Marcos Roberto Da Silva
Marcos Roberto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 362313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Roberto Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS ROBERTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031487-34.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcos Roberto da Silva Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por por cada CPF/CNPJ e por cada diligência e a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Havendo o referido pagamento voluntário ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução. Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, ficam, desde já, deferidos pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo a parte credora, preliminarmente, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, mediante o recolhimento prévio das respectivas taxas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 362313/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010393-36.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZA MARIA CRISCI ABEID Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA - SP362313 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023583-36.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eurp - Escola de Ultrassonografia de Ribeirão Preto - Vanderson de Abreu Monteiro - Vistos. 1) Fls. 244: Defiro a inclusão de apontamento em cadastro de proteção ao crédito em nome da parte executada, via Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 2) Defiro a pesquisa Infojud em nome do executado, conforme requerida, bem como a requisição à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para busca de escrituras públicas e procurações em nome da parte executada, através do módulo da Central de Escrituras e Procurações - CEP. 3) Comprovada a titularidade do executado acima especificado de quotas sociais da empresa VSC PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CNPJ: 58.103.636/0001-49, NIRE: 5320328910-6), DEFIRO a penhora das referidas quotas sociais. Fica o executado nomeado como depositário. Servirá esta decisão assinada digitalmente por termo de penhora, independentemente de outras formalidades. 4) Oficie-se à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal para que proceda à averbação da constrição acima deferida no registro da empresa indicada. Servirá a presente decisão assinada digitalmente por ofício, a ser encaminhado pela parte exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser apresentados por meio de peticionamento eletrônico ou encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8cvribpreto@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5) Nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, intime-se a empresa para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial, devendo os honorários do administrador judicial ser adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando-se ao total da dívida executada. 6) Não estando representada nos autos por advogado, a intimação da parte executada deverá ser realizada por via postal, nos termos do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, fica a parte executada intimada para que, querendo, requeira a substituição da penhora nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente. Intime-se. - ADV: SILVANE CIOCARI (OAB 183610/SP), LAURÍCIO ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 362313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033976-76.2016.8.26.0506 (processo principal 0021009-43.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - I.C.M. - T.V.A.M. - Ciência à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a) Gestor(a) da Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a). Manifeste-se a parte requerente acerca dos valores encontrados junto ao Portal de Custas (fls. 539/541), em relação aos depósitos realizados em 28/03/2024. - ADV: VERONICA DUARTE COELHO LIBONI (OAB 240907/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP), APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ROCHA (OAB 114107/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 362313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1042886-31.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro de Ribeirão Preto; 2ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1042886-31.2023.8.26.0506; Fixação; Apelante: J. H. A. de L. (Justiça Gratuita); Advogada: Marina Dias Soares (OAB: 45939/PE); Apelado: K. L. L. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Marcos Roberto da Silva (OAB: 362313/SP); Apelada: J. L. C. (Representando Menor(es)); Advogado: Marcos Roberto da Silva (OAB: 362313/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1042886-31.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1042886-31.2023.8.26.0506; Assunto: Fixação; Apelante: J. H. A. de L. (Justiça Gratuita); Advogada: Marina Dias Soares (OAB: 45939/PE); Apelado: K. L. L. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Marcos Roberto da Silva (OAB: 362313/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038566-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - M.R.S.S.I.A. - Vistos. 1. Páginas 61/68 (V. Acórdão, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento): ciente. 2. Intime-se o polo ativo, via DJE, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal, nos termos do artigo 290, NCPC. 3. Após, sendo o caso, tornem os autos conclusos (decisão). Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 362313/SP)
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