Erika Inoue Ohono

Erika Inoue Ohono

Número da OAB: OAB/SP 362823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Inoue Ohono possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: ERIKA INOUE OHONO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) ARROLAMENTO COMUM (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ilma Gomes Pinheiro (OAB 192111/SP), Carlos Munhoz Galan Cunha (OAB 218564/SP), Luciana Scarance de Almeida (OAB 305841/SP), Erika Inoue Ohono (OAB 362823/SP) Processo 0012144-71.2003.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Invtante: Roberto Labanca - Vistos. Por fls. 918/922, o INSS informou que depositara equivocadamente R$ 31.589,83 na Conta nº 18372-8, Agência 0062 do Itaú, pertencente José Labanga, o que corrigido até o dia 20/03/2025 perfaria R$ 95.102,68. O inventariante discorda da incidência de correção monetária e pede o cancelamento da guia GPS de fl. 920. Reportando-me à decisão irrecorrida de fls. 900/901, não cabe ao juízo do inventário deliberar sobre o direito do INSS à repetição do indébito. O depósito equivocado dos valores é incontroverso e o valor será restituído, com correção. Qualquer discussão deve ser levada às via próprias, se judicial frente à Vara da Fazenda Pública. Oficie-se uma vez mais ao INSS, determinando que apresente a guia GPS no valor correspondente ao depósito, R$ 47.167,04 acrescido de rendimentos da conta judicial desde referida data, 02/05/2024, para viabilizar seu pagamento. Eventual crédito excedente deverá ser executado em ação autônoma diretamente em face dos herdeiros, que responderão até o limite das forças da herança a teor dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional pinheiros2fam@tjsp.jus.br, em arquivo PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie o inventariante o encaminhamento deste despacho-ofício ao INSS, comprovando nos autos em 5 dias. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felippe Lutfalla Neto (OAB 102356/SP), Luciana Scarance de Almeida (OAB 305841/SP), Erika Inoue Ohono (OAB 362823/SP) Processo 1157256-77.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elmo Pachelli de Carvalho - Reqda: Aline Pachelli de Carvalho - SENTENÇA Processo Digital nº: 1157256-77.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL Requerente e Reconvinte: Elmo Pachelli de Carvalho e outros Requerido e Reconvindo: Aline Pachelli de Carvalho e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Elmo Pachelli de Carvalho ajuizou ação de extinção de condomínio em face de Alina Pachelli de Carvalho e Betina Pachelli de Carvalho. O autor informa que é coproprietário, junto com as rés, de um imóvel e respectiva vaga de garagem localizados no mesmo condomínio. Esses bens foram recebidos em decorrência de inventário realizado após o falecimento da mãe das partes, sendo que cada um dos herdeiros recebeu 1/3 (um terço) da propriedade. Trata-se de bem indivisível, e o autor não tem interesse em permanecer no condomínio com as rés. Por esse motivo, pretende promover a alienação judicial do imóvel, sendo de seu direito receber o valor correspondente à sua parte, no montante de R$ 216.666,66 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), caso o bem seja vendido. O autor afirma que tentou resolver a situação amigavelmente com as rés, mas não obteve sucesso nas conversas. Diante disso, requer a venda judicial do imóvel em leilão, pelo maior lance possível. Citadas, as rés Alina Pachelli de Carvalho e Betina Pachelli de Carvalho apresentaram contestação com reconvenção. Pugnaram pela procedência da reconvenção para condenar o autor reconvindo ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, sustentando não haver contrariedade na venda do bem. No mérito, defendeu o interesse de ambas na venda do imóvel, apenas não aceitando as condições de permuta do autor e valor de venda do imóvel. (fls. 50/60). Houve réplica e resposta à reconvenção. (fls.92/97) Requerem as partes a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em razão da efetivação da venda do imóvel objeto da demanda. (fls.168 - 172/174) Sobrevindo manifestações das partes referente a reconvenção pugnada. É o relatório Fundamento e decido. Com efeito, as demandas perderam seu objeto a partir do momento em que o imóvel cuja venda judicial se pretende foi efetivamente vendido pelas partes. Não há mais o que se vender. Importante lembrar que a reconvenção também está sem objeto, pois se centra na venda do mesmo bem (justamente por isso, as respectivas condições da ação já eram duvidosas desde sua apresentação). Pouco importa se o autor foi quem deu causa à demora na venda, pois a ele na condição de co-proprietário - assiste sempre o direito de requerer a venda judicial do bem comum. Significa dizer que a tramitação de ambas as ações tornou-se desnecessária, o que impõe o reconhecimento da carência superveniente da ação por falta de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a ação principal e a reconvenção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Cada uma das partes arcará com as próprias custas e os honorários de seus patronos, ante a ausência de vencedores e vencidos. P.I.C. São Paulo, 20 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariana Ribeiro da Hora (OAB 262538/SP), Erika Inoue Ohono (OAB 362823/SP) Processo 1002843-76.2025.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: P. A. B. E. , A. O. A. M. - Reqdo: G. B. E. - Nota do Cartório: Manifeste(m)-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1052598-80.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gerson de Almeida Weinert - Apelado: Gilson de Almeida Weinert - Apelado: Jorge de Almeida Weinert - Apelado: Leonardo Weinert Barros (Representante Espólio Katya de Almeida Weinert) - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 288-291. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Erika Inoue Ohono (OAB: 362823/SP) - Claudio Martinetti Junior (OAB: 290957/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erika Inoue Ohono (OAB 362823/SP), Guilherme de Queiroz Guimarães Lopes (OAB 420921/SP) Processo 1003703-70.2025.8.26.0704 - Divórcio Consensual - Reqte: T. B. M. - Reqdo: R. F. da S. - Vistos. Fls. 48/50: recebo como emenda à inicial para a retificação do valor atribuído à causa. Anote-se. Homologo o acordo a que chegaram as partes e decreto o divórcio dos requerentes, que será regido pelas cláusulas e condições fixadas (fls. 01/08), julgando extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente o requerente R. cópia de suas duas ultimas declarações de rendimentos. Após a apreciação do pleito, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação, observando que não houve alteração dos nomes por ocasião do matrimônio. Oprtunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.
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