Robson Alexandre Da Rocha
Robson Alexandre Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 362417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001472-13.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Monte Aprazível - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Nipoã - Apelado: Milton Ferreira Santana - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Daniel Cabrera Barca (OAB: 240339/SP) - Flávio Alexandro Spagnoli (OAB: 225696/SP) - Robson Alexandre da Rocha (OAB: 362417/SP) - Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500226-17.2025.8.26.0369 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - S.A.R. - - E.R.S.S. e outro - Manifeste-se a requerida S. A. R., no prazo de 10 (dez) dias, em relação a resposta do CRAS juntada à página 94, conforme determinado na r. Decisão de página 85. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000932-57.2025.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.J.A.F. - - M.A.F.P.A. - Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo. No caso em tela, foi determinada a emenda da inicial (p.58). Entretanto, a parte autora permaneceu inerte (p.69). Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO feito nº 1000932-57.2025.8.26.0369 , sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, cc. 321, parágrafo único, cc. 330, IV, todos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP), ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000524-66.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson Aparecido Michachi - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Caso haja requerimento, eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: i) TOTALMENTE VIRTUAL, pelo aplicativo Teams. ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. iii) PRESENCIAL. A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas. Em caso de omissão das partes, a audiência será realizada de forma TOTALMENTE VIRTUAL. Por fim, digam as partes se possuem interesse em designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Intime-se - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002328-11.2021.8.26.0369 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela Lucy Ferreira - Carlos Alberto Ferreira e outros - Messias Ribeiro e outros - Vistos. Analisando os autos verifico que não foi concluído o ciclo citatório necessário para saneamento e organização do processo, sendo necessário promover a citação dos demais confrontantes, na forma do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, diante do certificado às fls. 445/447, intime-se o requerente para que forneça as informações necessárias para o aperfeiçoamento da relação processual. Reitero, entretanto, que as diligências de citação faltantes poderão ser supridas por declarações com firma reconhecida dos confrontantes ainda não citados. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP), ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP), ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003163-91.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Suelen Vessi Gazola - Augusta Rodrigues - Vistos. Apresentada a apelação, observe-se, quanto aos seus efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC). Sem o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Ao cabo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Encaminhe-se a mídia dos depoimentos e oitivas colhidos em meio audiovisual, se o caso, cumprindo-se o Comunicado Conjunto nº 1350/2020. Int. - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP), CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500003-32.2025.8.26.0412 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - ELIEDE RODRIGUES - Vistos. Fl. 91: informado pelo Ministério Público o ajuizamento do procedimento de execução do acordo de não persecução penal, providencie o Cartório as anotações no sistema, nos termos do art. 379-D das NCGJSP: "Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, o juízo competente anotará,para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução". Fl. 87: Proceda-se a juntada de cópia do comprovante de pagamento de fls. 88/89 ao processo de execução do acordo de não persecução penal, ficando a parte intimada de que os pagamentos futuros deverão ser comprovados no referido processo. Oficie-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia comunicando a homologação do acordo de não persecução penal. Arquivem-se provisoriamente os autos. Intimem-se. - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1003452-24.2024.8.26.0369; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Monte Aprazível; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003452-24.2024.8.26.0369; Assunto: Bancários; Apte/Apda: Rita Maria da Silva Campos (Justiça Gratuita); Advogado: Robson Alexandre da Rocha (OAB: 362417/SP) (Convênio A.J/OAB); Apdo/Apte: Banco Agibank S/A; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001015-44.2023.8.26.0369 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 230, no prazo legal. - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000533-28.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Aparecido Michachi - Associação de Amparo aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - AMPABEM BRASIL - Vistos. 1- WILSON APARECIDO MICHACHI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL AMPABEN BRASIL (p. 60/61), ambos nos autos qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), em prol da associação ré. Diz, todavia, que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a parte demandada. Pede a repetição em dobro do valor e a indenização dos danos morais suportados. Além do instrumento de procuração (p. 20), acompanharam a inicial os documentos de p. 21/46 e 52/53. Concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, seguiu-se o indeferimento do pleito liminar (p. 54). Regularmente citada (p. 59), a parte requerida apresentou contestação (p. 60/73), seguida de documentos (p. 74/103). Sem veicular preliminares de ordem processual, aduz, no mérito em resumo, que a parte autora se associou livremente a seus quadros, autorizando o desconto da mensalidade própria diretamente em seu benefício previdenciário. Assinala que não há dano moral a ser indenizado. Pugna, ao final, pela improcedência com aplicação das penas pela litigância de má-fé. Houve réplica (p. 121/135). É o relatório. 2 O processo está em ordem e se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Como a parte autora impugna as assinaturas a ela atribuídas nos documentos de p. 101/102, defiro a realização de prova pericial grafotécnica (p. 133), pertinente à solução do primeiro ponto controvertido levantado. Para perito, nomeio o sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS, independentemente de compromisso. Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria, oficiando-se para reserva. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. No mesmo prazo, deverá a parte demandada depositar em cartório a(s) via(s) original(is) do(s) contrato(s) discutido(s), presumindo-se, na inércia, que não mais detém tal documento. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o sr. perito para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do CPC. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a liberação dos honorários ao sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). Formulo os seguintes quesitos: a) existem semelhanças entre as assinaturas lançadas nos documentos de p. 101/102 e a assinatura da parte autora? b) é possível afirmar que as assinaturas lançadas nos documentos de p. 101/102 provieram do punho da parte autora? 6 Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP)
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