Rodolpho Gomes Pavanato

Rodolpho Gomes Pavanato

Número da OAB: OAB/SP 362419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP
Nome: RODOLPHO GOMES PAVANATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001762-67.2022.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodolpho Gomes Pavanato - Ana Claudia dos Santos de Lima - Vistos. Ciência às partes dos ofícios juntados às fls. 234/243. Por ora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias demais respostas ao ofício expedido. Int. - ADV: RODOLPHO GOMES PAVANATO (OAB 362419/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012482-70.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andrea Ferreira de Souza Saranholi - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - ANDREA FERREIRA DE SOUZA SARANHOLI, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é titular da conta pessoal @andrea_souza1 na rede social Instagram, da qual faz uso diário há anos para manter contato com amigos, familiares e colegas, além de armazenar fotografias, histórias pessoais e registros íntimos da vida dela. Ocorre que em 29 de outubro de 2022 foi surpreendida com a invasão da conta dela por terceiros, que passaram a utilizá-la sem qualquer autorização. Mesmo com todas as tentativas de contato, a ré não forneceu qualquer tipo de suporte eficaz ou resposta resolutiva. Disse também que a invasão passou a incluir anúncios de vendas falsas nos quais os fraudadores chegaram a indicar o endereço residencial da autora como ponto de retirada dos produtos, expondo-a a riscos e constrangimentos gravíssimos. Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar para que a ré reponha imediatamente o acesso ao perfil pessoal da autora (@andrea_souza1), restituindo-lhe integralmente os direitos de acesso dela, sob pena de aplicação de multa diária e, ao final, a confirmação da tutela, a proibição da ré em apagar os dados da autora e a condenação a pagar indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada pelo juízo, sugerida em R$ 15.000,00. Concedida a gratuidade da justiça à autora, o pedido de inversão do ônus da prova foi relegado por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, incluída a ré Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda no polo passivo e a autora desistiu da ação em relação às rés Meta Platforms, Inc. e Met Brasil Comércio e Serviços em Tecnologia Ltda também por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Regularizada a representação processual da autora, a ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, que foi posteriormente indeferido também por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Citada, a ré apresentou contestação na qual alegou, em resumo, o exercício regular de direito, pois o comprometimento da conta denominada não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade dela, já que uma das principais preocupações do provedor é de zelar pela segurança e harmonia da plataforma, a fim de prestar o melhor serviço e experiência aos usuários. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora, intimada, rebateu em réplica os argumentos da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido de antecipação de tutela que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. De início, convém dizer que a relação jurídica de direito material controvertido enquadra-se em típica relação de consumo regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações por ela trazidas, o processo comporta o julgamento com base na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É incontroverso que o perfil do Instagram da autora foi hackeado e que passou a ser utilizado para a aplicação de golpes em diversas pessoas. Assim como também é incontroverso que a autora noticiou prontamente a invasão da conta e solicitou providências, tanto que efetuou o registro de boletim de ocorrência policial noticiando os mesmos fatos (páginas 25/26). A ré, no entanto, se tivesse agido com zelo e segurança, os supostos terceiros não teriam acesso à conta da autora, pois houve falha no serviço prestado pela responsável pela plataforma Instagram. Desse modo, é nítida a falha na segurança da rede social, uma vez que outras pessoas conseguiram acessar a conta da autora e modificar os dados dela. Em contraposição, a ré alega a presença de causa excludente de responsabilidade, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro. Sem razão, contudo. É que, no caso, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos experimentados pela autora deve ser reconhecida (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os serviços por ela prestados se mostraram defeituosos, já que não ofereceram a segurança que deles se poderia esperar (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), pois permitiram a ocorrência da invasão criminosa ao perfil. Muito embora a ré afirme, em contestação, dispor de diversas ferramentas de segurança que inibiriam a atuação de hackers, houve falhas suficientes no caso, dada a invasão ilícita. Registre-se que a alegação da figura do fato de terceiro (hacker) não tem o efeito de isentar a ré de responsabilidade, já que se refere a risco inerente ao desenvolvimento da atividade desta (CC/02, art. 927, parágrafo único), tratando-se de fortuito interno, sento totalmente previsível esse tipo de atitude por parte de pessoas mal intencionadas ou até mesmo criminosos. Enquadra-se essa situação na teoria do risco profissional, segundo a qual "o fornecedor de produtos ou serviços fica obrigado a suportar os riscos provenientes das atividades empresariais exercidas, independentemente da aferição do elemento subjetivo culposo para a caracterização da responsabilidade civil" (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado,Ap. 1001274-86.2017.8.26.0001, rel. Des. Hélio Faria, j. 27.03.2018). Nesse sentido: "Responsabilidade civil. Obrigação de fazer c.c. Indenização moral. Invasão do perfil do demandante no Instagram e desativação da conta pelo fraudador. Sentença de parcial procedência. Ato de terceiro que não libera a ré da responsabilidade civil. Risco da atividade. Provedor que, mesmo instado,tampouco reativou a conta, que contava com quase 79.000 seguidores. Conta que permaneceu desativada por 71 dias. Danos morais caracterizados. Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo.Submissão do autor a fatos que extrapolam mero aborrecimento, com prejuízos inerentes e abalo. Afetação direta para o modelo. Quantum arbitrado em R$ 15.