Felipe De Araujo Abrahim

Felipe De Araujo Abrahim

Número da OAB: OAB/SP 362512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe De Araujo Abrahim possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRS, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008428-56.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Grasielle Fernanda da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora pleiteia tutela antecipada para reintegração na posse do veículo VW/GOL 1.6 AF5, ano 2018/2019, placa GGZ5I69, RENAVAM nº 01162449907. Verifico que a autora atendeu integralmente às determinações contidas na decisão de fls. 50/51, tendo: a) Efetuado o recolhimento das custas processuais (Taxa Judiciária e despesa de citação); b) Retificado adequadamente os fundamentos jurídicos, adequando a demanda ao rito do procedimento comum para rescisão contratual com reintegração de posse; c) Juntado documentação complementar atualizada. Assim, recebo a emenda à inicial, considerando regularizada a petição inicial para todos os fins de direito. A autora requer a concessão de tutela antecipada para reintegração na posse do veículo descrito na inicial, com fundamento nos artigos 300 e 560 a 566 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) A probabilidade do direito resta EVIDENCIADA pelos seguintes elementos: a) Existência de contrato válido: O instrumento particular de compra e venda de fls. 23/24, firmado em 12/08/2024, demonstra a transferência da posse do veículo ao requerido mediante obrigações específicas; b) Inadimplemento contratual comprovado. Os extratos de financiamento (fls. 25/27 e 68/70) demonstram inequivocamente que o réu encontra-se inadimplente quanto às parcelas de maio e junho de 2025 (R$ 3.457,93); A parcela de julho/2025 já está vencida, agravando a situação de mora; c) Descumprimento de obrigações acessórias. Acúmulo de 15 (quinze) multas de trânsito no valor total de R$ 4.241,43 (fls. 61/66), sendo que novas infrações continuam sendo registradas; IPVA de 2025 em aberto no valor de R$ 2.077,99 (fls. 67); Pontuação indevida lançada na CNH da autora, expondo-a ao risco de suspensão do direito de dirigir; d) Tentativa de resolução extrajudicial: Constata-se dos autos que a autora tentou resolver a questão amigavelmente, inclusive mediante notificação extrajudicial, restando infrutíferas as tratativas; e) Propriedade formal: A autora permanece como proprietária registral do bem junto ao DETRAN.. DO PERIGO DE DANO (periculum in mora) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está CONFIGURADO pelos seguintes fatores: a) Lesão patrimonial continuada: A cada dia a autora suporta prejuízos concretos decorrentes das infrações de trânsito e tributos não pagos pelo réu; b) Risco de suspensão da CNH: O acúmulo de pontuação pode resultar na suspensão do direito de dirigir da autora por infrações que não cometeu; c) Deterioração do bem: A manutenção da posse irregular expõe o veículo à deterioração e desvalorização; d) Risco de dilapidação patrimonial: Existe risco concreto de que o réu aliene o bem a terceiros, como já tentou fazer anteriormente (fls. 03), o que tornaria ineficaz eventual provimento jurisdicional final; e) Continuidade das infrações: Os documentos demonstram que novas multas continuam sendo geradas, evidenciando que o dano se perpetua no tempo. A medida pleiteada é proporcional e adequada, pois visa cessar a lesão continuada ao patrimônio da autora e sua reputação, sendo a posse do bem a única forma eficaz de interromper os prejuízos. A eventual reversibilidade da medida não representa óbice, pois, caso o réu demonstre posteriormente o adimplemento de suas obrigações, a situação poderá ser revista. Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino: 1. A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE do veículo VW/GOL 1.6 AF5, ano 2018/2019, cor branca, placa GGZ5I69, RENAVAM nº 01162449907, chassi 9BWAL45U3KT009393; 2. EXPEDIR MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, autorizando-se, se necessário: O ingresso em domicílio ou estabelecimento onde se encontre o veículo; O arrombamento e emprego de força policial; A requisição de chaveiro, se necessário; 3. Uma vez cumprida a reintegração, o bem deverá ser IMEDIATAMENTE ENTREGUE À AUTORA; 4. O cumprimento da presente decisão independe de caução, face à robustez dos elementos probatórios; 5. A presente tutela antecipada tem caráter LIMINAR e deverá ser cumprida ANTES DA CITAÇÃO do requerido. Procedam-se às anotações necessárias no sistema RENAJUD para bloqueio da circulação do veículo, recolhidas as diligências necessárias. Após o cumprimento da medida liminar, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. - ADV: ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM (OAB 362512/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0010906-83.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$459.359,22 Exequente(s):   Luiz Antônio da Silva Executado(s):   JOSÉ MILTON FROTA DE SOUZA Página . de . A impugnante alega que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, e que não figura como devedora na execução. Sustenta que a dívida é exclusivamente do executado e que não há prova de ter sido contraída em benefício da família, razão pela qual requer a exclusão de sua meação da penhora, nos termos do art. 843 do CPC. Intimado, o exequente argumenta que, sob o regime de comunhão parcial, presume-se que as dívidas contraídas durante o casamento beneficiam o casal, cabendo à impugnante provar o contrário, o que não teria sido feito. Ressalta que a dívida decorre da aquisição de gado em leilões, presumidamente vinculada à atividade produtiva da família, e pleiteia a manutenção da penhora nos moldes já deferidos. