Aretusa Naufal Fujihara
Aretusa Naufal Fujihara
Número da OAB:
OAB/SP 362729
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
ARETUSA NAUFAL FUJIHARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001118-98.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Luis Fujihara - Cicero Rodrigues Marculino - - Mara de Souza Marculino - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000164-33.2025.8.26.0472 (processo principal 1002893-54.2021.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.L. - F.G.C. - Vistos. Fls. 129/130: Considerando-se o fato de que se encontra a disposição do Juízo a pesquisa via sistema PREVJUD, providenciem-se sua realização para fins de localizar eventuais vínculos empregatícios ou benefícios em nome do executado. Com o resultado nos autos, dê-se vista a parte autora. Int. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA (OAB 112527/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004754-96.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.R.B.S. - Ciência às partes do estudo social agendado(a), conforme fls. Retro, devendo os patronos providenciarem o comparecimento de seus clientes no setor técnico, com exceção nos casos de atuação da Defensoria Pública, nos termos lá determinados. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006369-10.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cassia Moreno de Godoy - Localiza Fleet S.a. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (págs. 324/326), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Manifeste-se a parte autora se houve o pagamento do valor acordado referente à verba de sucumbência. Int. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030234-36.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Gabriela Peichoto do Carmo - Nicolas Eduardo de Souza - Vistos. Intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos periciais. Int. - ADV: ADIEL DO CONSELHO MUNIZ (OAB 262139/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), KELLY REGINA RODRIGUES PINHEIRO (OAB 405438/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009245-09.2022.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.B.S. - Ciência aos interessados, para eventual manifestação em 05 dias, do(s) ofício(s)/documento(s) recebido(s). - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005228-61.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jd Ii Vendas e Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Jose Vasconcelo Viana - - Marcia Sousa da Fonseca e Silva - Vistos. Fls. Retro: providencie a Z. Serventia, conforme requerido. Int. - ADV: SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028123-97.2024.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Paulo José Bertaia - Fabio de Lima Camargo e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. PAULO JOSÉ BERTAIA move embargos de terceiro contra FABIO DE LIMA CAMARGO e LUCIANA FERNANDES alegando, em suma, ter adquirido veículo de boa-fé, o qual indevidamente foi bloqueado a pedido dos embargados. Citados, os réus não ofertaram resposta. Pede o embargante a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido: Nesta data, proferi decisão no processo principal. Nele, constatei que, quando da venda do veículo ao aqui embargante, já estava registrado no prontuário o impedimento à alienação do bem. Portanto, não há como se reconhecer boa-fé do embargante. De se ter em mente que o bloqueio de venda do veículo foi incluído ainda no ano de 2023, tendo a venda noticiada sido realizada posteriormente, como explica o embargante: "O embargante adquiriu, em 21 de agosto de 2024, um veículo marca Hyundai, modelo HB20 1.6A, ano 2019, placa DKH0C68, de Ricardo Adolfo Martin, pelo valor de R$ 63.892,00 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais), conforme Tabela FIPE de agosto de 2024. (vide doc. 01, anexo)." A propósito: Embargos de terceiro - Compra e venda de motocicleta em fraude à execução - Sentença de improcedência - Apelação - In casu, restou demonstrado que a transferência e tradição da motocicleta ocorreram após os atos de constrição judicial (bloqueio Renajud e penhora), que poderiam ter sido constatados previamente por meio de simples pesquisa do veículo no endereço eletrônico dos órgãos de trânsito, acessível por qualquer cidadão, de forma gratuita pela internet. Embargante que agiu, no mínimo, de forma negligente, ao deixar de consultar as informações relativas ao veículo junto aos órgãos de trânsito, situação que faz ceder a presunção relativa de boa-fé do terceiro adquirente - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - Precedentes do STJ - Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004361-82.2022.8.26.0451; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Cumprimento definitivo de sentença. Cobrança de mensalidades escolares não adimplidas. Desconstituição da penhora que recaiu sobre veículo automotor de propriedade de terceiro. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da embargante. Rejeição da preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões. Mérito. Ausência de provas de que o negócio de compra e venda foi celebrado com o executado antes da constrição do veículo. Posse direta e tradição não comprovada. Inaplicabilidade dos arts. 1.226 e 1.267 do CC. Ademais, a aquisição do bem móvel se deu quando tramitava contra o antigo proprietário execução capaz de reduzi-lo à insolvência e depois de ter sido comunicado o bloqueio/penhora do bem por meio do sistema RENAJUD. Apelante que não adotou as cautelas necessárias para resguardo dos seus direitos de adquirente. Boa-fé afastada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1045206-88.2022.8.26.0506; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução de título extrajudicial. Pretensão visando ao cancelamento de bloqueio de transferência imposto em execução proposta contra o ex-empregador do embargante. Veículo que, segundo a causa de pedir, fora adquirido como pagamento de dívida trabalhista. Hipótese em que a restrição judicial, via Renajud, foi incluída em 14.08.2017, portanto, em data anterior à assinatura do documento de transferência. Ausente comprovação de que a entrega do bem, pelo executado, ocorreu em 2016, como alegado, e que tal ato não restou formalizado, exclusivamente, por razão alheia à vontade do embargante. Inobservância, ademais, do prazo legal para tanto estabelecido. Inteligência dos arts. 123, § 1º, e 134, caput, do CTB. Boa-fé do adquirente elidida. Improcedência que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001922-90.2020.8.26.0153; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Pretensa constrição de veículo. Aplicação da Súmula 375 doC.STJ e