Raylton Kleber Pedreti
Raylton Kleber Pedreti
Número da OAB:
OAB/SP 362403
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT2, TJBA, TJSP, TRT15, TJMG, TRF3, TST
Nome:
RAYLTON KLEBER PEDRETI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000331-05.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: CILNEI ANTONIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574, RAYLTON KLEBER PEDRETI - SP362403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta por Cilnei Antônio de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados, visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. Citado, o INSS ofereceu contestação defendendo a improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Considerando o protocolo da ação em 04/03/2024, declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 04/03/2019. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) ART. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) ART. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) ART. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. A aposentadoria especial, por sua vez, está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação ao agente agressivo ruído, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: superior a 80dB em período anterior a 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); superior a 90dB em períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No que tange às metodologias de aferição do ruído, há dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, de forma instantânea. Já o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo quando há exposição a ruído variável (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea. Assim, eventuais medições podem utilizar tanto a metodologia prevista no NHO-01 quanto na Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, visto que ambas estipulam a necessidade de cálculo da dose de ruído, seja por meio de emprego de fórmula matemática ou por meio de aparelho próprio (dosímetro). Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" Quanto ao ruído variável, ao julgar o tema repetitivo nº 1.083, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” No caso dos autos, busca o autor a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento especial dos seguintes períodos: 06/02/1984 a 20/02/1985, 09/08/1999 a 11/05/2007, 16/05/2007 a 31/07/2014, e 01/08/2014 a 19/01/2015. Com relação à atividade de pintor, a atividade exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional (código 2.5.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 /64), desde comprovado seu exercício com uso de pistola de pintura. Para o período de 06/02/1984 a 20/02/1985, entretanto, a única prova apresentada foi a CTPS com registro da atividade de “pintor”, o que é insuficiente para comprovar o direito à contagem diferenciada, haja vista que o ônus da prova para os casos de atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/1991. Na sequência, vejo que não foi apresentado PPP ou qualquer documento técnico que demonstre o exercício de atividade em condições especiais entre 09/08/1999 e 11/05/2007. Por fim, acerca dos períodos de 16/05/2007 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 19/01/2015, o autor apresentou cópias de formulários de PPP que descrevem o exercício da atividade de pintor sob exposição a diversos fatores de risco, entre eles o ruído medido em 87,05 dB (A), observada a NR-15, metodologia do Anexo 01 e NHO-01. Quanto à exposição aos agentes químicos, há menção de EPI eficaz (Tema 1.090 do STJ). Tendo em vista que o ruído está acima do limite de tolerância, há direito ao enquadramento especial pretendido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO NHO-01 E NR-15. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, que reconheceu como especial o período laborado pela parte autora com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual constam medições de ruído realizadas com as metodologias NHO-01 e NR-15. 2. O INSS sustenta que o acórdão recorrido contraria jurisprudência da 12ª Turma Recursal de São Paulo (processo nº 0002118-63.2019.4.03.6304) e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), ao admitir a utilização concomitante das duas metodologias de aferição do ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se é possível a utilização concomitante das metodologias NHO-01 e NR-15 para a aferição do agente nocivo ruído no PPP e se o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no Tema 174 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O paradigma indicado pela 12ª Turma Recursal de São Paulo não foi analisado, por ausência de link válido para atestar sua autenticidade, conforme Questão de Ordem nº 3 da TNU. 5. O Tema 174 da TNU nada dispõe quanto à impossibilidade de utilização concomitante das metodologias NHO-01 e NR-15 para aferição do ruído no PPP. Ao contrário, expressamente as admite como métodos de aferição válidos, desde que constem do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sendo exigido laudo técnico (LTCAT) apenas em caso de omissão ou dúvida quanto à metodologia empregada. 6. Constatado que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 174, não há similitude fático-jurídica entre a tese do INSS e o paradigma apresentado. Aplica-se ao caso a Questão de Ordem nº 24 da TNU, que veda o conhecimento de incidentes de uniformização contra acórdão alinhado à orientação jurisprudencial da TNU ou do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos do art. 14, V, do RITNU e da Questão de Ordem nº 24 da TNU. Tese de julgamento: 1. Não há similitude fático-jurídica entre a tese do recorrente e o paradigma apresentado. Não havendo demonstração de divergência, não é conhecido o Pedido de Uniformização. ___________________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; IN/INSS/PRES nº 77/2015, art. 280. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 27.06.2019 (Tema 174). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501063-56.2019.4.05.8311, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025.) Há que se fazer uma ressalva, contudo, com relação ao início dos efeitos financeiros, uma vez que os formulários de PPP anexados sob ID 316581861 e 316581862, não haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo de concessão, razão pela qual fixo o dia 1º/10/2024, data em que certificada a citação do INSS nos autos. Dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Reconheço, como especiais, autorizando desde já a conversão em tempo comum com os devidos acréscimos legais, os intervalos de 16/05/2007 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 19/01/2015. Os valores em atraso, devidos entre 1º/10/2024 e a DIP, aqui fixada em 1º/07/2025, serão corrigidos monetariamente com emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, pela Selic. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para revisão do benefício, no prazo de 45 dias corridos. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias úteis. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010487-05.2022.5.15.0070 AUTOR: GISELE LOBO PERIN RÉU: NETFLEX TELECOMUNICACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeaae72 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Visto etc. Processem-se os Embargos à Execução opostos, podendo a parte contrária apresentar impugnação no prazo legal. Intime-se a(o) sr(a). perita(o) para manifestação pelo prazo de 10 dias. Cumprido, retornem conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELE LOBO PERIN