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, bem como as dívidas contraídas na constância da união, salvo se provado que não revertem em benefício da entidade familiar. O artigo 1.664 do mesmo diploma estabelece que respondem os bens comuns pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício da administração ou para atender aos encargos da família. E, na mesma linha, o artigo 790, inciso IV, do CPC prevê que são sujeitos à execução os bens comuns, ainda que o devedor seja apenas um dos cônjuges, quando a dívida tiver sido contraída em benefício do casal. No caso concreto, a dívida executada decorre da aquisição de gado nelore em leilões realizados nos anos de 2021 e 2022, período em que o casamento entre a impugnante e o executado permanecia válido e sob o regime da comunhão parcial. A natureza da obrigação, relacionada à atividade agropecuária, presume vínculo com o sustento ou incremento patrimonial da unidade familiar, o que atrai a presunção legal de benefício comum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE APENAS 50% DOS IMÓVES INDICADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA PARA A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS. PROVIMENTO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO (PESSOA FÍSICA) PARA ADQUIRIR SEMOVENTES. ATIVIDADE PECUÁRIA. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMÍLIAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO PARA, QUERENDO, EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA, SEJA DO IMÓVEL OU DE SUA MEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009235-33.2024.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 22.04.2024) A impugnante, a quem incumbia afastar essa presunção (art. 373, II, do CPC), não trouxe qualquer elemento probatório concreto nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas. Ausente, portanto, prova capaz de demonstrar o caráter exclusivamente pessoal da dívida, não há óbice à constrição do bem comum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. CÔNJUGE/COMPANHEIRO MEEIRO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabe ao cônjuge/companheiro o ônus da prova de que a dívida contraída por pessoa jurídica a qual não integra não foi revertida para o benefício da entidade familiar. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) Dado o exposto, mantenho a penhora que recaiu sobre os imóveis nos moldes deferidos. Prossiga-se com as buscas de endereços requeridas no item 18. b. da petição de mov. 221, dos coproprietários. Com os resultados, intime-se a parte exequente, restando, desde já, autorizada a comunicação em qualquer dos endereços encontrados. Intimem-se, inclusive a terceira Francisca. Dil. nec. Londrina, 30 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513716-35.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - J.P. - L.E.A.B. - - R.E.S. - - C.B.A. - - R.F.O. - Vistos. 1- Fls. 9763/9774: Prestei informações em separado nesta data. 2- Fls. 9631/9632: Os pedidos foram analisados a fls. 9661/9663, com exceção do item 4. Assim, passo a decidir. De fato, o inquérito policial 1500451-29.2022.8.26.0050 (apensado) investiga fatos diversos e que não foram objeto da denúncia, sendo que o apensamento decorreu da medida cautelar de busca e apreensão na residência de ROBERTO ELIAS (nº 1534143-53.2021.8.26.0050 - apensada). Assim, determino o desapensamento do inquérito policial 1500451-29.2022.8.26.0050 e encaminhamento ao Departamento de Inquéritos Policiais para prosseguimento das investigações. Diante da pertinência para a instrução de ambos os feitos, desde já defiro o compartilhamento das provas cabendo ao Ministério Público providenciar a juntada do que entender pertinente. 3- Fls. 9674: Fica deferida a juntada, cabendo ao Ministério Público providenciar a juntada das peças que entender pertinentes. 4- Fls. 9714/9715 e fls. 9760/9761: Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, buscando a decretação da prisão preventiva da ré CIBELE BERENICE DE AMORIM, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar, especialmente a conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal. Apontou que a ré, embora se manifeste rotineiramente no feito, juntando inúmeros documentos, nunca apresentou comprovante de residência, mesmo não tendo sido encontrada no endereço fornecido dos autos. Subsidiariamente, requereu a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX do CPP. A defesa de CIBELE manifestou-se a fls. 9749/9754. DECIDO. Inicialmente, com o fim de estabelecer a verdade acerca dos acontecimentos e a boa-fé processual, consigno que, quando da instauração da audiência de fls. 9675/9676, o Ministério Público requereu expressamente a decretação da prisão preventiva da ré CIBELE. Considerando que, naquela oportunidade, não houve a colheita de prova oral, foi sugerido que eventuais requerimentos fossem feitos por escrito. Tanto assim que a defesa de CIBELE ainda tentou esclarecer pontos com a representante do Ministério Público, mas foi consignado que as manifestações fossem feitas por escrito. Dentro deste contexto, resta evidente que a manifestação da defesa de fls. 9677/9678, acompanhada de documentos dentre eles comprovantes de endereço, foi