Daniel Pegoraro
Daniel Pegoraro
Número da OAB:
OAB/SP 362775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
DANIEL PEGORARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012693-82.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milza Pereira Duarte - Djalma Vieira - - Nair de Lourdes Rubio e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.1224: Manifeste-se a requerente acerca do mandado cumprido negativo, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), RENATO VIOLA DE ASSIS (OAB 236944/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), JOSE RICARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 214538/SP), GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022613-13.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelada: Marcia Regina dos Reis Pereira - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADEQUAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAL CIVIL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/1985, DO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (TEMA Nº 21) E DOS TEMAS 1.019 E 1.307 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 135 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/79 C.C. ART. 232 DA LEI ESTADUAL 10.261/68. DECISÃO COLEGIADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Daniel Pegoraro (OAB: 362775/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027297-40.2025.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.L.R.M. - Vistos. O exame dos autos revela que o endereço da parte requerida encontra-se em área de jurisdição do Foro Regional de Vila Mimosa. Nessas circunstâncias, a demanda deverá tramitar por aquele Foro, não sendo possível a eleição alvitrada pela parte. Com efeito, a competência entre Foro Regional e Central é considerada absoluta, visto que se refere a Juízo e não propriamente a Foro, pois visa melhor distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, com foco no interesse público e a boa administração da Justiça. Observo, ainda, que caso fosse relativa a competência, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos àquele Foro Regional, por ocasião de sua instalação, como determinou o Provimento CSM 565/97. Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao Foro competente. Intime-se. - ADV: GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000562-56.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edmara de Cássia Bianchi Sakimoto - Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Providencie o requerido, em 05 (cinco) dias, SE FOR O CASO, a regularização de sua representação processual juntando aos autos a procuração. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000435-91.2020.8.26.0286 (processo principal 1009592-42.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Zanella & Farah Sociedade de Advogados - PS Anticorrosao Pinturas e Solucoes Eireli Epp e outro - Vania da Silva Valeije - Vistos. Pg. 358/362, pg. 393/396 e pg. 631/633: Pretende a parte exequente o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução em relação ao veículo de placas FOR-3880. A parte executada apresentou manifestação às pg. 379/381. Devidamente intimada, via carta AR direcionada ao endereço apontado pelo Detran/SP às pg. 320 (pg. 570), a terceira intimada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a terceira Leila Mansur Bezerbachi adquiriu o veículo Toyota/Corolla GLI18 CVT - Placas FOR-3880, de propriedade do executado Geraldo José Pinheiro Santana, em 24/06/2021, conforme cadeia dominial apresentada pelo Detran/SP às pg. 320. Todavia, de fato, deve ser reconhecida a ineficácia desta venda perante a exequente. Vejamos. A fraude à execução ocorre quando bens do devedor são alienados ou onerados enquanto pendia contra este demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do inciso IV, do artigo 792, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece garantias aos credores, no sentido de evitar-se que o patrimônio do devedor não será dilapidado após a propositura de ação em que se procura satisfazer o seu crédito. Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 23ª ed., Ed. Forense, define bem a gravidade da fraude à execução: "É, porém, muito grave quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação "a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe atribui o objeto sobre o qual a execução deverá recair. A fraude, frustra, então, a atuação da justiça e, por isso, é repelida energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente.". Nessa linha de raciocínio, Cândido Rangel Dinamarco, ensina: "A fraude à execução revela-se mediante dados puramente objetivos, caracterizados pela insolvência e pela pendência de um processo, não se cogitando do "consilium fraudis". (...) Além disso, caracteriza-se a fraude de execução como ato de rebeldia à autoridade estatal exercida pelo juiz no processo, porque alienar bens na pendência deste e reduzir-se à insolvência significa tornar inútil o exercício da jurisdição e impossível imposição do poder sobre o patrimônio do devedor.". ("Execução Civil", Cândido Rangel Dinamarco, 6ª ed., Ed. Melhoramentos). Portanto, para ser caracterizada a fraude à execução é preciso verificar a efetiva alienação do bem penhorados; se, ao tempo da alegada venda do veículo, a demanda já havia sido proposta; e se este ato foi capaz de reduzir a executada à insolvência. Nas palavras de Moacyr Amaral dos Santos: "Pressupostos da fraude de execução em exame são: a) a existência de ação contra o devedor, ao tempo da alienação ou oneração; b) que a demanda ajuizada seja capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência.". (Moacyr Amaral dos Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva). Extrai-se dos autos que a terceira interessada, embora devidamente intimada nos moldes do art. 792, §4º, do CPC, deixou de apresentar qualquer insurgência quanto a suscitada fraude à execução. Por decorrência, não comprovou a celebração de qualquer contrato com o devedor. Não foi juntado aos autos nenhum instrumento para corroborar a relação jurídica entre comprador e vendedor. Do mesmo modo, não há prova de qualquer transferência de valores para o executado. Consigno, ainda, que a manifestação da parte executada ofertada às pg. 379/381 também veio desprovida de prova documental pertinente. Ressalto, por oportuno, que a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito