Larissa Moreira Palma

Larissa Moreira Palma

Número da OAB: OAB/SP 362268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Moreira Palma possui 49 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LARISSA MOREIRA PALMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) DIVóRCIO LITIGIOSO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003622-81.2023.8.26.0196 (processo principal 1001577-97.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - ISA MORENA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME - CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA - - POINT SHOES LTDA - EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Segundo o c. STJ, no tema 1.051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso, é incontroverso que o crédito aqui perseguido é anterior ao pedido de recuperação. Perceba que os pagamentos indevidos, reconhecidos na sentença, todos foram feitos antes do pedido de recuperação, ou seja, no ano de 2014. Em sendo concursais, pouco importa que tais créditos tenham sido submetidos ao juízo da recuperação judicial ou tenham sigo abarcados pelo plano, tudo por força da novação decorrente de lei, conforme artigo 59 da Lei de Recuperação e Falência. Operando-se a novação, impossível o prosseguimento desta execução, por inadequação da via eleita. Embora o exequente não seja obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, não lhe é permitido prosseguir na execução ao arrepio dos demais credores que se submeteram ao concurso universal e violação do "par conditio creditorum". De duas a uma, ou o credor se habilita ou espera a extinção da recuperação e o pagamento dos credores para promover a cobrança do título. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame Embargos à execução visando a concessão de gratuidade processual e a extinção da execução de título extrajudicial devido à novação dos créditos no plano de recuperação judicial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da gratuidade processual para empresas em recuperação judicial e a submissão do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial. III.Razões de Decidir 3. A recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão de gratuidade processual, pois a empresa continua em atividade e gerando receitas. 4. O crédito exequendo, constituído antes do pedido de recuperação judicial, é de natureza concursal e deve ser habilitado no juízo da recuperação, extinguindo-se a execução individual. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para extinguir a execução individual, mantendo a condenação ao pagamento das custas e honorários. Tese de julgamento:1. A recuperação judicial não implica automaticamente na concessão de gratuidade processual. 2. Créditos constituídos antes do pedido de recuperação são sujeitos ao plano de recuperação judicial. Legislação Citada: Lei 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 85, §2º, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.804.816/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15/08/2019; AgInt no AREsp nº 1.294.573/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 29/10/2018. (TJSP; Apelação Cível 1018890-64.2022.8.26.0562; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução individual. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação judicial permite ao credor executar individualmente o crédito concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de recuperação. 3. A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo sua execução individual fora das condições estipuladas no plano aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a obrigatoriedade da submissão às disposições do plano. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.383/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, com relação à requerida em recuperação judicial, o feito deve ser extinto, ao menos em relação aos créditos decorrentes da repetição e ao crédito relativo ao dano moral, afinal, o fato gerador das pretensões decorreu do pagamento em duplicidade das duplicatas e protestos realizados, todos antes do pedido de recuperação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE - AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER HABILITADO NO JUÍZO RECUPERACIONAL - IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO - CREDITO ORA EXECUTADO QUE TEVE O FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49 E 59 DA LEI N° 11.101/05 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.051) - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030341-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023). Agora, no que tange aos honorários de sucumbência, o fato gerador é o trânsito em julgado, que ocorreu em agosto de 2022, ou seja, em momento posterior ao pedido recuperacional, não se sujeitando aos seus efeitos, em razão de sua natureza extraconcursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Execução de honorários de sucumbência fixados em sentença - Natureza extraconcursal, pois a sentença, que constituiu o crédito ora executado, foi proferida após o pedido de recuperação judicial - Precedentes do STJ - Competência do Juízo do cumprimento de sentença - Competência do Juízo do cumprimento de sentença para apreciação e eventual deferimento de medidas constritivas - Ressalva de que os atos constritivos sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148781-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Posto isso, em relação à requerida em recuperação judicial, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, extinção que se aplica em relação à condenação de repetição e condenação de danos morais. Ante ao acolhimento parcial, fixo honorários de 10% do valor extinto em favor da requerida Carmen Steffans. O feito prosseguirá, de forma integral, em relação à correquerida e quanto aos honorários sucumbenciais em relação à requerida em recuperação judicial. Preclusa a presente decisão, diga a parte autora a bem do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, III do CPC. Intimem-se Franca, 24 de julho de 2025. - ADV: SOFIA TOSTES (OAB 469555/SP), CATHARINA LUCCHESI NOGUEIRA (OAB 471440/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP), ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB 178838/SP), ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB 178838/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001538-88.2025.