desde 2014, quando deixou de exercer a função de faxineira), possui histórico compatível com distimia (estado de alteração do humor depressivo em período de sintomas superior há 2 anos, em geral de difícil relacionamento), e não de depressão recorrente ou ansiedade. Ademais, ao exame das funções mentais, verificou não haver qualquer indício de doença psicótica, e, com relação à eventual epilepsia, não há impedimento para a vida cotidiana. Concluiu o expert, categoricamente, pela ausência de incapacidade laborativa. IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051948-75.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. No tocante à alegação de ausência de resposta de quesitos apresentados pelo autor, cumpre destacar que da descrição do exame físico detalhado no laudo pericial restou esclarecer tais questionamentos. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial. Passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia judicial, cujo laudo pericial (ID 322537857, complementado em ID 322537872), elaborado em 5/9/2023, atesta que o autor, nascido em 19/10/1967, ensino fundamental incompleto, porteiro, é portador de “Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. O exame físico evidenciou que: Sentou e levantou sem dificuldades durante todo exame pericial. Periciando manipulando pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente. Marcha preservada sem claudicações. EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA ORTOPÉDICA: Avaliação Cognitiva: Sem déficits cognitivos. Avaliação Motora e Sensitiva: Sem déficits motores e sensitivos. Avaliação dos Reflexos: Reflexos Bicipital (RAIZ DE C5) /Braquioestiloradial (RAIZ DE C6) / Triciptal (RAIZ DE C7) /: Obtidos e normoreagentes. Reflexos de Aquiles (RAIZ DE S1) e Patelares (RAIZ DE L3): Obtidos e normoreagentes. EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL: Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. Sem gânglios palpáveis. EXAME CLÍNICO DA COLUNA TORÁCICA: Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contraturas. Sem déficits sensitivos nos dermátomos torácicos. EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e não praticante de atividades físicas regulares. Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Sinal de Lasegue negativo bilateralmente. EXAME CLÍNICO DOS OMBROS: · GERAL A DIREITA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares. · GERAL A ESQUERDA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares. EXAME CLÍNICO DOS COTOVELOS: · COTOVELO DIREITO: Amplitude de Flexo-extensão preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada. Sem dor a palpação das origens musculares junto aos epicôndilos (LATERAL E MEDIAL). · COTOVELO ESQUERDO: Amplitude de Flexo-extensão preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada. Sem dor a palpação das origens musculares junto aos epicôndilos (LATERAL E MEDIAL). EXAME CLÍNICO DOS PUNHOS E DAS MÃOS: MÃO DIREITA: Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis, Funções básicas e específicas preservadas. MÃO ESQUERDA: Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis, Funções básicas e específicas preservadas. EXAME CLÍNICO DOS QUADRIS: QUADRIL DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia. QUADRIL ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia. EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS: · JOELHO DIREITO: GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º). · JOELHO ESQUERDO: GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º). EXAME CLÍNICO DOS TORNOZELOS: · TORNOZELO DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das gavetas – Todos Negativos. · TORNOZELO ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das gavetas – Todos Negativos. EXAME CLÍNICO DOS PÉS: · PÉ DIREITO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras. · PÉ ESQUERDO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras. Cumpre destacar que o autor, apesar de ter recebido auxílio doença, NB 614.839.909-5, entre 19/06/2016 e 17/10/2016, fez mais 8 requerimentos administrativos, os quais foram indeferidos por ausência de incapacidade laborativa. Friso que a documentação médica trazida aos autos pela parte autora serviu de base para que o jurisperito, somado ao exame clínico realizado, formasse suas conclusões médicas de que a doença apresentada pela parte autora não é incapacitante. Cumpre observar que não foi constatada limitação de movimentos ou dificuldade de marcha. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame pericial. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, na perícia médica judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 61 anos, ensino fundamental completo, movimentador de mercadorias pelo Sindicato de Movimentadores de Mercadorias, sem trabalhar desde 2016, é portador de hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), diabetes mellitus não insulino dependente (CID10 E11), artropatia degenerativa em joelho (CID10 M17) e cardiopatia incipiente (CID10 I42). Contudo, concluiu o expert, categoricamente, que tais patologias não geram incapacidade para o desempenho das atividades habituais, tendo em vista não haver sido constatada alterações ao nível do sistema osteomuscular e articular, ausência de anormalidades no exame cardiológico, sendo possível tratamento medicamentoso e eventualmente fisioterápico, sem necessidade de afastamento do trabalho, em acompanhamento contínuo pelo SUS. IV- Assim sendo, não comprovando o requerente a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002241-96.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005442-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021) Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. No caso, o conjunto probatório, incluindo documentação médica apresentada pela parte autora e a perícia médica judicial, foi suficiente para o livre convencimento motivado do julgador. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o livre convencimento motivado para o juiz. 5. Ainda que o autor tenha demonstrado estar acometido de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, e Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005442-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1000685-41.2024.5.02.0010 RECORRENTE: JOSE DELSON REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DELSON REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba93e0 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância por iniciativa do órgão julgador; informo, ainda, que o presente processo tramita no âmbito do “Juízo 100% Digital”. São Paulo, 04 de julho de 2025 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Ante o informado e por se tratar de processo que tramita no âmbito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 5º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluo o feito em pauta de audiência TELEPRESENCIAL, ora designada para 17/07/2025, às 13h00min. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom)referida: CEJUSC 2º Grau – Mesa 1 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: CEJUSC 2ª INST - Proc. 1000685-41.2024.5.02.0010 - 17/07/2025 – 13h00 – Audiência Conciliação Hora: 17 jul. 2025 13:00 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81120169646?pwd=ricHmLLVBzEASvko9dp3vBnhsZUIO5.1 ID da reunião: 811 2016 9646 Senha de acesso: 637036 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando,neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DELSON REIS DOS SANTOS - TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1000685-41.2024.5.02.0010 RECORRENTE: JOSE DELSON REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DELSON REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba93e0 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância por iniciativa do órgão julgador; informo, ainda, que o presente processo tramita no âmbito do “Juízo 100% Digital”. São Paulo, 04 de julho de 2025 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Ante o informado e por se tratar de processo que tramita no âmbito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 5º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluo o feito em pauta de audiência TELEPRESENCIAL, ora designada para 17/07/2025, às 13h00min. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom)referida: CEJUSC 2º Grau – Mesa 1 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: CEJUSC 2ª INST - Proc. 1000685-41.2024.5.02.0010 - 17/07/2025 – 13h00 – Audiência Conciliação Hora: 17 jul. 2025 13:00 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81120169646?pwd=ricHmLLVBzEASvko9dp3vBnhsZUIO5.1 ID da reunião: 811 2016 9646 Senha de acesso: 637036 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando,neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DELSON REIS DOS SANTOS - TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-98.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: EVA ESTELIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento, pelo procedimento ordinário, ajuizado por EVA ESTELIA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento de auxílio-doença, que alega ter sido indevidamente cessado em 30/04/2015, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz ser portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID M51), de dorsalgia (Dor nas Costas) (CID M54), de espondilite ancilosante com comprometimento de região lombossacra (CID M45.4) e de lumbago com ciática (id. 357651254). Gratuidade da justiça deferida, id. 359299586. Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação no id. 359863219. Laudo pericial no id. 365419337, que atestou a capacidade da autora para o trabalho. A parte autora apresentou quesitos complementares e impugnou o laudo no id. 370394648. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de quesitos complementares, indefiro, eis que não vislumbro nenhuma omissão na perícia quanto aos pontos levantados pela parte autora, tendo sido o laudo claro e detalhado, abordando todo o necessário para a real compreensão da condição da autora. O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91 (redação originária), que diz: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Para que a parte autora tenha direito a benefício de auxílio-doença deve restar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS. Já a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão”. A incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido, e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Tanto a qualidade de segurado quanto o cumprimento do período de carência são incontroversos, na medida em que a autora vinha contribuindo para a previdência. Remanesce, portanto, a necessidade de avaliação da contingência ensejadora do benefício pretendido. O perito judicial, médico, concluiu que a autora é capaz para a atividade laborativa (id. 365419337). Refere que, no grau que acomete a autora, é necessário acompanhamento médico, mas que não a restringe de exercer suas atividades laborais. Destacou que: "Não há alterações em parâmetros psicopatológicos. Só há prescrição de uso de medicação ansiolítica e antipsicótica em dose baixa, sem antidepressivo associado. Não há documento médico justificando necessidade de cadeira de rodas, muito menos referindo prejuízo para andar. Não há documentação médica referindo espondilite anquilosante. A periciada é obesa, sedentária, e só comprova realização de fisioterapia até 07/2022. O exame físico não tem alterações que justifiquem utilização de cadeira de rodas e sua realização revela aumento voluntário de sintomas. A recusa em subir escadas, por exemplo, é incompatível com o fato de a periciada conseguir andar apoiada em familiar e conseguir vencer a gravidade com as coxas enquanto sentada. Não há sinal de hipotrofia muscular decorrente da inutilização de membros inferiores. A autora refere que faz acompanhamento desde 2001 e que só foi informada há 1 dia sobre a importância de atividade física para suas doenças. Quando confrontada sobre a incoerência da informação de orientação de atividade física para suas queixas há 1 dia, indagando-se desde quando faz acompanhamento, a periciada não fornece data, passando a tangenciar a pergunta e a se esquivar com respostas imprecisas, vagas e genéricas como "desde quando minha filha tinha certa idade", "há muito tempo", finalmente oferecendo uma data precisa após a insistência do perito, comportamento que reforça a possibilidade de aumento voluntário de sintomas". Assim, não havendo incapacidade, não há falar em benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Caso contrário, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Proceda-se com a requisição/pagamento, se pendente, dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal DRA. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Secretário(a): ANGELA ASTINI Relator: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP Processo nº 5005076-67.2024.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A. D. A. RECORRIDO: I. N. D. S. S. -. I. OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/06/2025, proferiu a seguinte decisão: "decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, MAÍRA FELIPE LOURENÇO e FLÁVIA SERIZAWA E SILVA. São Paulo, 27 de junho de 2025. ANGELA ASTINI Secretário(a) da Sessão
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002126-82.2015.5.02.0718 RECLAMANTE: JENNIFER BEATRIZ SALUSTIANO ROCHA RECLAMADO: HIPERPLAN LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5e57c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. RUI FERREIRA CAMPOS DECISÃO Determino o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa número 1470/2011 do C. TST. HIPERPLAN LOGISTICA LTDA - ME, CNPJ: 04.852.100/0001-05; GENILSA CORREIA DE SOUZA ASMAR, CPF: 115.142.548-67; ROSANA APARECIDA ASMAR BRANCO DE MIRANDA, CPF: 091.355.608-43 Intimem-se o exequente e os executados. As partes desprovidas de representação processual deverão ser intimadas via postal ou, se desaparecidas, por edital. Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIPERPLAN LOGISTICA LTDA - ME
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