Sabrina Lodi
Sabrina Lodi
Número da OAB:
OAB/SP 362431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Lodi possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SABRINA LODI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INVENTáRIO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
EXECUçãO DA PENA (2)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024869-40.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - M.N.P. - Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 38 (trinta e oito) dias do total da pena imposta a MAURICIO DO NASCIMENTO PORTO, MTR: 1010470, RJI: 181970062-80, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Presidente Venceslau I, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado: 30/08/2024 a 15/10/2024 - fl. 1011; 15/11/2024 a 19/12/2024 - fl. 1013; 06/01/2025 a 30/04/2025 - fl. 1015). - ADV: SABRINA LODI (OAB 362431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000038-43.2025.8.26.0220 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Valdir César Luz Tobias - Vera Aparecida Luz Tobias e outro - Vistos. Diante da composição noticiada nos autos a fls. 260/273, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, pondo fim à fase cognitiva do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução, mediante simples requerimento do credor que gerará um incidente "cumprimento de sentença". Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SABRINA LODI (OAB 362431/SP), KÁTIA SANTOS SILVA (OAB 377350/SP), KÁTIA SANTOS SILVA (OAB 377350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003336-23.2025.8.26.0006 (processo principal 1010297-31.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sheila Regina Lima Bezerra - Tatiana Pereira da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, acrescer-se-á ao débito a multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Depois, DETERMINA-SE, com fundamento nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, a realização de bloqueios de valores em desfavor de Tatiana Pereira da Silva via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio de valores, deverá ser promovida a imediata transferência à conta judicial vinculada aos autos, considerando-se o valor penhorado desde logo, independentemente de nova ordem, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), conforme dispõe o artigo 841, §§1º e 2º c.c. artigo 854, §2º, ambos do Código de Processo Civil, para ciência da medida e, querendo, oferecimento de impugnação no prazo legal. Para os fins previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, deverá o executado garantir o juízo, conforme dispõem o Enunciado n. 117 do FONAJE e o Enunciado n. 8 do FOJESP. Autoriza-se a serventia, desde já, a proceder ao desbloqueio de eventuais valores excedentes ou irrisórios, assim entendidos aqueles que não sejam suficientes sequer para cobrir as custas do processo. Infrutíferas as pesquisas junto ao SISBAJUD, determina-se ainda, o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD, assim como da pesquisa de outros bens junto ao INFOJUD. Não sendo localizados ativos financeiros ou bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período no qual a parte exequente poderá adotar diligências complementares visando à localização de bens em nome da parte executada. Decorrido o prazo, DETERMINA-SE A RENOVAÇÃO das pesquisas anteriormente autorizadas, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme os moldes já estabelecidos. Persistindo a ausência de bens ou valores passíveis de constrição, determina-se o retorno dos autos conclusos para eventual extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que as pesquisas ora deferidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) contemplam os principais bancos de dados disponíveis no país, abrangendo informações junto a instituições financeiras, Banco Central do Brasil, Departamentos Estaduais de Trânsito e Receita Federal do Brasil, sendo, portanto, amplas e eficazes para a localização de ativos e bens penhoráveis. Por essa razão, eventuais requerimentos genéricos de diligências complementares por meio de sistemas como ARISP, SERASAJUD, SNIPER, COMGASJUD, CRCJUD, entre outros, serão indeferidos, na medida em que tais ferramentas não possuem maior eficácia para a localização patrimonial ou encontram-se abarcadas pelas plataformas já autorizadas. Ressalta-se, contudo, que o indeferimento não impede a apreciação futura de novos pedidos, desde que devidamente fundamentados e instruídos com elementos concretos que demonstrem indícios de ocultação patrimonial por parte do(a) executado(a), hipótese em que o Juízo poderá autorizar diligências adicionais, visando a satisfação do crédito da parte autora. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: SABRINA LODI (OAB 362431/SP), CARINA CARNEZI CARDOSO (OAB 386228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008630-51.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Paulo Henrique de Souza Ribeiro - Rodrigo de Souza e outro - Vistos. Fls 304/310: inclua-se o ocupante, RODRIGO DE SOUZA (CPF/MF 227.419.598-62), no pólo passivo da ação. Fls 304/310: manifeste-se o autor. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: SABRINA LODI (OAB 362431/SP), LUIZ GUILHERME NESTLEHNER CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 525631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031320-93.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Candida da Conceição Gonçalves Job - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por CÂNDIDA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES JOB contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. A autora informa ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de veículo, com impugnação aos juros, seguro, registro do contrato, tarifa de avaliação e IOF. Pretende a devolução de valores em dobro. Houve indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 59 e ss). Houve deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 79). A réu apresentou contestação (fls. 85 e ss), oportunidade em que houve a apresentação das seguintes preliminares: 1 - Ausência de documentos válidos para a propositura da ação (comprovante de endereço, documento de identificação desatualizado); 2 - Impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita; 3 - Ausência de interesse processual, com a alegação de ausência de tentativa de solução extrajudicial. Quanto ao mérito, assinalou a regularidade da contratação do seguro e legalidade da cobrança de tarifas, bem como dos juros. Requereu o reconhecimento de litigância de má-fé. Réplica a fls. 148 e ss. Não houve manifestação das partes sobre interesse em provas (fls. 165). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, diante da ausência de manifestação das partes sobre provas. Ressalte-se, inclusive, que para o deslinde do feito exige-se apenas a prova documental já constante dos autos. Rejeito a impugnação aos documentos, pois quanto ao comprovante de endereço e documento de identificação, houve a apresentação dos documentos de fls. 29 e fls. 31, que devem ser reputados suficientes para o manejo da ação. Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte ré não apresentou elementos para infirmar a pretensão da parte autora quanto ao tema, de modo que resta ser mantida a decisão que concedeu o benefício à autora. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, momento em que houve a alegação de ausência de tentativa de solução extrajudicial, pois no curso do processo também não houve solução consensual entre as partes, de modo que persiste a necessidade de provimento jurisdicional sobre o tema. A parte autora questiona os juros contratuais e, assim vale ser destacado que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada (taxa de juros mensal de 1,83% e taxa de juros anual de 24,30%, consoante fls. 32), de acordo com a Súmula 541 do STJ (REsp. 973.827-RS). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Súmula 596 do STF pacificou a questão da aplicação da taxa de juros por instituições financeiras: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL., razão pela qual é permitida a utilização de juros compostos pelas instituições bancárias. No mesmo sentido, a Súmula 382 do STJ tratou do tema referente aos juros remuneratórios: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa de juros mensal de 1,83% - fls. 32 foi pactuada entre as partes, sendo que no contexto mercadológico a parte autora deveria pesquisar instituições financeiras que disponibilizassem taxas de juros e encargos que considerasse mais adequadas, mas tal conduta de pesquisa precede a contratação e, não a sucede como pretende a parte autora, que celebrou negócio jurídico que lhe pareceu pelo menos razoável no momento da contratação, já que assinou o documento e, depois resolveu questioná-lo sob o manto do CDC alegando vulnerabilidade, quando a situação se resume à pesquisa prévia de taxas de juros mensais e encargos cobrados pelas diversas instituições financeiras. Ademais, a mora decorre de eventual inadimplemento contratual. Segue o seguinte julgado do TJSP: Apelação Embargos à execução Sentença de improcedência Irresignação do embargante. Execução lastreada em cédula de crédito bancário Existência de título executivo representativo de obrigação certa, líquida e exigível Inteligência da Lei nº 10.931/04, Súmula nº 14 deste E. Tribunal e Tema Repetitivo nº 576 do C. STJ Compreensão dos valores cobrados pela embargada que necessita de meros cálculos aritméticos Vencimento antecipado diante da inadimplência do devedor e aplicação dos juros e demais encargos previstos no contrato Ausência de nulidade ou excesso de execução. Juros remuneratórios e capitalização Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do STF Submissão do caso às Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ Flexibilização de previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade (REsp 1.061.530/RS) Não verificação de excesso no caso concreto Contrato prevendo expressamente taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e índices remuneratórios em linha com a prática do mercado Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP Apelação Cível nº 1005251-53.2023.8.26.0526, da Comarca de Salto, sessão permanente e virtual da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. AFONSO CELSO DA SILVA. J. 2 de agosto de 2024). Destaca-se a inviabilidade de substituição do sistema PRICE de amortização pelo Método GAUSS, uma vez que não houve eleição do método no contrato, de modo que a pretensão da autora representa inovação contratual em seu favor. CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Ação revisional. 1. Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade não demonstrada. 2. Capitalização. Possibilidade porque nas cédulas de crédito bancário, a Lei nº 10.931, de 02.08.2004, permite expressamente a capitalização de juros. 3. Substituição do Sistema Price de amortização pelo Método de Gauss. Inadmissibilidade. Não vislumbrado fundamento jurídico para dita alteração não se justifica sua substituição por outro que além de inovar o contrato reduz a taxa de retorno do mutuante. 4. Tarifa de registro de contrato. Possibilidade da cobrança, no caso, porque expressamente autorizada pela Resolução do CMN. Orientação conforme STJ - REsp repetitivos nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013. Serviço cuja prestação não restou contestada pela autora. Valores não abusivos. 5. Tarifa de cadastro. Possibilidade de cobrança. Apelante não faz prova de que já tinha relacionamento anterior com a apelada. 6. IOF. Imposto cujo financiamento junto com o capital mutuado é permitido. Inocorrência de irregularidades no cálculo das prestações para sua exclusão. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJSP - Apelação Cível nº 1020716-82.2020.8.26.0405, da Comarca de Osasco, sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado Rel. GILBERTO DOS SANTOS J. 2 de agosto de 2021) A parte autora também questiona as seguintes tarifas: seguro, registro do contrato, tarifa de avaliação e IOF. Diante do julgamento realizado pela Segunda Seção do STJ, no âmbito do REsp. 1.251.331 - RS e REsp. 1.255.573 -RS houve a fixação das seguintes teses relacionadas aos contratos bancários: 1 Em relação a Tarifa administrativa para abertura de crédito (TAC) e Tarifa de emissão de carnê (TEC), constata-se que a Resolução CMN 3518/2007 não previu a cobrança das referidas tarifas pelas instituições financeiras, razão pela qual com o início de sua vigência em 30.04.2008 não mais se permite a cobrança da TAC e TEC. 2 Quanto aos serviços de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador permanece legítima a sua estipulação em contratos bancários. 3 No que pertine ao Imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) tributo de responsabilidade do mutuário, verifica-se que as partes podem convencionar a forma de pagamento do referido imposto, como modalidade de financiamento acessório do mútuo principal, sujeitando-se aos encargos contratuais. Assim, não vinga a irresignação do autor quanto ao IOF que conta com previsão no contrato (fls. 32) Deve ser observada a TESE 958 tem o seguinte conteúdo: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Como decorrência da TESE 958, temos que a ré apresentou o termo de avaliação de veículo de fls. 142/143, o que evidencia que o valor respeitante à tarifa de avaliação de veículo é devido, assinalando-se que a ré também apresentou o documento de fls. 137 e o CRLV de fls. 43 foi apresentado pela autora, que indicam a anotação de alienação fiduciária, o que demonstra ser devido o valor do registro do contrato. Quanto à TESE 972 houve fixação nos seguintes moldes: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Em relação ao seguro a TESE 972 reconheceu a inviabilidade do consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada pela instituição financeira. Assim, observando o posicionamento recente do TJSP, temos que o réu demonstrou que houve a contratação do seguro em instrumento apartado (fls. 134/135), o que demonstra a ciência da parte contratante e, resta afastada a alegação de abusividade, destacando-se o contrato de fls. 32 que indica a faculdade da contratação do seguro, já que contém a opção SIM/NÃO na contratação do seguro. Desta feita, não se constata que a parte autora foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada pela instituição financeira, dado que houve, inclusive, a contratação em instrumentos autônomos, de modo que não vinga a irresignação da parte autora quanto ao tema do seguro. Nesse sentido: Revisional Contrato bancário Cédula de Crédito Bancário/CCB Financiamento de veículo CDC Aplicabilidade Súmula 297 do STJ Contrato de adesão Incidência da legislação consumerista e natureza contratual que não implicam, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais Cédula de crédito bancário Aplicação da Lei nº 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001 Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida Capitalização de juros Possibilidade REsp nº 973827/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012), processado sob o rito dos repetitivos Pactuação expressa Juros Limite de incidência Inexistência Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil Juros remuneratórios Abusividade Inocorrência Taxas pactuadas conforme a média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência REsp nº 1061530/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008), julgado na forma do artigo 1.036 do CPC Limitação incabível Abusividade não reconhecida. Tarifas Tarifa de avaliação de bem Adoção de teses fixadas no julgamento do Tema 958 (REsp nº 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), na forma do artigo 1.036 do CPC Prova nos autos da efetiva prestação de serviço Ônus que cabia ao réu, do qual se desincumbiu (artigo 373, II do CPC) Abusividade da cobrança Não reconhecimento Pretensão de restituição de valores afastada. Seguro prestamista (proteção financeira) Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, processado sob o rito dos repetitivos Peculiaridade do caso Singularidade da questão de fato Validade da pactuação Contratação em instrumentos apartados Demonstradas a ciência, anuência e liberdade contratual do autor Pretensão afastada. IGS Assistência 24 horas Abusividade não reconhecida Serviço de assistência veicular/residencial, livremente pactuado Proposta assinada em instrumento autônomo constando todas as informações sobre o produto e sua abrangência Venda casada Não configuração Precedentes deste E. TJSP e C. Câmara Ação revisional julgada improcedente Sucumbência exclusiva do autor Sentença reformada em parte. Recurso do réu provido, e negado provimento ao recurso do autor. (TJSP - Apelação Cível nº 1011035-04.2024.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba - sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Privado Rel. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO. J. 7 de novembro de 2024) Assim, não vingam as pretensões da parte autora, uma vez que restou demonstrado que houve apenas cobrança dos encargos previstos contratualmente, sendo que, inclusive, houve atendimento pela ré quanto ao dever anexo de informação derivado da cláusula geral da boa-fé objetiva (artigo 422, CC), uma vez que houve esclarecimento no contrato sobre os valores de juros e encargos. Não restaram preenchidos os requisitos para a caracterização da denominada litigância de má-fé, uma vez que as partes apenas intentaram fazer valer as respectivas pretensões nos autos. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: SABRINA LODI (OAB 362431/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000180-83.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SABRINA LODI Advogado do(a) AUTOR: SABRINA LODI - SP362431 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017785-85.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Lodi Zukeram - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924 II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do exequente, tendo em vista a juntada do formulário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: SABRINA LODI (OAB 362431/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)