Fabio Andrei De Oliveira
Fabio Andrei De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 362827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Andrei De Oliveira possui 116 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT4, TRT2, TST, TRT3, TJSP, TRT16
Nome:
FABIO ANDREI DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
Classificação de Crédito Público (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
HABILITAçãO DE CRéDITO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000298-98.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: SANDY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: J B COELHO ADMINISTRACAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f2fd9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... #ebc0710: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias requerido pela reclamante. BARUERI/SP, 04 de julho de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDY RODRIGUES DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001279-70.2025.5.02.0608 distribuído para 87ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001656-28.2025.5.02.0386 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Osasco na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585555600000408772351?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001510-56.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: THAIS HELEIDA MIRANDA PEREIRA LUTINSKI RECLAMADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94de3ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA DESPACHO Vistos Intime-se o(a) reclamante para apresentar meios efetivos para o prosseguimento do feito, sob as penas da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, no prazo de 10 dias. Considerando a proteção constitucional de que goza o sigilo fiscal, quanto ao resultado do Infojud, a consulta às informações sobre o imposto de renda dos executados poderá ser feita na Secretaria da Vara, no mesmo prazo supra. Intime-se. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS HELEIDA MIRANDA PEREIRA LUTINSKI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000197-03.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FABIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MB SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1e27f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000197-03.2025.5.02.0382 Em 04 de julho de 2025, às 17h11min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FABIO ALVES DA SILVA, reclamante, e MB SERVICE LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FABIO ALVES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MB SERVICE LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, diferenças de FGTS, dobra de férias indenizadas, integração salarial de ajuda de custo, diferenças de adicional de insalubridade e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.180,41. Na audiência ID. 908b0a2 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. 70516c3 e a08d284, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 65d1e81. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 908b0a2. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 03/02/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 03/02/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em 18/05/2018, porém, a reclamada somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 23/07/2018, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTSP, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada-empregadora não negou a alegação, limitando-se em afirmar que o fato se encontra coberto pela prescrição, portanto, reconheço como verdadeira a alegação e considerando que pretensão declaratória não se sujeitam a prescrição, julgo procedente o pedido para declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada com data de admissão em 18/05/2018. Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 18/05/2018 até 22/07/2018 estão cobertos pela prescrição todos os créditos de verbas trabalhistas surgido nesse período, inclusive o FGTS. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 18/05/2018) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS O reclamante afirma que pediu demissão em 08/07/2024, mas até o presente momento não percebeu o pagamento de verbas rescisórias descritas no TRCT ID. ce6db34 no valor líquido de R$ 8.133,96. Afirma também que percebeu o pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023. A reclamada-empregadora não negou o inadimplemento, tampouco apresentou contestação quanto ao TRCT apresentado, tornando incontroversas as verbas nele contidas. Considerando que o reclamante foi admitido em 18/05/2018 e pediu demissão em 08/07/2024, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base no período contratual que teve duração de 6 anos, 1 mês e 21 dias. Desta feita, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 8 dias de julho de 2024; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; dobro das férias vencidas com o adicional de 1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022; 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% (incidente sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). No prazo de cinco dias a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a primeira reclamada proceder com as entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ1 à parte reclamante, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada do autor, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC, vedada a emissão de guia/alvará de levantamento. Multas - artigos 467 e 477 § 8º da CLT Considerando que as verbas rescisórias descritas TRCT ID. ce6db34 eram incontroversas, as quais não foram pagas no prazo de 10 dias sucessivos ao término do contrato e tampouco na primeira audiência realizada nos autos, julgo procedente os pedidos para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT no valor de R$ 4.066,98 (50% do incontroverso) e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.237,44. