Rafael Leite De Carvalho

Rafael Leite De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 362557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Leite De Carvalho possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL LEITE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064231-13.2023.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Salete Maria Rodrigues Alves - Edson Jonas Santos Alves - Vistos. Deixo de analisar os embargos de declaração de fls. 87/89 diante do acordo formulado entre as partes. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 81/84. Fls. 94 e ss.: HOMOLOGO os termos do acordo entabulado pelas partes e defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 60 meses a contar de 23/06/2025. Não se cogitando em aguardar em cartório o prazo requerido (CPC, art. 313), aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Ao exequente cumpre informar o eventual descumprimento da avença, sendo certo que seu silêncio ao final do prazo de suspensão será interpretado em favor do executado (pagamento da dívida). Int. - ADV: RAFAEL LEITE DE CARVALHO (OAB 362557/SP), MARIA FERNANDA IZAR FELIPE (OAB 315377/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009986-74.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Tononatto da Silva - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. em razão da sucumbência, condeno a parte autora no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para a gratuidade processual anteriormente concedida. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL LEITE DE CARVALHO (OAB 362557/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009986-74.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Tononatto da Silva - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. em razão da sucumbência, condeno a parte autora no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para a gratuidade processual anteriormente concedida. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL LEITE DE CARVALHO (OAB 362557/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029392-32.2017.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Martim Rodrigo de Oliveira Lopes - Alessandro de Oliveira Lopes e outros - Vistos. Fls. 779/780: Primeiramente cumpra o inventariante o determinado à fl. 408, providenciando a vinda da declaração de bens e plano de partilha, bem como recolha o imposto causa-mortis, no prazo de 20 dias. Int. - ADV: LUCIANA SICCO GIANNOCCARO (OAB 179664/SP), RAFAEL LEITE DE CARVALHO (OAB 362557/SP), RAFAEL LEITE DE CARVALHO (OAB 362557/SP), RAFAEL LEITE DE CARVALHO (OAB 362557/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007457-40.2023.8.26.0564 (processo principal 1014910-06.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Renato Vieira - Rene Miyagushi - Vistos, Rene Miyagushi impugnou a EXECUÇÃO JUDICIAL que se processa nos autos da ação monitória ora promovida por Renato Vieira, alegando erro nos cálculos na ação principal e no cumprimento de sentença e juros abusivos (fls. 41/47). A parte credora respondeu às fls. 57/63. Ante a divergência de valores, foi deferida prova pericial contábil às fls. 122/123. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação improcede. Transcorreu o prazo concedido para o executado efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sem que houvesse o devido pagamento ou justificativa legal para a inércia. Assim, foi reconhecida a preclusão da prova pericial, em desfavor do executado. Ademais, observa-se que os índices foram atualizados de acordo com a data do empréstimo e no ajuizamento da ação de acordo com a tabela do TJ - SP da época. Os juros foram calculados de acordo com o tempo que a dívida ficou em aberto, com os índices da tabela indexadora do TJSP. Posto isto, afasto a impugnação. Descabe a condenação em honorários, a teor do que dispõe a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". No mais, diga a parte exequente, exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento da execução. Int. São Bernardo do Campo, 03 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL LEITE DE CARVALHO (OAB 362557/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203338-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Leite de Carvalho - Agravado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detrand e São Paulo/SP - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203338-90.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2203338-90.