Jailson Jose Bezerra

Jailson Jose Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 362527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jailson Jose Bezerra possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRT1, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT15, TRT1, TRT2, TJSP, TST
Nome: JAILSON JOSE BEZERRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010663-96.2023.5.15.0086 AUTOR: JOSEFA SALVIRA FLORENCIO MOISES E OUTROS (4) RÉU: PENTAX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE PRE-FABRICADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb3c1ac proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) quinta reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 28 de julho de 2025. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular LGF Intimado(s) / Citado(s) - PENTAX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE PRE-FABRICADOS LTDA.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010663-96.2023.5.15.0086 AUTOR: JOSEFA SALVIRA FLORENCIO MOISES E OUTROS (4) RÉU: PENTAX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE PRE-FABRICADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb3c1ac proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) quinta reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 28 de julho de 2025. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular LGF Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA SALVIRA FLORENCIO MOISES - C.S.M. - SUZE FLORENCIO MOISES - PRISCILA FLORENCIO MOISES - NATALIA BARBOSA DA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO Agravado(s): ROBSON RIBEIRO ADVOGADO: JAILSON JOSÉ BEZERRA GMARPJ/am D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. Alegação(ões): Pugna pela extinção da execução diante da adesão do exequente ao PDV. Consta do Acórdão que os elementos dos autos (termo de adesão ao PDV e norma coletiva) não permitem concluir que a adesão superveniente ao PDV daria quitação inclusive às ações em curso, como a presente, que já se encontrava na fase de execução. A bem da verdade, para se chegar a tal conclusão, seria necessária previsão expressa nesse sentido, o que não ocorreu. Ao revés, na hipótese, a quitação proveniente da adesão ao PDV é genérica, não fazendo qualquer menção às ações judiciais em curso, e ainda constou ressalva expressa no TRCT quanto à não quitação do presente processo (fls. 1270 do pdf). De acordo com os fundamentos acima expostos, não se afere afronta aos dispositivos constitucionais ora suscitados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões): Sustenta que, caso ultrapassada a quitação total da forma acima requerida, seja deferida a compensação/dedução do valor recebido pelo reclamante à título de PDV. Ficou delimitado no Acórdão que é inviável a compensação ou dedução de valores, tampouco a devolução das indenizações recebidas pelo exequente no contexto do PDV, uma vez que, como já fundamentado, a presente ação é pretérita à adesão ao PDV, não sendo por ele abrangida, e a sua existência não implica violação aos deveres assumidos pelo trabalhador. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001974-50.2022.5.02.0601 RECLAMANTE: JAIME LOPO GAMELEIRA RECLAMADO: RBX ENGENHARIA E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatário: JAIME LOPO GAMELEIRA   Fica V. Sa. intimado(a) que, liberado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais) ao(à) exequente (Id. 7e82da9), deverá, portanto, a 1ª reclamada proceder ao pagamento do valor remanescente do débito devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora, nos moldes da decisão (Id. e2d5361), observando a planilha de apuração do crédito exequendo restante (Id. e2d5361 - R$ 78.584,24, em 31.07.2025). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANA MARIA VICO MANAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAIME LOPO GAMELEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001974-50.2022.5.02.0601 RECLAMANTE: JAIME LOPO GAMELEIRA RECLAMADO: RBX ENGENHARIA E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatário: RBX ENGENHARIA E FACILITIES LTDA   Fica V. Sa. intimado(a) que, liberado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais) ao(à) exequente (Id. 7e82da9), deverá, portanto, a 1ª reclamada proceder ao pagamento do valor remanescente do débito devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora, nos moldes da decisão (Id. e2d5361), observando a planilha de apuração do crédito exequendo restante (Id. e2d5361 - R$ 78.584,24, em 31.07.2025). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANA MARIA VICO MANAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RBX ENGENHARIA E FACILITIES LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001974-50.2022.5.02.0601 RECLAMANTE: JAIME LOPO GAMELEIRA RECLAMADO: RBX ENGENHARIA E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatário: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA   Fica V. Sa. intimado(a) que, liberado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais) ao(à) exequente (Id. 7e82da9), deverá, portanto, a 1ª reclamada proceder ao pagamento do valor remanescente do débito devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora, nos moldes da decisão (Id. e2d5361), observando a planilha de apuração do crédito exequendo restante (Id. e2d5361 - R$ 78.584,24, em 31.07.2025). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ANA MARIA VICO MANAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021333-45.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jose Bezerra da Silva - - Maria do Socorro Bezerra da Silva - Sul América Seguro Saúde S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Providencie a parte ré a juntada dos documentos solicitados pela perita judicial (fls. 514), no prazo vinte dias. Int. São Bernardo do Campo, 18 de julho de 2025. - ADV: JAILSON JOSE BEZERRA (OAB 362527/SP), JAILSON JOSE BEZERRA (OAB 362527/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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