Aretusa Naufal Fujihara

Aretusa Naufal Fujihara

Número da OAB: OAB/SP 362729

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPA, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028123-97.2024.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Paulo José Bertaia - Fabio de Lima Camargo e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. PAULO JOSÉ BERTAIA move embargos de terceiro contra FABIO DE LIMA CAMARGO e LUCIANA FERNANDES alegando, em suma, ter adquirido veículo de boa-fé, o qual indevidamente foi bloqueado a pedido dos embargados. Citados, os réus não ofertaram resposta. Pede o embargante a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido: Nesta data, proferi decisão no processo principal. Nele, constatei que, quando da venda do veículo ao aqui embargante, já estava registrado no prontuário o impedimento à alienação do bem. Portanto, não há como se reconhecer boa-fé do embargante. De se ter em mente que o bloqueio de venda do veículo foi incluído ainda no ano de 2023, tendo a venda noticiada sido realizada posteriormente, como explica o embargante: "O embargante adquiriu, em 21 de agosto de 2024, um veículo marca Hyundai, modelo HB20 1.6A, ano 2019, placa DKH0C68, de Ricardo Adolfo Martin, pelo valor de R$ 63.892,00 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais), conforme Tabela FIPE de agosto de 2024. (vide doc. 01, anexo)." A propósito: Embargos de terceiro - Compra e venda de motocicleta em fraude à execução - Sentença de improcedência - Apelação - In casu, restou demonstrado que a transferência e tradição da motocicleta ocorreram após os atos de constrição judicial (bloqueio Renajud e penhora), que poderiam ter sido constatados previamente por meio de simples pesquisa do veículo no endereço eletrônico dos órgãos de trânsito, acessível por qualquer cidadão, de forma gratuita pela internet. Embargante que agiu, no mínimo, de forma negligente, ao deixar de consultar as informações relativas ao veículo junto aos órgãos de trânsito, situação que faz ceder a presunção relativa de boa-fé do terceiro adquirente - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP - Precedentes do STJ - Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004361-82.2022.8.26.0451; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Cumprimento definitivo de sentença. Cobrança de mensalidades escolares não adimplidas. Desconstituição da penhora que recaiu sobre veículo automotor de propriedade de terceiro. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da embargante. Rejeição da preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões. Mérito. Ausência de provas de que o negócio de compra e venda foi celebrado com o executado antes da constrição do veículo. Posse direta e tradição não comprovada. Inaplicabilidade dos arts. 1.226 e 1.267 do CC. Ademais, a aquisição do bem móvel se deu quando tramitava contra o antigo proprietário execução capaz de reduzi-lo à insolvência e depois de ter sido comunicado o bloqueio/penhora do bem por meio do sistema RENAJUD. Apelante que não adotou as cautelas necessárias para resguardo dos seus direitos de adquirente. Boa-fé afastada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1045206-88.2022.8.26.0506; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução de título extrajudicial. Pretensão visando ao cancelamento de bloqueio de transferência imposto em execução proposta contra o ex-empregador do embargante. Veículo que, segundo a causa de pedir, fora adquirido como pagamento de dívida trabalhista. Hipótese em que a restrição judicial, via Renajud, foi incluída em 14.08.2017, portanto, em data anterior à assinatura do documento de transferência. Ausente comprovação de que a entrega do bem, pelo executado, ocorreu em 2016, como alegado, e que tal ato não restou formalizado, exclusivamente, por razão alheia à vontade do embargante. Inobservância, ademais, do prazo legal para tanto estabelecido. Inteligência dos arts. 123, § 1º, e 134, caput, do CTB. Boa-fé do adquirente elidida. Improcedência que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001922-90.2020.8.26.0153; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Pretensa constrição de veículo. Aplicação da Súmula 375 doC.STJ e da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 956.943/PR. Alienação em contexto de fraude de execução. Citação válida da devedora em demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Inteligência do artigo 792, inciso IV do CPC. Negócio celebrado após o apontamento da restrição do bloqueio pelo Detran. Prontuário do veículo, juntado pelo embargante, onde consta a restrição "Renajud circulação" em data anterior à alienação. Má-fé doadquirente demonstrada. Inexistência (e/ou não comprovação) de outros bens penhoráveis titulados pela devedora-alienante para satisfação da obrigação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007111-43.2022.8.26.0003; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Posto isso, julgo improcedentes os embargos opostos por PAULO JOSÉ BERTAIA contra FABIO DE LIMA CAMARGO e LUCIANA FERNANDES, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, revogando o efeito suspensivo. Custas "ex lege". P.R.I.C. - ADV: SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0104018-33.2009.8.26.0010 (apensado ao processo 0375260-88.1997.8.26.0010) (010.09.104018-3) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Martin Armand Daniel - João Daniel Ferreira Augusto - Carla Regina Gregorio Brevilieri - - Sônia Aparecida de Jesus Reis e outro - Vistos. 