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RAFAEL LEITE DE CARVALHO AGRAVADO: DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DENTRAN DE SÃO PAULO/SP INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1048629-52.2025.8.26.0053, indeferiu a medida liminar. Narra o agravante, em síntese, que é advogado e que utiliza sua CNH para o exercício de suas atividades diárias. Relata que em 08.09.2021, após cumprir penalidade de suspensão imposta em processo administrativo anterior, renovou sua habilitação, obtendo documento com validade até 01.09.2031. Entretanto, discorre que teve conhecimento da instauração de processo visando à cassação de sua CNH em virtude de suposta infração cometida em 11.03.2020. Formulou liminar voltado à suspensão da penalidade de cassação de sua CNH, entretanto este foi indeferido pelo juízo de primeiro grau com o que não concorda. Defende que a infração em questão não pode ter sido por ele cometida, diante da comprovação por meio de prova de sua geolocalização. Afirma não ser lícita a utilização de infração datada do ano de 2020 para a cassação de sua CNH em 2024. Discorre sobre a utilização de sua CNH para se deslocar em suas atividades profissionais. Aponta que a notificação foi encaminhada a endereço desatualizado, razão pela qual se caracterizou o cerceamento de seu direito de defensa no processo administrativo. Argumenta que alienou o veículo em questão no ano de 2021. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a penalidade de cassação de sua CNH, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Compulsando a documentação acostada aos autos de origem, constata-se que em 12.08.2024 foi instaurado processo (Processo Administrativo nº 1341/2024 fl. 63) visando à cassação do direito de dirigir do agravante, em virtude de ele ter conduzido veículo durante o período em que estava suspenso seu direito de dirigir, considerando ter ele sido autuado pela prática da infração prevista no art. 218, I, do CTB em 11.03.2020. Ainda segundo a documentação apresentada, não foi protocolada defesa referente a tal processo, razão pela qual foi aplicada a sanção de cassação da CNH pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 263 do CTB (fl. 62). Proferida decisão final (fl. 68), facultou-se a apresentação de recurso administrativo à JARI (fl. 62), porém ante a ausência de qualquer manifestação, certificou-se o encerramento do processo na via administrativa (fl. 61), notificando-se o condutor da sanção imposta (fl. 62) e determinando o início de seu cumprimento (fl. 60). Pois bem. No que diz respeito à alegação de que a infração em questão não pode ter sido por ele cometida, diante da comprovação por meio de prova de sua geolocalização, verifica-se que os documentos apresentados são insuficientes para constatar a pretensão em questão. Isso porque os prints retirados do aplicativo Google Maps (fls. 80/81) não se revestem da segurança necessária para registrar que o impetrante de fato não estava no local da prática da infração. Registra-se que o procedimento estrito do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo, não se admitindo a instauração de fase instrutória para a comprovação das alegações veiculadas pelo impetrante. No que toca às alegações de encaminhamento das notificações expedidas no âmbito do processo administrativo a endereço desatualizado, tem-se que o impetrante não colacionou a íntegra do referido processo aos autos, de forma que não se mostra possível realizar a plena análise destas informações. Tem-se que apenas após a notificação da autoridade apontada como coatora para apresentar suas informações é que se poderá ter plena ciência a respeito destes dados. Acrescenta-se, ademais, que o fato de que o agravante necessita de sua CNH para o exercício de atividades profissionais não impede que haja a imposição da penalidade de cassação, uma vez verificada sua hipótese legal. Menciona-se, a esse respeito, precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo instaurado para a cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e consequente renovação da licença do direito de dirigir. Inadmissibilidade. Instrução probatória deficiente. Necessidade da CNH para o exercício da profissão de motorista que não obsta a referida suspensão. Ilegalidade ou abuso de poder não demonstrados. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada em primeira instância. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003513-39.2018.8.26.0127; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Vale mencionar, ademais, que o DETRAN possui o prazo de 5 (cinco) anos para a instauração do processo visando à cassação do direito de dirigir do condutor, nos termos do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Cotejando-se tal lapso temporal com as datas informadas pelo impetrante, não se vislumbra a ocorrência da decadência alegada. Por último, a questão relativa à alienação do veículo no ano de 2021 não interfere nas conclusões acima alcançadas, visto que a infração que ensejou a instauração do processo administrativo de cassação da CNH foi praticada em 11.03.2020, quando o veículo ainda era de propriedade do agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Leite de Carvalho (OAB: 362557/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000599-29.2025.5.02.0465 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
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