Gilian Schorr Alves
Gilian Schorr Alves
Número da OAB:
OAB/SP 362853
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GILIAN SCHORR ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016874-48.2019.8.26.0114 (processo principal 1042443-39.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Alexandre Gollob Junior e outro - Oracema Domingues - Vistos. Reporto-me aos fundamentos contidos na Decisão pretendida à reconsideração, por não vislumbrar alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas possível de conduzir à modificação do entendimento esposado, cabendo à parte inconformada veicular sua irresignação pela via recursal adequada, observado que o intento de modificação da Decisão formulado ao mesmo órgão prolator não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2025 - ADV: LUCIANO HENRIQUE DO PRADO (OAB 179164/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016874-48.2019.8.26.0114 (processo principal 1042443-39.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Alexandre Gollob Junior e outro - Oracema Domingues - Vistos. Reporto-me aos fundamentos contidos na Decisão pretendida à reconsideração, por não vislumbrar alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas possível de conduzir à modificação do entendimento esposado, cabendo à parte inconformada veicular sua irresignação pela via recursal adequada, observado que o intento de modificação da Decisão formulado ao mesmo órgão prolator não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2025 - ADV: LUCIANO HENRIQUE DO PRADO (OAB 179164/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008826-81.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luis Carlos de Souza Tavares - - Luzia Maria Mendonça Tavares - Anabela Luchetti Pedrina e outro - Vistos. 1-Anota-se que, excepcionalmente, não há óbice para que os embargos de declaração sejam analisados desde logo porque, em razão da questão a que se referem, o saneamento do vício não causará prejuízo a nenhuma das partes e atenderá à economia processual. Os embargos de declaração de fls. 438/440 devem ser conhecidos, pois são tempestivos, e os acolho em parte porque, de fato, a decisão de fls. 430/431 não tratou a respeito dos requerimentos de expedição de ofícios, conforme fls. 413/416. Assim, passo a deliberar acerca das questões não analisadas por meio daquela decisão. As diligências requeridas a fls. 413/416 revelam-se pertinentes para a produção da prova documental pretendida pela parte interessada, razão pela qual defiro a expedição dos ofícios, conforme indicado. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 4088 de Hortolândia/SP, para que preste as informações e forneça quaisquer documentos, de cunho administrativo ou não, ainda que eventual negativa de financiamento, que relacionem os requerentes aos imóveis localizados na Rua Antônio Albino Júnior, nº. 97, Bairro Jardim Santa Amália, Campinas/SP, principalmente sobre o Processo n.º 1119630003; e na Rua Viracopos, nº. 38, Bairro Vila Maria Eugênia, Campinas/SP, principalmente aqueles relacionados ao Laudo de Avaliação n.º 6998.4088.000028795/2016.01.01.02-000001. No mais, cobre-se manifestação do 3º Cartório de Imóveis de Campinas/SP consoante determinado em decisões de fls. 342/343, destacando-se que se trata de segunda reiteração (fls. 378), sob pena de serem adotadas as providências pertinentes por eventual prática de crime de desobediência. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a fim de sanar a omissão ora reconhecida e deferir os requerimentos formulados a fls. 413/416, consoante fundamentação apresentada. No mais, a decisão embargada permanece como foi lançada. 2-Para melhor adequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 24.07.2025, às 14h00, a qual ocorrerá de forma integralmente presencial. Int. Campinas, 27 de junho de 2025. - ADV: GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), MATHEUS PITZER DA SILVA (OAB 359939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003125-49.2022.8.26.0084 (processo principal 0003211-45.2007.8.26.0084) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Maricelia Rodrigues de Sousa Borgo - - Rogerio Borgo - Mestra Engenharia Ltda - - CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO S/A e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica proposto por ROGERIO BORGO E OUTRA, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de MESTRA ENGENHARIA LTDA., em razão da conduta da executada, que, apesar de não apresentar bens passíveis de penhora, continua atuando regularmente no mercado da construção civil. A única indicação de bens feita pela executada foi um precatório da Comarca de Taubaté, já amplamente penhorado em outros processos e sem efetiva perspectiva de satisfação do crédito. A parte exequente relata que a MESTRA possui mais de 300 ações na Comarca de Campinas, muitas tramitando há décadas sem quitação das condenações. Afirma que foi apurado que a MESTRA associou-se com outras empresas para viabilizar o empreendimento Residencial Cosmos. Com base nisso, requer a procedência da ação para o fim de incluir as empresas Cosmos Empreendimentos Imobiliários LTDA; Construtora Valadares Gontijo S/A; Edifica Empreendimentos e P2R Administração no polo passivo da lide (fls. 02/08). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/27. Regularmente citada, a requerida Construtora Valadares Gontijo apresentou contestação (fls. 63/86), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou o pedido inicial, sustentando a inexistência qualquer vínculo societário, contratual ou de participação entre elas e a ré originária, Mestra Engenharia Ltda. Ao final, requereu a improcedência do presente incidente e juntou documentos (fls. 87/155). Regularmente citada, a requerida Edifica Empreendimento apresentou contestação (fls. 156/160), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não integra o polo passivo da obrigação exequenda, tendo se retirado da sociedade Cosmos Empreendimentos Imobiliários Ltda.desde março de 2011. Apontou, ainda, ausência de vínculo societário com a empresa Mestra, bem como inexistência de qualquer indício de confusão patrimonial, fraude ou abuso de personalidade jurídica que justifique a desconsideração. Houve réplica (fls. 177/197). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental. Não tendo o condão a prova pericial ou oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Em que pese a ausência de contestação pela ré COSMOS EMPRENDIMENTOS e P2R Administração ,não se aplicarão os efeitos da revelia no caso concreto diante da defesa apresentada pelas corrés, nos termos dos arts. 344, 345 e 346 todos do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não deve prosperar. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, tem como finalidade alcançar empresas que se beneficiam do esvaziamento patrimonial da devedora, ainda que não tenham vínculo direto com a obrigação originária. Há alegações e elementos que justificam a submissão das rés ao incidente, sendo a questão apreciada no mérito. No mais, o incidente comporta acolhimento. Os exequentes requereram a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os efeitos da execução atinjam as seguintes empresas: Cosmos Empreendimentos Imobiliários Ltda., Construtora Valadares Gontijo S/A, Edifica Empreendimentos, Arquitetura e Engenharia S/A e P2R Administração. As empresas apresentaram contestação, sustentando, em suma, ausência de vínculo jurídico e societário com a executada, bem como a improcedência dos fundamentos da desconsideração. De início, ressalto, ainda, que se trata de relação de consumo, sendo os autores adquirentes de unidade habitacional em empreendimento imobiliário, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º). O art. 28 do CDC autoriza expressamente a desconsideração da personalidade jurídica em situações de encerramento irregular, abuso ou fraude, independentemente da comprovação de dolo específico, adotando, assim, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, que prescinde da comprovação de abuso da personalidade,bastando a constatação de que a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do fornecedor esteja servindo de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A Teoria Menor, diferentemente da teoria clássica (ou maior) do art. 50 do Código Civil, não exige demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando o mero inadimplemento da obrigação e a inviabilidade da satisfação do crédito em razão da autonomia patrimonial da empresa. Acerca do tema, já se pronunciou o C. STJ: "A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações,independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (...)Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado por terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é,mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (...) A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º doart. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (REsp. nº279.273/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdãoMin. Nancy Andrighi, j. 04.12.2003, in DJ de 29.3.2004) O conjunto probatório evidencia, com clareza, que a MESTRA ENGENHARIA LTDA. tem adotado condutas voltadas à ocultação patrimonial, mediante utilização abusiva da autonomia jurídica, inserindo-se em empreendimentos por meio de outras pessoas jurídicas com vínculos pessoais e societários. Há forte indicativo de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sobretudo diante da persistência da atividade empresarial da devedora, apesar de não possuir bens em seu nome, e da transferência de ativos a empresas ligadas a seus sócios ou familiares. Além disso, observa-se que a empresa Edifica Engenharia S/A integrou sociedade com a Cosmos em período relevante e não comprovou a inexistência de confusão entre as empresas; as rés Edifica