apresentada após o pedido de decretação da prisão preventiva, embora, formalmente, a ordem de juntada no feito seja diversa. Feitos tais esclarecimento, por ora, o pedido de prisão preventiva da ré CIBELE não comporta acolhimento. Isto porque, embora tardiamente, a acusada apresentou documentos que demonstram seu local de residência. Ademais, não há notícia de descumprimento da cautelar em vigor, qual seja, a suspensão do exercício da advocacia, que seria suficiente, neste momento, para o resguardo da ordem pública. Todavia, diante da ausência da ré nas audiência anteriores, comportamento compatíveis com a má-fé processual, bem como na recalcitrância em demonstrar o local onde poderia ser encontrada, conforme já consignado a fls. 9663, adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, fixo as seguintes medidas cautelares: (a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial (endereço: Rua das Margaridas, n. 102, bairro Jockey Clube, em Campo Grande/MS), salvo para comparecimento neste Juízo quando designada audiência de instrução; (b) comparecimento mensal no Juízo onde reside para justificar suas atividades, expedindo-se carta precatória para fiscalização; (c) comparecimento presencial nas audiência designadas; e (d) não mudar de domicílio, sem prévia comunicação do Juízo, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se carta precatória para fiscalização. Considerando a complexidade dos fatos em apuração, evidenciada pela vasta documentação juntada pela defesa da ré, bem como o arrolamento de diversas testemunhas, revela-se imprescindível a realização da audiência de forma presencial. Tal medida assegura a adequada presidência do ato e correta colheita da prova oral, possibilitando ao juízo a observação direta da conduta, da expressão e do comportamento das partes e testemunhas, elementos essenciais para a correta valoração probatória no presente feito. Ademais, ressalta-se que outra ré, igualmente envolvida nos autos, foi recambiada para comparecimento presencial, o que reforça a necessidade de uniformidade e isonomia no tratamento das partes. A exceção feita ao réu preso em outro país tem como finalidade assegurar a celeridade do feito e decorre da impossibilidade de transposição do obstáculo por via outra que não a diplomática. A possibilidade de oitiva virtual de testemunha residente fora da comarca também não se aplica à acusada que, além de não ostentar a qualidade de testemunha, teria praticado o crime nesta comarca, circunstância que reforça sua vinculação territorial e a necessidade de sua presença física no distrito da culpa. Intime-se. - ADV: NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), DANILO FONSECA BARBOSA (OAB 25266/MS), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES (OAB 23374/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP), JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP), GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS (OAB 392539/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM (OAB 362512/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513716-35.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - J.P. - L.E.A.B. - - R.E.S. - - C.B.A. - - R.F.O. - Vistos. 1- Fls. 9763/9774: Prestei informações em separado nesta data. 2- Fls. 9631/9632: Os pedidos foram analisados a fls. 9661/9663, com exceção do item 4. Assim, passo a decidir. De fato, o inquérito policial 1500451-29.2022.8.26.0050 (apensado) investiga fatos diversos e que não foram objeto da denúncia, sendo que o apensamento decorreu da medida cautelar de busca e apreensão na residência de ROBERTO ELIAS (nº 1534143-53.2021.8.26.0050 - apensada). Assim, determino o desapensamento do inquérito policial 1500451-29.2022.8.26.0050 e encaminhamento ao Departamento de Inquéritos Policiais para prosseguimento das investigações. Diante da pertinência para a instrução de ambos os feitos, desde já defiro o compartilhamento das provas cabendo ao Ministério Público providenciar a juntada do que entender pertinente. 3- Fls. 9674: Fica deferida a juntada, cabendo ao Ministério Público providenciar a juntada das peças que entender pertinentes. 4- Fls. 9714/9715 e fls. 9760/9761: Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, buscando a decretação da prisão preventiva da ré CIBELE BERENICE DE AMORIM, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar, especialmente a conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal. Apontou que a ré, embora se manifeste rotineiramente no feito, juntando inúmeros documentos, nunca apresentou comprovante de residência, mesmo não tendo sido encontrada no endereço fornecido dos autos. Subsidiariamente, requereu a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, inciso IX do CPP. A defesa de CIBELE manifestou-se a fls. 9749/9754. DECIDO. Inicialmente, com o fim de estabelecer a verdade acerca dos acontecimentos e a boa-fé processual, consigno que, quando da instauração da audiência de fls. 9675/9676, o Ministério Público requereu expressamente a decretação da prisão preventiva da ré CIBELE. Considerando que, naquela oportunidade, não houve a colheita de prova oral, foi sugerido que eventuais requerimentos fossem feitos por escrito. Tanto assim que a defesa de CIBELE ainda tentou esclarecer pontos com a representante do Ministério Público, mas foi consignado que as manifestações fossem feitas por escrito. Dentro deste contexto, resta evidente que a manifestação da defesa de fls. 9677/9678, acompanhada