em abril/2020 (pg. 20/22), mas quedou-se inerte. Dentre as diversas diligências para fins de satisfação do débito, restou deferida a realização de pesquisa Renajud, ocasião em que o extrato acostado às pg. 83, datado de maio/2021, elencou dentre os bens o veículo de placas FOR-3880, sob o qual havia restrição de "alienação fiduciária" (pg. 85), o que culminou no indeferimento da penhora pretendida pelo exequente, conforme consignado no decisum de pg. 144/145. Posteriormente, noticiado o adimplemento do contrato de alienação fiduciária em garantia, a decisão de pg. 283/284, datada de janeiro/2022, deferiu a penhora do veículo em questão, momento em que a parte exequente foi surpreendida com a notícia de que o executado não mais figurava como proprietário do bem, conforme extrato de pg. 288. Destarte, pelo deslinde processual acima narrado, restou incontroverso nos autos que a parte executada, mesmo inadimplente, alienou seus bens, sem qualquer repasse de eventual numerário com o fito de liquidar/abater seu débito. Ciente, ainda, das buscas/pesquisas já realizadas à época, bem como dos reiterados pleitos constritivos formulados pela parte exequente. Ademais, conforme já abordado, não consta dos autos, qualquer comprovante que comprove os termos da transação, em tese, realizada. Todos esses indícios autorizam o reconhecimento da fraude à execução, de sorte que deve ser declarada ineficaz, com relação aos embargados, a alienação do veículo penhorado. Do mesmo modo, não pode prosperar eventual alegação acerca da boa-fé da adquirente. Isso porque, competia à terceira procurar saber se existia alguma demanda em andamento contra o proprietário do veículo no momento em que manifestou interesse na compra do bem. É importante destacar que a terceira também poderia e deveria verificar a existência de ações judiciais contra o alienante por mera consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O interessado tem o ônus de cercar-se de todas as cautelas necessárias para a aquisição de um veículo. O processo de execução é público, de sorte que a terceira deveria ser diligente e procurar tomar conhecimento das demandas judiciais movidas contra os envolvidos antes de adquirir o bem. Com efeito, ante a ausência de qualquer documento comprobatório da aquisição do bem e/ou maiores elementos direcionados à elucidação da transação, de rigor o reconhecimento da ineficácia em relação ao exequente. Diante do exposto, julgo DECLARO ineficaz em relação à parte exequente a venda do veículo Toyota/Corolla GLI18 CVT - Placas FOR-3880, de propriedade de Leila Mansur Bezerbachi, nos termos do art. 792, §1º, do CPC. Providencie a serventia o necessário para bloqueio do bem, via sistema RENAJUD, para transferência. Intime-se a parte executada, via patrono, pelo DJE, e a terceira Leila Mansur Bezerbachi por carta AR direcionada ao endereço anteriormente diligenciado (pg. 570). Pg. 633, item "b": Defiro. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada às pg. 636. Intime-se. - ADV: ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP), GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), ROGERIO DIB DE ANDRADE (OAB 195461/SP), ROGERIO DIB DE ANDRADE (OAB 195461/SP), TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010272-31.2025.8.26.0114 (processo principal 1018540-91.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silvia Maria da Cruz - Banco Mercantil do Brasil - Fls. 27/29: Manifeste-se o executado quanto ao pedido da exequente, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040747-84.2024.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - M.F.D. - Oficie-se à Defensoria Pública para indicação de profissional conveniado para exercer o múnus da curadoria especial do(a) requerido(a) W.P.S. (citado às fls. 150), pelo seguinte motivo: ( ) ré(u) citada(o) por edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( x ) ré(u) presa(o). Tratando-se de processo digital, solicito que as informações a serem prestadas neste processo sejam encaminhadas via e-mail: upj1a4famcampinas@tjsp.jus.br, no formato PDF em arquivo de no máximo 10 MB, ou através de peticionamento eletrônico, sendo vedado o recebimento em meio físico conforme CG 879/2016. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007536-21.2022.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Fixação - F.S.P.F.M. - - M.F.M. - - M.F.M. - T.A.P.M.M. - Ciência as partes das datas designadas pela psicóloga nas fls. 264/266: "A avaliação será iniciada de forma remota. Portanto, as datas oferecidas abaixo serão para entrevista por videoconferência por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Micaella Data: 29/07/25 Horário: 9h Edilaine Data: 30/07/25 Horário: 9h Jéssica Data: 31/07/25 Horário: 9h" Int. - ADV: GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP), ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP), GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024649-41.2024.8.26.0114 (processo principal 1040921-35.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Marcelo Zednik - - Aidee Costa Ferreira Stecca - - Ana Lucia Zednik - Cambuí Capital Assessoria Imobiliária - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado às fls. 79/80. Expeça-se guia em favor do autor, observando o formulário de fls. 83, se em termos. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Findo o prazo do acordo, informe a exequente, expressamente, se o acordo foi integralmente cumprido e se concorda com a extinção do feito, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância. Em caso negativo, prossiga-se da constrição. Intime-se. - ADV: FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), FLÁVIO FIGUEIREDO MARCONDES PINTO (OAB 420570/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP), GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), GLAUCON GUIMARÃES (OAB 421575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024643-34.2024.8.26.0114 (processo principal 1038453-64.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Caio Eduardo Carli Santos - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco Bradescard S/A - Ciência às partes do protocolo de desbloqueio do excedente Sisbajud realizado. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DANIEL PEGORARO (OAB 362775/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
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