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que a reclamada-empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, comprovando o inadimplemento mediante o extrato analítico ID. f573696. A reclamada, por sua vez, tendo a obrigação de efetuar tais depósitos, tinha o ônus de comprovar o correto pagamento apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS sonegados (observando-se a prescrição, se for o caso) diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS 8%, vedada a concessão de guia/alvará de levantamento ao reclamante. Julgo improcedente a pedido de acréscimo da multa de 40% sobre o saldo do fundo, pois o reclamante pediu demissão, portanto, não se trata de desemprego involuntário. INTEGRAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO O reclamante alega que reclamada pagava parte de seu salário sob a rubrica de “ajuda de custo”, por isso pede o reconhecimento da natureza salarial da parcela o pagamento decorrente de sua integração. A reclamada-empregadora limitou-se em afirmar que o pagamento era eventual e por isso não tem repercussão em outras verbas salariais. Analisando os holerites ID. a0796f0 constata-se o pagamento da rubrica no período de fevereiro de 2020 até setembro de 2020, isto é, durante 8 meses, todavia, a reclamada não se desincumbiu de provar que valores pagos realmente se destinavam a cobrir despesas do reclamante, portanto, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos pagamentos e assim condenar a reclamada ao pagamento da integração da média duodecimal dos valores pagos a título de ajuda de custo em 2020, os quais deverão integrar a base de calculo das férias acrescidas 1/3 do período aquisitivo 2020/2021, do 13º salário de 2020 e do FGTS (8%). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Constata-se através dos holerites que o reclamante passou a perceber o adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de outubro de 2020. Contudo, o reclamante desempenhou as mesmas funções durante todo o período de vínculo empregatício, sendo que a reclamada não se insurge contra o fato de ser devido o adicional, o que leva à conclusão de que desde antes do período imprescrito e durante a totalidade deste o reclamante trabalhava em ambiente insalubre em grau médio. Diante do exposto, julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade contabilizado até 30/09/2020, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes na época (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo 2020/2021; 13º salário de 2020 e FGTS 8%. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Também não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois o reclamante, na verdade, pediu demissão quando do seu desligamento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO As regras gerais que fundamentam a responsabilidade subsidiária do tomador de mão-de-obra terceirizada encontram-se no artigo 5-A da Lei 6.019/1974 e também na interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT, os quais revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco proveito. Alteridade, porque os riscos decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e risco-proveito, pois o legislador entendeu ser adequado atribuir àqueles que se beneficiam da mão-de-obra a responsabilidade decorrente desta prestação. Entretanto, especificamente em relação à responsabilização subsidiária de entes públicos tomadores de mão-de-obra mediante empresas interpostas (terceirização), o artigo 71º da Lei 8.666/1993, na redação dada pela Lei 9.032/1995 constitui regra específica, que deve prevalecer sobre as regras gerais. Referida norma estabelece: “§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 16, declarando constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, portanto, sua aplicação não pode ser afastada sob argumento de inconstitucionalidade. Na ocasião do julgamento o STF estabeleceu que o art. 71, § 1º da Lei 8666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade automática dos entes da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador, mas não que o dispositivo possa afastar a responsabilização subsidiária “tout cort”, isto é, em todos os casos. Evidentemente a administração pública está sujeita à responsabilização conforme artigo 37, § 6º da CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, se as causas que levaram ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador principal (fornecedor de mão-de-obra) puderem ser imputadas a uma ação ou omissão da Administração Pública (nexo) praticadas com dolo ou culpa, a responsabilização será a medida adequada, que a depender de outros elementos poderá ser solidária ou subsidiária. No que é pertinente à eleição/escolha da empresa contratada (fornecedora de mão-de-obra), o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos conduz à presunção de que a Administração Pública avaliou a idoneidade financeira da empresa contratada, portanto, salvo prova cabal em contrário, cujo ônus é evidentemente da parte reclamada (artigo 818, I, da CLT), não é possível atribuir culpa “in eligendo” à Administração Pública. Essas constatações levaram o TST a reformular o item V de sua Súmula 331 para os seguintes termos: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (grifei). Diferentemente do particular e mesmo na qualidade de contratante, a Administração Pública não pode se despir do dever de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica vigente (artigo 37, caput, da CF e artigo 58, III, da Lei 8.666/1993), afinal, suas ações são praticadas no sentido de satisfazer o interesse público. Sendo o serviço praticado por empresa interposta, não haverá outro meio de a Administração Pública fazer cumprir as disposições legais e obrigacionais inerentes à execução do contrato (o que incluem as obrigações trabalhistas e previdenciárias) senão por meio da fiscalização efetiva do contrato. Desta feita, como o ordenamento jurídico dá os fins, também dá os meios, e por isso a Administração Pública detém prerrogativas contratuais que exorbitam do direito comum, como se verifica no artigo 58, I, II e IV da Lei 8.666/1993, podendo aplicar penalidades, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato. Essas prerrogativas contratuais não podem servir a outro propósito senão garantir o pleno atendimento do interesse público, impedindo que a Administração Pública seja responsabilizada pelos danos decorrentes de eventuais ilicitudes ou irregularidades cometidas por esses prestadores contratados, portanto, a fiscalização da execução do contrato não é uma faculdade da Administração Pública, mas se trata de um dever viabilizador do atendimento dos interesses públicos, estes indisponíveis por natureza. Assim