Engenharia e Valadares Gontijo S/A não lograram afastar os fortes indícios de interdependência econômica e societária com a Mestra Engenharia Portanto, o se verifica no caso concreto é que a executada Mestra Engenharia,embora sem bens penhoráveis, segue ativa no mercado, desenvolvendo empreendimentos por meio de empresas ligadas, de forma que sua personalidade jurídica serve como mero instrumento para frustrar credores e obstar a tutela jurisdicional efetiva. Dessa forma, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no art. 28 do CDC e art. 133, §2º do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,para determinar a inclusão no polo passivo dos autos principais das empresas Cosmos Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 11.160.106/0001-79); Construtora Valadares Gontijo S/A (CNPJ 41.829.870/0001-55), Edifica Empreendimentos, Arquitetura e Engenharia S/A (CNPJ 21.913.546/0001-03) e P2R Administração e Participação LTDA (CNPJ 13.571,899/0001-44).. Sem condenação à sucumbência, uma vez que incabível em incidente processual. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se definitivamente o presente incidente observadas as formalidades legais. - ADV: SOFAL, COSTA E PEREZ ADVOGADOS (OAB 8247/MG), SOFAL, COSTA E PEREZ ADVOGADOS (OAB 8247/MG), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001807-52.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - João Batista de Brito Nascimento - Sao Clemente Emp Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Considerando que as empresas demandadas não se manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 344), por ora INTIME-SE a parte requerida a fim de que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de fls. 346/349, devendo as partes providenciar, no mesmo prazo, a juntada de eventual proposta concreta de acordo para homologação, se o caso. No mais, tendo em vista que a liminar foi parcialmente deferida e que não houve interposição de recurso em face da r. decisão de fls. 98, RETIRE-SE a tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 130/2020. Após a manifestação das partes ou no silêncio, o que deverá ser certificado, voltem conclusos para decisão ou prolação de sentença de acordo com a ordem cronológica de conclusão (CPC, art. 12), remetendo-se os autos à fila do prazo comum, oportunidade em que serão analisadas as questões preliminares. Intime-se. Monte Mor, 28/06/2025. - ADV: CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001807-52.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - João Batista de Brito Nascimento - Sao Clemente Emp Imobiliarios Ltda e outro - Vistos. Considerando que as empresas demandadas não se manifestaram sobre o laudo pericial (fls. 344), por ora INTIME-SE a parte requerida a fim de que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de fls. 346/349, devendo as partes providenciar, no mesmo prazo, a juntada de eventual proposta concreta de acordo para homologação, se o caso. No mais, tendo em vista que a liminar foi parcialmente deferida e que não houve interposição de recurso em face da r. decisão de fls. 98, RETIRE-SE a tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 130/2020. Após a manifestação das partes ou no silêncio, o que deverá ser certificado, voltem conclusos para decisão ou prolação de sentença de acordo com a ordem cronológica de conclusão (CPC, art. 12), remetendo-se os autos à fila do prazo comum, oportunidade em que serão analisadas as questões preliminares. Intime-se. Monte Mor, 28/06/2025. - ADV: CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187756-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adelaide Aparecida Rocha Silva - Agravado: Condominio Residencial Santa Lucia - Agravo de Instrumento 2187756-50.2025.8.26.0000 Vistos. Para possibilitar a adequada apreciação da matéria pela Turma Julgadora, sem o risco de tumulto processual, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, anotando que o julgamento ocorrerá dentro de pequeno espaço de tempo, justamente o necessário para o atendimento ao contraditório. Intime-se a parte agravada a, querendo, no prazo legal, apresentar resposta. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB: 445700/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002597-48.2024.8.26.0659 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carmen Rosario Garcia Souto - José Antonio Lovato Junior e outro - Vistos. Fls. 179/843: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Certifique-se a propositura da ação de embargos de terceiro nos autos do processo de execução em que deferida a penhora. Citem-se os embargados através de publicação no Diário Oficial na pessoa dos advogados que os representam no processo de execução (art. 677, §3º, do CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). Intime-se. - ADV: DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP)
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