da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 956.943/PR. Alienação em contexto de fraude de execução. Citação válida da devedora em demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Inteligência do artigo 792, inciso IV do CPC. Negócio celebrado após o apontamento da restrição do bloqueio pelo Detran. Prontuário do veículo, juntado pelo embargante, onde consta a restrição "Renajud circulação" em data anterior à alienação. Má-fé doadquirente demonstrada. Inexistência (e/ou não comprovação) de outros bens penhoráveis titulados pela devedora-alienante para satisfação da obrigação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007111-43.2022.8.26.0003; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Posto isso, julgo improcedentes os embargos opostos por PAULO JOSÉ BERTAIA contra FABIO DE LIMA CAMARGO e LUCIANA FERNANDES, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, revogando o efeito suspensivo. Custas "ex lege". P.R.I.C. - ADV: SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028123-97.2024.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Paulo José Bertaia - Fabio de Lima Camargo e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. PAULO JOSÉ BERTAIA move embargos de terceiro contra FABIO DE LIMA CAMARGO e LUCIANA FERNANDES alegando, em suma, ter adquirido veículo de boa-fé, o qual indevidamente foi bloqueado a pedido dos embargados. Citados, os réus não ofertaram resposta. Pede o embargante a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido: Nesta data, proferi decisão no processo principal. Nele, constatei que, quando da venda do veículo ao aqui embargante, já estava registrado no prontuário o impedimento à alienação do bem. Portanto, não há como se reconhecer boa-fé do embargante. De se ter em mente que o bloqueio de venda do veículo foi incluído ainda no ano de 2023, tendo a venda noticiada sido realizada posteriormente, como explica o embargante: "O embargante adquiriu, em 21 de agosto de 2024, um veículo marca Hyundai, modelo HB20 1.6A, ano 2019, placa DKH0C68, de Ricardo Adolfo Martin, pelo valor de R$ 63.892,00 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais), conforme Tabela FIPE de agosto de 2024. (vide doc. 01, anexo)." A propósito: Embargos de terceiro - Compra e venda de motocicleta em fraude à execução - Sentença de improcedência - Apelação - In casu, restou demonstrado que a transferência e tradição da motocicleta ocorreram após os atos de constrição judicial (bloqueio Renajud e penhora), que poderiam ter sido constatados previamente por meio de simples pesquisa do veículo no endereço eletrônico dos órgãos de trânsito, acessível por qualquer cidadão, de forma gratuita pela internet. Embargante que agiu, no mínimo, de forma negligente, ao deixar de consultar as informações relativas ao veículo junto aos órgãos de trânsito, situação que faz ceder a presunção relativa de boa-fé do terceiro adquirente - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - Precedentes do STJ - Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004361-82.2022.8.26.0451; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Cumprimento definitivo de sentença. Cobrança de mensalidades escolares não adimplidas. Desconstituição da penhora que recaiu sobre veículo automotor de propriedade de terceiro. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da embargante. Rejeição da preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões. Mérito. Ausência de provas de que o negócio de compra e venda foi celebrado com o executado antes da constrição do veículo. Posse direta e tradição não comprovada. Inaplicabilidade dos arts. 1.226 e 1.267 do CC. Ademais, a aquisição do bem móvel se deu quando tramitava contra o antigo proprietário execução capaz de reduzi-lo à insolvência e depois de ter sido comunicado o bloqueio/penhora do bem por meio do sistema RENAJUD. Apelante que não adotou as cautelas necessárias para resguardo dos seus direitos de adquirente. Boa-fé afastada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1045206-88.2022.8.26.0506; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução de título extrajudicial. Pretensão visando ao cancelamento de bloqueio de transferência imposto em execução proposta contra o ex-empregador do embargante. Veículo que, segundo a causa de pedir, fora adquirido como pagamento de dívida trabalhista. Hipótese em que a restrição judicial, via Renajud, foi incluída em 14.08.2017, portanto, em data anterior à assinatura do documento de transferência. Ausente comprovação de que a entrega do bem, pelo executado, ocorreu em 2016, como alegado, e que tal ato não restou formalizado, exclusivamente, por razão alheia à vontade do embargante. Inobservância, ademais, do prazo legal para tanto estabelecido. Inteligência dos arts. 123, § 1º, e 134, caput, do CTB. Boa-fé do adquirente elidida. Improcedência que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001922-90.2020.8.26.0153; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Pretensa constrição de veículo. Aplicação da Súmula 375 doC.STJ e da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 956.943/PR. Alienação em contexto de fraude de execução. Citação válida da devedora em demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Inteligência do artigo 792, inciso IV do CPC. Negócio celebrado após o apontamento da restrição do bloqueio pelo Detran. Prontuário do veículo, juntado pelo embargante, onde consta a restrição "Renajud circulação" em data anterior à alienação. Má-fé doadquirente demonstrada. Inexistência (e/ou não comprovação) de outros bens penhoráveis titulados pela devedora-alienante para satisfação da obrigação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007111-43.2022.8.26.0003; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Posto isso, julgo improcedentes os embargos opostos por PAULO JOSÉ BERTAIA contra FABIO DE LIMA CAMARGO e LUCIANA FERNANDES, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, revogando o efeito suspensivo. Custas "ex lege". P.R.I.C. - ADV: SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0104018-33.2009.8.26.0010 (apensado ao processo 0375260-88.1997.8.26.0010) (010.09.104018-3) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Martin Armand Daniel - João Daniel Ferreira Augusto - Carla Regina Gregorio Brevilieri - - Sônia Aparecida de Jesus Reis e outro - Vistos. 1. Fls. 662/665: manifestem-se as partes em dez dias. 2. No mesmo prazo, traga a terceira interessada a via atual da matrícula do imóvel que é objeto do pleito. 3. Após, e para análise do pedido, retornem conclusos. Int. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), MARIO RENATO MONTEROSSO B DE MIRANDA JUNIOR (OAB 120812/SP)
Página 1 de 6
Próxima