sendo, quando a Administração Pública deliberadamente decide não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e deveres legais de suas contratadas, alegando que o faz por amostragem (que não albergou o contrato em testilha), além de praticar ilegalidade em tese, deverá arcar com as consequências de sua atitude temerária. Nesse sentido, sendo indubitável a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, a discussão deslocou-se sobre o ônus da prova acerca dessa eventual conduta culposa da Administração no desempenho dessa fiscalização. Repise-se, a fiscalização sempre deverá existir, caso contrário haverá culpa “in vigilando” calcada na negligência, entretanto, a discussão agora é a seguinte: existindo fiscalização, quem tem o ônus de provar se no desempenho desta a Administração Pública agiu com negligência, imperícia ou imprudência? Respondendo essa questão, recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o “leading case” RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Min. Nunes Marques, no qual tratou do tema de repercussão geral nº 1118 cuja ementa é a seguinte: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E na ocasião firmou a seguintes tese vinculante: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Aplicando a referida tese vinculante, cabia à parte reclamante demonstrar que a fiscalização foi falha, isto é, fora empreendida de forma imperita, imprudente ou negligente, demonstrando assim a culpa “in vigilando”, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da Administração Pública reclamada, absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 03/02/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional não abrange, porém, os pedidos de natureza declaratória; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante FABIO ALVES DA SILVA, para declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada com data de admissão em 18/05/2018 e condenar a parte reclamada MB SERVICE LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 18/05/2018) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: saldo de salário de 8 dias de julho de 2024; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; indenização do dobro das férias vencidas com o adicional de 1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022; 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% (incidente sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) no prazo de cinco dias a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a primeira reclamada proceder com as entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ1 à parte reclamante, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada do autor, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC, vedada a emissão de guia/alvará de levantamento; d) pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT no valor de R$ 4.066,98; e) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.237,44; f) pagamento dos depósitos do FGTS sonegados (observando-se a prescrição, se for o caso) diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS 8%, vedada a concessão de guia/alvará de levantamento ao reclamante; g) reconhecer a natureza salarial dos pagamentos e assim condenar a reclamada ao pagamento da integração da média duodecimal dos valores pagos a título de ajuda de custo em 2020, os quais deverão integrar a base de cálculo das férias acrescidas 1/3 do período aquisitivo 2020/2021, do 13º salário de 2020 e do FGTS (8%); h) pagamento do adicional de insalubridade contabilizado até 30/09/2020, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes na época (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo 2020/2021; 13º salário de 2020 e FGTS 8%. Julgar improcedente o pedido de responsabilização da reclamada MUNICÍPIO DE OSASCO, absolvendo-a totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MB SERVICE LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000197-03.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FABIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MB SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1e27f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000197-03.2025.5.02.0382 Em 04 de julho de 2025, às 17h11min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FABIO ALVES DA SILVA, reclamante, e MB SERVICE LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FABIO ALVES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MB SERVICE LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, diferenças de FGTS, dobra de férias indenizadas, integração salarial de ajuda de custo, diferenças de adicional de insalubridade e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.180,41. Na audiência ID. 908b0a2 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. 70516c3 e a08d284, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 65d1e81. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 908b0a2. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 03/02/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 03/02/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em 18/05/2018, porém, a reclamada somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 23/07/2018, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTSP, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada-empregadora não negou a alegação, limitando-se em afirmar que o fato se encontra coberto pela prescrição, portanto, reconheço como verdadeira a alegação e considerando que pretensão declaratória não se sujeitam a prescrição, julgo procedente o pedido para declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada com data de admissão em 18/05/2018. Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 18/05/2018 até 22/07/2018 estão cobertos pela prescrição todos os créditos de verbas trabalhistas surgido nesse período, inclusive o FGTS. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 18/05/2018) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS O reclamante afirma que pediu demissão em 08/07/2024, mas até o presente momento não percebeu o pagamento de verbas rescisórias descritas no TRCT ID. ce6db34 no valor líquido de R$ 8.133,96. Afirma também que percebeu o pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023. A reclamada-empregadora não negou o inadimplemento, tampouco apresentou contestação quanto ao TRCT apresentado, tornando incontroversas as verbas nele contidas. Considerando que o reclamante foi admitido em 18/05/2018 e pediu demissão em 08/07/2024, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base no período contratual que teve duração de 6 anos, 1 mês e 21 dias. Desta feita, julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 8 dias de julho de 2024; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; dobro das férias vencidas com o adicional de 1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022; 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% (incidente sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). No prazo de cinco dias a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a primeira reclamada proceder com as entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ1 à parte reclamante, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada do autor, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC, vedada a emissão de guia/alvará de levantamento. Multas - artigos 467 e 477 § 8º da CLT Considerando que as verbas rescisórias descritas TRCT ID. ce6db34 eram incontroversas, as quais não foram pagas no prazo de 10 dias sucessivos ao término do contrato e tampouco na primeira audiência realizada nos autos, julgo procedente os pedidos para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT no valor de R$ 4.066,98 (50% do incontroverso) e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.237,44. FGTS - DIFERENÇAS Alega a parte reclamante que a reclamada-empregadora não efetuou integralmente os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS, comprovando o inadimplemento mediante o extrato analítico ID. f573696. A reclamada, por sua vez, tendo a obrigação de efetuar tais depósitos, tinha o ônus de comprovar o correto pagamento apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS sonegados (observando-se a prescrição, se for o caso) diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS 8%, vedada a concessão de guia/alvará de levantamento ao reclamante. Julgo improcedente a pedido de acréscimo da multa de 40% sobre o saldo do fundo, pois o reclamante pediu demissão, portanto, não se trata de desemprego involuntário. INTEGRAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO O reclamante alega que reclamada pagava parte de seu salário sob a rubrica de “ajuda de custo”, por isso pede o reconhecimento da natureza salarial da parcela o pagamento decorrente de sua integração. A reclamada-empregadora limitou-se em afirmar que o pagamento era eventual e por isso não tem repercussão em outras verbas salariais. Analisando os holerites ID. a0796f0 constata-se o pagamento da rubrica no período de fevereiro de 2020 até setembro de 2020, isto é, durante 8 meses, todavia, a reclamada não se desincumbiu de provar que valores pagos realmente se destinavam a cobrir despesas do reclamante, portanto, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos pagamentos e assim condenar a reclamada ao pagamento da integração da média duodecimal dos valores pagos a título de ajuda de custo em 2020, os quais deverão integrar a base de calculo das férias acrescidas 1/3 do período aquisitivo 2020/2021, do 13º salário de 2020 e do FGTS (8%). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Constata-se através dos holerites que o reclamante passou a perceber o adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de outubro de 2020. Contudo, o reclamante desempenhou as mesmas funções durante todo o período de vínculo empregatício, sendo que a reclamada não se insurge contra o fato de ser devido o adicional, o que leva à conclusão de que desde antes do período imprescrito e durante a totalidade deste o reclamante trabalhava em ambiente insalubre em grau médio. Diante do exposto, julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade contabilizado até 30/09/2020, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes na época (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo 2020/2021; 13º salário de 2020 e FGTS 8%. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Também não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois o reclamante, na verdade, pediu demissão quando do seu desligamento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO As regras gerais que fundamentam a responsabilidade subsidiária do tomador de mão-de-obra terceirizada encontram-se no artigo 5-A da Lei 6.019/1974 e também na interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT, os quais revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco proveito. Alteridade, porque os riscos decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado e risco-proveito, pois o legislador entendeu ser adequado atribuir àqueles que se beneficiam da mão-de-obra a responsabilidade decorrente desta prestação. Entretanto, especificamente em relação à responsabilização subsidiária de entes públicos tomadores de mão-de-obra mediante empresas interpostas (terceirização), o artigo 71º da Lei 8.666/1993, na redação dada pela Lei 9.032/1995 constitui regra específica, que deve prevalecer sobre as regras gerais. Referida norma estabelece: “§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) nº 16, declarando constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, portanto, sua aplicação não pode ser afastada sob argumento de inconstitucionalidade. Na ocasião do julgamento o STF estabeleceu que o art. 71, § 1º da Lei 8666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade automática dos entes da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador, mas não que o dispositivo possa afastar a responsabilização subsidiária “tout cort”, isto é, em todos os casos. Evidentemente a administração pública está sujeita à responsabilização conforme artigo 37, § 6º da CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, se as causas que levaram ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador principal (fornecedor de mão-de-obra) puderem ser imputadas a uma ação ou omissão da Administração Pública (nexo) praticadas com dolo ou culpa, a responsabilização será a medida adequada, que a depender de outros elementos poderá ser solidária ou subsidiária. No que é pertinente à eleição/escolha da empresa contratada (fornecedora de mão-de-obra), o princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos conduz à presunção de que a Administração