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010487-05.2022.5.15.0070 AUTOR: GISELE LOBO PERIN RÉU: NETFLEX TELECOMUNICACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeaae72 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Visto etc. Processem-se os Embargos à Execução opostos, podendo a parte contrária apresentar impugnação no prazo legal. Intime-se a(o) sr(a). perita(o) para manifestação pelo prazo de 10 dias. Cumprido, retornem conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NETFLEX TELECOMUNICACOES - EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011006-43.2023.5.15.0070 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010960-93.2019.5.15.0070 AUTOR: DEISE APARECIDA ROSSI RÉU: RETIFICA UNIDAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe9c37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, a teor do artigo 789-A, V da CLT. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos legais e não havendo interposição de recurso, liberem-se os valores disponíveis nos autos a quem de direito e prossiga-se nos termos do despacho de Id 682c397. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BANHOS VIOLA - ME - JOAO CARLOS AVELA & CIA LTDA - EPP - RETIFICA UNIDAS LTDA - REUNIDAS CATANDUVA - COMERCIO DE MOTORES, PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010960-93.2019.5.15.0070 AUTOR: DEISE APARECIDA ROSSI RÉU: RETIFICA UNIDAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe9c37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, a teor do artigo 789-A, V da CLT. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos legais e não havendo interposição de recurso, liberem-se os valores disponíveis nos autos a quem de direito e prossiga-se nos termos do despacho de Id 682c397. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISE APARECIDA ROSSI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011630-63.2021.5.15.0070 AUTOR: ADILSON APARECIDO CHUECO JUNIOR E OUTROS (3) RÉU: CATANDUVA SISTEMAS A CABO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d47410 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. SISBAJUD INTEGRAL OU PARCIAL 1. Uma vez encontrados valores por meio do sistema SISBAJUD, convolo os bloqueios em penhora, dando-se ciência às executadas por meio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) ou, caso não representada(s) por advogado(s), por carta com aviso de recebimento, independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresentem suas eventuais irresignações, nos termos do art. 884, da CLT. Decorrido o prazo para insurgência, libere-se o valor bloqueado a quem de direito. Para tanto, a parte deverá informar, no prazo de 05 dias, dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário no momento oportuno. Considerando a limitação imposta pelo art. 855-A, da CLT e art. 133, do CPC, que exige a provocação da parte para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intimar-se-á a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, conforme preceitua o art. 878 da CLT. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. NÃO REQUERIDA A INSTAURAÇÃO DO IDPJ 2. Não sendo requerida a instauração do IDPJ, determina-se a pesquisa no EXE-Pje e, se o caso, prossiga-se a execução apenas em relação à(s) empresa(s) executada(s), com a expedição de mandado para pesquisa utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 e ORDEM DE SERVIÇO nº 07/2024, ficando desde já decretada a quebra dos sigilos fiscais e bancários dos devedores, sobretudo para fins de pesquisa nos módulos do Infojud (Receita Federal). Defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. REQUERIDA A INSTAURAÇÃO DO IDPJ 3. Requerida a instauração do IDPJ, e verificando-se que a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e ante o pedido do exequente, da-se início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Com efeito, incluam-se no polo passivo os atuais sócios/acionistas da(s) executada(s), conforme expressamente indicados pela parte exequente. Cadastrem-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1ª, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE-Pje e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018 e ORDEM DE SERVIÇO No 07/2024. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO, oportunidade em que também serão intimados de eventuais constrições de valores. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa a intimação, expeça-se edital. Havendo contestação, vistas à parte exequente para exercício do contraditório, no prazo legal. Em seguida, conclusos para julgamento do IDPJ. CONCENTRAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS 4. Caso seja constatado que a parte executada possui outras execuções, o bloqueio de numerários e a pesquisa patrimonial/penhora deverão englobar todos os débitos dos processos que se encontram nesta Assessoria de Execução I. Ressalto, por oportuno, que não se trata de reunião de execuções regulamentadas pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2023, mas tão somente concentração de pesquisas patrimoniais, em atenção aos princípios do aproveitamento e concentração dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável. Esta providência deverá ser certificada nos demais processos, os quais deverão permanecer suspensos até o resultado final da medida ora determinada. Expedientes outros, requerendo providências ou pedidos de habilitações, não serão conhecidos pelo Juízo, neste momento. BNDT E CNIB 5. Se não houver pagamento ou garantia do juízo (art. 833-A, da CLT), depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do(s) devedor(es): a) inclua(m)-se a(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva; b) promova-se