Luciene Alves Moreira Silva

Luciene Alves Moreira Silva

Número da OAB: OAB/SP 362293

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciene Alves Moreira Silva possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006139-15.2024.4.03.6306 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO DJIVAN VIEIRA ZACARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA - SP362293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Recursos do INSS e da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 20/06/1989 a 31/05/1996, de 30/11/2005 a 30/09/2007; de 10/12/2008 a 23/02/2011 e de 15/08/2016 a 13/01/2017 e determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/216.383.351-2, desde a DER, nos moldes da fundamentação acima. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para det erminar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado”. Recursos do INSS e do autor providos. Recurso do INSS. Períodos de 30/11/2005 a 30/09/2007 e de 10/12/2008 a 23/02/2011. Procedência das razões recursais. Exposição a ruído. O PPP não observou o tema 174 da TNU. O PPP somente informa a norma de medição (NHO 01), mas não a técnica utilizada. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; ii) nível de exposição normalizado - NEM; iii) ruído de impacto isoladamente; e iv) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 da NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de UMA DESSAS QUATRO TÉCNICAS DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. Faltando a indicação da técnica de medição de ruído ou da norma técnica não cabe o reconhecimento do tempo especial pela exposição ao ruído. A ação nociva desse agente físico somente fica caracterizada quando ultrapassado o limite de tolerância para o tipo específico de ruído – limite esse que, para a ruído de impacto, deve ser obtido segundo os procedimentos descritos na NHO-01. Recurso do INSS. Período de 15/08/2016 a 13/01/2017. Procedência das razões recursais. Não cabe o reconhecimento da natureza especial pela exposição ao agente nocivo calor. Segundo a jurisprudência da TNU, “para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/97, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15), não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado, nos termos do Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15; (B) para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15), é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503013-05.2016.4.05.8312, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). No caso dos autos, o PPP descreve a exposição da parte autora ao calor, mas não consta desse documento se o descanso do empregado ocorria no mesmo local de trabalho ou em outro local, impossibilitando o enquadramento do período como especial. Não é possível afirmar que a atividade deva ser classificada no quadro 3 do Anexo III da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego como leve, moderada ou pesada. Para fazer essa classificação, seria indispensável saber que o regime de trabalho intermitente ocorreu com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, o que não restou descrito no PPP, conforme jurisprudência da TNU. Recurso do autor. Período de 01/11/1996 a 05/03/1997. Exposição a ruído. Procedência das alegações recursais. O nível de ruído informado no PPP, de 90 decibéis, era superior ao limite normativo de 80 decibéis, segundo as teses do tema 694 do STJ. Portanto, cabe o reconhecimento da natureza especial do período. Recurso do autor. Período de 10/03/2003 a 30/04/2004. Procedência das razões recursais. Do PPP consta a informação de que o autor trabalhava exposto a “sílica livre cristalina”, agente confirmado como carcinogênico na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial, independentemente de análise quantitativa e do uso de EPI, seguindo a tese do tema 170 da TNU. Mesmo diante do afastamento da natureza especial dos períodos impugnados pelo INSS, o provimento do recurso do autor autoriza manter a espécie de aposentadoria concedida na sentença, ainda que por tempo de contribuição menor, conforme cálculos anexos: 1) de 20/06/1989 a 31/10/1996 (BUNGE ALIMENTOS S/A), contado como especial 25; 2) de 01/11/1996 a 05/03/1997 (SANTISTA ALIMENTOS S/A), contado como especial 25; 3) de 06/03/1997 a 16/12/1998 (SANTISTA ALIMENTOS S/A), contado como comum; 4) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (SANTISTA ALIMENTOS S/A), contado como comum; 5) de 29/11/1999 a 31/10/2000 (SANTISTA ALIMENTOS S/A), contado como comum; 6) de 01/11/2000 a 09/03/2003 (BUNGE ALIMENTOS S/A), contado como comum; 7) de 10/03/2003 a 30/04/2004 (BUNGE ALIMENTOS S/A), contado como especial 25; 8) de 01/05/2004 a 30/09/2007 (BUNGE ALIMENTOS S/A), contado como comum; 9) de 01/10/2007 a 09/12/2008 (BUNGE ALIMENTOS S/A), contado como comum; 10) de 10/12/2008 a 23/02/2011 (BUNGE ALIMENTOS S/A), contado como comum; 11) de 24/02/2011 a 02/12/2015 (BUNGE ALIMENTOS S/A), contado como comum; 12) de 15/08/2016 a 13/01/2017 (SEARA ALIMENTOS LTDA), contado como comum; 13) de 14/01/2017 a 13/11/2019 (SEARA ALIMENTOS LTDA), contado como comum; 14) de 14/11/2019 a 27/05/2024 (SEARA ALIMENTOS LTDA), contado como comum; e 15) em 27/05/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 26 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 9 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 17 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 413 meses, para o mínimo de 180 meses. Coeficiente: 100%. Pontos: não se aplica. Aplicar fator: Sim. Fator: 0,7857. Recurso do autor provido para reconhecer a natureza especial dos períodos de 01/11/1996 a 05/03/1997 e de 10/03/2003 a 30/04/2004. Recurso do INSS provido para fastar o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 30/11/2005 a 30/09/2007, de 10/12/2008 a 23/02/2011 e de 15/08/2016 a 13/01/2017. Fica mantida a concessão da espécie de aposentadoria concedida na sentença, devendo ser observado o cálculo de tempo de contribuição que integra esta decisão na fase de execução: com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 26 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 9 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 17 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 413 meses, para o mínimo de 180 meses. Coeficiente: 100%. Pontos: não se aplica. Aplicar fator: Sim. Fator: 0,7857. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008807-08.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDERES REGINA VEIGA PREINSACK Advogado do(a) AUTOR: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA - SP362293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016605-49.2024.4.03.6183 AUTOR: ALMIR APARECIDO MORENO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA - SP362293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando o artigo 369 do CPC, onde as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; e quantidade de documentos que instrui a petição inicial, informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha como modelo que segue, ou informação equivalente dos dados: Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014402-55.2025.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Araujo Mena Ribeiro - - Fernando Araujo Mena - - Eduardo Araujo Mena - Vistos. A procuração de p. 12 não está assinada. Dessarte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção anômala do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC, art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, caput, IV). Int. - ADV: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA (OAB 362293/SP), LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA (OAB 362293/SP), LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA (OAB 362293/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001914-79.2025.4.03.6317 AUTOR: ELCIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA - SP362293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuíza a presente demanda contra o INSS, pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.366.899-5; DIB 09/1/2019). Alega ter direito à revisão do benefício por ter exercido atividade rural (Caetité-BA) no período de 01/01/1982 a 30/06/1989, não computada pelo INSS. É o breve relato. DECIDO. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com a apontada pela pesquisa de prevenção, na aba “associados por CPF”, por se referirem a assuntos diversos. Dê-se regular prosseguimento ao feito. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(s) réu(s) juntar(em) aos autos todos os documentos que entender(em) necessários para o deslinde da questão. O presente despacho serve como mandado. Apresentada a contestação, sem proposta de acordo, agende-se audiência e expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (Guanambi - BA). Destaco que a intimação das testemunhas cabe ao patrono constituído nos autos, consoante atual redação do art. 455, CPC/15. Int. Santo André, SP, data do sistema. JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-72.2024.4.03.6342 AUTOR: VIDAL JORGE DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA - SP362293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002188-07.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: ARLINDO JUVENCIO DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA - SP362293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Sem prejuízo, intime-se o INSS para que cumpra a tutela de urgência, conforme ordem enviada em 30/09/2024. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, data da assinatura digital.
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