Pública avaliou a idoneidade financeira da empresa contratada, portanto, salvo prova cabal em contrário, cujo ônus é evidentemente da parte reclamada (artigo 818, I, da CLT), não é possível atribuir culpa “in eligendo” à Administração Pública. Essas constatações levaram o TST a reformular o item V de sua Súmula 331 para os seguintes termos: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (grifei). Diferentemente do particular e mesmo na qualidade de contratante, a Administração Pública não pode se despir do dever de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica vigente (artigo 37, caput, da CF e artigo 58, III, da Lei 8.666/1993), afinal, suas ações são praticadas no sentido de satisfazer o interesse público. Sendo o serviço praticado por empresa interposta, não haverá outro meio de a Administração Pública fazer cumprir as disposições legais e obrigacionais inerentes à execução do contrato (o que incluem as obrigações trabalhistas e previdenciárias) senão por meio da fiscalização efetiva do contrato. Desta feita, como o ordenamento jurídico dá os fins, também dá os meios, e por isso a Administração Pública detém prerrogativas contratuais que exorbitam do direito comum, como se verifica no artigo 58, I, II e IV da Lei 8.666/1993, podendo aplicar penalidades, modificar ou mesmo rescindir unilateralmente o contrato. Essas prerrogativas contratuais não podem servir a outro propósito senão garantir o pleno atendimento do interesse público, impedindo que a Administração Pública seja responsabilizada pelos danos decorrentes de eventuais ilicitudes ou irregularidades cometidas por esses prestadores contratados, portanto, a fiscalização da execução do contrato não é uma faculdade da Administração Pública, mas se trata de um dever viabilizador do atendimento dos interesses públicos, estes indisponíveis por natureza. Assim sendo, quando a Administração Pública deliberadamente decide não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e deveres legais de suas contratadas, alegando que o faz por amostragem (que não albergou o contrato em testilha), além de praticar ilegalidade em tese, deverá arcar com as consequências de sua atitude temerária. Nesse sentido, sendo indubitável a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, a discussão deslocou-se sobre o ônus da prova acerca dessa eventual conduta culposa da Administração no desempenho dessa fiscalização. Repise-se, a fiscalização sempre deverá existir, caso contrário haverá culpa “in vigilando” calcada na negligência, entretanto, a discussão agora é a seguinte: existindo fiscalização, quem tem o ônus de provar se no desempenho desta a Administração Pública agiu com negligência, imperícia ou imprudência? Respondendo essa questão, recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o “leading case” RE 1.298.647/SP, sob relatoria do Min. Nunes Marques, no qual tratou do tema de repercussão geral nº 1118 cuja ementa é a seguinte: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E na ocasião firmou a seguintes tese vinculante: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Aplicando a referida tese vinculante, cabia à parte reclamante demonstrar que a fiscalização foi falha, isto é, fora empreendida de forma imperita, imprudente ou negligente, demonstrando assim a culpa “in vigilando”, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da Administração Pública reclamada, absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 03/02/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional não abrange, porém, os pedidos de natureza declaratória; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante FABIO ALVES DA SILVA, para declarar a existência da relação de emprego da parte reclamante com a reclamada com data de admissão em 18/05/2018 e condenar a parte reclamada MB SERVICE LTDA nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de admissão em 18/05/2018) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: saldo de salário de 8 dias de julho de 2024; 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; férias vencidas simples com o adicional de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; indenização do dobro das férias vencidas com o adicional de 1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022; 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; FGTS 8% (incidente sobre as verbas mencionadas neste parágrafo, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) no prazo de cinco dias a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a primeira reclamada proceder com as entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ1 à parte reclamante, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada do autor, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC, vedada a emissão de guia/alvará de levantamento; d) pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT no valor de R$ 4.066,98; e) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.237,44; f) pagamento dos depósitos do FGTS sonegados (observando-se a prescrição, se for o caso) diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS 8%, vedada a concessão de guia/alvará de levantamento ao reclamante; g) reconhecer a natureza salarial dos pagamentos e assim condenar a reclamada ao pagamento da integração da média duodecimal dos valores pagos a título de ajuda de custo em 2020, os quais deverão integrar a base de cálculo das férias acrescidas 1/3 do período aquisitivo 2020/2021, do 13º salário de 2020 e do FGTS (8%); h) pagamento do adicional de insalubridade contabilizado até 30/09/2020, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes na época (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3 do período aquisitivo 2020/2021; 13º salário de 2020 e FGTS 8%. Julgar improcedente o pedido de responsabilização da reclamada MUNICÍPIO DE OSASCO, absolvendo-a totalmente. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000458-53.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: VALDEMAR ABREU RODRIGUES RECLAMADO: SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db05a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares que visavam a extinção de pedidos sem resolução de mérito; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias. Declaro a responsabilidade da 2ª reclamada. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUND INST TECNOL DE OSASCO