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prescrição e Decadência - Carla Cristina de Oliveira Manoel - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, para que este Juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova. Int. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000648-06.2024.8.26.0368 (processo principal 1001985-47.2023.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio dos Santos Mourao da Rocha - Jose Pedro da Conceição - Vistos. Trata-se de manifestação do executado, nas páginas 146/149, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 1.913,78), com fundamento no art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que referidas quantias são oriundas de parcela do seguro-desemprego (R$ 1.528,00) e de saldo remanescente do FGTS (R$ 362,29). Alega que tais verbas possuem natureza alimentar e destinam-se ao seu sustento e de sua família, requerendo o imediato desbloqueio. O exequente, por sua vez, impugna o pedido e requer a conversão do valor bloqueado em penhora, ou, subsidiariamente, a penhora parcial de 30% do valor, sustentando que o executado possui movimentação bancária em diversas instituições, o que afastaria a alegação de hipossuficiência. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores provenientes de seguro-desemprego e de contas vinculadas ao FGTS, por se tratar de verbas de natureza eminentemente alimentar, voltadas à subsistência do trabalhador e de sua família. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de rejeição da impugnação à penhora. Manutenção de bloqueio de ativo financeiro em conta corrente bancária . Insurgência da executada - Impenhorabilidade. Art. 833, IV, CPC. Valores oriundos de seguro-desemprego . Natureza salarial comprovada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2188448-20.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 27/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. Cuida-se de recurso contra decisão que determinou a penhora de valores bloqueados, nas contas correntes dos agravantes . Primeiro, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.067,97 encontrado, na conta corrente do executado V. S.M . Constatação de que o montante era oriundo de verbas laborais da Uber e na Shoppe, o que o tornava impenhorável, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. O valor total dos vencimentos era inferior a três salários mínimos e, por isso, não se situava em patamar capaz de justificar excepcional medida de penhora. A constrição judicial, no caso concreto, comprometia a subsistência do executado e sua dignidade. Precedentes da Turma julgadora . E segundo, mantenho a constrição realizada, nas contas da executada C.S.O.M . Alegação de que os bloqueios alcançaram o benefício de seguro-desemprego percebido. Ausência de documentos a justificar a impenhorabilidade dos valores. O mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. Constrição judicial que não foi realizada em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores . Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Ausência de demonstração de que seriam oriundos do salário do executado ou finalidade de poupança para necessidades familiares. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2135219-14.2024.8 .26.0000 Guarujá, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada (R$ 114,40). Verba oriunda de seguro-desemprego. Impenhorabilidade de salários, vencimentos ou benefícios previdenciários, destinados ao sustento do devedor, diante de vedação legal expressa . Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ (REsp 1 .747.645-DF). Constrição, pelo sistema SISBAJUD, de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantido pelo executado em conta corrente. Impenhorabilidade . Inteligência do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana . Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2003094/SP, 2018134/PR e AREsp 2485658/RS. Penhora que não pode ser mantida. Precedentes. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102818-70.2024.8 .26.9061 Marília, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Em vista disso, afasta-se ainda a pretensão pela penhora parcial de 30% desses valores, não se revelando suficiente, por si só, o argumento de que o executado mantém múltiplas contas bancárias, sem comprovação de que os valores bloqueados possuem origem diversa das verbas protegidas. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido do executado e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, no total de R$ 1.913,78 (mil novecentos e treze reais e setenta e oito centavos). Manifeste-se aparte exequente em termos deprosseguimentoútil do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art.53, §4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP), ANTONIO DOS SANTOS MOURAO DA ROCHA (OAB 369022/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001831-58.2025.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.O.S. - G.M.S. - Manifeste-se a parte requerente diante da contestação/documentos juntados aos autos pela parte requerida. - ADV: PABLO MARINO SILVA (OAB 473769/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000596-90.2024.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Helena Gadini Navarro - Diante dos termos da certidão de fls.188, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001582-61.2024.8.26.0368 (processo principal 1002168-52.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.F.F. - Fls.173: Manifeste-se a exequente acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001416-75.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - A.A.S.B. - J.B.S. - Vistos. 1. Primeiramente, considerando os prints de conversas mantidas entre as partes, trazidos em réplica, não se vislumbra motivo, por ora, para revogação dos alimentos fixados. 2. Considerando o pedido de justiça gratuita, concedo ao requerido, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente comprovante de rendimentos, declaração de Imposto de Renda, e extratos bancários dos últimos três meses, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão da Ciretran e do Cartório de Registro de Imóveis), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 3. No mesmo prazo, informem as partes se tem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação e, em caso negativo, especifiquem as provas que pretendem produzir. 4. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
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