1. Fls. 662/665: manifestem-se as partes em dez dias. 2. No mesmo prazo, traga a terceira interessada a via atual da matrícula do imóvel que é objeto do pleito. 3. Após, e para análise do pedido, retornem conclusos. Int. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), MARIO RENATO MONTEROSSO B DE MIRANDA JUNIOR (OAB 120812/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185115-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. N. F. - Agravado: J. R. S. F. - Processo nº 2185115-89.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Eis o teor da decisão agravada no quanto aqui interessa: (...) No mais, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário/fiscal em relação a terceiro que não faz parte da presente execução. Vale observar que a simples juntada de fotos nos autos, não tem condão de comprovar a propriedade de bens, tampouco qualquer tipo de fraude a execução eventualmente cometida pelo executado. (...) Insurge-se a exequente pugnando pela reforma da decisão agravada para determinar a inclusão de cônjuge do executado no polo passivo do cumprimento de sentença. Requer o recebimento de seu recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Determino o processamento do presente agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. A princípio, não se vislumbra equívoco evidente na decisão proferida. Prudente que se aguarde o julgamento pelo colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Em seguida, voltem conclusos os autos para decisão colegiada observada a ordem cronológica de distribuição do recurso. São Paulo, 19 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Aretusa Naufal Fujihara (OAB: 362729/SP) - Marli Salvagnini (OAB: 8050/RO) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061213-61.2017.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUIZ ROBERTO BALDO - VITOR KALIL GONZALEZ - Vistos. 1) Fls. 993/994: remeta-se link ao Policial Militar TIAGO FREIRE LIMA, requisitando seu comparecimento virtual à Sessão Plenária. 2) Cumpra-se tudo o quanto mais necessário para o Júri de 12/11/2025, às 10 horas, a ser realizado no Plenário 7 - Sala 2162, desta Vara. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: HEDIO SILVA JUNIOR (OAB 146736/SP), ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP), JUAREZ MANOEL COITINHO JUNIOR (OAB 261914/SP), ANIVALDO DOS ANJOS FILHO (OAB 273069/SP), JULIO MOISES NETO (OAB 296818/SP), WANDERSON MARTINS ROCHA (OAB 302708/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000164-33.2025.8.26.0472 (processo principal 1002893-54.2021.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.L. - F.G.C. - NOTA DE CARTÓRIO: Exequente, no prazo legal, requeira o que de direito, tendo em vista o resultado das pesquisas solicitadas juntado ao autos às fls. retros. Vistos. 1 - Indefiro o pedido para suspensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação. Conforme recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941, foi reconhecida a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil, desde que respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana. Neste aspecto, importante registrar que não foi fixada súmula ou entendimento vinculante que obrigue o magistrado a aplicar referidas providências. Ademais, cabe ao magistrado decidir quais são as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sopesando o fato de que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação do interesse do credor, deve considerar o meio menos gravoso para o executado, conforme previsão do artigo 805 do Código de Processo Civil. Sendo assim, no caso específico dos autos, entendo as medidas pleiteadas atípicas, excessivas e desproporcionais, bem como considero que não possuem o condão de satisfação da dívida no caso concreto, tratando-se de medida, em tese, aplicável, mas considerada drástica. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Decisão que defere a expedição de ofícios para instituições financeiras a fim de que informem acerca de eventuais ativos em nome dos executados e, indefere pedido de bloqueio da CNH, passaporte, e cartões de crédito do coexecutado (pessoa física). Pedido de quebra de sigilo bancário - Inviabilidade da medida por ser excepcional - Autorização legal prevista no §4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal -. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Inexistência de qualquer indício de prova de ocorrência de fraude à execução, que justifique a quebra do sigilo bancário do executado e de que a obtenção dos extratos dos últimos noventa dias trariam resultado eficaz na quitação da dívida - Os bloqueios da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), e caracterizariam negativa de vigência às próprias disposições do CPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes. Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2101509-08.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de São Paulo Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de publicação: 10/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; suspensão de CNH e bloqueio de cartão de crédito e serviços de telefonia/internet. Descabimento. Medidas que violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Medidas autorizadas pelo artigo 139, do CPC, que devem observar as garantias fundamentais. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2283240-97.2022.8.26.0000; Relator(a): Pastorelo Kfouri; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de Ribeirão Preto - 2º Vara da Família e Sucessões; Data do julgamento: 24/05/2022; Data de publicação: 15/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das habilitações para dirigir (CNH) e dos passaportes dos agravados, que figuram como executados. Verificou-se que a o pedido fundamentou-se exclusivamente na ausência de localização de bens que pudessem garantir a execução. As medidas atípicas devem ser utilizadas excepcionalmente e servem como providências coercitivas do devedor, levando-o a apresentar seu patrimônio penhorável, quando possível sua existência. Esse não parece ser o caso dos executados. Uma vez não demonstrada a intenção dos devedores para ocultação do patrimônio e, diante da ausência de indícios concretos de que a medida seja meio hábil para se atingir o fim pretendido, a mera não localização dos bens não é suficiente para fundamentar sua aplicação. Assim, a suspensão da CNH ou do passaporte acaba assumindo o caráter de verdadeira penalidade, a qual não possuí previsão do ordenamento jurídico, que não admite a aplicação de sanção em razão do inadimplemento de dívidas. O fato de um dos executados ser advogado e possuir outras ações de cobrança não configura indício de 'blindagem patrimonial'." DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023456-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Origem: Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de publicação: 22/02/2023). Outrossim, indefiro o pedido de proibição de participação em concursos públicos e licitação, pois desproporcionais e não guardam relação com a satisfação da dívida. Ao contrário, a proibição de participação em atividade econômica militaria contra a própria satisfação da obrigação, pois implicaria em futura renda a ser auferida pelo devedor. 2 - Lado outro, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Se infrutífero ou insuficiente o resultado, bloqueiem-se todos os veículos via RENAJUD. Se ínfimos os valores bloqueados, liberem-se de imediato via Bacenjud. 3 Ficam as partes intimadas dos resultados a partir da publicação da presente, na pessoa do(s) respectivo(s) advogado(s), conforme art. 841, §1º, CPC, sendo que, em caso de resultado total ou parcialmente positivo, o(s) réu(s) atingidos poderão apresentar impugnação, com prova documental do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC) 3.1 - Se positivo(s) o(s) resultado(s) e não possuindo o(s) Réu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, intime(m)se por via postal (art. 841, §2º, CPC), desde que providencie(m) o(s) Autor(es) as custas para intimação postal, com indicação do endereço para a prática do ato, em 05 (cinco) dias. 3.2 - Na hipótese de Réu(s) já citado(s) e/ou intimado(s) para pagamento por Edital, dispenso novos Editais, sob pena de completa inviabilização da execução na publicação de novo edital para cada ato executivo, considerando-se intimado(s) pela publicação da presente no D.O., por analogia aos arts. 346 c.c. art. 876, §3º, CPC. 4 Sem prejuízo, em qualquer hipótese, manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Após a juntada dos extratos de bloqueios, retire-se o sigilo e publique-se a presente. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA (OAB 112527/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011780-90.2023.8.26.0590 - Guarda de Família - Guarda - A.V.L.C. - Vistos. Fls. 369: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006875-36.2024.8.26.0554 (processo principal 1020963-33.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eusébio Adão - Oi S/A - Vistos. Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003813-26.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.F.R. - - C.F.R. - Recebo o aditamento, anote-se. Ante a exclusão fixo em favor do(a)(s) autor(a)(es) os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do(a) ré(u), abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao(à)(s) menor(es), com incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias, exceto o FGTS, ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em vigor no País, devendo tal importância ser entregue ao(à) representante do(a)(s) autor(a)(es) ou depositada em conta bancária por ele(a) indicada, até o dia dez de cada mês. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contestação. - ADV: ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003813-26.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.F.R. - - C.F.R. - C.M.F.R. - Fls. 60/79: sobre a contestação e documentos juntados, manifestem-se os autores, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022172-31.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aretusa Naufal Fujihara - Rachida Husni Ali Najm - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente, pois juntou apenas sua carteira de trabalho, sem anotações desde 2013 (fls. 294/300), não sendo possível aferir sua real condição financeira, pois não juntou seus extratos bancários. Preparo recursal e porte de remessa e retorno em 48 horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso inominado interposto. Intime-se. - ADV: DINA ELKA MUSSAYOV (OAB 130602/RJ), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
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