Tamires Aparecida Campos Monteiro De Lima
Tamires Aparecida Campos Monteiro De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 362443
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001935-72.2025.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Erica Maria Vieira de Souza - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - Vistos. Fls. 32/35: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004651-26.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: A. J. P. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. R. dos S. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS VISANDO À MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO ANTERIORMENTE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER FIXADA DENTRO DA REALIDADE EM QUE VIVEM AS PARTES OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE FINALIDADE DE ATENDER NO QUE FOR POSSÍVEL O INTERESSE DE AMBOS ART. 1.699 DO CC ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisangela Ruback Courbassier (OAB: 260585/SP) - Dayane Carvalho do Nascimento (OAB: 399736/SP) - Tamires Aparecida Campos Monteiro de Lima (OAB: 362443/SP) - Luiz Claudio Cantuario (OAB: 128058/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002170-10.2023.8.26.0625 (processo principal 4003207-53.2013.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silene Borges Calistro - - Bruno Grand Champs Coelho - - Erick Grand Champs Coelho - Jose Messias Nunes - - Bruno Willer Marcelino - - Nobre Seguradora do Brasil Sa - - Rosa Zanete Zanin - Vistos. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do imóvel, nos termos da decisão de fls. 336, que deverá ser acompanhado dos documentos de fls. 392 e 397. Int.. - ADV: TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MATHEUS SALZALLI MEDEIROS (OAB 460944/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), RAFAEL ZAMBONI GALVÃO (OAB 287905/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015687-31.2024.8.26.0625 - Monitória - Espécies de Contratos - Nilza Aparecida Campo Monteiro Mw - Industria Quimica de Taubate Sa Iqt - Vistos. Os embargos de declaração merecem integral acolhimento. Com efeito, após nova leitura detida da contestação de fls. 62/120, e considerando os esclarecimentos trazidos nos presentes embargos, verifica-se que a menção à preliminar de ausência de interesse processual decorreu de imprecisão redacional, uma vez que a contestação se restringe à análise do mérito da demanda, com alegações de quitação parcial da dívida, excesso na cobrança e ausência de cláusula penal válida. Da mesma forma, a delimitação dos pontos controvertidos pode ser aperfeiçoada, de modo a refletir com maior precisão o objeto do litígio, tal como delineado pelas partes, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho os embargos de declaração, para o fim de: A) Retificar a decisão de fls. 129/131, excluindo-se a referência à preliminar de ausência de interesse processual; B) Redefinir os pontos controvertidos da seguinte forma: i) A existência de eventual excesso na cobrança promovida pela parte autora, diante dos pagamentos já efetuados; ii) A possibilidade de aplicação da cláusula penal (multa contratual), à luz do instrumento contratual celebrado entre as partes. Mantém-se, no mais, o que determinado no item IV decisão saneadora. Considerando que a embargante formulou pedido expresso de produção de prova pericial nos presentes embargos, faculto à parte autora vista da presente decisão, para que se manifeste, caso entenda necessário, acerca do novo conteúdo fixado e das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à instrução. Intime-se. - ADV: RAFAEL DESTRO MARCIANO DE SOUZA (OAB 483023/SP), TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), FABIANA FAGUNDES DE MORAES PLACHTA (OAB 240591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000752-37.2023.8.26.0625 (processo principal 0027973-20.2008.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.L.S. - A.O.S. - Vistos. 1) Fls; 642/649: ciente do que foi deliberado pela Superior Instância, que negou provimento ao agravo de instrumento. 2) Fls. 650: determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 78.010,09 - fls. 606), com repetição durante o prazo de 30 dias (ferramenta "teimosinha"). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado a fls. 602/606, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), ISABELA FONSECA MOYA (OAB 422753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000752-37.2023.8.26.0625 (processo principal 0027973-20.2008.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.L.S. - A.O.S. - Vistos. 1) Fls; 642/649: ciente do que foi deliberado pela Superior Instância, que negou provimento ao agravo de instrumento. 2) Fls. 650: determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 78.010,09 - fls. 606), com repetição durante o prazo de 30 dias (ferramenta "teimosinha"). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado a fls. 602/606, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), ISABELA FONSECA MOYA (OAB 422753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008534-10.2025.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.F. - - F.H.F. - Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1350,00 - (mil trezentos e cinquenta reais), totalizando 100 UFESPs em 2025, descontando o valor de fls. 08/09. - ADV: TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001196-21.2000.8.26.0126 (126.01.2000.001196) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Espolio Joao Batista Polillo - - Beatriz Polillo - Andre Luiz Ribeiro - - Mara Regina Miranda Ribeiro - Comercial & Serviços Jvb Sa - Vista dos autos ao autor para: Recolher, em 15 dias, a taxa referente ao envio de ofício por e-mail, no valor de R$ 32,75. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 ou comprovar o encaminhamento no mesmo prazo. - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), MARIA APARECIDA DALPRAT (OAB 53071/SP), DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001462-57.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1017682-55.2019.8.26.0625) (processo principal 1017682-55.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Francisco Sergio da Cruz - - Cíntia Ferreira - Cacilda Glória de Paula e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.338/352: Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela codevedora Cacilda ao argumento de que: (i) a dívida objeto dos autos foi contraída exclusivamente por Antonio Carlos de Oliveira, seu marido, já falecido; (ii) que não foi realizado inventário dos bens deixados; (iii) que a responsabilidade de Cacilda se limita às forças da herança recebida; (iv) que descabe o direcionamento da execução a ela, porque não houve transferência de patrimônio. Pois bem. Antes de qualquer deliberação, faculto manifestação à parte credora, com o prazo de 5 (cinco) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000615-91.2024.8.26.0634 (processo principal 1001963-74.2017.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Denise Molina - José Cláudio Muniz e Silva - Ciência às partes interessadas sobre o ofício recebido juntado ao autos. - ADV: LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), ROSANA FRANCO CUNHA (OAB 279400/SP), TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP)
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