a indisponibilidade de bens da(s) executada(s), através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS 6. No caso de não terem sido encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenha-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80. O autor será intimado diretamente e o perito (se o caso) via sistema, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação dos seus créditos. Eventuais devoluções das intimações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para possível pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta DMFT Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RAMOS DA SILVA - ADILSON APARECIDO CHUECO JUNIOR - JOAO PAULO PAVANELI - RAFAEL DA SILVA REIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011630-63.2021.5.15.0070 AUTOR: ADILSON APARECIDO CHUECO JUNIOR E OUTROS (3) RÉU: CATANDUVA SISTEMAS A CABO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d47410 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. SISBAJUD INTEGRAL OU PARCIAL 1. Uma vez encontrados valores por meio do sistema SISBAJUD, convolo os bloqueios em penhora, dando-se ciência às executadas por meio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) ou, caso não representada(s) por advogado(s), por carta com aviso de recebimento, independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresentem suas eventuais irresignações, nos termos do art. 884, da CLT. Decorrido o prazo para insurgência, libere-se o valor bloqueado a quem de direito. Para tanto, a parte deverá informar, no prazo de 05 dias, dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário no momento oportuno. Considerando a limitação imposta pelo art. 855-A, da CLT e art. 133, do CPC, que exige a provocação da parte para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intimar-se-á a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, conforme preceitua o art. 878 da CLT. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. NÃO REQUERIDA A INSTAURAÇÃO DO IDPJ 2. Não sendo requerida a instauração do IDPJ, determina-se a pesquisa no EXE-Pje e, se o caso, prossiga-se a execução apenas em relação à(s) empresa(s) executada(s), com a expedição de mandado para pesquisa utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 e ORDEM DE SERVIÇO nº 07/2024, ficando desde já decretada a quebra dos sigilos fiscais e bancários dos devedores, sobretudo para fins de pesquisa nos módulos do Infojud (Receita Federal). Defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. REQUERIDA A INSTAURAÇÃO DO IDPJ 3. Requerida a instauração do IDPJ, e verificando-se que a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e ante o pedido do exequente, da-se início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Com efeito, incluam-se no polo passivo os atuais sócios/acionistas da(s) executada(s), conforme expressamente indicados pela parte exequente. Cadastrem-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1ª, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE-Pje e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018 e ORDEM DE SERVIÇO No 07/2024. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO, oportunidade em que também serão intimados de eventuais constrições de valores. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa a intimação, expeça-se edital. Havendo contestação, vistas à parte exequente para exercício do contraditório, no prazo legal. Em seguida, conclusos para julgamento do IDPJ. CONCENTRAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS 4. Caso seja constatado que a parte executada possui outras execuções, o bloqueio de numerários e a pesquisa patrimonial/penhora deverão englobar todos os débitos dos processos que se encontram nesta Assessoria de Execução I. Ressalto, por oportuno, que não se trata de reunião de execuções regulamentadas pelo PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2023, mas tão somente concentração de pesquisas patrimoniais, em atenção aos princípios do aproveitamento e concentração dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável. Esta providência deverá ser certificada nos demais processos, os quais deverão permanecer suspensos até o resultado final da medida ora determinada. Expedientes outros, requerendo providências ou pedidos de habilitações, não serão conhecidos pelo Juízo, neste momento. BNDT E CNIB 5. Se não houver pagamento ou garantia do juízo (art. 833-A, da CLT), depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do(s) devedor(es): a) inclua(m)-se a(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva; b) promova-se a indisponibilidade de bens da(s) executada(s), através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS 6. No caso de não terem sido encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenha-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80. O autor será intimado diretamente e o perito (se o caso) via sistema, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação dos seus créditos. Eventuais devoluções das intimações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para possível pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta DMFT Intimado(s) / Citado(s) - CATANDUVA SISTEMAS A CABO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE HTE 1001336-82.2025.5.02.0610 REQUERENTE: MATHEUS SANTIAGO DE BRITO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA TRINDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e48680 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP, certificando que os autos foram enviados a este CEJUSC sem a observância do contido no Ofício Circular VPA-CR nº 05/2025 e na Resolução CSJT nº 415/2025. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA APARECIDA MARTINS DA SILVA DESPACHO Ante o supra certificado, devolva-se o processo à Vara do Trabalho. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO PEREIRA TRINDADE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE HTE 1001336-82.2025.5.02.0610 REQUERENTE: MATHEUS SANTIAGO DE BRITO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA TRINDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e48680 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP, certificando que os autos foram enviados a este CEJUSC sem a observância do contido no Ofício Circular VPA-CR nº 05/2025 e na Resolução CSJT nº 415/2025. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA APARECIDA MARTINS DA SILVA DESPACHO Ante o supra certificado, devolva-se o processo à Vara do Trabalho. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTIAGO DE BRITO
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