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e critérios orientadores. Recurso não provido. (...) Leva-se em conta a alegação da figura do fato de terceiro (hacker), o que não isenta a demandada de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Afinal, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um de cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro. (...)" (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Ap.1072244-37.2019.8.26.0100, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 29.07.2021). E mais: "Ação de obrigação de fazer com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e morais. Invasão de perfil na rede social Instagram. Sentença de parcial procedência. Determinação de restabelecimento do perfil. Alegação de ocorrência de fato novo. Inocorrência. Risco da atividade que desautorizava a evocação da figura do fato de terceiro. Dano moral configurado ante a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Valor da indenização reduzido, porém. Recurso parcialmente provido" (TJSP, 36ª Câmara de DireitoPrivado, Ap. 1085535-70.2020.8.26.0100, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 07.04.2021). Ainda que a ré não pudesse ser responsabilizada pela invasão da conta da autora, não provou que ofereceu suporte rápido e eficaz para regularização do perfil. O caso dos autos revela inaceitável inércia da ré em restabelecer o acesso da autora ao perfil dela ou, ao menos, ao bloqueio do perfil, o que acabou por permitir a continuidade dos golpes em nome dela. Caracterizada, pois, evidente falha na prestação de serviço cometida pela ré (CDC, art. 14). Assim, de rigor a procedência do pedido de restituição da conta da parte autora, nas mesmas condições em que se encontrava até a data da desativação. A indenização de dano moral, contudo, não comporta deferimento, uma vez que para a configuração dele é necessário que exista, estreme de dúvidas, a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vítima. Conforme bem expões o Desembargador José Osório, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar" (Revista do Advogado nº 49, p.11, publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo-AASP). E já se julgou que "Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio insensível e o homem de extrema sensibilidade, nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causandolhe aflição, angústia, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada" (TJRJ, 2ª CAM. Civil, Ap. 8.218/95, rel. Des, Sérgio Cavallieri Filho, j. 13.02.1996). No mesmo sentido: "Só é ressarcível o dano puramente moral (dor anímica, como angústia, tristeza, revolta, semelhantes) que assume caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz e causar incomodo relevante ao ofendido). Inindenizabilidade de suportável aborrecimento vencível sem sequelas" (2º TACSP, 4º Câm., Ap. 606.648,00/8, rel. Juiz Rodrigues da Silva,j. 27.09.2001). A doutrina também compartilha desse entendimento, como bem ensina Antonio Chaves, "É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de u rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis,não apenas em algumas sensibilidades de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas no homem e na mulher mediano, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção" (Tratado de Direito Civil, 1985, vol. III, p. 637). O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos. Nesse sentido: "Prestação de Serviços Indenização Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Autora que teve a conta do Facebook invadida por hackers - O provedor somente pode ser responsabilizado por conteúdo gerado por terceiro na hipótese de eventual descumprimento de ordem judicial, o que não houve no caso em questão - Dever de indenizar inexistente - Aplicação do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) (Ap nº 1008442-28.2020.8.26.0004)" (TJSP, 2ª Turma Cível, Recurso Inominado Cível 1011816-11.2021.8.26.0071, rel. André Luís Bicalho Buchignani; j. 28/12/2021). "Obrigação de fazer indenização por danos morais - Autor que teve suas redes sociais invadidas por hacker - Inocorrência de danos morais - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1000082-24.2021.8.26.0278; rel. Des. Cláudio Hamilton, j. 30/09/2021). "Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido reparação dedanos morais. Sentença de parcial procedência. Pedido indenizatório não acolhido. Recurso do autor. Rede social. Instagram. Tentativa de violação de dados por terceiro (phishing). Bloqueio temporário, por medida de segurança, para fins de verificação. Mero inconveniente da vida moderna que, por si só, não causou qualquer tipo de mácula aos atributos pessoais do apelante aponto de justificar a indenização pleiteada. Dano moral não caracterizado. Sucumbência recíproca que se mostrou acertada. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, CPC. Recurso não provido" (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1009628-41.2020.8.26.0019, rel. Des. Décio Rodrigues; j. 24/09/2021). Por fim, as demais alegações das partes foram refutadas reciprocamente, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) determinar a devolução/recuperação da conta à autora da rede social Instagram, caso ainda não feito, no prazo de quinze dias, a contar de intimação pessoal da ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; c) por conta da sucumbência recíproca, cada polo processual, porque vencido e vencedor, arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais; d) arcará a autora com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré, que se fixa em 10% sobre o valor referente ao pedido de indenização dos danos morais julgado improcedente, corrigido desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015; e) arcará a ré também com os honorários advocatícios do patronos da autora, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos dos dispositivos legais do item anterior; f) parte autora fica isenta do pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiária da gratuidade da justiça (página 73, item 2),enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: RODOLPHO GOMES PAVANATO (OAB 362419/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001761-82.2022.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodolpho Gomes Pavanato - Regiane Soares Felisberto - Vistos. 1. Defiro a expedição de ofício ao PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para que informem a existência de eventuais bens, fontes de renda, previdência complementar ou algum benefício em nome da executada Regiane Soares Felisberto CPF nº 237.543.598-27, com prazo de resposta em 30 (trinta) dias. 2. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para envio do despacho/ofício por e-mail (Provimento CSM n° 2739/2024) ou, no mesmo prazo, comprove nos autos a remessa à instituição indicada. 3. Decorrido o prazo sem resposta, desde já autorizo a reiteração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. 4. Com a resposta, caso seja encontrado algum bem/benefício, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RODOLPHO GOMES PAVANATO (OAB 362419/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB 173748/SP)
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