de documentos dentre eles comprovantes de endereço, foi apresentada após o pedido de decretação da prisão preventiva, embora, formalmente, a ordem de juntada no feito seja diversa. Feitos tais esclarecimento, por ora, o pedido de prisão preventiva da ré CIBELE não comporta acolhimento. Isto porque, embora tardiamente, a acusada apresentou documentos que demonstram seu local de residência. Ademais, não há notícia de descumprimento da cautelar em vigor, qual seja, a suspensão do exercício da advocacia, que seria suficiente, neste momento, para o resguardo da ordem pública. Todavia, diante da ausência da ré nas audiência anteriores, comportamento compatíveis com a má-fé processual, bem como na recalcitrância em demonstrar o local onde poderia ser encontrada, conforme já consignado a fls. 9663, adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, fixo as seguintes medidas cautelares: (a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial (endereço: Rua das Margaridas, n. 102, bairro Jockey Clube, em Campo Grande/MS), salvo para comparecimento neste Juízo quando designada audiência de instrução; (b) comparecimento mensal no Juízo onde reside para justificar suas atividades, expedindo-se carta precatória para fiscalização; (c) comparecimento presencial nas audiência designadas; e (d) não mudar de domicílio, sem prévia comunicação do Juízo, sob pena de revogação do benefício. Expeça-se carta precatória para fiscalização. Considerando a complexidade dos fatos em apuração, evidenciada pela vasta documentação juntada pela defesa da ré, bem como o arrolamento de diversas testemunhas, revela-se imprescindível a realização da audiência de forma presencial. Tal medida assegura a adequada presidência do ato e correta colheita da prova oral, possibilitando ao juízo a observação direta da conduta, da expressão e do comportamento das partes e testemunhas, elementos essenciais para a correta valoração probatória no presente feito. Ademais, ressalta-se que outra ré, igualmente envolvida nos autos, foi recambiada para comparecimento presencial, o que reforça a necessidade de uniformidade e isonomia no tratamento das partes. A exceção feita ao réu preso em outro país tem como finalidade assegurar a celeridade do feito e decorre da impossibilidade de transposição do obstáculo por via outra que não a diplomática. A possibilidade de oitiva virtual de testemunha residente fora da comarca também não se aplica à acusada que, além de não ostentar a qualidade de testemunha, teria praticado o crime nesta comarca, circunstância que reforça sua vinculação territorial e a necessidade de sua presença física no distrito da culpa. Intime-se. - ADV: NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ANDERSON ZACARIAS MARTINS LIMA (OAB 32493/DF), DANILO FONSECA BARBOSA (OAB 25266/MS), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES (OAB 23374/MS), NEFI CORDEIRO (OAB 67600/DF), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP), JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP), GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS (OAB 392539/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM (OAB 362512/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005202-71.2025.8.26.0554 (processo principal 1003403-15.2021.8.26.0554) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Fortunato Alves de Souza - - Margarete Alves de Souza dos Santos - - Nazaré Benedita Alves Monteiro - - Sueli Alves de Souza Nascimento - Anezia Gloria da Veiga Uekubo - - Joanira Alves de Souza Dias - - Davina Alves Leite - - Maria Alves de Souza - Nos termos de fl. 34, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 510 e 511 do CPC. - ADV: NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVA (OAB 358080/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA (OAB 272082/SP), FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA (OAB 272082/SP), FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA (OAB 272082/SP), FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA (OAB 272082/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP), GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVA (OAB 358080/SP), GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVA (OAB 358080/SP), FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM (OAB 362512/SP), GUSTAVO HENRIQUE MOSCAN DA SILVA (OAB 358080/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Por ora, à luz do contraditório, diga o exequente (ev. 180).  Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505523-75.2020.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - LUCAS FLAUZINO DOS SANTOS - LUCIANA LUCCAS MENDES - Autos digitais controle nº 1706/2020: Vistos. Considerando que o sentenciado não foi localizado para ser intimado pessoalmente da sentença condenatória de fls. 296/308, conforme certidão de fls. 442, com base no art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal intime-se-o por edital com prazo de 90 (noventa) dias, do que fluirá prazo para interposição de eventuais recursos. Decorridos, tornem conclusos para outras deliberações. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. Sandra Regina Nostre Marques Juíza de Direito - ADV: FELIPE DE ARAUJO ABRAHIM (OAB 362512/SP), CAUE COSTA HUESO (OAB 308493/SP), NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), JOSE ALBERTO RODRIGUES ALVES (OAB 285111/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP)
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